Legislator Case Law & Legislation
437/2007 AI generated

437/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 437/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, interpor recurso contencioso de anulação da decisão de 8 de Maio de 2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pela qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixado o valor da pensão definitiva, decisão que lhe foi notificada por ofício da Escola EBI/S de Nordeste, Açores, datado de 22 de Maio de 2003.

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artigo 30 do CPA, artigo 13.º da CRP, artigos 280º da Constituição; 437/2007 · Tribunal Constitucional: A sentença recorrida entendeu que “não sendo aplicável à recorrente o regime especial e mais favorável contido no art. 120° n° 1 do ECEIPEBS, porque se verifica que esta não prestou pelo menos 30 anos de serviço em regime de monodocência, também não se lhe deverá aplicar, sem mais, o art. 118° n° 1 do ECEIPEBS, sob pena de violação dos princípios da justiça e da igualdade.

Keywords

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additional years of pensionable service retirement credit invalidity pension statutory retirement age long-service gratuity seniority allowance

Cited Legislation

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artigo 30 do CPA
artigo 13.º da CRP
(xx) Ora, o artigo 118.º, n.° 1 do ECD, com esta interpretação feita pelo Recorrente, no sentido referido, é ilegal e inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP que consagra o princípio da igualdade e a sua aplicação deve ser recusada pelos tribunais comuns por força do artigo 204.° da CRP.
artigos 280º da Constituição
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10985/01
A..., viúva, residente no ......, em Angra do Heroísmo, interpôs no T.A.C.
00449/13.9BEMDL
1-A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 (art.º 1.º), que não se encontrassem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que se encontra regulado no artigo 2.º.
02130/06
Angelina ...intentou no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 8.05.03 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o valor da pensão definitiva, decisão que lhe foi notificada por ofício da Escola EBI/S Nordeste, Açores, datado de 22.05.2003.
00862/13.1BECBR
I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
00263/13.1BEBRG
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MEGA, tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 19/10/2012 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 23 de novembro de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

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Full text

Acórdão 511/08

ACÓRDÃO N.º 511/2008

Processo nº 437/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. veio, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, interpor recurso contencioso de anulação da decisão de 8 de Maio de 2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pela qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixado o valor da pensão definitiva, decisão que lhe foi notificada por ofício da Escola EBI/S de Nordeste, Açores, datado de 22 de Maio de 2003.

Por sentença de 24 de Maio de 2006 do 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, foi concedido provimento ao recurso, em consequência se anulando a referida decisão de 8 de Maio de 2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por a mesma “padecer de vício de violação de lei,

por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade, por erro

nos pressupostos de facto e de direito e por preterição do princípio de audiência prévia.”

Desta sentença recorreu a Direcção da Caixa Geral de Aposentações para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o 2.º Juízo deste Tribunal negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida. Na fundamentação desenvolvida ponderou-se, para o que ora releva:

(…)

O artigo 118° n° 1 do E.C.D. prescreve o seguinte:

“O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do lº ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.”

A sentença recorrida entendeu que “não sendo aplicável à recorrente o regime especial e mais favorável contido no art. 120° n° 1 do ECEIPEBS, porque se verifica que esta não prestou pelo menos 30 anos de serviço em regime de monodocência, também não se lhe deverá aplicar, sem mais, o art. 118° n° 1 do ECEIPEBS, sob pena de violação dos princípios da justiça e da igualdade.

E que a recorrente, antes de ser professora do 1° ciclo do ensino básico desempenhou funções no 2° ciclo durante cerca de 10 anos. Precisamente porque exerceu as suas funções também no 2° ciclo, ficou vedado à recorrente o uso do regime mais favorável do artigo 120° nº 1 do ECEIPEBS (sublinhado nosso).

Ou seja, conclui a douta decisão recorrida, “porque esta professora não prestou a totalidade do seu serviço no 1° ciclo do ensino básico, não se pode aposentar voluntariamente, apenas com 30 anos de serviço e pensão por inteiro, nos termos do artigo 120° n° 1 do ECEIPEBS, como as demais colegas que exerceram 30 anos de funções docentes, mas todo aquele tempo no 1° ciclo.”

“Para ter direito à pensão de aposentação completa é legalmente necessário, portanto, que esta professora preste 36 anos de serviço, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino (cfr. arts. n° 1 e 53° do E.A.).”

Com base neste raciocínio, a Mma. Juiz “a quo” considerou violado o princípio da igualdade, notando que a recorrente (...) “precisamente porque nos últimos 20 anos da sua carreira foi professora no 1° ciclo, é agora obrigada a aposentar‑se aos 65 anos” (sublinhado nosso) (...) o que sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça não encontra fundamento racional suficiente.

Ou seja, “se a recorrente não pode ser considerada professora do 1° ciclo para efeitos de atribuição do regime especial previsto no artigo 120° n° 1 do ECEIPEBS, porque também desenvolveu durante cerca de 10 anos funções docentes no 2° ciclo, também não o deverá ser para efeitos de aplicação do limite de idade previsto no artigo 118° n° 1 do mesmo Estatuto.”

“Enquanto docente – dos 1° e 2° ciclos – à recorrente deverão ser aplicadas as normas constantes dos artigos 37° n° 2, alínea b), 119° do E.A. e artigo 1° do Dec. Lei n° 127/87, de 17 de Março, e consequentemente deverá a mesma estar sujeita ao regime geral de idade de 70 anos”.

É esta a fundamentação essencial da decisão recorrida, que nos parece inatacável.

Tanto do ponto de vista da lógica jurídica como da justiça, a recorrida não pode ser considerada docente do 1º ciclo para os efeitos do artigo 118 n° 1 e já não para os efeitos do artigo 120º do aludido Estatuto, sendo por isso manifestamente inconstitucional a interpretação efectuada pela entidade recorrida.

Como justamente refere a recorrida nas suas alegações, aos docentes que tenham exercido docência em ambos os regimes ao longo da sua vida profissional, já não é possível aplicar cegamente um dos regimes, e apenas um deles, sem ponderação da situação concreta do docente (cfr. sobre esta questão, Isabel Pires Rodrigues, Júlia Araújo e Luís Silveira Botelho, “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Anotado”, Plátano Editora, 2003, p. 184).

Em suma, os docentes que exerceram docências em ambos os ciclos, não podem por esse facto ficar apenas com o pior de cada regime. Como também não poderiam ficar apenas com o melhor de cada um (cfr. alegações da recorrida, a fls. 119).

No caso concreto, a aplicação da lei, tal como efectuada pela entidade demandada, originou que a ora recorrida fosse obrigada a aposentar-se com apenas 30 anos e 7 meses de serviço, tempo inferior aos 36 anos de serviço necessários para a mesma se poder aposentar com uma pensão por inteiro. Como sugestivamente alega a recorrida, a mesma “foi obrigada a trabalhar mais 13 horas/semana, mais 82 horas/mês e mais 676 horas/ano que um docente do 2° ciclo! Mas não tem direito a aposentar-se aos 70 anos de idade, como os docentes do 2° ciclo!!!”

São estas repercussões concretas que tornam evidente a inconstitucionalidade da interpretação da lei, tal como efectuada pelo recorrente.

Quanto ao segundo vício invocado, resulta da factualidade assente que, em 30.04.2003, por despacho da Directora Regional da Secretaria Regional da Educação e Cultura, foi concedido à recorrente um 5° mês de bonificação relativa ao ano de 1999/2000, que não foi tido em conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

É um facto que a entidade recorrida reconhece, mas ao qual não atribui relevância anulatória do acto impugnado, mas tão somente admite a sua revisão, a efectuar nos termos do artigo 101° do E.A.

Todavia, verificando a decisão recorrida o erro nos pressupostos de facto por não ter sido considerada a 5ª bonificação, outra solução não poderia adoptar que não fosse considerar procedente o vício alegado, sem poder esperar que a Administração corrigisse o erro cometido.

Finalmente, procede também o vício de falta de audiência prévia (art. 100º e seguintes do CPA), que apenas pode ser dispensada nos casos excepcionais previstos no artigo 103° do CPA, e cuja preterição determina, a nosso ver, a anulabilidade do acto impugnado.

A recorrente C.G.A. alega, todavia, que tal vício inexiste, por estarmos perante um acto favorável à recorrida.

Mas o acto não é favorável à recorrida, não só porque não foi esta quem tomou a iniciativa de requerer a sua aposentação, mas também e sobretudo porque tal aposentação lhe foi imposta em termos parcialmente desfavoráveis, por decisão unilateral da Administração.

Improcedem, assim na íntegra as conclusões das alegações da agravante.

2. A Caixa Geral de Aposentações, não se conformando com o teor deste acórdão, recorreu do mesmo para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo que “(a)s normas cuja fiscalização concreta se pretende são as constantes do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na interpretação que delas foi feita no douto Acórdão desse Tribunal que recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade material, «por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade» (sic).”

Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações, que a recorrente concluiu da seguinte forma:

1ª A recorrente/interessada exercia, à data da aposentação, as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico, tendo atingido em 27 de Março de 2003, 65 anos de idade.

2ª O artigo 118.º, n.° 1, do ECD, sob a epígrafe Limite de idade, determinava que «O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992».

3ª Razão pela qual a interessada foi aposentada por referência ao dia em que completou 65 anos de idade, sendo essa a solução clara e expressamente era imposta pelos artigos 118.°, n.° 1, do ECD, e 37.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, e 43.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto da Aposentação, à qual a CGA se encontra vinculada pelo princípio da legalidade a que está sujeita, nos termos da primeira parte do n.° 2 do artigo 266.° da CRP e do artigo 30 do CPA.

4ª Salvo o devido respeito, não se podem confundir duas situações absolutamente distintas e diferenciadas que merecem tratamento jurídico diverso, designadamente, a situação de aposentação voluntária antecipada, previsto no artigo 120.° do ECD, com a aposentação obrigatória por limite de idade, previsto no artigo 118.°, n.° 1 do mesmo diploma.

5ª A justificação para afastar, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 118.°, n.° 1, do ECD, foi a de que tendo a recorrida – professora do 1.º ciclo do ensino básico – exercido funções, durante cerca de 10 anos, no 2.° ciclo do ensino básico não lhe seria aplicável o limite de idade estabelecido naquela norma porque tal a impediria de aceder a uma pensão de aposentação por inteiro, à semelhança do que poderia suceder aos docentes do 2.° ciclo do ensino básico que têm o limite de idade fixado nos 70 anos.

6ª Porém, ainda que se aplicasse ao caso concreto do limite de idade em vigor para a generalidade dos funcionários públicos que é igual ao dos docentes do 2.° ciclo do ensino básico, nem assim a recorrente poderia obter uma pensão de aposentação completa, já que, em 2008, quando atingisse os 70 anos de idade, apenas contaria com 35 anos e alguns meses de serviço, quando se exigirá, naquele ano, para efeitos de carreira completa, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do EA, 37 anos e 6 meses de tempo de serviço, isto para já não falar do cálculo da pensão de aposentação que, hoje, é bastante diferente, como se sabe, do utilizado no cálculo da pensão efectuado em 2003.

7ª Outrossim, não se percebe qual o critério objectivo com base no qual foi avaliado o pressuposto de facto segundo o qual a recorrente foi alegadamente tratada de modo desigual, e de que modo a aplicação do artigo 118.°, n.° 1, do ECD, à interessada e a todo o universo dos professores do 1.º ciclo do ensino básico afectava a segurança jurídica.

8ª Ou de que modo o artigo 118.°, n.° 1 do ECD, ao determinar um limite de idade inferior para os professores do 1.º ciclo do ensino básico em virtude do desgaste físico e psicológico provocado pelo exercício daquelas funções, viola o princípio da proporcionalidade e, consequentemente, da igualdade.

9ª Ou ainda que as razões de ordem prática imporiam, neste caso, o limite de idade legalmente estabelecido para os professores do 2.° ciclo do ensino básico (igual ao dos restantes funcionários públicos).

10ª O artigo 118.°, n.° 1, do ECD, em vigor à época, não ofendeu o princípio da igualdade ou qualquer outro princípio do Estado de Direito, razão pela qual não deverá ser julgado inconstitucional.

A recorrida A. contra-alegou, concluindo:

(i) O presente recurso foi interposto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e tem por objecto o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 14.02.2007, que veio confirmar a sentença da 6.ª Unidade Orgânica (ex-4ª Secção), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 24.05.2006;

(ii) O referido acórdão do TCA Sul julgou procedente o recurso contencioso de anulação, tendo anulado o despacho da Direcção CGA de 08.05.2003, que tinha determinado a aposentação da recorrida, bem como fixado a correspondente pensão definitiva;

(iii) Este Acórdão do TCA Sul anulou o referido despacho da Direcção da CGA por entender que o mesmo padecia dos vícios de violação de lei (por ofensa dos princípios do Estado de Direito e da igualdade e por erro nos pressupostos) e de forma (por preterição de audiência prévia);

(iv) O Recorrente entendeu interpor o presente recurso na medida em que considerou, ainda que não se perceba bem como, que as normas contidas no artigo 118.º do ECD viram a sua aplicação ao caso concreto recusadas pelo TCA Sul, por razões de inconstitucionalidade;

(v) Termos em que justifica, igualmente, a admissibilidade do presente recurso, que se funda na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFPTC, que estabelece que cabe recurso para este Venerando Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

(vi) Acontece que, da análise do Acórdão recorrido, resulta claro que o mesmo não recusou a aplicação das referidas normas ou de quaisquer outras, por razões de inconstitucionalidade, antes aplicou todas as normas relevantes para o caso sub judice;

(vii) Na verdade, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar o acto administrativo em causa nesses autos, ainda que tenha para o efeito lançado mão ao princípio da igualdade, mas como forma de controlo da actividade da administração;

(viii) Aliás o douto Acórdão anulou ainda o acto do recorrente por outros vícios de ilegalidade também detectados, pelo que mesmo sem este fundamento, o acto da Recorrente continuava a ser ilegal e anulável;

(ix) Aliás, se o TCA Sul tivesse, de facto, recusado a aplicação das normas constantes do artigo 118.° do ECD ou de quaisquer outras que constem de convenção internacional, acto legislativo ou de decreto regulamentar, então o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional seria obrigatório para o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 72.°, n.° 3 da LOFPTC (que, de resto, “repete” o já afirmado no artigo 280.°, n.° 3 da CRP);

(x) Ainda que se considere que este Venerando Tribunal Constitucional não está adstrito à forma como o requerente consubstancia a sua legitimidade em recorrer, o certo é que pela análise das alíneas b) a i) do artigo 70.° da LOFPTC, em confronto com a decisão recorrida, fica evidente que a situação sub judice (também) não se enquadra em nenhuma delas;

(xi) A aceitação da interposição do presente recurso pelo TCA Sul não vincula este Venerando Tribunal Constitucional, pelo que este pode considerá-lo inadmissível neste momento, que é aliás o momento próprio para as partes impugnarem a referida aceitação, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 76.° da LOFPTC.

(xii) Deste modo, o presente recurso é inadmissível por falta de pressuposto legal, devendo por isso ser objecto de uma “decisão sumária” de rejeição, proferida nos termos e para os efeitos do artigo 78.°-A da LOFPTC.

(xiii) Sempre sendo inútil, por o acto em causa ter também sido anulado por várias outras causas de ilegalidade;

(xiv) Ainda que assim não fosse, isto é que o TCA Sul tenha de facto recusado a aplicação das normas constantes do n.° 1 do artigo 118.° do ECD como o recorrente alega, o que por mais absurdo que pareça, mas pelo cumprimento do mais escrupuloso dever de patrocínio, se admite sem conceder, então “esse juízo” de inconstitucionalidade – seja ele qual for e onde estiver – deve ser ratificado por este Venerando Tribunal Constitucional.

(xv) Mais concretamente, o artigo l18.°, n.° 1 do ECD quando interpretado no sentido de que se aplica a qualquer professor, independentemente do seu percurso docente, apenas porque no exacto momento em que completa 65 anos exerce as funções de “educador de infância” ou de “professor do 1.º ciclo do Ensino Básico” é inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP que consagra o princípio da igualdade.

(xvi) Isto porque nos termos do referido artigo 13.° da CRP a lei deve tratar de forma igual o que é igual mas de forma desigual o que não é igual, só lhe sendo legítimo não agir em conformidade dentro deste parâmetro quando exista uma “razão material suficiente” que justifique a diferenciação, positiva ou negativa, de tratamento de duas situações distintas;

(xvii) O ECD tem um equilíbrio nos diversos regimes aplicáveis aos professores do 1° e do 2° ciclo, equilíbrio esse que foi violado pelo Recorrente ao aplicar à Recorrida apenas parte de um regime, aliás, apenas a parte desfavorável de um dos regimes;

(xviii) Apenas é concebível – e foi-o pelo legislador – aplicar aos professores do 1.º ciclo uma aposentação antecipada obrigatória, como forma de os beneficiar, por ao longo da sua carreira não terem tido direito a redução de carga horária, como acontece com os professores do 2° ciclo;

(xix) A Recorrida que não teve direito a qualquer redução da sua carga horária, não pode assim ver-lhe aplicado um regime de aposentação antecipada obrigatória que para si em nada a favorece, antes bem a prejudica, impedindo-a de obter uma reforma por inteiro, contra o fim da própria lei ao criar esse regime e contra a única razão materialmente diferenciadora legitimadora da desigualdade de regimes;

(xx) Ora, o artigo 118.º, n.° 1 do ECD, com esta interpretação feita pelo Recorrente, no sentido referido, é ilegal e inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP que consagra o princípio da igualdade e a sua aplicação deve ser recusada pelos tribunais comuns por força do artigo 204.° da CRP.

Em 26 de Junho de 2008, a ora relatora proferiu o seguinte despacho:

A recorrida A. suscita, nas suas contra‑alegações (fls. 229 e segs. dos autos) a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

Sustenta a recorrida que não ocorreu, in casu, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade como o exigem os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei do Tribunal Constitucional; e que apenas houve – por parte da decisão recorrida – a utilização do princípio da igualdade como forma de controlo da actividade de administração.

Tendo em conta que não são entre nós admitidos os recursos de amparo – nem de decisões administrativas nem de sentenças judiciais – notifique‑se a recorrente Caixa Geral de Aposentações para que, querendo, se pronuncie sobre a questão.

A Caixa Geral de Aposentações veio, nomeadamente, dizer que “(n)as decisões recorridas desaplicou-se, no caso concreto, o n.° 1 do artigo 118.° do Estatuto da Carreira Docente – norma que objectivamente estabelece um limite de idade inferior relativamente ao exercício de funções do 1.º ciclo do ensino básico –, que havia servido de fundamento ao acto impugnado, em virtude de as instâncias recorridas terem entendido que a sua aplicação à interessada consubstanciava uma violação do princípio da igualdade e do Estado de Direito Democrático, princípios constitucionalmente consagrados”, propugnando, a final, que “deve ser julgada improcedente a excepção deduzida, com as legais consequências.”

Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, nem sendo exacto que, após a apresentação de alegações, fique precludida a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir se o recurso é admissível.

II

Fundamentos

3. O recurso vem interposto, como se relatou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a qual estabelece que cabe recurso para este Tribunal das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

No caso, vem invocada a recusa de aplicação da norma do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade.

Em face da decisão recorrida, cuja fundamentação de direito se transcreveu supra, levanta-se, com total pertinência, a dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade, dúvida esta subjacente à questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.

Prima facie, importa salientar que se não verifica na decisão recorrida qualquer declaração formal, expressa, de recusa de aplicação da norma do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade.

Tal não significa que, substancialmente, essa recusa não tenha ocorrido; mas, a ocorrer, ela não pode deixar de ser implícita.

Há, no entanto, que reconhecer que no acórdão recorrido não transparece qualquer confronto entre a norma em questão e uma regra ou princípio constitucional, designadamente de desconformidade da primeira em face dos segundos.

Na verdade, o tribunal a quo apenas considerou, no trecho (neste ponto) mais significativo da decisão recorrida, pois que revela o seu verdadeiro sentido, que

Tanto do ponto de vista da lógica jurídica como da justiça, a recorrida não pode ser considerada docente do 1º ciclo para os efeitos do artigo 118 n° 1 e já não para os efeitos do artigo 120º do aludido Estatuto, sendo por isso manifestamente inconstitucional a interpretação efectuada pela entidade recorrida.

Como justamente refere a recorrida nas suas alegações, aos docentes que tenham exercido docência em ambos os regimes ao longo da sua vida profissional, já não é possível aplicar cegamente um dos regimes, e apenas um deles, sem ponderação da situação concreta do docente (cfr. sobre esta questão, Isabel Pires Rodrigues, Júlia Araújo e Luís Silveira Botelho, “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Anotado”, Plátano Editora, 2003, p. 184).

Em suma, os docentes que exerceram docências em ambos os ciclos, não podem por esse facto ficar apenas com o pior de cada regime. Como também não poderiam ficar apenas com o melhor de cada um (cfr. alegações da recorrida, a fls. 119).

No caso concreto, a aplicação da lei, tal como efectuada pela entidade demandada, originou que a ora recorrida fosse obrigada a aposentar-se com apenas 30 anos e 7 meses de serviço, tempo inferior aos 36 anos de serviço necessários para a mesma se poder aposentar com uma pensão por inteiro. Como sugestivamente alega a recorrida, a mesma “foi obrigada a trabalhar mais 13 horas/semana, mais 82 horas/mês e mais 676 horas/ano que um docente do 2° ciclo! Mas não tem direito a aposentar-se aos 70 anos de idade, como os docentes do 2° ciclo!!!”

São estas repercussões concretas que tornam evidente a inconstitucionalidade da interpretação da lei, tal como efectuada pelo recorrente.

Do trecho que se acaba de transcrever ressalta que a decisão recorrida imputa a inconstitucionalidade directamente à decisão administrativa. Referenciando essa decisão, em si mesma, como violadora da Constituição, a decisão recorrida não parece situar a questão de constitucionalidade no plano normativo, como se impunha, antes de mais, para estar assegurada a idoneidade do objecto do recurso, porquanto não cabe ao Tribunal Constitucional, dada a sua competência de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas – censurar a decisão recorrida quando esta considera que a decisão administrativa é violadora da Lei Fundamental.

De qualquer modo, quando o Tribunal Central Administrativo Sul afirma que, no caso concreto, não podem ocorrer as repercussões concretas originadas pela interpretação e aplicação da lei, tal como efectuada pela entidade administrativa, sob pena de inconstitucionalidade, tal afirmação não tem subjacente qualquer juízo de inconstitucionalidade em relação à norma do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, surgindo apenas na sequência lógica da resposta a dar à questão colocada de saber se “a interpretação efectuada no tocante ao limite de idade estabelecido para os professores do 1.º ciclo é inconstitucional, por ofensa aos art.ºs 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República” (fl. 161 v. da decisão recorrida) e, como se disse, no contexto do controlo jurisdicional, ao abrigo da garantia de recurso contencioso, da legalidade da actuação administrativa.

Isso mesmo resulta, também, impressivamente, do teor da sentença da 1.ª Instância, que se transcreve no trecho relevante:

A distinção estabelecida pelo acto recorrido entre a Recorrente e aos demais docentes, quer do 1°, quer do 2° ciclo – derivada da não aplicação a esta professora do artigo 120°, 1, do ECEIPEBS, por se considerar que a mesma não preenchia os requisitos do preceito porque não fora sempre, durante 30 anos, docente do 1° ciclo, mas já a encarar nesta condição (de docente do 1° ciclo) para efeitos de aplicação do limite de idade previsto no artigo 118°, n.° 1 do ECEIPEBS, assim excluindo a possibilidade de vir a ter uma pensão por inteiro, trabalhando até aos 70 anos, como os demais docentes do 2° ciclo – não encontra fundamento material suficiente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da praticabilidade, razoabilidade e da justiça.

É, pois, um entendimento violador dos princípios do Estado de Direito e da igualdade, porquanto demasiado opressivo e implicar uma degradação da pensão de aposentação não suficientemente justificada face à diferenciação da sua carreira relativamente aos demais docentes, cuja regra geral é a da aposentação aos 70 anos.

Ora, como este Tribunal tem reconhecido (v., entre outros, Acórdão n.º 25/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a recusa de aplicação de uma norma pode ser implícita, mas é necessário que se possa extrair do texto da decisão recorrida que essa recusa teve por fundamento um juízo de inconstitucionalidade.

Não resultando “na lógica interna da decisão recorrida e no contexto que a suscita” (como se adiantou no Acórdão nº 584/96, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33, págs. 881 e segs.), qualquer juízo de inconstitucionalidade idóneo para o efeito de fazer funcionar o sistema de fiscalização de constitucionalidade, falha a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.

Sendo assim, não se justifica apurar se - porque este tipo de recurso de constitucionalidade é um recurso instrumental - a decisão recorrida não seria sempre a mesma, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, questão esta suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.

III

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso e em condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa)

Ana Maria Guerra Martins (vencida, no essencial, pelas razões

apontadas na Declaração de voto do Exmo. Senhor

Conselheiro Vítor Gomes)

Gil Galvão

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso.

Entendo que, pelo menos implicitamente, o acórdão recorrido recusou aplicação à norma do n.º 1 do artigo 118.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário com fundamento em inconstitucionalidade, não se limitando a interpretar o preceito ou a imputar a inconstitucionalidade ao acto administrativo impugnado.

Este preceito estabelece que os educadores de infância e os professores do ensino básico atingem o limite de idade aos 65 anos. É à produção deste efeito que o acórdão recorrido directamente obsta, por entender que a sujeição a aposentação obrigatória de docentes na situação da recorrente (ter exercido funções também noutro nível de ensino a não atingir a pensão por inteiro) a aposentação obrigatória viola o princípio da igualdade, quando confrontada essa situação com a dos docentes do ensino secundário em situação idêntica que, só atingindo o limite de idade aos 70 anos, podem continuar a contar tempo de serviço em ordem a melhorar a pensão de aposentação.

A circunstância de o acórdão recorrido fazer referência à interpretação da lei tal como efectuada pela autoridade recorrida, no contexto processual em que surge, não descaracteriza a questão como questão de constitucionalidade normativa. Estamos perante uma decisão judicial que é proferida num processo de impugnação de uma decisão administrativa. Existe necessariamente uma primeira aplicação da lei por parte da Administração que o faz em função do modo como interpreta as normas que entende relevantes para decidir na situação concreta. Afirmar que “é evidente a inconstitucionalidade da interpretação da lei tal como foi efectuada pelo recorrente [ a autoridade administrativa] é o mesmo, na lógica interna do acórdão recorrido e no contexto que a questão se suscita em que o tribunal examina um aspecto estritamente vinculado do acto sem margem de apreciação administrativa, que negar a validade constitucional da norma com esse sentido.

É certo que no juízo de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido, relevaram elementos da situação concreta. Mas isso significa, apenas, que esse juízo não vem referido à norma do n.º 1 do artigo 118.º do Estatuto in totum, mas a uma específica dimensão considerada relevante para a decisão, desta autonomizável e a que se deve restringir o objecto do recurso.

Vítor Gomes