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792/08 AI generated

792/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 792/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 16 e seguintes) que lhe negou a revista que interpusera, veio A., Lda. requerer a respectiva aclaração, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 35 e seguintes): Em final de 3.2.1., considerou-se dever ser apreciada a omissão de pronúncia invocada pela Recorrente.

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artigo 666º do Código de Processo Civil; 792/08 · Tribunal Constitucional: Deste modo, e porque as inconstitucionalidades em apreço não foram oportunamente arguidas nos autos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional – art. 72º, nº 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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withdrawal of revision request procedural interpretation of judgment clarity of trade name rectification of judgment notification of the decision amendment of the claim

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artigo 666º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 532/08

ACÓRDÃO Nº 532/2008

Processo n.º 792/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 16 e seguintes) que lhe negou a revista que interpusera, veio A., Lda. requerer a respectiva aclaração, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 35 e seguintes):

“I.

1. Em final de 3.2.1., considerou-se dever ser apreciada a omissão de pronúncia invocada pela Recorrente.

2. Em 3.2.2., concluiu-se que a única questão de mérito sob a qual deveria ser equacionada aquela questão deveria ser a matéria relacionada com os despedimentos e a ilicitude destes.

3. Em 3.2.3., sistematizando a matéria de facto que a Recorrente pretende deveria ser submetida a julgamento, considera-se que (parte) da factualidade invocada a esse propósito pela Recorrente se relaciona com o pretenso abandono, por parte das recorridas, dos seus postos de trabalho.

4. Sob a alínea H-) da elencagem dos factos provados, consta que «...as AA foram “despedidas verbalmente” pelo sócio da Ré, Prof. B.».

5. Em 3.3.1. do douto Acórdão, considera-se aquela expressão «notoriamente conclusiva».

6. Na realidade, assim é, porquanto nenhuns factos existem nos Autos e nenhuns factos se provaram que permitam aquela conclusão.

7. Assim, e nessa parte, perante a impugnação do despedimento — em que relevam os factos alegados pela Recorrente no sentido do abandono do trabalhos pelas Recorridas, esta matéria releva perante a inexistência de quaisquer factos em que se tenha traduzido ou materializado o “despedimento verbal”,

8. Pelo que, no entender da Recorrente, e salvo sempre o devido e maior respeito pela opinião contrária, se afigura contraditório e ambíguo: por um lado, a desconsideração de factos demonstrativos do abandono do trabalho por parte das Recorridas; por outro lado, a assunção expressa de que a matéria elencada em H-) é notoriamente conclusiva, conjugada com a absoluta inexistência de quaisquer factos que possam sustentar tal conclusão, sendo esta a obscuridade/ambiguidade que a Recorrente pretende ver esclarecida.

II. 9. Por outro lado, perante aquele entendimento expresso de que a referida expressão é notoriamente conclusiva e na ausência de quaisquer factos concretos que legitimem tal conclusão, podia ou devia este Venerando Tribunal ordenar a ampliação da matéria de facto, no uso dos poderes que oficiosamente lhe competem nessa matéria?

10. Uma vez que se trata de uma insuficiência de facto ostensiva, aquela prerrogativa ou atribuição deste Venerando Tribunal é uma mera faculdade, ou deve ser obrigatoriamente exercida?

11. É esta outra questão que a Recorrente pretende ver esclarecida, pois, no seu modesto entender, sem tal esclarecimento o douto Acórdão proferido afigura-se em importante medida pela omissão do exercício daqueles poderes. […]”.

A pretensão da reclamante foi indeferida, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 39 e seguintes, pelos seguintes fundamentos:

“[…]

2-2

[…]

Nos termos do artigo 729º, n.º 3, do C.P.C., o Supremo deve ordenar o retorno dos autos ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito, ou que ocorrem contradições nessa decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito .

[…]

[…] os poderes conferidos pelo inciso em análise são oficiosos e [do seu] exercício o Supremo não se pode demitir.

2-3

[…]

– não se vislumbra a menor contradição entre a afirmação produzida no Acórdão (o carácter notoriamente conclusivo da expressão “as AA foram despedidas verbalmente”) e a desconsideração da factualidade aduzida pela Ré (factos demonstrativos do pretenso abandono, pelas Autoras, dos seus postos de trabalho);

- em lógica decorrência do que se deixou exarado, logo se alcançam os motivos por que se não justificava a pretendida ampliação: havia já a certeza de que as Autoras tinham sido despedidas verbalmente pelo Prof. B., restando apurar a falada vinculação da Ré, motivo por que os mencionados abandonos deixavam de relevar para esse efeito, interessando apenas ao pedido reconvencional, descartado na pronúncia da revista

3-

Em face do exposto, e por se entender que o Acórdão não padece dos vícios que lhe são assacados, indefere-se a pretensão da reclamante”.

A., Lda. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 43):

“[…] notificada do douto Acórdão de aclaração proferido nestes Autos, que integra o douto Acórdão anteriormente proferido que negou a Revista, por entender, salvo sempre o devido respeito, que o mesmo, com a douta aclaração referida, viola o disposto nos Artºs 20º, nº 1 e 202º, nº 2, da CRP, na interpretação que é feita do disposto nos Artºs 668º, nº 1, c) e d) e 729º, nº 3, do CPC, inconstitucionalidade que agora se invoca e não antes, por não ter sido explicitada a questão, vem, respeitosamente, daquele Acórdão requerer a interposição de Recurso para o venerando Tribunal Constitucional.

[…]”.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, pelos seguintes fundamentos (cfr. despacho de fls. 44):

“Salvo melhor opinião, não se vislumbra que a pretensa violação dos artºs 20º, nº 1 e 202º, nº2 da CRP, ora invocada, seja consequência da fundamentação lavrada na aclaração de fls. 885 e segs.

Tal aclaração limitou-se a reafirmar aquilo que - a nosso ver, de modo claro – decorria já do precedente Acórdão.

Deste modo, e porque as inconstitucionalidades em apreço não foram oportunamente arguidas nos autos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional – art. 72º, nº 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

[…]”.

Deste despacho reclamou A., Lda. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo (cfr. reclamação de fls. 45 e seguintes):

I — As questões suscitadas no requerimento de aclaração do douto Acórdão que negou a Revista são questões novas, no âmbito de competência de conhecimento do Tribunal a quo;

II — Com o douto entendimento explicitado no douto Acórdão de aclaração, ocorreu (e só então) a possibilidade de a Reclamante invocar a sua inconstitucionalidade, não podendo tê-lo feito anteriormente,

III — Tendo-o feito (bem como a interposição do recurso) durante o processo e em momento em que o Tribunal a quo mantém competência para sobre elas se pronunciar.

IV — Salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, o douto Despacho ora sob reclamação violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do Artº. 70.° da LTC.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos (cfr. fls. 51 v.º):

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e para além de a entidade reclamante não ter especificado minimamente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na presente reclamação, qual a interpretação normativa dos preceitos legais indicados que pretendia questionar, o que priva o recurso de objecto idóneo – verifica-se que não suscitou, perante o Supremo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que naturalmente preclude o recurso tipificado na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82”.

Cumpre apreciar.

2. Fundamentação

Resulta da reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – tal como, aliás, já se inferia do próprio requerimento de interposição do recurso - que o acórdão do qual se pretende recorrer é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de aclaração formulado pela reclamante: ou seja, o acórdão de fls. 39 e seguintes, acima parcialmente transcrito.

Resulta também dessa reclamação que o recurso de constitucionalidade que se pretende interpor é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, o recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Ora, como nos termos do artigo 666º do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de constitucionalidade, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) a regra é a de que, uma vez proferida a sentença ou o acórdão, se extingue o poder jurisdicional do juiz, o recurso de constitucionalidade que se pretenda interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional deve, em princípio, ser interposto do acórdão que tenha decidido a causa principal, e o interessado que pretenda interpô-lo deve, também em princípio, suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de decidida a causa principal (quanto a este último aspecto, veja-se o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Dito de outro modo: o acórdão que rectifique erros materiais, supra nulidades ou esclareça dúvidas existentes na sentença (e, bem assim, o acórdão que os rejeite) não conhece da matéria de fundo, apenas podendo aplicar normas ou interpretações normativas aptas a resolver questões de erros materiais, nulidades ou dúvidas da sentença, pelo que só pode dele recorrer-se para o Tribunal Constitucional quando a inconstitucionalidade invocada se prenda com uma destas questões.

Sucede que, no presente caso, a reclamante, para além de não identificar a interpretação normativa que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não esclarece minimamente por que motivo tal interpretação foi aplicada pela primeira vez no acórdão que decidiu o pedido de aclaração, a ponto de o acórdão recorrido dever ser este acórdão e não o que decidiu a causa principal, e a ponto de a questão de inconstitucionalidade não poder ter sido suscitada antes da prolação do acórdão recorrido (e do acórdão que decidiu a causa principal).

Assim sendo, conclui-se que, para além de não poder conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por, não estando minimamente delimitado, não revestir idoneidade para ser apreciado (cfr. o artigo 193º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil) – como, de resto, sustenta o Ministério Público -, não pode também dele conhecer-se por o reclamante não demonstrar a verificação de dois dos pressupostos processuais do presente recurso (a saber, a aplicação, na decisão recorrida, da norma que submete à apreciação do Tribunal Constitucional, e o cumprimento – ou a dispensa do cumprimento - do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade).

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão