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771/08 AI generated

771/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 771/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., L.da, notificada do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Setembro de 2008, que – com fundamento em não ter sido levantada pela recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 941.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) no decurso do processo – não admitiu recurso por ela inter­posto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), apresentou reclamação do mesmo despacho, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos:

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artigo 941.º do Código de Processo Civil, artigo 941.º do CPC, artigo 62.º da CRP; 771/08 · Tribunal Constitucional: Assim, tendo o douto acórdão interpretado de modo tão particular e res­tritivo a norma constante no n.º 1 do artigo 941.º do CPC, não era exigível à reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e acima de tudo que viesse a ser afirmada, pela primeira vez, durante todo o processo, no men­cionado acórdão.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision appealability of remand decision motion for recusal constitutional jurisdiction administrative revocation of decision

Cited Legislation

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artigo 941.º do Código de Processo Civil
A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recor­rente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 941.º do Código de Processo Civil, no decurso do processo.
artigo 941.º do CPC
artigo 62.º da CRP
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Full text

Acórdão 520/08

ACÓRDÃO N.º 520/2008

Processo n.º 771/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, notificada do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Setembro de 2008, que – com fundamento em não ter sido levantada pela recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 941.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) no decurso do processo – não admitiu recurso por ela inter­posto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), apresentou reclamação do mesmo despacho, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos:

“1. A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recor­rente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 941.º do Código de Processo Civil, no decurso do processo.

2. Falece, porém, razão à decisão assim tomada.

3. Ora, aquando da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, a ora reclamante, na parte que ora revela, foi confrontada, pela primeira vez, com a interpretação que o referido acórdão fez do n.º 1 do artigo 941.º do CPC, que entendeu que a forma de materializar e de tornar efectiva a prestação de facto negativo, nos autos de execução que deram origem ao recurso, passa­ria pela imposição de selos nas portas de acesso à fracção autónoma, designada pela letra «F» do prédio n.º .., sito na Rua …, em Lisboa, onde se encontra a clínica médico‑dentária a desinstalar.

4. Com efeito, não se conformando com tal entendimento, a reclamante requereu a aclaração do sentido da fundamentação do referido acórdão, invo­cando, para todos os efeitos legais, que tal decisão seria contrária à lei, por violar direitos fundamentais da executada, designadamente, o direito de pro­priedade da ora reclamante (artigo 62.º da CRP), uma vez que impediria até o acesso à fracção de que a ora reclamante é proprietária, em virtude de não ser legalmente permitido remover os referidos selos.

5. Acresce que, não obstante a referida invocação constituir a invocação de inconstitucionalidade necessária para se interpor recurso para o Tribunal Constitucional – uma vez que nada impede que a mesma seja feita num reque­rimento de aclaração de um acórdão –, sempre se dirá que a interpretação dada à norma pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi de todo impre­visível para a ora reclamante, tendo em conta que no decurso do processo não foi decidido, por nenhuma das instâncias, que a forma de materializar e tornar efectiva a prestação de facto negativo nos autos de execução passaria pela imposição de selos nas portas de acesso à fracção autónoma.

6. Assim, tendo o douto acórdão interpretado de modo tão particular e res­tritivo a norma constante no n.º 1 do artigo 941.º do CPC, não era exigível à reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e acima de tudo que viesse a ser afirmada, pela primeira vez, durante todo o processo, no men­cionado acórdão.

7. Também não será demais referir, até para melhor se entender o funda­mento da presente reclamação, que os autos de execução que deram ori­gem ao presente recurso têm como título executivo um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de Outubro de 2002, com trânsito em julgado em 5 de Junho de 2003.

8. No douto acórdão foi a ora reclamante condenada no seguinte pedido formulado pelos exequentes: «requer‑se respeitosamente a V. Ex.a se digne considerar procedente por provada a presente acção, condenando a ré a não instalar na fracção autónoma designada pela letra ‘F’ do prédio n.º 19, sito na Rua Alves Redol, em Lisboa, um consultório ou clínica ou congénere do exer­cício da actividade médico‑dentária, e, na hipótese de a ré não se abster de concretizar o acima, deve consequentemente ser condenada em indemnização a fixar em execução de sentença, por todos os danos causados (...)».

9. No requerimento executivo, para execução da sentença, os exequen­tes peticionaram que fossem tomadas medidas judiciais (executórias) tendentes ao «(…) encerramento definitivo do estabelecimento comercial cuja actividade se desenvolve na fracção autónoma da executada, supra identificada, nomea­damente, com a imposição de selos nas portas de acesso à referida fracção autónoma nas portas de acesso da executada, por forma a impedir a manuten­ção da violação do direito dos exequentes – título constitutivo da propriedade horizontal».

10. Entendeu o M.mo Juiz de Execução na douta sentença que conhe­ceu da oposição à execução apresentada pela ora reclamante e no que concerne ao pedido de «imposição de selos nas portas de acesso à referida fracção autónoma da executada», que: «Situação diferente é a de se averiguar nos autos executivos se a imposição de selos é o meio idóneo e correcto de repor a situação se não tivesse havido violação por parte da executada da prestação negativa a que foi condenada, uma vez que, como a actividade exercida pela executada na mencionada fracção pressupõe a necessária licença, havendo fungibilidade da prestação negativa a que foi condenada a executada con­forme supra mencionado, poderá o tribunal repor a situação e encerrar o estabelecimento determinando junto da entidade competente pela revogação da licença concedida à executada» (sublinhado e negrito nosso).

11. Assumiu a reclamante, como assumiria qualquer executado nas mes­mas circunstâncias, que caso o recurso interposto da douta sentença do M.mo Juiz de Execução não fosse procedente, que a materialização e efectiva­ção da prestação negativa nunca passaria pela «imposição de selos nas portas de acesso à referida fracção autónoma da executada».

12. Foi por isso com surpresa que a ora recorrente verificou que no douto acórdão de 13 de Maio de 2008 os Venerandos Juízes Conselheiros escreveram: «O pedido formulado pelos exequentes acima referido está con­forme o estipulado no artigo 941.º, n.º 1, salientando‑se que a solicitação con­cernente na imposição de selos nas portas de acesso à fracção autónoma em causa deve ser entendida como forma de materialização e tornar efectiva a prestação de facto negativa em causa (...)» (sublinhado nosso).

13. Perante tal interpretação sufragada no douto acórdão, salvo o devido respeito, anómala e violadora da Constituição, a reclamante, como já se referiu inicialmente, invocou a contradição entre os fundamentos e a douta decisão propalada, não tendo deixado de suscitar a questão da constitucionalidade.

14. Estamos in casu perante a inconstitucionalidade de uma norma apli­cada por decisão judicial, sendo que a interpretação sufragada nessa decisão constitui novidade, por a mesma já ter sido previamente afastada pelo M.mo Juiz de Execução e não ter sido, nessa parte, posta em causa a decisão que con­siderou que a imposição de selos na fracção não era o meio idóneo para mate­rializar e tornar efectiva a prestação de facto negativa nos autos.

15. Com efeito, a reclamante só foi confrontada com a inconstitucionali­dade que pretende ver declarada aquando da notificação do douto acórdão recorrido, proferido a 13 de Maio de 2008, tendo logo suscitado a questão da inconstitucionalidade do referido acórdão, no requerimento de aclaração de fls. …, no qual suscitou ainda a contradição entre os fundamentos expendidos e a douta decisão propalada.

16. Assim sendo, e perante o caso concreto, não seria adequado exigir à reclamante um qualquer juízo de prognose relativo a essa interpretação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando antecipadamente a questão da inconstitucionalidade.

17. À reclamante não pode, pois, ser imputada a omissão da questão da inconstitucionalidade de qualquer norma previamente ao acórdão recorrido, na medida em que, no primeiro momento em que foi confrontada com a inconsti­tucionalidade que pretende ver declarada, ou seja, aquando da notificação do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 16 de Maio de 2008, suscitou, de imediato, a questão da constitucionalidade da referida inter­pretação.

18. Acresce que a jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tri­bunal Constitucional vai no sentido de, em situações como a sub judice, ser atendida a reclamação e consequentemente aceite o recurso.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequên­cia, ser admitido o recurso.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente desprovida de fundamento”, porquanto “a ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso que interpôs para este Tribunal Constitu­cional – sendo evidente que teve plena oportunidade para o fazer, atento o objecto de litígio e as decisões das instâncias sobre o recurso – não tendo qualquer eficácia, conforme entendi­mento reiterado, a colocação de questão de constitucionalidade no âmbito da reclamação de pretensas – e, aliás, insubsistentes – «nulidades» do acórdão sobre o mérito da causa”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de constitucionalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclara­ção, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de cons­titucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na deter­minação da norma aplicável, quer na qualifi­cação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade ou nas respectivas alegações.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela deci­são recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”

3. No presente caso, de acordo com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretendia que este Tribunal apreciasse a incons­titucionalidade da “norma constante do n.º 1 do artigo 941.º do CPC, conforme a douta inter­pretação que dela se fez no douto acórdão recorrido, ao entender que a forma de materiali­zar e tornar efectiva a prestação de facto negativa nos autos de execução que deram origem ao presente recurso passa pela «imposição de selos nas portas de acesso à fracção autónoma» designada pela letra «F» do prédio n.º 19, sito na Rua Alves Redol, em Lisboa, onde se encontra instalada a clínica médico‑dentária a desinstalar”. A questão de constitucionalidade assim delineada carece manifestamente de natureza normativa, por destituída de carácter de generalidade e abstracção, surgindo como indissociavelmente ligada às particularidades espe­cíficas do caso concreto, pelo que, logo por esta razão, o recurso interposto seria inadmissível.

Acresce que – como correctamente decidiu o despacho ora reclamado – a recor­rente não suscitou, de forma processualmente adequada, antes de proferida a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 941.º, n.º 1, do CPC.

A recorrente reconhece não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão do STJ, de 13 de Maio de 2008, que concedeu provimento ao recurso dos exequentes, mas aduz que o fez no requerimento em que pediu a aclaração e arguiu nulidade desse acórdão e que a interpretação e aplicação nele feitas da norma do artigo 941.º, n.º 1, do CPC, foi inesperada.

Ora, não se pode, desde logo, considerar inesperado um entendimento – o de que a forma de materializar e tornar efectiva a prestação de facto negativa em causa era atra­vés da imposição de selos nas portas de acesso à fracção autónoma – que corresponde a uma pretensão desde o início da execução formulada pelos exequentes (como a própria reclamante reconhece no n.º 9 da presente reclamação).

E, por outro lado, apesar de o requerimento de aclaração e de arguição de nuli­dade do acórdão recorrido não ser – como atrás se evidenciou – nem momento oportuno nem modo adequado de suscitar questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas no acórdão reclamado, o certo é que nem sequer nesse requerimento a ora reclamante logrou enunciar correctamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que aí aduziu foi que “tal decisão [que determinou a imposição de selos] é contrária à lei, por violar direitos fun­damentais da executada” (n.º 13), e que, impedindo a imposição de selos o acesso à sobredita fracção (n.º 13.1) e não tendo o direito de propriedade da reclamante sido impedido no acór­dão dado à execução (n.º 13.2), “tal decisão import[a] a violação do direito de propriedade da recorrida, direito que está constitucionalmente garantido” (n.º 13.3). Isto é: mesmo fora de tempo e por modo processual inidóneo, a violação da Constituição é directamente impu­tada a decisão judicial, e não a qualquer norma ou interpretação normativa minimamente identifi­cada, como seria necessário para abrir via de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Outubro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos