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602-A/2007 AI generated

602-A/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 602-A/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 26 de Junho de 2008 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) em que se entendeu indeferir o requerimento apresentado pelo ora recorrente no qual se peticionava uma nova notificação da conta de custas e a comunicação dessa nova comunicação aos tribunais judiciais competentes para a respectiva execução.

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602-A/2007 · Tribunal Constitucional: 3.º Carecem de pertinência os demais argumentos aduzidos pelo requerente dado não ter havido, no expediente através do qual o Tribunal procedeu à notificação da conta de custas, nenhuma nulidade processual".

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Acórdão 518/08

ACÓRDÃO N.º 518/2008

Processo nº 602-A/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 26 de Junho de 2008 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) em que se entendeu indeferir o requerimento apresentado pelo ora recorrente no qual se peticionava uma nova notificação da conta de custas e a comunicação dessa nova comunicação aos tribunais judiciais competentes para a respectiva execução.

A decisão ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes:

1.º Nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (aplicável às Custas no Tribunal Constitucional por força do disposto no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) deve a notificação da conta de custas ser feita ao mandatário do interessado por carta registada; e ao interessado por via postal simples.

2.º Decorre dos presentes autos que tal, in casu, ocorreu (fls. 11 e 12 dos autos); pelo que

3.º Carecem de pertinência os demais argumentos aduzidos pelo requerente dado não ter havido, no expediente através do qual o Tribunal procedeu à notificação da conta de custas, nenhuma nulidade processual".

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência (se bem que o seu requerimento seja no sentido de que é “pedida a reforma” da decisão), dizendo o seguinte:

1º

O Requerente nunca recebeu qualquer carta não registada dimanada do Tribunal Constitucional (T.C.) a notificá-lo directamente da conta de custas neste processo, como determina o segmento final do n.° 2 do artigo 59.° do C.C.J.

2°

Só agora, é que foi notificado directamente pelo T.C. sob registo postal, com a referência RM 4023 2053 3PT da decisão de 26/06/2008.

3°

Está errado considerar que o Requerente foi notificado por via postal simples quando ele não recebeu qualquer carta dessas, antes da que lhe comunicou o decidido em 26/06/2008, no âmbito deste processo.

4°

Dado que a lei exige que além do mandatário seja também o próprio interessado notificado a notificação da conta de custas não se deve ter por completa antes de ocorrerem as duas notificações

5°

O Requerente, em carta dirigida ao Senhor Procurador do Tribunal da Comarca de Évora, refere inclusive que é frequente na área da sua residência haver extravio de cartas e indicou até testemunha para ser ouvida quanto a tal facto, que não se mostra ouvida, designadamente para os efeitos do decidido em 26/06/2008, razão porque se protesta juntar o teor de tal carta, para os feitos da reforma da decisão de 26/06/2008 que aqui se requer (Vide doc. N.° 1 que se protesta juntar).

6°

O Requerente não pode ser responsável por aquilo de que não é responsável, pois só agora foi notificado directamente pelo T.C. da conta de custas sob registo postal, com a referência RM 4023 2053 3PT.

7°

Não adiante fugir à verdade quando a verdade é que o requerente não foi notificado directamente pelo Tribunal Constitucional, como sempre disse, razão porque a notificação efectuada ao mandatário não se deve ter por completa para efeitos de determinar o dia a partir do qual começa a contar o prazo para pagar a conta de custas.

Pelos motivos expostos deve, após audição da testemunha oferecida conforme consta na carta dirigida ao Senhor Procurador da Comarca de Évora, ser reformada a conta de custas, devendo a mesma ser considerada no montante de 672 euros a pagar em seis prestações, por ser de justiça, como foi requerido pelo requerente no requerimento de 12/05/2008.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à reclamação nos termos seguintes:

A presente reclamação – apresentada sob a qualificação de pedido de “reforma” – é manifestamente improcedente, em nada abalando a argumentação do reclamante os fundamentos da decisão reclamada, que deverá naturalmente ser, por inteiro, confirmada.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

4. A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada, como, aliás, salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.

5. Com efeito, e atentando a forma como a secretaria procedeu à notificação da conta de custas ao ora recorrente (em particular, a evidência de que a mesma foi enviada, sob correio registado, ao mandatário do requerente (fls. 10 e 11) e por correio simples, que não foi devolvido, ao ora recorrente (fls 5)) verifica-se que, nos presentes autos, foram cumpridos todos os requisitos que a lei vem estabelecer para que possa ser dado conhecimento, através da sua notificação, da conta de custas às partes interessadas.

Mais se faz notar que nos presentes autos de traslado não está em causa, nem poderia nunca estar porque, desde logo, tal não foi suscitado pelo ora recorrente, uma eventual inconstitucionalidade das normas infra-constitucionais que consagram, entre nós, a forma como as secretarias judiciais devem proceder à notificação da conta de custas (a saber, o artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado por último, e à data aplicável aos factos, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (Código das Custas Judiciais), aplicável às custas judiciais devidas nos processos que correm termos junto deste Tribunal ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

Sendo certo que estas disposições determinam, de forma isenta de dúvidas, que a notificação da conta aos interessados é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.

6. Atendendo ao que ficou exposto, a decisão reclamada, ao indeferir o requerimento do ora recorrente quanto ao processamento de nova notificação da conta de custas e respectiva informação aos tribunais judiciais responsáveis pela sua execução, merece total confirmação.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão