224/2008 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S. A. veio requerer a aclaração do acórdão de 29 de Julho de 2008, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 284º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com base na seguinte ordem de considerações: A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. doc. n.° 1) pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de duas normas:
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AI generated224/2008 · Tribunal Constitucional: Assim, nos termos do despacho do Exm.° Juiz-Conselheiro Relator, das duas normas cujo juízo de constitucionalidade era suscitado pela Recorrente, apenas se tomaria conhecimento primeiro de uma delas (i.e., a questão de constitucionalidade da norma do artigo 284.° , n.° 5 do CPPT decorrente a decisão do TCA Sul de 22 de Janeiro de 2008), em virtude da sua eventual procedência poder determinar que a outra questão de constitucionalidade poderia ser ainda apreciada em sede de outro recurso.
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Acórdão 509/08
ACÓRDÃO Nº 509/2008
Processo n.º 224/2008
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., S. A. veio requerer a aclaração do acórdão de 29 de Julho de 2008, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 284º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com base na seguinte ordem de considerações:
1. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. doc. n.° 1) pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de duas normas:
(i) da norma sobre a competência do Tribunal a quo em verificar da oposição de acórdãos e, com base nessa apreciação em concreto, ser in casu o próprio Tribunal Central Administrativo decidir do prosseguimento de recurso com fundamento nessa oposição, conforme decorre do artigo 284°, n° 5 do CPPT introduzido pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efectiva, aplicada pelo TCA Sul na sua decisão de 22 de Janeiro de 2008; e
(ii) da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“Código do IRC”), na versão vigente em 1996, na interpretação segundo a qual a «a Administração Tributária encontra-se vinculada a aplicar o regime da neutralidade fiscal quando (...) o contribuinte não opte pelo regime normal de tributação», com fundamento na violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé consagrados no artigos 13°, 101° e 266°, n.° 2 da CRP, bem como, ao estabelecer-se uma presunção absoluta da adopção de um regime de natureza especial pelo contribuinte, que desvirtua o princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104°, n.° 2 da CRP, conforme interpretado e aplicado pelo TCA Sul na sua decisão de 26 de Setembro de 2006.
2. A Recorrente foi notificada em 29 de Fevereiro de 2008 pelo TCA Sul da admissão do recurso intentado e da subida nos próprios autos ao Tribunal Constitucional (cf. doc. n° 2).
3. Subsequentemente, a Recorrente foi notificada 31 de Março de 2008 para alegações e do despacho proferido pelo Exm.° Juiz-Conselheiro Relator de que «não deverá tomar-se conhecimento do recurso da decisão do TC4 Sul de 26 de Setembro de 2006, por a questão de constitucionalidade que aí é considerada [i.e., a interpretação da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do IRC subjacente à decisão do TCA Sul poder ainda ser objecto da apreciação no recurso de uniformização de jurisprudência, caso proceda o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do TCA Sul de 22 de Janeiro de 2008 [i.e., a questão de constitucionalidade da norma do artigo 284° , n.° 5 do CPPT]» (cf. doc. n.° 3).
4. Assim, nos termos do despacho do Exm.° Juiz-Conselheiro Relator, das duas normas cujo juízo de constitucionalidade era suscitado pela Recorrente, apenas se tomaria conhecimento primeiro de uma delas (i.e., a questão de constitucionalidade da norma do artigo 284.° , n.° 5 do CPPT decorrente a decisão do TCA Sul de 22 de Janeiro de 2008), em virtude da sua eventual procedência poder determinar que a outra questão de constitucionalidade poderia ser ainda apreciada em sede de outro recurso.
5. Em conformidade com o despacho do Exm.° Juiz-Conselheiro Relator, quer a Recorrente (f doc. n.° 4) como a Recorrida ( doc. nº 5) em sede de alegações apenas aludiram à questão de constitucionalidade da norma do artigo 284°, n.° 5 do CPPT decorrente a decisão do TCA Sul de 22 de Janeiro de 2008.
6. No dia 31 de Julho de 2008, a Recorrente foi notificada do acórdão n.° 403/2008 proferido peio Tribunal Constitucional (cf. cit. doc. n.° 1) em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 284 n.° 5, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT,)» e «negar provimento ao recurso, confirmando o juízo de constitucionalidade formulado na decisão recorrida» (ie., a decisão do TCA Sul de 22 de Janeiro de 2008).
7. Logo, em virtude da decisão proferida relativamente à questão da constitucionalidade da norma sobre a competência do Tribunal a quo em verificar da oposição de acórdãos (i.e., o artigo 284°, n.° 5 do CPP1) não poderá mais a outra questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente (ie., a interpretação da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do JRC subjacente à decisão do TCA Sul de 26 de Setembro de 2006) no seu recurso «poder ainda ser objecto da apreciação no recurso de uniformização de jurisprudência» (cf. doc. n.° 3), conforme admitia no seu despacho o Exmº Juiz Conselheiro Relator.
8. Ora, em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional, afigura-se à Recorrente que dever-se-á agora proceder à apreciação da outra questão da constitucionalidade suscitada no seu recurso, a saber a da interpretação da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do IRC subjacente à decisão do TCA Sul de 26 de Setembro de 2006.
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem aclarar a decisão proferida, esclarecendo-se se irá conhecer da questão da constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 62.°, n.° 1 do Código do IRC nos presentes autos de recurso, por se entender que o Tribunal não se pronunciou sobre questão que deveria conhecer, ou, após baixa do processo ao TCA Sul, na sequência de novo recurso de constitucionalidade a submeter oportunamente, com as devidas consequências legais.
Não houve resposta da entidade recorrida.
Cabe apreciar e decidir.
2. Nos presentes autos de impugnação judicial, a ora reclamante havia interposto recurso por oposição de julgados, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Julho de 2007.
Tendo o tribunal recorrido, por despacho do relator, julgado findo o recurso, com invocação do disposto no artigo 284º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por ter entendido que não se verificava a identidade de situações de facto que constituía um dos necessários pressupostos do recurso, a impugnante deduziu reclamação para a conferência, pedindo a final que fosse proferido acórdão que reconheça a existência de oposição de julgados, com o consequente prosseguimento para alegações, e, em alternativa, se declare inconstitucional o n.° 5 do artigo 284.° do CPPT por permitir que seja o Tribunal a quo a verificar a oposição de julgados, por violação do artigo 165°, n.° 1, alínea p), da Constituição da República, por se ter alterado a competência dos tribunais nesta matéria sem a necessária autorização legislativa, e ainda por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artigos 2.º e 20.° da mesma Lei Fundamental.
Em conferência, pelo acórdão de 22 de Janeiro de 2008, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a reclamação, aludindo apenas, na sua fundamentação, à questão de constitucionalidade que havia sido suscitada e que se reportava à citada norma do n.° 5 do artigo 284.° do CPPT.
A impugnante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 284°, n.° 5, do CPPT com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efectiva, e ainda a inconstitucionalidade da norma do artigo 62°, n.° 1, do Código do IRC, na versão vigente em 1996, na interpretação segundo a qua «a Administração Tributária encontra-se vinculada a aplicar o regime da neutralidade fiscal, quando (...) o contribuinte não opte pelo regime normal de tributação».
Tendo sido analisado, no acórdão reclamado, em matéria de fundo, apenas a questão de relativa à norma do artigo 284°, n.° 5, do CPPT, concluindo-se pela não inconstitucionalidade do preceito, pretende agora a reclamante que o Tribunal esclareça «se irá conhecer da questão da constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 62.°, n.° 1 do Código do IRC nos presentes autos de recurso, por se entender que o Tribunal não se pronunciou sobre questão que deveria conhecer, ou, após baixa do processo ao TCA Sul, na sequência de novo recurso de constitucionalidade a submeter oportunamente».
Ora, o acórdão ora reclamado, na rubrica «Fundamentação», começa por proceder à delimitação do objecto do recurso, dizendo o seguinte:
Na reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de julgados, a recorrente limitou-se a suscitar a questão da inconstitucionalidade do n.° 5 do artigo 284.° do CPPT, com fundamento em violação do artigo 165°, n.° 1, alínea p), e ainda em violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional consagrados nos artigos 2.º e 20.°, todos da Constituição da República.
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente afirmou que pretendia ver ainda apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 62°, n.° 1, do Código do IRC, na interpretação segundo a qual a Administração Tributária se encontra vinculada a aplicar o regime da neutralidade fiscal, quando o contribuinte não opte pelo regime normal de tributação.
No entanto, essa segunda questão de constitucionalidade não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, inexistindo quanto a ela os pressupostos de admissibilidade do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
O objecto do recurso deve, pois, considerar-se circunscrito à disposição do n.° 5 do artigo 284.° do CPPT, que vem arguida de inconstitucionalidade orgânica e de violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
Daí que tenha apenas apreciado, quanto ao mérito, a falada questão da inconstitucionalidade da norma do n.° 5 do artigo 284.° do CPPT.
A decisão reclamada não sofre, por conseguinte, de qualquer obscuridade que careça de ser esclarecida, nem incorreu em qualquer omissão de pronúncia, visto que expressamente explicitou que não poderia pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do artigo 62°, n.° 1, do Código do IRC, por essa questão não ter sido objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, e inexistir quanto a ela um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Tendo o objecto do recurso ficado circunscrito à disposição do n.° 5 do artigo 284.° do CPPT, através de decisão expressa e fundamentada do Tribunal, não pode subsistir qualquer dúvida quer quanto ao sentido da decisão proferida quer quanto à existência de uma pronúncia sobre a segunda questão de constitucionalidade que fora colocada no requerimento de interposição de recurso.
3. Termos em que se decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão