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628/08 AI generated

628/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e recorridos C. e D., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: «(…)foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de Junho de 2008 (fls. 451 a 454), para que seja apreciada a constitucionalidade das “interpretações dos artigos 707.º n.º 3 e 201.º n.º 1, ambos do CPC – segundo as quais (…)”:

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artigo 707.º n.º 3 do CPC, artigo 707º, n.º 3 do código de Processo Civil, artigo 201º do CPC, artigo 707 nº 3 do CPC, artigo 707º do CPC, artigo 716º do CPC; 628/08 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal recorrido (cfr. fls. 475), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Keywords

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postponement of trial late procedural objections procedural nullity protection of the decision-making process timeliness of recusal request ancillary procedures and applications

Cited Legislation

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artigo 707.º n.º 3 do CPC
i) “o projecto de acórdão a que alude o artigo 707.º n.º 3 do CPC pode ser produzido e entregue aos juízes adjuntos quando ainda se não acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento)” (fls.
artigo 707º, n.º 3 do código de Processo Civil
“Daí não pode afirmar-se não ter sido entregue o projecto de acórdão em sessão anterior, o que afasta a alegada violação do disposto no artigo 707º, n.º 3 do código de Processo Civil.”
artigo 201º do CPC
Quanto à questão relativa à alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do n.º 1 do artigo 201º do CPC, a solução afigura-se ainda mais evidente.
artigo 707 nº 3 do CPC
artigo 707º do CPC
Esclarecido este ponto, é de manter integralmente o entendimento de que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do n.º 3 do artigo 707º do CPC, no sentido reputado de inconstitucional pelo ora reclamante.
artigo 716º do CPC
Sucede, porém, que a decisão foi clara ao entender que o prazo legal para vista não era de 15 dias, por aplicação da regra geral prevista no n.º 1 do artigo 707º do CPC, mas antes de apenas 5 dias, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 716º do CPC:
artigo 716º, n.º 2 do Código de Processo Civil
A decisão pode, porém, ser antecedida de vistos por cinco dias – é o que se determina no artigo 716º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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TC_20020448
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A.
861/07.2TTVFR.P1
I - É inválido o procedimento disciplinar cuja decisão final, notificada à A., foi proferida por funcionário dos recursos humanos que, não sendo gerente da R., tão pouco tinha poderes para a prática desse acto.
7/23.0YQSTR-A.L1-PICRS
a. Seja declarado que a NOWO e a MEO celebraram a 3 de janeiro de 2018 um acordo horizontal entre empresas, visando a fixação de preços e a repartição do mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada no território nacional, e do mercado retalhista de serviços de comunicações oferecidos em pacotes convergentes (que incluem serviços de comunicações móveis e fixas) nas áreas geográficas em que a NOWO dispõe de uma rede de comunicações fixas, com o objeto de restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo implementado este acordo, o qual cessou a 28 de novembro de 2018, violando, numa infração única e continuada, o disposto no artigo 101.º(1)(a) e (c) do TFUE e no artigo 9.º(1)(a) e (c) da Lei n.º 19/2012;
15/10.0TTPRT-B.P1.S2
1 – A intervenção de advogado, suspenso disciplinarmente na pendência de processo para que fora mandatado, em atos processuais não afeta a existência jurídica ou a validade desses atos, motivando apenas a substituição do mandatário, nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil;
955/22.4T8VIS-A.C1.S1
I - Não pode a parte ser prejudicada por erros exclusivamente imputáveis ao funcionamento da secretaria dos tribunais (designadamente por via do sistema Citius), nos termos gerais do artigo 157º, nº 6, do Código de Processo Civil. II – O erro na distribuição automática de processos é de conhecimento oficioso e deve ser rectificado logo que seja constatado, em conformidade com o disposto no artigo 210º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 528/08

ACÓRDÃO Nº 528/2008

Processo n.º 628/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e recorridos C. e D., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«(…)foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de Junho de 2008 (fls. 451 a 454), para que seja apreciada a constitucionalidade das “interpretações dos artigos 707.º n.º 3 e 201.º n.º 1, ambos do CPC – segundo as quais (…)”:

i) “o projecto de acórdão a que alude o artigo 707.º n.º 3 do CPC pode ser produzido e entregue aos juízes adjuntos quando ainda se não acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento)” (fls. 462 e 463);

ii) “a omissão de vista aos juízes adjuntos pelo prazo legal, na falta de dispensa de vistos, só constitui nulidade processual se demonstrada essa influência no exame e julgamento da causa” (fls. 463).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal recorrido (cfr. fls. 475), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Em primeiro lugar, quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 707º, n.º 3, do CPC, quando interpretado no sentido de que “o projecto de acórdão (…) pode ser produzido e entregue aos juízes adjuntos quando ainda se não acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento)”, é incontestável que a decisão recorrida nem sequer considerou que tal projecto não tivesse sido entregue em sessão anterior:

“Daí não pode afirmar-se não ter sido entregue o projecto de acórdão em sessão anterior, o que afasta a alegada violação do disposto no artigo 707º, n.º 3 do código de Processo Civil.”

Daqui decorre, inequivocamente, que a decisão recorrida não aplicou efectivamente aquela interpretação normativa, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, quanto a essa parte.

4. Quanto à alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do n.º 1 do artigo 201º do CPC que entendesse que “a omissão de vista aos juízes adjuntos pelo prazo legal, na falta de dispensa de vistos, só constitui nulidade processual se demonstrada essa influência no exame e julgamento da causa” (fls. 463) afigura-se que, independentemente da apreciação que se poderia fazer sobre o preenchimento (ou a falta dele) dos pressupostos processuais de interposição de recurso, uma hipotética decisão deste Tribunal que a julgasse inconstitucional sempre seria processualmente inútil nos autos recorridos.

É que, conforme o próprio recorrente notou no seu requerimento de “esclarecimento e reforma” (fls. 426 e 427), o tribunal recorrido já afirmou expressamente que não ocorreu qualquer omissão de vistas pelos respectivos juízes adjuntos:

“Na verdade, começando pela aludida falta de intervenção dos Juízes Desembargadores da Relação antes da decisão que apreciou e decidiu o pedido de reforma do acórdão, só por falta de cuidado (excluímos a má fé) na análise dos autos é que tal omissão pode ser invocada.

Com efeito, o acórdão da Relação, de 23/10/2007, que apreciou o pedido de reforma, foi subscrito pelos Srs. Desembargadores E., F. e G., os quais intervieram nos autos em 2/10/2007, 4/10/2007 e 9/10/2007, como se constata de fls. 354 e 354 verso.

Não ocorreu portanto a falta de intervenção antes da decisão” (fls. 417 e 418).

Assim, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação normativa alegadamente aplicada pela decisão recorrida, aquela mesma interpretação só teria sido – a tê-lo sido – proferida a título subsidiário, para efeitos de esgotamento dos fundamentos da decisão tomada. A verdade é que a decisão recorrida decidiu expressamente que a vista por parte dos juízes-adjuntos da Relação teve lugar. Ora, este Tribunal não dispõe de poderes para alterar tal decisão que só ao tribunal recorrido compete.

Em suma, nesta parte, o presente recurso também não deve ser conhecido, por se revelar que uma hipotética decisão de inconstitucionalidade se afiguraria sempre inútil, na medida em que a interpretação normativa em causa foi levada a cabo, a título meramente subsidiário, ou seja, admitindo – por mera hipótese – que não tivesse ocorrido a vista pelos juízes-adjuntos. Mesmo que tal interpretação normativa pudesse ser inconstitucional – questão a que este Tribunal não se dedicará –, restaria sempre incontornável a decisão do tribunal “a quo”, que precede aqueloutra, no sentido de que foram efectivamente apostos os vistos por parte dos juízes-adjuntos.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformados com esta decisão, vêm os recorrentes reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«I.

A propósito da invocada inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 707.º n.º 3 do CPC, os recorrentes referiram que o tribunal recorrido adoptou uma interpretação segundo a qual “ o projecto de acórdão a que alude o artigo 707 nº 3 do CPC pode ser produzido e entregue aos juízes adjuntos quando ainda se não acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento). “

Sobre esta questão é dito o seguinte na decisão ora sob reclamação:

«… é incontestável que a decisão recorrida nem sequer considerou que tal projecto não tivesse sido entregue em sessão anterior…».

Tal como já o havia feito o Supremo Tribunal de Justiça, são agora V.as Ex.as quem se pronuncia sobre questão diversa daquela que os recorrentes submeteram ao Vosso julgamento!

A crer naquela passagem (é incontestável que a decisão recorrida nem sequer considerou que tal projecto não tivesse sido entregue em sessão anterior) da decisão ora sob reclamação, ficamos com a ideia de que a questão colocada pelos recorrentes seria a de o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça haver sido proferido sem que previamente (em sessão anterior) tivesse sido feita a entrega aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos de um projecto da decisão a proferir.

Sucede, contudo, que não foi essa a questão colocada pelos recorrentes. O que dizem e sustentam os recorrentes é substancialmente diferente!

Vejamos porquê!

Quando pela primeira vez confrontaram o STJ com a arguição decorrente da falta de entrega de um projecto do acórdão em sessão anterior à sua prolação, o STJ indeferiu a pretensão dos recorrentes referindo o seguinte: «Na verdade, daquelas datas, em que tiveram intervenção nos autos os Senhores Conselheiros adjunto e relator e se realizou o julgamento, não se pode inferir que o projecto de acórdão não foi entregue na sessão anterior à do julgamento - aquelas datas apenas comprovam os dias em que ocorreram aquelas intervenções e se realizou o julgamento; nada nos indicam sobre o momento em que foi entregue o projecto de acórdão aos respectivos adjuntos.»

Em face desta equívoca tomada de posição do STJ, que escamoteava uma declaração clara sobre a verdadeira questão, qual fosse a de esclarecer se de facto tinha ou não havido prévia entrega, na sessão anterior, de um projecto de acórdão aos senhores conselheiros adjuntos, os recorrentes dirigiram-se de novo ao julgador nos seguintes termos:

«Trata‐se, é óbvio de manifesto lapso de análise, que de novo não atenta o processado, a menos que, de novo, se esteja perante alguma imprevista posterior alteração do mesmo. É que, os vistos de 26.11.07 constam de folhas 358 e constituem o primeiro acto praticado no supremo após o regresso do processo, uma vez que a fls. 357 o processo ainda tramitava na Relação do Porto, aguardando o trânsito do acórdão de 23.10.59, o qual não ocorreu antes de 08.11.07. Por isso, a menos que nova irregularidade haja sido cometida nos autos – elaborando‐se um projecto de acórdão, entretanto entregue aos senhores conselheiros adjuntos em sessão ocorrida em momento em que os autos ainda tramitavam na relação e do supremo era desconhecido o teor da decisão da relação, sempre teríamos de estar perante um julgamento antecipado do litígio, julgamento esse produzido ou iniciado numa altura em que se desconhecia de todo o teor da decisão a sindicar. Ou seja, neste particular solicita‐se por um lado melhor explicitação da asserção de V.as Ex.as acima referida ‐ segundo a qual o projecto poderia ter ido parar à mão dos senhores conselheiros adjuntos numa sessão anterior ao dia 26.11.07, momento em que forçosamente teria de estar ainda na relação por só se ter reiniciado a tramitação no supremo em 26.11.07 – e, por outro lado, que constatada essa impossibilidade, se reforma nesse particular o acórdão de 13.03.08.»

A razão deste pedido de esclarecimento era óbvia! Se o STJ admitia que o projecto de acórdão havia sido entregue em momento anterior à sessão em que foi votado e concluído o acórdão que julgou a apelação, então forçoso seria concluir que esse projecto tinha sido entregue numa altura em que o processo tramitava ainda pela relação do Porto, onde havia regressado para se concluir o (omitido) julgamento da apelação.

E é em face desta exigência de clareza e esclarecimento que o STJ, no acórdão de 05.06.08, afirma, preto no branco, que, «(Se) é certo que pelas datas em que o processo regressou a este S.T.J. se pode afirmar que o projecto não podia ter sido entregue na sessão anterior, …».

Ou seja, se dúvidas pudessem existir, é o próprio STJ que afirma ser certo que o projecto de decisão não foi entregue aos conselheiros adjuntos na sessão anterior.

Ficava, assim, de pé a possibilidade de o projecto de acórdão haver sido entregue numa outra sessão anterior que não na sessão anterior, dúvida essa que havia sido a causa próxima daquele pedido de esclarecimento dos recorrentes.

Esta dúvida, esclareceram-na os Senhores Conselheiros do STJ nos precisos termos que constam do mesmo acórdão de 05.06.08, referindo, ipsis verbis, depois de admitirem ser certo que o projecto de acórdão não foi entregue na sessão anterior, que _«… não é menos certo que o processo já tinha tramitado neste S.T.J., e elaborado o projecto de acórdão, como resulta do despacho inicial do seu relator, quando determinou a remessa dos autos aos vistos e a inscrição em tabela, sendo prática deste Supremo Tribunal, quando se determina no despacho inicial a inscrição em tabela, a entrega de projecto quando o processo vai aos vistos dos adjuntos, …».

Ou seja, o STJ esclarece, preto no branco, conjugando estas duas asserções acabadas de transcrever, que sendo certo que o projecto de acórdão não foi entregue na sessão anterior à que julgou a apelação, não é menos certo que o processo já tinha tramitado no STJ e sido elaborado o projecto de acórdão, no preciso momento em que o seu relator o mandou aos vistos e determinou a sua inscrição em tabela, porque a prática do STJ vai no sentido de simultaneamente mandar inscrever o processo em tabela e, ao mesmo tempo, entregar o projecto de decisão aos conselheiros adjuntos.

Ou seja, tendo em conta que - como é reconhecido pelo STJ - o processo, após o despacho inicial do relator – o tal que foi acompanhado pela entrega aos conselheiros adjuntos do projecto do acórdão que julgou a revista – regressou à Relação do Porto para que aí se concluísse o julgamento da apelação, passa a ser seguro e certo que o projecto do acórdão foi entregue aos senhores juízes conselheiros adjuntos quando ainda se não achava concluído o julgamento de apelação. Ou seja, a crer na tese que o STJ sufraga para demonstrar que houve entrega de projecto de decisão, a sucessão de actos no processo foi a seguinte:

1.º julgamento da apelação na Rel. do Porto

2.º remessa do processo ao STJ

3.º despacho do relator mandando inscrever o processo em tabela e entrega aos adjuntos de projecto do acórdão;

4.º regresso do processo à Rel. do Porto para julgamento do pedido de reforma do acórdão por ele proferido;

5.º regresso do processo ao STJ;

6.º prolação do acórdão que julgou a revista.

Isto é, o projecto do acórdão que julgou a revista, foi elaborado e entregue aos juízes conselheiros adjuntos antes da relação se haver pronunciado definitivamente, ou seja, antes de esgotada a tramitação do processo na segunda instância.

Por isso é que defendemos ser inconstitucional a interpretação dada à norma, quando a mesma é interpretada no sentido que lhe foi dado pelo STJ, quando admite ser possível elaborar e entregar o projecto de um acórdão quando o processo ainda tem de regressar à instância inferior para que aí se conclua o julgamento. Tal interpretação sempre sufragaria a possibilidade de o julgamento de um recurso poder ser anterior à decisão que com ele se pretende impugnar.

Por isso é que dizemos que V.as Ex.as - quando referem como efectivamente referem que o recurso para este tribunal deve ser liminarmente rejeitado porquanto o STJ não considerou a possibilidade de o projecto de acórdão não haver sido entregue em sessão anterior – não se pronunciam sobre a questão colocada pelos recorrentes, a qual não é a de não haver sido entregue um projecto de acórdão, mas antes a de esse projecto haver sido entregue antes de concluído o julgamento na instância de recorrida, a Relação do Porto.

Por isso, é que ao alegar a inconstitucionalidade no requerimento de interposição do presente recurso (não tiveram oportunidade de o fazer antes!), os recorrentes disseram precisamente que «… entendem V.as Ex.as que segundo aquele artigo 707.º n.º 3 do CPC, na interpretação que lhe é dada, o projecto de acórdão nele referido e a elaborar em sede de revista, poderá ser produzido e entregue aos conselheiros adjuntos quando ainda se não concluiu o julgamento da apelação.»

Ou seja, a questão que foi colocada a este Tribunal Constitucional, não foi a da interpretação do artigo 707.º n.º 3 na perspectiva de não ter sido entregue um projecto de acórdão em sessão anterior, mas sim na perspectiva da entrega do projecto de acórdão numa altura em que ainda se não havia concluído o julgamento da apelação na Relação do Porto, onde o processo entretanto – após a entrega do projecto de decisão da revista – retornou para julgamento do pedido de reforma da apelação.

II. Refere o seguinte na decisão sob reclamação a Ex.ma Senhora Conselheira Relatora: «A verdade é que a decisão recorrida decidiu expressamente que a vista por parte dos juízes-adjuntos da Relação teve lugar.»

Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

De novo se equivoca a decisão recorrida sobre o objecto do recurso!

O que os recorrentes sustentam não é a (pura e simples) falta de vista!

O que os recorrentes sustentam é a falta de vistos pelo prazo legal!

A questão não está em ter-se omitido pura e simplesmente os vistos aos senhores desembargadores adjuntos – como os recorrentes julgaram ter ocorrido antes de haverem sido esclarecidos sobre o erro de numeração das folhas do processo – mas sim a circunstância de os senhores juízes Desembargadores que julgaram o pedido de reforma do acórdão proferido em apelação pela Relação do Porto, terem tido vista ao processo por apenas 5 dias (que aliás nem sequer utilizaram totalmente, como refere o STJ!), quando o respectivo prazo legal, era de quinze dias, dada a circunstância de tais senhores juízes desembargadores não terem tido antes qualquer contacto com o processo.

Ou seja, a questão não está na circunstância de tais senhores Juízes Desembargadores não terem tido vista no processo, mas sim no facto de terem tido tal vista por apenas cinco dias, prazo este que só é o legal - como não poderia deixar de ser! - quando os juízes que julgam o pedido de reforma são os mesmos que proferiram o acórdão reformando.

Por isso é que, como a Ex.ma Senhora Conselheira relatora transcreve no relatório da decisão sobre reclamação, os recorrentes referem a _«… omissão de vista aos juízes adjuntos pelo prazo legal … e não a pura e simples omissão de vistos.» (fls. 487 a 495)

3. Notificados da reclamação e decorrido o prazo legal, os recorridos não vieram aos autos pronunciar-se sobre aquela.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Os reclamantes persistem em não aceitar o entendimento já expresso pelo tribunal “a quo” (fls. 451 a 454) sobre a marcha da tramitação processual dos presentes autos e, designadamente, sobre a própria numeração das folhas dos autos. Sucede, porém, que este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar as decisões jurisdicionais dos tribunais recorridos que não versem directamente sobre questões de inconstitucionalidade normativa, dado que não é um tribunal ordinário de recurso, com poderes para reformar decisões tomadas sobre a normal tramitação de qualquer acção judicial.

Esclarecido este ponto, é de manter integralmente o entendimento de que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do n.º 3 do artigo 707º do CPC, no sentido reputado de inconstitucional pelo ora reclamante. Desde logo, como já demonstrado na decisão sumária, a decisão recorrida é claríssima ao afirmar que não é possível afirmar-se que o projecto de decisão não foi entregue em momento anterior ao da sessão em que aquele foi julgado. Como até realçado pelos reclamantes, o que a decisão recorrida entendeu foi que seria admissível que o projecto de acórdão fosse entregue logo no momento da inscrição do mesmo em tabela e, por isso mesmo, sempre em momento anterior ao da sua discussão em sessão de julgamento. Assim, só esta interpretação normativa poderia ter sido alvo de impugnação por parte do ora reclamante, em sede de recurso de constitucionalidade.

Sucede, porém, que os reclamantes se limitaram a requerer a apreciação da constitucionalidade de uma alegada interpretação da norma extraída do n.º 3 do artigo 707º do CPC, segundo a qual seria admissível a elaboração e entrega do projecto de acórdão aos juízes adjuntos “quando ainda não se acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento” (fls. 462 e 463). Ora, a decisão recorrida nunca adoptou efectivamente esta interpretação normativa.

Com efeito, a decisão recorrida, que apreciou diversas irregularidades e nulidades arguidas pelos ora reclamantes, desmente por completo a sua tese quanto ao curso da tramitação processual. Daquela decisão resulta que:

“Na verdade, da análise dos autos retira-se que existe um erro na numeração das folhas do processo, com início na primeira folha do referido acórdão da Relação.

Efectivamente, a folha onde o anterior relator neste S.T.J. proferiu o despacho a ordenar a remessa do processo à Relação do Porto (…) tem o número 350.

(…)

Nessa mesma folha 353 consta um carimbo de registo de entrada no Tribunal da Relação do Porto, e a fls. 353 verso consta um termo de remessa à Secção Central para distribuição, que veio a realizar-se em 21/9/2007, cabendo à Ex.ma Desembargadora Dr.ª E.

Na folha 354 foram os autos feitos conclusos pela primeira vez àquela relatora, que ordenou a remessa dos autos aos vistos e após inscrição em tabela para conferência.” (fls. 451 a 452)

Em suma, da decisão recorrida resulta que a distribuição do projecto de acórdão só ocorreu a fls. 354, com a inscrição do mesmo em tabela, ou seja, em momento posterior à baixa e subida definitiva dos autos do Tribunal da Relação do Porto, pelo que mais evidente se torna que a interpretação normativa que os ora reclamantes pretendem ver julgada inconstitucional não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Tendo a decisão recorrida dado por provado que a descida dos autos ocorreu a fls. 350 e que a inscrição em tabela ocorreu a fls. 354, fica assim demonstrado que a decisão recorrida nunca podia ter interpretado o n.º 3 do artigo 707º do CPC no sentido de que seria admissível a elaboração e entrega do projecto de acórdão aos juízes adjuntos “quando ainda não se acha finda a tramitação do processo no tribunal recorrido (onde entretanto regressou para conclusão do respectivo julgamento” (fls. 462 e 463).

Em conclusão, este Tribunal não pode conhecer do recurso nesta parte, na medida em que só pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, como imposto pelo artigo 79º-C da LTC.

5. Quanto à questão relativa à alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do n.º 1 do artigo 201º do CPC, a solução afigura-se ainda mais evidente.

Questionam os ora reclamantes a circunstância de a decisão recorrida ter entendido que o facto de “os senhores juízes Desembargadores que julgaram o pedido de reforma do acórdão proferido em apelação pela Relação do Porto, terem tido vista ao processo por apenas 5 dias (que aliás nem sequer utilizaram totalmente, como refere o STJ!), quando o respectivo prazo legal, era de quinze dias” tornaria aquela norma inconstitucional, por preterição do seu direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

Sucede, porém, que a decisão foi clara ao entender que o prazo legal para vista não era de 15 dias, por aplicação da regra geral prevista no n.º 1 do artigo 707º do CPC, mas antes de apenas 5 dias, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 716º do CPC:

“Porém, quando se trata de pedido de rectificação, aclaração ou reforma de acórdão, bem como a arguição de nulidade, o processo é decidido em conferência, sem necessidade de vistos prévios dos juízes-adjuntos.

A decisão pode, porém, ser antecedida de vistos por cinco dias – é o que se determina no artigo 716º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

(…)

Não há, por isso, qualquer violação da lei processual.” (fls. 453 e 454)

Mais uma vez, não pode este Tribunal sindicar a opção da decisão recorrida pela aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 716º, função aplicativa essa que lhe cabe exclusivamente, sem possibilidade de reforma por este Tribunal. Resta, assim, concluir que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional, visto que antes entendeu que a vista ocorreu e, para além disso, aquela teria ocorrido dentro do prazo legal. Não tendo sido aplicada pela decisão recorrida, é forçoso concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, também nesta parte, por força do artigo 79º-C da LTC.

Assim, não subsistem razões para reformulação da decisão sumária anteriormente proferida.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 31 de Outubro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão