Legislator Case Law & Legislation
261/08 AI generated

261/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 442/2008, de 23 de Setembro de 2008 – que decidiu não conhecer do recurso por ele interposto para o Tri­bunal Constitucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), por as decisões recorridas não terem aplicado os crité­rios normativos identificados no requerimento de interposição de recurso –, vem requerer “o seu esclarecimento ou reforma”, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Legislator headnote

AI generated

artigo 127.º do CPP, artigo 667.º do CPC, artigo 669.º do CPC; 261/08 · Tribunal Constitucional: Ora, tendo V. Ex.as expressamente feito referência à fundamentação apresentada em primeira instância, de tal modo que a mesma se encontra até transcrita no acórdão aclarando – admitindo que relativamente aos factos dados como assentes nas alíneas c), d) e e) dos factos provados a convicção do tribu­nal resultou tão‑só da análise das declarações dos co‑arguidos – não se com­preende como puderam V. Ex.as concluir, ao mesmo tempo, que «resulta da fundamentação da decisão do facto a ponderação, para além dos depoimentos dos co‑arguidos, de outra prova testemunhal e documental».

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality grounds for cassation constitutional revision constitutive action

Cited Legislation

AI generated
artigo 127.º do CPP
artigo 667.º do CPC
Apesar de invocar o n.º 1 do artigo 667.º do CPC, o recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer “erro material” que devesse ser rectificado.
artigo 669.º do CPC
Apesar de invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o recorrente não indica qualquer passagem do Acórdão reclamado que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, pelo que o pedido de aclaração carece, em absoluto, de fundamentação.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 523/08

ACÓRDÃO N.º 523/2008

Processo n.º 261/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 442/2008, de 23 de Setembro de 2008 – que decidiu não conhecer do recurso por ele interposto para o Tri­bunal Constitucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), por as decisões recorridas não terem aplicado os crité­rios normativos identificados no requerimento de interposição de recurso –, vem requerer “o seu esclarecimento ou reforma”, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1. No acórdão proferido por V. Ex.as, apreciando a questão suscitada sobre o não conhecimento do recurso por alegada falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente aplicados, como ratio decidendi, nos acór­dãos recorridos e os critérios normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretendia ver apreciada, após enunciarem o teor da matéria de facto dada como provada em 1.ª instância e a respectiva fundamentação e bem assim o que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Setembro de 2007, se consignou quanto ao recurso em matéria de facto, concluem V. Ex.as que «tendo este acórdão afirmado a correcção dos critérios utilizados na deci­são da matéria de facto em 1.ª instância, do teor desta resulta que nela não foram seguidos os identificados nos dois primeiros pontos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».

2. Concluindo‑se que não foi atribuída ao artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alí­nea e), 127.º, 133.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, 140.º, n.º 3, e 334.º do CPP a inter­pretação indicada pelo recorrente [«no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e funda­mentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os»], pois «resulta da fundamentação da decisão de facto a ponderação, para além dos depoimentos dos co‑arguidos, de outra prova testemunhal e documental, ao que acresce que em parte alguma se admitiu a valoração de meios de prova não susceptíveis de contraditório, sendo certo que não se pode considerar ‘prova não susceptível de contraditório’ a produzida em audiência, na pre­sença do arguido e do seu defensor, que estes tiveram possibilidade de contra­ditar, nada tendo a ver com a impossibilidade de contraditório a circunstância de o recorrente ter optado por não prestar declarações em audiência de julga­mento».

Sucede porém que,

3. Da própria fundamentação do acórdão proferido em primeira instân­cia, transcrita por V. Ex.as no acórdão aclarando, à qual aderiu o acórdão pro­ferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, resulta que a convicção do Tribu­nal, pelo menos no que se refere aos factos referidos nas alíneas c), d) e e) dos factos provados, fundou‑se única e exclusivamente nas declarações conjugadas dos arguidos B., C. e D..

4. É o seguinte o teor da fundamentação do acórdão proferido em 1.ª ins­tância transcrita por V. Ex.as no acórdão aclarando:

«(…)

Quanto ao facto referido em c), das declarações conjugadas dos argui­dos B. e C.;

Quanto ao facto referido em d), das declarações conjugadas dos argui­dos D., B. e C.;

Quanto ao facto referido em e), das declarações conjugadas dos argui­dos D., B. e C..»

5. Ora, tendo V. Ex.as expressamente feito referência à fundamentação apresentada em primeira instância, de tal modo que a mesma se encontra até transcrita no acórdão aclarando – admitindo que relativamente aos factos dados como assentes nas alíneas c), d) e e) dos factos provados a convicção do tribu­nal resultou tão‑só da análise das declarações dos co‑arguidos – não se com­preende como puderam V. Ex.as concluir, ao mesmo tempo, que «resulta da fundamentação da decisão do facto a ponderação, para além dos depoimentos dos co‑arguidos, de outra prova testemunhal e documental».

6. Pelo que, salvo o devido respeito, permanece na mente do recorrente a dúvida insanável sobre se no acórdão aclarando, por mero lapso, não vieram V. Ex.as a considerar, também relativamente às alíneas supra identificadas, a alegada ponderação, por parte do Tribunal de 1.ª instância (e consequentemente do Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão de 19 de Setembro de 2007, afirmou a correcção dos critérios utilizados na decisão da matéria de facto em 1.ª instância), para além dos depoimentos dos co‑arguidos, de outra prova tes­temunhal e documental, ponderação essa que aqueles tribunais expressamente admitiram não existir.

7. Acresce que no acórdão aclarando referem ainda V. Ex.as que «em parte alguma se admitiu a valoração de meios de prova não susceptíveis de contraditório, sendo certo que não se pode considerar ‘prova não susceptível de contraditório’ a produzida em audiência, na presença do arguido e do seu defensor, que estes tiveram possibilidade de contraditar, nada tendo a ver com a impossibilidade de contraditório a circunstância de o recorrente ter optado por não prestar declarações em audiência de julgamento».

8. E que «Também não foi aplicada qualquer interpretação do artigo. 127.º do CPP, ‘no sentido de a livre apreciação da prova e formação da con­vicção do julgamento se poder basear e fundamentar em meios de prova sub­traídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados’. (…)».

Ora,

9. A questão que se mostra suscitada pelo recorrente relativa à admis­são e valoração de meios de prova não susceptíveis de contraditório nada tem que ver com o facto de o recorrente, em audiência de julgamento, ter optado por não prestar declarações, mas antes com o facto de os seus co‑arguidos – aqueles que prestaram declarações em audiência de julgamento – se terem recusado a responder a toda e qualquer pergunta formulada pela defesa do arguido A. e, nessa medida, não terem sido controlados através do necessário contraditório da defesa dos co‑arguidos atingidos: no caso, o arguido A., o que resulta com grande clareza da gravação efec­tuada dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.

10. Com efeito, em audiência de julgamento, todos os co‑arguidos respon­deram às questões que lhes forma formuladas pelo Tribunal, pelo Ministério Público e restantes co‑arguidos, mas não já aos esclarecimentos solicitados pela defesa do recorrente, tendo informado expressamente o Tribu­nal que não iriam responder a qualquer pergunta formulada pela defesa do ora recorrente, como efectivamente não responderam.

11. Por essa razão, a questão da validade das declarações dos co‑arguidos que não foram sequer controlados através do necessário contradi­tório da defesa dos co‑arguidos atingidos – porque se recusaram a responder –, e tão‑pouco corroboradas por outros meios de prova, mas com base nas quais o tribunal a quo considerou como provados os factos levados às alíneas c), e), a), b), l), m), n), o), p), q), r), t) e v) da matéria de facto provada e consequente inquinação do acórdão recorrido de nulidade, foi suscitada pelo recorrente em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim a inconstitucionalidade da interpretação normativa efectuada pelo tribunal a quo das normas dos artigos 125.º, 128.º, 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), 344.º, 133.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 140.º, n.º 3, não só no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, mas também no sentido de que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios da prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos (ou subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados), cuja valoração está proi­bida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os.

12. Não se compreende assim o sentido e alcance da afirmação profe­rida por V. Ex.as no acórdão aclarando no sentido de que «não se pode consi­derar ‘prova não susceptível de contraditório’ a produzida em audiência, na presença do arguido e do seu defensor, que estes tiveram possibilidade de contraditar».

13. Pelo que, salvo o devido respeito, permanece na mente do recor­rente a dúvida insanável sobre se no acórdão aclarando perfilham V. Ex.as entendimento no sentido de que a prova produzida em audiência, na presença do arguido e do seu defensor, designadamente declarações de co‑arguidos que se recusam a responder a toda e qualquer pergunta formulada pela defesa de outro co‑arguido, não é insusceptível de contraditório, sendo consequentemente conforme à Constituição a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo aos referidos dispositivos, e não tendo sido assim aplicada qualquer interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova sub­traídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados.

14. Ou se, pelo contrário, ao referir no acórdão aclarando que «em parte alguma se admitiu a valoração de meios de prova não susceptíveis de contra­ditório», bem como que «não se pode considerar ‘prova não susceptível de contraditório’ a produzida em audiência, na presença do arguido e do seu defensor, que estes tiveram possibilidade de contraditar», não ignoraram V. Ex.as, por mero lapso, a circunstância de os co‑arguidos que depuseram em audiência de julgamento se terem recusado a responder a toda e qualquer per­gunta formulada pela defesa do arguido A..

15. Face ao supra exposto, vem o recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, 667.º, n.º 1, e 669.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alí­neas a) e b), do Código de Processo Civil, requerer o esclarecimento/aclaração e/ou a sua reforma do Acórdão proferido por V. Ex.as relativamente aos aspectos supra enunciados.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta no sentido de que “a presente reclamação carece manifestamente de fundamento”, já que “o Acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva sobre as razões que conduziram ao não conhecimento do recurso, por inverificação dos seus pressupostos, pelo que é processualmente inadmissível a formulação de pedido de aclaração”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2.1. Apesar de invocar o n.º 1 do artigo 667.º do CPC, o recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer “erro material” que devesse ser rectificado.

2.2. Apesar de invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o recorrente não indica qualquer passagem do Acórdão reclamado que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, pelo que o pedido de aclaração carece, em absoluto, de fundamentação. Na ver­dade, o pedido de aclaração de decisões judiciais visa o es­clareci­mento de alguma obscuri­dade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda pa­deça (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modifi­cação do julgado.

2.3. Apesar de invocar a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, o recorrente não aponta ao Acórdão reclamado erro, por manifesto lapso dos juízes, “na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

2.4. O que, na realidade, o recorrente manifesta, no requerimento em apreço, é a sua discordância do decidido pelo Tribunal, no dito Acórdão, quanto à não aplicação, pelos acórdãos recorridos, das dimensões normativas cuja inconstitucionalidade ele pretendia ver apreciada, e que determinou a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Porém, a constatação de que as instâncias não aplicaram o critério normativo (identificado pelo recorrente como integrando o objecto do presente recurso) segundo o qual, “para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação” é admis­sível considerar meios de prova bastantes as “declarações de um contra‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova”, meios de provas esses (as declarações dos co‑arguidos) “não susceptíveis de contra­ditório por parte dos arguidos”, assentou, no Acórdão ora reclamado, na interpretação que foi feita dos acórdãos recorridos e, por remissão destes, na fundamentação da decisão da matéria de facto na 1.ª instância, no sentido de que deles resultavam que, “para fundamentar a deci­são de condenação”, a convicção do tribunal de 1.ª instância se fundou “no conjunto da prova produzida em julgamento”, que não se limitou às declarações dos arguidos (com excepção do recorrente, que foi o único que não prestou declarações – cf. parte inicial da “motivação da decisão quanto à matéria de facto” da 1.ª instância, transcrita a fls. 27 a 31 do Acórdão ora reclamado), mas também em declarações de 14 testemunhas e em diversos documentos, e, no que concerne ao Tribunal da Relação, ainda na audição aí feita da prova produzida (cf. fls. 32 do Acórdão reclamado).

Por outro lado, não se pode deixar de considerar surpreendente a tese – pela primeira vez exposta pelo recorrente na presente reclamação – de que a alegada inexistência de contraditório tendo por objecto as declarações dos restantes co‑arguidos resultou de estes se terem recusado a responder às perguntas formuladas pelo defensor do ora recorrente. Lidas e relidas as 51 folhas da alegação do recorrente apresentadas neste Tribunal, nem uma única vez se faz alusão a essa conduta dos co‑arguidos. Nessa peça, o recorrente limita‑se a referen­ciar, sem concretizar nem provar, terem sido valorados pelas instâncias “meios de prova sub­traídos ao contraditório do co‑arguido por el[es] afectado” (fls. 1679, 1690, 1705, 1706, 1722 e 1723) ou “meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos” (fls. 1680, 1681, 1685, 1687, 1688, 1689, 1694, 1701, 1705, 1716, 1717 e 1719) e que os depoimentos dos co‑arguidos “não foram controlados” (fls. 1704). Quanto a recusa em pres­tar declarações, o recorrente, nas citadas alegações, apenas refere a sua própria recusa, sus­tentando que a sua opção pelo direito ao silêncio em nada o pode desfavorecer (cf. fls. 1698‑1699, 1718 e 1720), aduzindo que ele “no exercício do seu direito ao silêncio, tão‑pouco pôde defender‑se dos factos que lhe foram imputados pelos restantes arguidos” (fls. 1702). Não tendo o recorrente explicitado as razões pelas quais entendia não ter sido assegurado o contraditório relativamente às declarações dos co‑arguidos, deduziu‑se, face às últimas referências ao seu silêncio e à inadmissibilidade de ser prejudicado por essa opção, que radicaria aqui a sua tese de desrespeito do princípio do contraditório. Só agora – na pre­sente reclamação – vem o recorrente imputar esse desrespeito a uma hipotética recusa de os restantes co‑arguidos responderem às perguntas do seu defensor, vicissitude esta que não refe­riu nas alegações do presente recurso, nem resulta das decisões das instâncias (na motivação da decisão quanto à matéria de facto da 1.ª instância refere‑se expressamente que o ora recor­rente não prestou declarações quanto aos factos e que “os demais arguidos prestaram decla­rações” – cf. fl. 28 do Acórdão reclamado).

Para além da manifesta inidoneidade desse facto (caso tivesse efectivamente ocorrido e estivesse provado nos autos) para fundamentar uma conclusão de violação do prin­cípio do contraditório, é patente que os acórdãos recorridos em parte alguma adoptaram um critério normativo que admitisse a valoração das declarações dos co‑arguidos não sujeitas ao contraditório do co‑arguido por elas afectado, e, consequentemente, não ocorre o funda­mento de reforma das decisões judiciais, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC: não ter a decisão reclamada, por lapso manifesto, tomado em consideração documentos ou quais­quer elementos constantes do processo que, só por si, implicassem necessariamente deci­são diferente da proferida.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir os pedidos de esclarecimento e de reforma do Acórdão n.º 442/2008, formulados pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Outubro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos