354/08 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, de 17 de Janeiro de 2008, na parte em que recusou aplicação ao “critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I,1, alínea c), do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 6.º, 8.º e 9.º e os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto”.
Legislator headnote
AI generatedartigo 20.º da Constituição, art.º 20.º da Constituição, artigo 64.º da Constituição, artigo 824.º do Código de Processo Civil; 354/08 · Tribunal Constitucional: Julgando procedente a impugnação deduzida pela requerente, a sentença recorrida concedeu-lhe o apoio judiciário pretendido, com base na seguinte fundamentação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 515/08
ACÓRDÃO N.º 515/2008
Processo n.º 354/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, de 17 de Janeiro de 2008, na parte em que recusou aplicação ao “critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I,1, alínea c), do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 6.º, 8.º e 9.º e os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto”.
A decisão recorrida, proferida num processo de impugnação da decisão administrativa de indeferimento parcial do pedido de apoio judiciário, considerou que os critérios de apreciação da insuficiência económica que emergem do referido conjunto normativo constituem intolerável restrição do direito fundamental de acesso ao direito, violando o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quando conduzem a que um interessado, idoso, aposentado, com rendimento mensal líquido de €288,14, somente tenha direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e não à dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo.
Apenas o Ministério Público alegou.
Sustenta que a situação é plenamente equiparável àquelas que foram apreciadas pelo Tribunal nos acórdãos n.ºs 125/08, 126/08 e 127/08 e conclui que deve declarar-se a inconstitucionalidade da norma extraída do ponto I,1, alínea c) do Anexo à Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto e respectivos anexos, interpretada no sentido de que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir aferir em concreto da real situação económica do requerente, em função dos seus rendimentos e encargos, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
3. Recordemos os elementos essenciais do caso, como a decisão recorrida os revela.
A ora recorrida requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista a intentar uma acção de demarcação. Porém, considerando que a requerente e o respectivo agregado familiar tem um rendimento superior a metade e menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional (total líquido de €6.916, a que, para efeitos de protecção jurídica corresponde o rendimento anual relevante de €2.836), foi-lhe concedido, somente, o benefício de pagamento faseado da taxa de justiça.
Julgando procedente a impugnação deduzida pela requerente, a sentença recorrida concedeu-lhe o apoio judiciário pretendido, com base na seguinte fundamentação.
“(…)
No caso dos autos, verifica-se que por efeito da aplicação do critério de apreciação da insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c), do anexo à lei nº 34/004, de 29 de Julho e dos resultados da fórmula constante da Portaria 1085-A/2004, de 1 de Agosto, a Segurança Social concluiu que a requerente tinha condições económicas para lhe ser deferido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
Analisando o rendimento líquido do agregado familiar da requerente, tendo em conta o valor global desse rendimento e a sua provável distribuição por catorze meses, verifica-se que tal rendimento corresponde, per capita, a € 246,98 mensais e, se se distribuir tal rendimento anual por doze meses, equivalerá a um rendimento mensal per capita de €288,14.
É notório que se trata de um rendimento exíguo, ainda para mais tratando-se de pessoa idosa, certamente com gastos acrescidos de saúde, alguns deles eventualmente sem comparticipação.
O resultado daquele critério e da referida fórmula é ainda mais chocante se atentarmos no valor do salário mínimo nacional, presentemente de €426,00, valor que é considerado, por exemplo para efeitos de penhorabilidade, correspondente ao mínimo de subsistência (artigo 824º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil).
É certo que no artigo 20º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, existe uma “válvula de escape” à frieza dos números imposta pela Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, mecanismo que porém não foi usado pela Segurança Social e que não é facultado ao requerente do apoio judiciário.
Assim, no caso concreto, afigura-se-nos que a aplicação do critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea e), do anexo à lei nº 34/2004, de 29 de Julho e dos critérios matemáticos vazados na Portaria nº 1085‑A/2004, de 31 de Agosto e que conduzem a que alguém com rendimento mensal líquido de € 288,14, apenas tenha direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, sendo a prestação trimestral de tal pagamento faseado de € 80,00, se traduz numa intolerável restrição do direito fundamental de acesso ao direito.
A situação ainda é mais caricata se se atentar que para a causa para que se pretende o apoio judiciário (atribui-se-lhe o valor de € 10.000,00), a taxa de justiça devida por cada parte no processo é de € 288,00, sendo a taxa de justiça inicial devida por cada parte de € 144,00, estando o beneficiário de apoio judiciário sujeito, por força do disposto no artigo 13º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, ao pagamento da taxa de justiça total do processo, isto é, sofrendo um encargo maior do que sofreria se não beneficiasse de apoio judiciário. Ora, o não beneficiário de apoio judiciário só se sujeita ao pagamento de tal valor caso venha a sucumbir totalmente na acção e apenas a final terá que suportar tal valor.
Pelo exposto, porque se entende que a aplicação do critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c), do anexo à lei nº 34/2004, de 29 de Julho e dos critérios matemáticos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto conduzem, no caso concreto, pelo que se expôs, a uma desproporcionada e injustificada restrição do direito fundamental de acesso ao direito, desaplicam-se, por inconstitucionalidade material o critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea e), do anexo à lei nº 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 6º, 8º e 9º e os anexos para que remetem, tudo da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
Considerando um rendimento mensal líquido de € 288,14, tendo em conta a idade avançada da requerente, facto que, toma previsíveis encargos de saúde, alguns deles certamente não comparticipados, tendo em conta o valor da taxa de justiça de € 288,00 que a requerente terá de suportar necessariamente no processo para que requereu apoio judiciário, afiguram-se-nos reunidas as condições para que se conclua que a requerente não tem condições económicas para suportar a mencionada taxa de justiça.
Nesta medida, por força da desaplicação do critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c), do anexo à lei nº 34/2004, de 29 de Julho e dos citados normativos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto já citados e numa apreciação casuística do caso, afiguram-se-nos reunidos os pressupostos para que seja deferido o apoio judiciário requerido pela recorrente.
4. É indiscutível que a sentença recorrida recusou aplicação ao critério de apreciação da insuficiência económica extraído do ponto I, 1, alínea c) do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, que considerou violar o n.º 1 do art.º 20.º da Constituição ao conduzir a que alguém com um rendimento mensal líquido de €288,14 não possa beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo mas, apenas, do seu pagamento faseado. Foi determinante, nesse juízo de inadequação de tal critério legal ao princípio constitucional de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, o facto de ele não permitir a ponderação casuística da situação do interessado, nomeadamente, dos seus encargos de saúde previsíveis.
Deste modo, na medida em que o afastamento do critério resultante das normas em causa resulta de não abrir espaço de ponderação das concretas despesas que o requerente de apoio judiciário tem de suportar, a questão de constitucionalidade colocada pode reconduzir-se, como é proposto pelo Ministério Público, à apreciada pelo Tribunal nos acórdãos citados nessas alegações. Em todos eles, foi essa insensibilidade do critério legal a encargos que afectavam sensivelmente a capacidade do requerente para fazer face às despesas do processo que levou ao juízo de inconstitucionalidade (encargos, aliás, de diversa natureza: no processo de que emerge o acórdão n.º 125/2008, estava em causa a não consideração da situação económico‑social ostensivamente degradada de um agregado familiar numeroso, vivendo em condições habitacionais precárias e carecendo do apoio das instituições de apoio social; no caso subjacente ao acórdão 126/2008, estava em causa considerarem-se inatendíveis penhoras que incidiam sobre o vencimento do requerente e do cônjuge; naquele que deu origem ao acórdão 127/2008, o factor de afectação da capacidade económica do requerente não atendido foram os gastos com a amortização de um empréstimo para aquisição de um automóvel).
5. Disse-se no referido acórdão n.º 126/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (os acórdãos n.º 126/2008 e 127/2008 têm fundamentação substancialmente idêntica), depois de lembrar a jurisprudência do Tribunal no sentido de que da Constituição não decorre que a justiça deva ser gratuita, mas que o Estado tem o imperativo constitucional de providenciar para que os interessados carecidos de meios económicos se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, o seguinte:
“O conceito de insuficiência económica surge, assim, como um dos conceitos nucleares do regime constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais.
O artigo 8.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, determina que se “encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo.”
Por força do disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção originária, a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.
O Anexo da referida lei é composto pelas seguintes normas:
«I – Apreciação da insuficiência económica
1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 16º da presente lei;
d)…
2 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica
Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:
«SECÇÃO II
Apreciação do requerimento
Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 — Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC–A.
2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC= Y+ YR.
2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.
3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.
3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = h×YC, em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
Artigo 9.º
Cálculo do valor do rendimento relevante
para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.
Artigo 10.º
Cálculo da renda financeira implícita
1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 — A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado».
Da leitura conjugada destes preceitos resulta que com a Lei nº 34/2004, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cfr. artigo 8.º, nº 1, da Lei nº 34/2004), passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, nº 1, e ponto 1. do Anexo da Lei nº 34/2004), o qual é calculado através da aplicação de fórmulas matemáticas, constantes da lei.
O preenchimento da situação de carência económica, merecedora de apoio judiciário, deixou, assim, em regra, de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, perante o universo de circunstâncias do caso concreto, ou através do funcionamento de presunções ilidíveis estabelecidas na lei, como sucedia nas legislações anteriores à Lei n.º 34/2004, para resultar da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, legislativamente consagradas, a determinados dados do caso concreto.
A esta mudança de opções legislativas não terá sido estranha a avaliação da aplicação prática da anterior Lei n.º 30-E/2000 que havia atribuído aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, retirando tal competência aos tribunais, os quais passaram apenas a julgar as impugnações das decisões daquelas entidades administrativas.
Na verdade, o Ministério da Justiça, autor da proposta que esteve na base desta reforma legislativa no domínio do apoio judiciário, justificou esta mudança nos seguintes termos:
“O regime de apoio judiciário consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não contemplava um conceito de insuficiência económica, propiciando assim uma apreciação subjectiva (dependente da avaliação pessoal do jurista encarregue da mesma) e geograficamente heterogénea dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social. Tal disparidade de procedimentos de avaliação revelou-se uma fonte evidente de iniquidade do sistema de concessão de apoio judiciário.
Com a criação do critério de insuficiência económica pretendeu-se introduzir maior rigor na concessão do benefício, uniformizando os critérios de concessão do mesmo nos diversos centros decisores da Segurança Social. Tal critério de concessão, por ser objectivo e transparente, permitirá a qualquer requerente saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.” (no site www.mj.gov.pt).
Nos termos da Portaria n.º 1085-A/2004, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar do requerente e o valor da soma dos encargos com necessidades básicas do agregado familiar, com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar, traduzindo-se assim o conceito de rendimento relevante para efeitos de apoio judiciário no rendimento disponível permanente, ou seja, na fracção do rendimento do agregado familiar que não está afecto a despesas, que pela sua natureza, são indispensáveis à sobrevivência do requerente e seu agregado familiar.
Concretizando um pouco mais os critérios legais aplicáveis à matéria em questão, importa observar que as despesas consideradas como elegíveis correspondem a duas categorias da classificação económica das despesas de consumo:
a) Despesas pessoais básicas, que incluem as efectuadas com alimentação, vestuário e higiene.
b) Despesas com a habitação.
O volume destas despesas é calculado através da aplicação de coeficientes de dedução que variam em função do rendimento e que, no caso do coeficiente de dedução das despesas pessoais, variam também em função do número de elementos que constituem o agregado familiar.
Os coeficientes de dedução das despesas são fixados em função da despesa média anual por agregado familiar e segundo os escalões de rendimento líquido do agregado familiar.
Uma vez que se trata de despesas com bens e serviços necessários, os coeficientes são decrescentes em função do aumento do nível de rendimento, o que confere um carácter progressivo ao critério de avaliação da insuficiência económica, ou seja, o benefício médio concedido é decrescente com o rendimento.
Os acima referidos propósitos de tornar a decisão de concessão de apoio judiciário objectiva e uniforme, além de terem conduzido ao desprezo de despesas correspondentes à satisfação de necessidades básicas de cariz não permanente, como as despesas com saúde e educação, determinaram que o montante das despesas a considerar seja um valor tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legalmente determinado ao valor do rendimento do agregado familiar do requerente, não permitindo, assim, a ponderação de todas as despesas efectivamente realizadas.
Este critério de avaliação das situações de insuficiência económica para efeito de concessão de apoio judiciário, pela sua rigidez, permite que lhe possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos com uma acção judicial (v.g. pessoas que tenham avultados gastos permanentes com despesas médicas).
Contudo, a própria Portaria n.º 1085-A/2004, ao mesmo tempo que prevê este regime de apuramento das situações de insuficiência económica através da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, não deixa ela própria de admitir no respectivo artigo 2.º que “o disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção judiciária, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
Este artigo 20.º, n.º 2, dispõe o seguinte:
“Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.”
Contudo, esta comissão nunca foi constituída, pelo que a possibilidade de consideração da real situação económica do requerente de apoio judiciário na fase administrativa do procedimento nunca foi utilizada.
O tribunal recorrido, apesar de sustentar que, no caso em apreciação, se justificava a ponderação de despesas concretas do requerente, afastando-se a aplicação das tabelas matemáticas constantes da Portaria n.º 1085-A/2004, entendeu não o fazer, com fundamento na utilização da faculdade prevista no transcrito artigo 2.º desta Portaria, pelo que interpretou este normativo no sentido do mesmo não poder ser aplicado pelo tribunal em sede de impugnação judicial.
Não existindo assim, na interpretação da decisão recorrida, uma cláusula de salvaguarda que permita ao tribunal considerar todas as despesas relevantes do requerente do apoio judiciário, evitando a denegação da concessão desse benefício a quem apresente uma situação de real insuficiência económica, não se encontra garantida a possibilidade das pessoas recorrerem aos serviços de justiça para defenderem os seus direitos, sem impedimentos de natureza económica, o que ofende o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.”
6. Estas considerações são transponíveis para a situação em apreço, pelo que também agora se conclui pela inconstitucionalidade das normas em apreciação.
Decisivo é que o critério legal é insensível à existência concreta de encargos especiais a que o interessado (e restantes membros do agregado familiar relevante) não pode razoavelmente eximir-se, como são as despesas de saúde, e que afectam negativamente a sua capacidade para fazer frente aos pagamentos que são condição da prática de actos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária. Ao não consentirem a sua ponderação, as normas em causa não permitem determinar a capacidade efectiva do requerente do apoio judiciário para suportar os custos do processo. O sistema impede que se considerem como despesas relevantes dispêndios a que os interessados se não podem subtrair e que efectivamente diminuem a sua capacidade económica. Não se garante, como é constitucionalmente imposto, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal, que o sistema de apoio judiciário assegure efectivamente o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Acresce que, se pode aceitar-se a irrelevância, para este efeito, de certo tipo de despesas ou encargos que traduzem a opção por um trem de vida que não é razoável “repercutir” sobre a comunidade através dos mecanismos de apoio judiciário, tal não pode suceder quanto às despesas de saúde, que são, em regra, forçadas e a cuja compressão ou diferimento não é exigível que o cidadão proceda para fazer face ao pagamento da taxa de justiça, porque são elas próprias expressão da realização de um direito constitucionalmente previsto (n.º 1 do artigo 64.º da Constituição). Sobretudo quando substancialmente se trata, apesar do nomen e da técnica de cobrança, de adiantamentos para assegurar a possível responsabilidade (preparos na anterior nomenclatura) e não da efectivação da obrigação de custas devidas a final. Aliás, nesta efectivação sempre o credor se depararia com o limite à realização coerciva decorrente do artigo 824.º do Código de Processo Civil.
Por último, independentemente de poder ou não extrair-se argumento válido, no plano da apreciação da conformidade do sistema legalmente instituído à Constituição, da circunstância de nunca terem sido criadas as condições para que interviesse o mecanismo previsto pelo n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, importa notar que também na decisão recorrida se entendeu que essa “válvula de escape” é mecanismo a ser usado (apenas) pela Segurança Social, não sendo “facultado ao requerente do apoio judiciário”. Significa isto, na lógica da decisão recorrida, que a não utilização do meio ordenado à ponderação individualizada previsto nesta norma não constitui vício susceptível de ser feito valer em sede de impugnação da decisão administrativa (actualmente, a intervenção do órgão colegial foi substituído pela outorga de um poder de apreciação individualizada ao dirigente máximo dos serviços da Segurança Social. A Lei n.º 47/2007 eliminou o primitivo n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, e aditou o artigo 8.º‑A, cujo n.º 8 dispõe que “Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios”). Não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar esta interpretação efectuada no plano infraconstitucional, nenhum argumento pode retirar-se do aludido preceito no sentido da moderação da rigidez do sistema de determinação da insuficiência económica resultante das normas em exame e da sua adequação às exigências constitucionais.
Improcede, pois, o recurso. Apenas deve notar-se, tendo presente a proposta de julgamento de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público, que o referido conjunto normativo apenas está em causa no aspecto que respeita à não ponderação dos encargos, designadamente com despesas de saúde, e não à determinação dos rendimentos (input) do agregado familiar.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, as normas constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do ponto I, 1, alínea c) do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos concretamente suportados pelo agregado familiar, designadamente, com despesas de saúde.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão