748/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatede B. foram condenados por sentença proferida no 3.º Juízo Criminal do Funchal (processo n.º 2255/04.2PBFUN), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 €, num total de 300 €, ou subsidiariamente, 66 dias de prisão, tendo ainda sido condenados a pagar ao SRS a quantia de 51 €, acrescida de juros desde a citação.
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AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 411.º do CPP, art. 340º do CPP, art. 411º do CPP; 748/08 · Tribunal Constitucional: 2 – Ora, com todo o muito e muito devido respeito, afigura-se-nos que tal decisão não pode ser sustentada, porquanto o prazo para o recurso inicia-se e conta-se apenas “... do momento em que se torna definitiva a decisão que não admita o recurso”, conforme se extrai do art. 75º, nº 2 da lei 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
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Acórdão 521/08
ACÓRDÃO Nº 521/2008
Processo n.º 748/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. e B. foram condenados por sentença proferida no 3.º Juízo Criminal do Funchal (processo n.º 2255/04.2PBFUN), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 €, num total de 300 €, ou subsidiariamente, 66 dias de prisão, tendo ainda sido condenados a pagar ao SRS a quantia de 51 €, acrescida de juros desde a citação.
Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13-5-2008, rejeitou por intempestivo o recurso do arguido A., nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, 2ª parte, do C.P.P., e julgou improcedente o recurso do arguido B..
Este acórdão foi notificado aos arguidos por carta expedida em 14-5-08.
Ambos os arguidos recorreram deste acórdão para o Tribunal Constitucional por requerimento apresentado em 5-6-08, nos seguintes termos:
“1º…Na presente lide, e de acordo com a natureza do processo e com o douto acórdão proferido, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite.
2.º Acontece que, tal como os recorrentes suscitaram e peticionaram no seu recurso, designadamente nos itens 10.º, 15.º, 16.º e 17.º das conclusões das alegações respectivas, entendem estes que, no referido processo, ambos os arguidos deram noticia de provas para a sua defesa, designadamente provas testemunhais, que não foram consideradas nem produzidas em audiência de julgamento, tudo redundando em grave violação do que se dispõe no artigo 340.º, n.ºs 1.º e 2.º do C.P.Penal e no artigo 32.º, n.º 1º e 5º da CRP.
3.º Os arguidos, aqui recorrentes, haviam intentado contra o aqui ofendido C., no processo n.º 2256/04, com acusação que foi acompanhada pelo M.P., uma acção penal, donde constava a Prova Testemunhal que ofereceram relativamente aos factos aqui em julgamento, e atempadamente requereram nestes autos a anexação dos dois processos para efeitos de julgamento conjunto, facto que não mereceu sequer qualquer despacho, fosse em que sentido fosse.
4.º Todos estes factos constam deste processo, perfeitamente ao alcance do Julgador
5.º Seria, obviamente, da análise da prova constante de ambos os processos que a MELHOR JUSTIÇA poderia ser encontrada com vista à boa decisão da causa e que poderia garantir os direitos de defesa dos arguidos, designadamente cumprindo, da melhor forma, o Princípio do Contraditório.
6.º O douto acórdão recorrido, na esteira, aliás, do entendimento que resultou da decisão proferida em 1.ª instância, veio claramente atribuir aos arguidos a responsabilidade do facto de não terem sido ouvidas as testemunhas de defesa e de o processo se reduzir, como ficou efectivamente reduzido, à simples Prova da Acusação, toda ela, muito ténue, alias, conforme não deixa de sobressair do próprio teor do acórdão recorrido.
7.º Entende-se que o artigo 340.º, n.ºs 1º e 2º do C.P.Penal não impõe aos arguidos o ónus de demonstrar os factos que os favorecem, inexistindo, pois, qualquer ónus de prova por parte deles, sendo tal preceito inconstitucional na interpretação e aplicação que aparece como a defendida no acórdão recorrido, nos termos da qual, ao Juiz não cabe, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer todos os factos cujo conhecimento esteja ao seu alcance para a descoberta da Verdade Material.
8.º Entende-se, assim, que essa interpretação do que se dispõe no artigo 340.º, n.ºs 1º e 2º do C.P.Penal viola os princípios da Verdade Material e da Investigação que o Tribunal tem o Poder/Dever de exercer, visando acautelar os interesses processuais das partes, sendo esse exercício obrigatório, resultando que, da sua ausência, como se disse, a aplicação de tais normas com tal interpretação colide com o que se dispõe naqueles citados números 1º e 5º do artigo 32.º da CRP, tudo como, aliás, veio defendido pelos recorrentes no seu recurso e consta claramente, como já se disse, dos factos enunciados nos itens 10.º, 15,º, 16.º e 17.º das conclusões do mesmo.
9.º Por outro lado, o arguido A. viu rejeitado o seu recurso por o mesmo ter sido considerado intempestivo, porquanto, em tal entendimento, foi apresentado depois do prazo de 15 dias estipulado pela Lei, quando as cassetes de gravação, em condições mínimas de sustentar o recurso e de cumprirem a sua finalidade, só lhe foram entregues em 11 de Setembro de 2007.
10.º Como é fácil ver do processo, nenhuma culpa pode ser atribuída ao arguido pelos erros e deficiências que as cassetes apresentavam quando, na primeira vez que lhe foram entregues, porquanto, além de inaudíveis, algumas delas nem ao processo diziam respeito, trocadas que haviam sido por outras.
11.º Ora, afigura-se-nos, sem necessidade de qualquer demonstração, que só a partir da entrega das cassetes gravadas poderia o arguido estudar e reflectir não só sobre a conveniência e a necessidade do recurso, como sobre a prova produzida em audiência de julgamento, tudo, naturalmente, por forma a construir a sua defesa e sustentação do mesmo, sendo por tais ponderosas razões que não pode ser sustentável nem atendível que o prazo para fazer tudo isso pudesse ter-se iniciado antes da verificação de tais requisitos e condições, obviamente estabelecidas em beneficio da Justiça e em beneficio da defesa legitima do arguido.
12.º Por outro lado, e como se extrai inequivocamente das conclusões que sustentaram o recurso, este implicava necessariamente a reapreciação da prova gravada, razão por que o prazo concedido aos recorrentes não pode deixar de beneficiar do acréscimo de 10 dias, por aplicação subsidiária do disposto do artigo 698.º, número 6 do CPC e actualmente previsto no artigo 411.º, n.º 4 do C.P.Penal em vigor.
13.º Entende-se, pois, que a decisão de rejeição do recurso, com o fundamento aqui sumariamente exposto, implica a desconformidade constitucional do disposto no artigo 411.º, número 1 do CPP, tudo redundando na violação daquele já citado artigo 32.º, número 1 e 5 da CRP.
14.º Por outro lado, e como resulta do já exposto, entende-se que o prazo do recurso não era já o prazo de 15 dias estabelecido na anterior redacção do artigo 411.º do CPP mas, isso, sim, o prazo de 20 dias que veio a entrar em vigor na pendência do anterior prazo de recurso, tal como veio a ser estabelecido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto e que teve início de vigência em 15 de Setembro seguinte.
15.º Esse novo prazo, assim estabelecido, não pode ter deixado de aproveitar ao recorrente A., sob pena de, também assim, ser violado o já citado preceito constitucional.
16.º É nestes termos que se reputa de toda a utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos previstos nas disposições combinadas dos artigos. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o artigo 75.º-A, n.ºs 1º e 2º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no artigo 69.º da referida Lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigo 78º, nºs 1.º, 3.º e 4.º daquele mesmo diploma legal.”
O Desembargador Relator proferiu despacho em que não admitiu o recurso interposto pelos fundamentos seguintes:
“Os arguidos A. e B. vieram recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 13/5/08 por este Tribunal da Relação.
O respectivo requerimento de interposição de recurso foi enviado ao Tribunal, por “fax”, no dia 5 de Junho de 2008.
Constata-se, porém, que os recorrentes foram notificados da decisão recorrida em 19/5/08.
Na verdade, foi enviada carta para notificação em 14/5/08, presumindo-se a notificação no 3º útil posterior (17/5/08). Como o 3º dia é sábado, o primeiro dia útil posterior é segunda-feira, dia 19/5/08. É a partir desta data que deve ser contado o prazo de recurso. sendo este de 10 dias, terminaria o prazo em 29/5/08. Tendo em consideração que o recurso poderia ainda ser interposto num dos três dias úteis imediatos, ainda que com multa, conclui-se que o terceiro dia útil após o termo do prazo seria 3/6/08.
Porque o recurso foi interposto apenas no dia 5/6/08, é o mesmo extemporâneo.
Nessa conformidade, não admito o recurso para o TC.”
Os recorrentes reclamaram deste despacho, alegando o seguinte:
1 – Nos termos do douto despacho, ora reclamado, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso teria terminado em 29.05.2008, porquanto o recorrente deveria julgar-se notificado da decisão recorrida em 19.05.2008.
2 – Ora, com todo o muito e muito devido respeito, afigura-se-nos que tal decisão não pode ser sustentada, porquanto o prazo para o recurso inicia-se e conta-se apenas “... do momento em que se torna definitiva a decisão que não admita o recurso”, conforme se extrai do art. 75º, nº 2 da lei 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
3 – Sendo assim, sustenta-se que a decisão recorrida apenas se torna definitiva na data em que, dela não sendo possível recorrer, como é o caso, se extingue o prazo para o exercício do direito de reclamação da mesma e, por isso, apenas depois de decorrido o prazo de 10 dias que, para tal reclamação, está legalmente estipulado nos arts. 4º e 105º, nº 1 do C.P.P. e, por aplicação analógica, nos arts. 153º, 668º, 669º e 677º do C.P.C.
4 – É nos termos expostos que se considera que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados da data do termo do prazo estabelecido para o exercício do direito de reclamação da sentença recorrida, quando, como é o caso, ela não é susceptível de recurso.
5 – Sendo assim, bem ao contrário do que se estabeleceu e decidiu no douto despacho reclamado, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se, apenas, em 29 de Maio de 2008, exactamente 10 dias depois do termo do prazo para o exercício do direito de reclamação (rectificação, aclaração ou reforma) da douta decisão recorrida.
6 – Face ao exposto, o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional alongou-se, pelo menos, até ao dia 7 de Junho de 2008.
7 – Ora, tendo sido interposto em 5 de Junho de 2008, o recurso foi tempestivamente apresentado.”
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade – e mesmo admitindo que o recurso de fiscalização concreta seja tempestivo, for interposto nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação – não se verificam os pressupostos de admissibilidade: só podendo tal recurso fundar-se na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, cabia aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretendiam submeter a este Tribunal. Tal suscitação não se mostra feita, já que o teor das “conclusões”, referenciadas pelo recorrente, não cumpre manifestamente tal exigência, no que respeita à norma do art. 340º do CPP; por outro lado – e no que se refere à questão da tempestividade do recurso para a Relação – importa notar que a mesma foi colocada no “visto” do Mº Pº, reproduzido a fls. 10/13, não tendo o recorrente aproveitado a oportunidade processual que lhe foi facultada, em cumprimento do nº 2 do art. 417º, para questionar a constitucionalidade da interpretação do art. 411º do CPP que lhe estava subjacente.
Notificados deste parecer os arguidos vieram alegar o seguinte:
“- O douto parecer do muito ilustre Representante do Ministério Público não surpreende os recorrentes, porquanto se tem tornado visíveis as dificuldades suscitadas ao presente recurso, sempre, manifestamente, sustentadas na mera formalidade, que não na substância, que aqui terá de interessar e sobrelevar aquela.
- É indiscutível que todo este julgamento, em que os recorrentes foram condenados, enfermou de falências na produção da prova, que deveria ter conduzido a outra justiça na decisão, mas, sobretudo, à garantia de igualdade de oportunidades para a defesa, na prova a produzir e a considerar no apuramento dos factos e da verdade.
- No recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação, essa questão é amplamente suscitada, defendendo-se que competia ao Meritíssimo Juiz, mesmo oficiosamente, fazer apelo a toda a prova da verdade que estivesse ao seu alcance e que se revelasse indicada nos autos.
- Não o fazendo, sustenta-se, como se sustentou no recurso interposto, que os recorrentes acabaram por ser prejudicados nos seus direitos de defesa, que têm as garantias constitucionais previstas no art. 32.º, nºs 2 e 5 da C. R. P.,
- sendo, por via desses preceitos, inconstitucional o art. 340.º, n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, na medida em que o mesmo foi aplicado com interpretação diversa e a contrariar o disposto naquele preceito constitucional.
- E, com o devido respeito, a violação desse preceito constitucional foi claramente suscitada nas alegações de recurso aqui em causa, (claramente o principal fundamento do mesmo), sendo evidente o lapso constante do item 26.º das alegações finais de tal recurso, onde se remete para o art. 5.º da C.R.P., quando, claramente, o que se pretendia era a indicação do art. 32.º, nºs 2 e 5 da mesma C.R.P.
Nestes termos, e não obstante o maior respeito pelo douto parecer do M.P., mantém-se o recurso interposto e acredita-se na sua procedência, porquanto é da melhor JUSTIÇA.”
*
Fundamentação
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorreu no presente caso – apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 3,da LTC).
A decisão impugnada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos reclamantes foi um acórdão do Tribunal da Relação que confirmou sentença da 1ª instância que havia aplicado pena não privativa de liberdade.
Esta decisão não admitia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, e), do C.P.P.), pelo que podia ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).
Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.
Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida.
Tendo essa notificação ocorrido em 19-5-08 e tendo os reclamantes apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apenas em 5-6-08, revela-se acertada a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto por se revelar que o mesmo foi extemporâneo.
Perante esta conclusão está prejudicada a apreciação do requisito eventualmente não cumprido pelos reclamantes da suscitação adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso.
Pelas razões acima referidas deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. do despacho que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
*
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de Outubro de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos