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630/08 AI generated

630/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 71.º, n.º1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

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630/08 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, interposto a p. 203, no regime de subida diferida e efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram o seu curso normal, culminando na prolação de sentença condenatória contra o réu revel.

Keywords

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effects of unconstitutionality unjustified procedural delay timeliness of recusal request statutory deadlines protective statutory provisions statute of limitations bar
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570/09
No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão: “…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucio­nalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edi­tal, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada edital­mente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”
172/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
67/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
377/96
M..., identificada nos autos, interpôs recurso de revisão, nos termos da alínea f) do artigo 771º do Código de Processo Civil (CPC) - falta de citação - da sentença proferida em acção de despejo contra ela instaurado por A..., que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de acordo com a qual foi o contrato de arrendamento, em que era locatária, declarado resolvido e ordenada a entrega do local arrendado à locadora, livre de pessoas e bens.
439/02
A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 507/08

ACÓRDÃO N.º 507/2008

Processo n.º 630/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I − Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 71.º, n.º1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Invoca que “o M. Juiz, no douto despacho proferido a fls. 193 a 196, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.”

2. Notificado para alegar, o Exmo. representante do Ministério Público, junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:

“1. Questão prévia: a utilidade do presente recurso

O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão proferida nos autos de acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária, em que figura como A. A., SA e como réu B., que considerou materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 4° do Decreto-Lei n° 269/98, enquanto determina que, nos procedimentos aí regulados, não há lugar a dilação, mesmo quando tenha sido edital a citação do réu, ausente em parte incerta.

Admitido o recurso, interposto a p. 203, no regime de subida diferida e efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram o seu curso normal, culminando na prolação de sentença condenatória contra o réu revel.

Verifica-se, deste modo, que este não contestou – nem no prazo legal de 20 dias, nem no prazo ampliado, decorrente da aplicação das normas sobre dilação, como consequência do juízo de inconstitucionalidade emitido a p. 194 – o que naturalmente implica – face ao regime de subida atribuído ao recurso de fiscalização concreta – a inutilidade da dirimição, neste momento, da questão de constitucionalidade suscitada: na verdade, qualquer que fosse a decisão a proferir, neste momento, por este Tribunal Constitucional manter-se-ia, em absoluto, incólume a sentença de mérito já proferida nos autos (apenas havendo interesse processual em dirimir tal questão se, porventura, o réu tivesse contestado no prazo adicional, decorrente da aplicação das normas sobre dilação).

Nestes termos – e face à inquestionável natureza instrumental da fiscalização da constitucionalidade, reiteradamente afirmada e aplicada pela jurisprudência constitucional, entendemos que carece de interesse a apreciação do mérito do recurso.

2. Conclusão

Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

l.º

Incidindo o objecto do recurso de fiscalização concreta, interposto pelo Ministério Público, sobre a recusa de aplicação de norma processual, com relevo para a fixação do prazo da contestação do réu, e – como decorrência do regime de subida e efeito atribuído ao recurso para o Tribunal Constitucional – apenas subindo este a final, sem que o réu tenha apresentado contestação, e após ser proferida contra si sentença condenatória, carece de interesse processual a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, por nenhuma repercussão ter sobre a referida sentença de mérito.

2°

Termos em que – face à natureza instrumental da fiscalização da constitucionalidade – não deverá conhecer-se do recurso.”

Decorrido o prazo, o recorrido A., SA, não contra alegou.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. O Ministério Público suscitou a questão prévia da inutilidade do presente recurso de constitucionalidade.

Uma vez que o Recorrido não contestou a decisão do Tribunal de Santarém – nem no prazo legal de 20 dias, nem no prazo ampliado resultante das normas sobre dilação em resultado do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo juiz a quo – qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na dimensão questionada, não viria alterar a decisão recorrida, pois esta sempre subsistiria.

4. Tendo o recurso de constitucionalidade uma natureza instrumental, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal, se a decisão deste já não tiver repercussão útil sobre a decisão recorrida o Tribunal não poderá dele tomar conhecimento.

5. Conclui-se deste modo que a resolução da questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional não tem a virtualidade de reflectir qualquer efeito útil nos autos pelo que se impõe o respectivo não conhecimento.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos