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589/08 AI generated

589/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. formulou diversos pedidos de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos judiciais, que vieram a ser indeferidos pelos serviços de segurança social de Coimbra, por decisão datada de 10 de Agosto de 2007. Tendo sido deduzida impugnação judicial na qual a impugnante veio requerer a final a produção de prova testemunhal, o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 18 de Abril de 2008, julgou materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação, prova documental.

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artigo 20º da Constituição; 589/08 · Tribunal Constitucional: Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que torna apenas admissível a prova documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da Constituição da República.

Keywords

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proof of indigence proof of legal aid insufficiency of evidence proof of statelessness reliance on social assistance credibility of asylum claims

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei Fundamental.
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561/08
A., Recorrida nos autos em que figura como Recorrente o Ministério Público, requereu, junto do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 10 de Agosto de 2007, tal requerimento foi indeferido por não ter a mesma comprovado a sua insuficiência económica, nos termos do artigo 8.º, do Anexo I da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e do artigo 3.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, bem como pelo facto de, notificada para tal, não ter junto quaisquer documentos comprovativos da situação de desempregada bem como da alegada ausência de rendimentos relativamente ao ano de 2006.
559/2008
A. formulou um pedido, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este pedido foi indeferido pelos serviços de segurança social de Coimbra. A decisão dos serviços fundou-se na circunstância de a então requerente não ter demonstrado, perante aquelas entidades administrativas e através dos meios previstos no diploma já citado (artigos 8.º, 23.º, 27.º e 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a sua efectiva situação de carência económica.
646/14
A. deduziu impugnação judicial da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 30/09/2013, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) julgou o recurso improcedente, por falta de prova da alegada insuficiência económica. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi admitido, face ao disposto no artigo 28.º, n.º5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por despacho de 26/11/2013. A ora recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão de 25/02/2014, manteve a decisão proferida, não admitindo o recurso interposto. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), «por entender que o disposto no art.º 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 é inconstitucional (na medida em que proíbe o recurso dessas decisões para os Tribunais da Relação, coartando, assim direitos fundamentais do cidadão, máxime o direito ao direito, e por entender que a decisão em causa também aplicou normas inconstitucionais, que são o art.º 8.º-B, 2 da referida Lei n.º 34/2004 e os art.ºs 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000)».
737/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alíneas b) e g) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sobre a decisão proferida em 28 de janeiro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal (Juiz 2), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente sobre a decisão do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.
459/14
A., recorrido nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público, deduziu impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS, I.

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Full text

Acórdão 530/08

ACÓRDÃO Nº 530/2008

Processo n.º 589/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. formulou diversos pedidos de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos judiciais, que vieram a ser indeferidos pelos serviços de segurança social de Coimbra, por decisão datada de 10 de Agosto de 2007.

Tendo sido deduzida impugnação judicial na qual a impugnante veio requerer a final a produção de prova testemunhal, o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 18 de Abril de 2008, julgou materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação, prova documental.

A decisão encontra-se fundamentada, na parte que mais interessa considerar, nos seguintes termos:

Na presente impugnação judicial, interposta da decisão de não concessão do apoio judiciário, ao abrigo do art. 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, a impugnante A. arrolou prova testemunhal.

A referida norma apenas admite prova documental.

A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal.

Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá demonstrá-los.

São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200 € que recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006.

Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 27°, n° 2, da Lei 34/04, de 29 de Julho, que nesta parte não sofreu alterações com a Lei n° 47/07, de 28 de Agosto).

Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei Fundamental.

Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a consagração de um verdadeiro «direito de prova» e «a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis»’

Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado corno a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.

No presente caso a lei determina que “recebida a impugnação, esta é distribuí1a e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente fundamentado, decide” por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal procedimento.

Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada.

Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.

A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.

Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi substancialmente reformulado o regime decorrente dos DL°s 387/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, através da Lei 30-E/00, de 20 de Dezembro, e das Portarias n°s 1200C/2000, de 20 de Dezembro, e 1223-A/2000, de 29 de Dezembro, atribuindo aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, mas manteve sempre a prova da insuficiência económica por qualquer meio idóneo, também a prova testemunhal, não se olvidando que a mais das vezes esta é a prova mais adequada e a única para determinados factos que estão em apreciação no âmbito da necessidade de apoio judiciário.

Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual, como decorre do n° 4 do art. 20° da Lei Fundamental.

Não é, por isso, difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que está em causa insuficiência ou até ausência de meios económicos para assegurar a defesa dos seus direitos em tribunal, se apresente como a mais adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos.

Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da Constituição, a norma do art. 27, n° 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na parte em que estatui que: «sendo apenas admissível prova documental», impede o recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.

Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, vindo a apresentar, no seguimento do processo, as seguintes alegações:

1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

O presente recurso obrigatório vem interposto de decisão – proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em processo de impugnação judicial do indeferimento administrativo de apoio judiciário, intentado por A. – que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 27º, nº 2, da Lei nº 34/04, de 29/07, na parte em que apenas admite a produção de prova documental nos processos em que – como nos presentes autos – o interessado questiona a legalidade do indeferimento da pretensão que dirigiu à Segurança Social.

Sobre questão idêntica corre termos o p. nº 559/08.

Na verdade – e por força da norma desaplicada – no pedido de impugnação apenas é admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal – não prevendo o artigo 28º a possibilidade de o juiz determinar, mesmo oficiosamente, a ponderação de outro tipo de provas – que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, uma vez que (nº 4 do citado artigo 28º) a impugnação é “imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide”.

O Tribunal Constitucional teve oportunidade, em aresto recente – o Acórdão nº 157/2008 – de se pronunciar sobre a relevância constitucional do “direito à prova”, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, fazendo uma abordagem aprofundada da jurisprudência constitucional sobre este tema.

Tais considerações são, de pleno, transponíveis para a situação dos autos: na verdade, a absoluta e tabelar exclusão de todos os meios de prova, com excepção da prova documental, do âmbito do processo de impugnação do indeferimento de apoio judiciário – sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar pelo impugnante e pela efectiva possibilidade de este obter, mesmo com a cooperação do tribunal, documentos relevantes e suficientes para a demonstração dos factos essenciais à sua pretensão – é susceptível de afectar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, em matéria que se situa precisamente no “núcleo fundamental” do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não parece, por outro lado, que esta drástica restrição seja necessária e adequada para a tutela de outros valores constitucionais equiparáveis, nomeadamente a celeridade processual: por um lado, sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios (nomeadamente, a prova testemunhal), de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente; e, por outro lado, não se vê que a audição eventual de testemunhas arroladas possa constituir, só por si, entrave bastante à dirimição do litígio em tempo útil.

Note-se, finalmente, que a circunstância de o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 395/89, ter emitido um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma que então constava da Base III, nº 1, da Lei nº 7/70 e do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 562/70, de 28 de Novembro, na parte em que exigiam dos requerentes de assistência judiciária (que não gozassem de presunção legal de insuficiência económica) a demonstração desta mediante “certidão de deliberação da junta de freguesia ou câmara municipal da sua residência”, não colide com o entendimento ora propugnado.

É que a prova documental e “indiciária”, ali prevista, não precludia a possibilidade de, no âmbito do incidente, o juiz ordenar a produção das diligências que lhe parecessem indispensáveis (artigo 12º do citado decreto).

Não se tratava, deste modo, de precludir a produção de todas as provas que não tivessem natureza documental, mas de fazer assentar o início do processo incidental de obtenção do apoio judiciário num verdadeiro acto administrativo, em que a competente autarquia certificava a invocada insuficiência económica, sendo plenamente viável, na fase jurisdicional do incidente, produzir – oficiosamente ou a requerimento dos interessados – todos os meios probatórios que se revelassem necessários e adequados à demonstração dos factos controvertidos.

2. Conclusão:

Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

1º A norma constante do nº 2 do artigo 27º da Lei nº 34/04, de 29/07, na parte em que estabelece uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das efectivas possibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que torna apenas admissível a prova documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da Constituição da República.

De acordo com a factualidade que decorre dos elementos dos autos, a impugnante apresentou, em 12 de Julho e 17 de Setembro de 2007, vários pedidos de protecção jurídica em vista à propositura de acção de divórcio e de regulação de poder paternal e à dedução de oposição em acções executivas, tendo declarado encontrar-se desempregada, não possuir quaisquer rendimentos e viver em economia comum com os seus dois filhos menores que constituem o agregado familiar, sem juntar qualquer documentação comprovativa.

Os serviços de segurança social realizaram oficiosamente diligências instrutórias, mediante a consulta de bases de dados, concluindo existirem registos salariais relativos à actividade profissional da impugnante na qualidade de sócia gerente de uma firma, pelo que, em sede de audiência de interessado, e para efeito de «se comprovarem devidamente os rendimentos actuais do [seu] agregado familiar», notificaram a requerente, nos termos do artigo 3º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-Q/2004, de 31 de Agosto, para vir juntar ao processo cópias da declaração de IRS relativa ao ano de 2006, do pacto social da firma «B., Lda», da acta de renúncia à gerência ou da sua destituição ou prova de que deixou de ser gerente remunerada da firma, e documento emitido pels Serviço de Finanças que comprove a eventual cessação da actividade da firma.

Não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica».

A requerente deduziu então impugnação judicial contra o despacho de indeferimento, alegando que se encontra separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência.

Requereu para o efeito a produção de prova testemunhal, que o juiz veio a admitir, pela decisão ora recorrida.

O tribunal recorrido efectuou entretanto diversas diligências complementares em vista a apurar a situação actual da empresa «B., Lda», tendo sido informado pelo serviço de finanças que não foi comunicada até ao momento a cessação de actividade, ainda que não existam indícios de que a empresa se mantenha em laboração.

3. Os requerimentos de apoio judiciário deram entrada em Julho e Setembro de 2007, pelo que o regime aplicável é o da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção originária, ainda que entretanto, e já na pendência da impugnação judicial, tenha entrado em vigor a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu diversas alterações ao regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º, n.º 1).

Conforme ainda o disposto no artigo 8º, n.º 1, encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, calculado nos termos definidos pela Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto (entretanto revogada pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro).

A Lei regula ainda o procedimento de protecção jurídica, que decorre perante os serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objecto de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º.

É este artigo 27º que está agora particularmente em causa, ao dispôr:

1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Em consonância com o assim estabelecido, o subsequente artigo 28.º, no seu n.º 4, determina que «[r]ecebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um cor­recto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).

No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova (assim, os acórdãos n.ºs 395/89, 209/95, 452/2003; uma recensão da jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada caso aduzida, no já citado acórdão nº 157/2008).

Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa - que as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, e mesmo certas limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a sua constitucionalidade algo vez tenha sido posta em causa - assim, por exemplo, os artigos 353º e 354º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal, e, bem assim, os artigos 632º e 633º do Código de Processo Civil sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela parte e que podem ser inquiridas por cada facto (As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, 1995, pág. 228).

A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respei­tou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.

5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circuncrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao nível dos respectivos proventos económicos.

Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em acção judicial. E importa igualmente reter duas outras circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 27º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado directamente pelo interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da prova documental adequada (cfr. nºs 1 e 2 dessa disposição).

Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil (cfr. artigos 523º e 524º) -, impondo antes ao tribunal um dever oficioso de a realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica.

Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova documental.

Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais.

Mas não é seguramente esse o caso dos autos.

O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário não juntou, com o requerimento inicial, qualquer documentação atinente à sua situação económica, e absteve-se de satisfazer a notificação feita, na fase de audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem suscepíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no ofício de notificação).

Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência -, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documental, limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas.

Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial.

Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a insuficiência económica através de prova documental – que a requerente poderia ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades -, e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo -, quando a esse mesmo resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica.

Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.

Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi analisada no acórdão n.º 157/2008, que julgou inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, interpretada no sentido de res­tringir aos de natureza documental os meios de prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a segurança social verifi­cados nos ex-ter­ritórios ultramarinos; o Tribunal chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar des­proporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP).

Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada justificando, por tudo o que anteriormente se expôs, a manutenção do julgado.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na sua redacção originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar a a decisão recorrida para ser reformada de acordo com o juízo de constitucionalidade agora formulado.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão