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758/08 AI generated

758/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 758/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do acórdão proferido em 28 de Maio de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça pelo qual improcedeu o recurso interposto – e assim lhe manteve a pena de 6 anos de prisão que, em cúmulo, lhe fora fixada –, dele recorre para o Tribunal Constitucional o arguido A. nos seguintes termos: "[...] não se podendo conformar com o teor do acórdão, vem [...] interpor recurso do mesmo , nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 75º da Lei n.º 28782 de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo."

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artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 18º da Constituição, art. 127º do CPP; 758/08 · Tribunal Constitucional: Contudo, é patente que o recorrente não impugna a constitucionalidade de qualquer norma que haja sido aplicada, como é imposto pelo art. 70 da LTC.

Keywords

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presumption of innocence inadequate constitutional complaint impunity principle of double jeopardy objection of unconstitutionality right to an effective remedy

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Penal
E interpretou o artigo 127º do Código de Processo Penal de forma extensiva, o que restringe o princípio da presunção da inocência.
artigo 32º da Constituição
Bem como se requer a apreciação da constitucionalidade da norma constante no n.º 2 do artigo 32º da Constituição, quando apreciada no sentido de se verificar no acórdão condenatório ter invertido o ónus da prova.
artigo 18º da Constituição
127º do CPP, e de uma omissão do princípio estipulado no art. 18º, n.º 2, da CRP.
art. 127º do CPP
32º, n.º 2 e n.º 5, ambos da CRP, art. 127º do CPP, e de uma omissão do princípio estipulado no art.
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Full text

Acórdão 519/08

ACÓRDÃO N.º 519/2008

Processo n.º 758/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório:

1. Notificado do acórdão proferido em 28 de Maio de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça pelo qual improcedeu o recurso interposto – e assim lhe manteve a pena de 6 anos de prisão que, em cúmulo, lhe fora fixada –, dele recorre para o Tribunal Constitucional o arguido A. nos seguintes termos: "[...] não se podendo conformar com o teor do acórdão, vem [...] interpor recurso do mesmo , nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 75º da Lei n.º 28782 de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo."

O recorrente apresentou imediatamente a motivação deste recurso, na qual conclui:

III - CONCLUSÕES

1. O princípio da presunção da inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova.

2. Todo o processo nasce a partir de uma dúvida e dados os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida permanece a final, malgrado o esforço para a superar.

3. Neste caso, o princípio da presunção da inocência imporá a absolvição, já que, sendo a condenação penal e a pena um castigo destinado a resgatar a culpa e a ressocializar o delinquente, é inaceitável que seja condenado sem que haja a certeza moral da culpabilidade a redimir.

4. A livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação.

5. Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

6. A apreciação global da prova que se mostra transcrita e que pode ser confirmada mediante audição da prova gravada, permite-nos pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal a quo e demonstrar que existe um non liquet na questão da prova.

7. O tribunal a quo inverteu o ónus da prova, ao considerar que os estupefacientes encontrados no veículo do outro arguido eram seus e com destino à venda.

8. Não existem no processo quaisquer elementos de prova que demonstrem tal facto.

9. O tribunal a quo ignorou, por completo, o depoimento dos agentes da P.S.P., e, principalmente, o depoimento do agente B., o qual demonstrou isenção e rigor no depoimento e na descrição dos factos que presenciou.

10. Podemos, ainda, afirmar que o tribunal a quo, perante a dúvida, e a requerimento do arguido C., fez acareação entre os agentes da P.S.P., tendo estes demonstrado que não havia qualquer contradição.

11. O seu depoimento foi claro e demonstrativo de que a posse da cocaína apontava para o arguido C..

12. A situação de non liquet surgiu na audiência de julgamento.

13. De facto, a conclusão de que as 44,720 grs. de cocaína eram do recorrente, que o mesmo a colocou no porta-luvas do veículo do arguido C., e que se destinavam à venda a terceiros não se baseia em qualquer elemento de prova constante nos autos.

14. O tribunal a quo, confrontado com a dúvida de quem era a cocaína — esta dúvida existiu, assumiu uma posição arbitrária e discricionária, concluindo que a mesma era do recorrente, apenas porque o seu depoimento não foi convincente e que já tinha sido condenado, por diversas vezes, como traficante de estupefacientes.

15. Verifica-se aqui uma situação em que o tribunal, confrontado com a dúvida, não valorou a prova a favor do arguido, condenando-o e violando o princípio in dubio pro reo.

16. É notório que o tribunal não decidiu com a firme certeza que a lei lhe exige.

17. Ora, quando a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras de experiência e a liberdade de apreciação da prova, conduziu à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva sobre a existência ou inexistência do facto, impõe-se ao tribunal que aplique o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção da inocência.

18. O tribunal ad quem deve valorar a prova dos autos e aplicar o princípio do in dubio pro reo.

19. Verificamos, pois, em face do supra alegado, que o acórdão, ao condenar o recorrente, violou o equilíbrio existente entre o princípio da presunção da inocência e o princípio da livre apreciação a prova.

20. De facto, perante uma situação em que não existe prova que permita concluir que a cocaína era do recorrente e que este a destinava à venda a terceiros — tais factos surgem de meras conclusões, somos obrigados a concluir que existe violação do princípio da livre apreciação da prova.

21. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de “culpabilidade por associação” ou “colectiva” e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular.

22. A presunção da inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.

23.A livre apreciação da prova não pode ir para além dos factos que são apresentados ao tribunal, não pode assentar numa predisposição mental anterior à apresentação dos factos.

24. Quando isso não é possível, por existirem situações de non liquet na questão da prova, o tribunal deve inibir-se de aplicar extensivamente o princípio da livre apreciação da prova e retirar conclusões com base numa experiência que, num determinado caso, irá conduzi-lo a uma leitura errónea e falsa dos factos apresentados.

25. O princípio da livre apreciação da prova, quando aplicado de forma extensiva entra em choque directo com o princípio da presunção da inocência, pois entra na atmosfera da dúvida e da falta de uma firme certeza.

26. Esta é a situação que qualifica o acórdão sob censura.

27. Deu-se como provado que a cocaína era do recorrente; no entanto, não existem quaisquer provas que revelem que o mesmo a tinha – ninguém viu – ou que a tenha colocado no interior do porta-luvas do veículo do arguido C. – que nada viu ou ouviu.

28. Estes espaços em branco ou em suspenso foram preenchidos através de um raciocínio conclusivo, sustentado apenas pelo facto do tribunal não valorar a versão apresentada pelo recorrente.

29. Nessa medida, e caso o tribunal ad quem assim não o entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, qual ultima ratio regum, verificamos que a acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade, que só agora se argúi, por constituir decisão surpreendente e anómala.

30. Com tal entendimento, o aresto interpretou o artigo 32º, nº 2, da Constituição de forma restritiva, cerceando e comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.

31. E interpretou o artigo 127º do Código de Processo Penal de forma extensiva, o que restringe o princípio da presunção da inocência.

32. Verifica-se, pois, que o acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade.

33. Pelo que se requer a apreciação da constitucionalidade da norma constante no nº 2 do artigo 32º da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo essa restrição motivada pela aplicação extensiva do princípio da livre apreciação da prova, ou seja, quando não existe prova concreta e rigorosa que permita afastar o princípio do in dubio pro reo.

34. Bem como se requer a apreciação da constitucionalidade da norma constante no n.º 2 do artigo 32º da Constituição, quando apreciada no sentido de se verificar no acórdão condenatório ter invertido o ónus da prova.

35. O acórdão, ao não relevar o relatório social no sentido de que a socialização do recorrente se encontra conseguida e que uma atenuação especial da pena, mormente a aplicação de pena privativa de liberdade, suspensa na sua execução, poderia preencher a necessidade de protecção dos bens jurídicos, de forma adequada e proporcional, e o objectivo final de reintegração do agente na sociedade.

36. Verifica-se, pois, que o acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade.

37. Pelo que se requer a apreciação da constitucionalidade da norma constante no nº 2 do artigo 18º da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo que essa restrição afasta um dos objectivos da aplicação da pena – a reintegração do agente na sociedade, ou seja, será constitucional aplicar uma pena privativa de liberdade quando estamos perante uma realidade em que o agente já se encontra reintegrado, com um ambiente familiar equilibrado, uma situação profissional, crendo-se que poderão existir condições para que este possa dar continuidade a um projecto de vida socialmente integrado?

38. O acórdão sob censura violou, entre outras, os artigos 18º, n.º 2, e 32º, nº 2 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

39. Por todo o exposto, e pelos fundamentos invocados, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que absolva o recorrente ou, caso assim não entenda, actue de acordo com o supra exposto.

TERMOS em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por assim ser de inteira JUSTIÇA.

2. Todavia, o recurso não lhe foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do seguinte teor:

“O arguido vem interpor recurso do acórdão deste STJ para o Tribunal Constitucional.

Contudo, é patente que o recorrente não impugna a constitucionalidade de qualquer norma que haja sido aplicada, como é imposto pelo art. 70 da LTC.

O recorrente impugna, sim, a decisão recorrida, por ser inconstitucional, em seu entender.

Nestes termos, por não se verificar o condicionalismo do art. 70.º da LTC, não recebo o recurso interposto”.

3. Inconformado, o recorrente reclama dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

“1. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no uso das suas atribuições, determinou o não recebimento do recurso interposto, porquanto não se verifica o condicionalismo previsto no art. 70º da LTC.

2. Com o devido respeito, a defesa não concorda com tal decisão.

3. Em primeiro lugar, determina o art. 70º, n.º 1, al. b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4. Em segundo lugar, o n.º 2 da mesma norma determina que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

5. Ora, apud acta verificamos que, quer no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer para no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscitou várias questões de inconstitucionalidade, derivadas de uma errónea aplicação dos arts. 32º, n.º 2 e n.º 5, ambos da CRP, art. 127º do CPP, e de uma omissão do princípio estipulado no art. 18º, n.º 2, da CRP.

6. É opinião do recorrente que ambos os tribunais a quo interpretaram o art. 32º, n.º 2, da CRP de forma restritiva, cerceando e comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.

7. O que lhes está constitucionalidade vedado pelo art. 18º, n.º 2, da CRP.

8. Bem como interpretou o art. 127.º do CPP de forma extensiva, o que restringe automática e inevitavelmente, o princípio da presunção da inocência.

9. Em suma, existiu uma inversão do princípio da presunção da inocência.

10. A defesa considera que a interpretação realizada pelos tribunais a quo às normas descritas violou o equilíbrio existente entre o princípio da presunção da inocência e o princípio da livre apreciação da prova, decorrente daí a inconstitucionalidade que ora se argúi e que melhor se alegará.

11. Existe, pois, inconstitucionalidade da decisão na aplicação restritiva do art. 32º, n.º 2, da CRP, e na aplicação extensiva do art. 127º do CPP.

12. A aplicação das referidas normas, que a defesa considera inconstitucional, viola o equilíbrio prescrito no art. 18º, n.º 2, da CRP.

13. Esta inconstitucionalidade foi invocada e consta no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

14. Carece, assim, razão ao despacho que recusou o recebimento do recurso.

15. Acresce que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade submetida pelo recorrente ao Tribunal Constitucional tem um interesse superior para o ordenamento jurídico português e para o delinear das fronteiras que acercam os direitos, liberdades e garantias do arguido, mormente o princípio da presunção da inocência, na medida em que uma cuidada e maturada análise dos presentes autos irá demonstrar uma inversão do princípio da presunção da inocência”.

4. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pronuncia-se pela improcedência da reclamação.

II. Fundamentação:

5. Os recursos interpostos ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objecto a fiscalização concreta da inconstitucionalidade, têm natureza normativa. Por essa razão, deve aceitar-se que escapa competência ao Tribunal Constitucional para sindicar directamente as decisões dos tribunais e avaliar estas decisões no que se reporta à selecção da matéria de facto, à escolha do direito aplicável e à sua subsunção ao caso concreto. Com efeito, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, a sua competência, nestes recursos, cifra-se na questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, resume-se a analisar a conformidade constitucional de norma ou normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

Acontece que, conforme se retira das conclusões da motivação apresentada, o recorrente não impugna a conformidade constitucional de qualquer norma que haja sido aplicada pela decisão recorrida; as questões de inconstitucionalidade que suscita são referidas directamente à decisão recorrida.

Tal conclusão é reforçada pelo teor da reclamação onde textualmente se afirma que "a interpretação realizada pelos tribunais a quo às normas descritas violou o equilíbrio existente entre o princípio da presunção da inocência e o princípio da livre apreciação da prova, decorrente daí a inconstitucionalidade que ora se argúi e que melhor se alegará. Existe, pois, inconstitucionalidade da decisão na aplicação restritiva do art. 32º, n.º 2, da CRP, e na aplicação extensiva do art. 127º do CPP."

É, por isso, inequívoco que o recorrente pretende obter a apreciação da própria decisão recorrida, tarefa que não cabe nas atribuições do Tribunal Constitucional.

O recurso não reúne, em suma, os indispensáveis pressupostos, pelo que o respectivo requerimento de interposição deve ser, como efectivamente foi, indeferido.

III. Decisão:

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 20 UC.

Lisboa, 28 de Outubro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão