731/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e Outra, Reclamantes nos autos, interpuseram, contra B., ora Reclamada, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que não conheceu da excepção da caducidade da acção, por oficiosamente ter entendido que foi requerida extemporaneamente, assim mantendo a decisão da 1.ª instância.
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AI generatedart. 754.º do CPC, art. 20 da Constituição; 731/08 · Tribunal Constitucional: E o recurso de agravo só é admissível, nos termos do art.° 754.º, n.° 2, 1.ª parte, do CPC, a contrario sensu, no caso de agravo novo, ou seja, quando não é interposto de acórdão proferido sobre recurso vindo da 1.ª instância, e não continuado, como se verifica no caso dos presentes autos, irrelevando, em sede admissibilidade do recurso, que o acórdão questionado tenha conhecido oficiosamente de uma questão nova.
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Acórdão 508/08
ACÓRDÃO N.º 508/2008
Processo n.º 731/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. e Outra, Reclamantes nos autos, interpuseram, contra B., ora Reclamada, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que não conheceu da excepção da caducidade da acção, por oficiosamente ter entendido que foi requerida extemporaneamente, assim mantendo a decisão da 1.ª instância.
O recurso não foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Relator por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 754.º, n.ºs 2, e 3, do Código de Processo Civil. Inconformados, os então recorrentes deduziram reclamação de tal despacho, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, no entanto, veio a ser indeferida em 21 de Abril de 2008, com base na seguinte fundamentação:
“O interposto recurso de revista pressupõe uma decisão de mérito a impugnar com fundamento em violação de lei substantiva, nos termos do art. 721.º, n.° 1 e 2, do CPC.
E com essa decisão de mérito também se identifica a sentença ou o despacho saneador que julguem da procedência de alguma excepção peremptória, nos termos do n.° 2 do art. 691.° do CPC.
Mas, o acórdão impugnado, por extemporaneidade do requerimento apresentado, não se pronunciou sobre a excepção peremptória da caducidade da acção; daí não ser admissível a revista.
E o recurso de agravo só é admissível, nos termos do art.° 754.º, n.° 2, 1.ª parte, do CPC, a contrario sensu, no caso de agravo novo, ou seja, quando não é interposto de acórdão proferido sobre recurso vindo da 1.ª instância, e não continuado, como se verifica no caso dos presentes autos, irrelevando, em sede admissibilidade do recurso, que o acórdão questionado tenha conhecido oficiosamente de uma questão nova.
O art. 754.º do CPC, depois de afirmar não ser admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, como atrás vimos, excepciona os n.°s 2, 2 parte e
3. Assim, sempre que se verifiquem os casos aqui previstos, e desde que a decisão da Relação seja susceptível de recurso, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, o recurso é admissível.
Acontece que no caso dos presentes autos, como refere o Exmo. Desembargador Relator, nenhuma destas situações se verifica.
Com efeito, não se invoca que o acórdão de que se pretende recorrer está em oposição com outro, nem se fundamenta o recurso em violação de regras de competência absoluta ou na ofensa do caso julgado, nem a decisão em crise pôs termo ao processo.
Quanto à inconstitucionalidade imputada ao art. 754.°, n.° 2, 1.ª parte, do CPC, refere-se que o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20.° da CRP, basta-se, em princípio, com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 261/02 de 18 de Junho de 2002); acresce que a questão submetida à apreciação jurisdicional foi objecto de um processo equitativo, que, para o ser, não impõe a intervenção do tribunal de revista. No respeitante ao art. 13.°, n.° 1, da CRP, também não pode considerar-se o mesmo infringido, por não se encontrar caracterizada qualquer situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer.”
2. Na sequência de tal decisão, interpuseram então os recorrentes recurso de constitucionalidade em requerimento que conclui propugnando a inconstitucionalidade, “por violação do art. 20 da Constituição da República, [d]a interpretação dos arts. 664º, 754º e 3 CPC no sentido de permitirem ao tribunal da relação proferir, sem prévia audição das partes sobre os respectivos fundamentos de direito, decisão definitiva de inadmissibilidade dum requerimento ou articulado superveniente, quando nem as partes em 1ª ou 2ª instância, formularam qualquer dúvida sobre a sua admissibilidade nem o tribunal de 1ª instância conheceu oficiosamente essa questão, tendo apenas julgado de mérito.”
O Exmo. Desembargador Relator proferiu então despacho convidando os recorrentes a esclarecerem de que decisão foi interposto o recurso de constitucionalidade. Especificaram aqueles que o recurso pretendido interpor se referia ao despacho de 21 de Abril de 2008 proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Face a este esclarecimento, e remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 10 de Julho de 2008, foi o recurso de constitucionalidade admitido apenas para apreciação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando os Reclamantes que o recurso admitido devia tê-lo sido em moldes mais amplos de forma de a abranger a invocada inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação apresentada carece manifestamente de fundamento. Com efeito, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o mesmo versa as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Assim sendo, e face ao esclarecimento prestado pelos Reclamantes – no sentido de que o recurso de inconstitucionalidade foi interposto relativamente ao despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 – compulsado tal despacho, verifica-se que somente o artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil foi, efectivamente, aplicado pela decisão a quo.
Assim, não pode este Tribunal conhecer de inconstitucionalidades imputadas a normas ou interpretações normativas que não foram aplicadas pela decisão de que se recorre.
Face ao exposto, conclui-se pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
5. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos