Legislator Case Law & Legislation
664/08 AI generated

664/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 664/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Setembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2.º da CRP; 664/08 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Keywords

AI generated
suspension of tax recovery objection to debt enforcement stay of enforcement deferral of payment withdrawal of debt enforcement recovery of debts

Cited Legislation

AI generated
artigo 2.º da CRP
11.ª – Ao fazê‑lo, violou os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários do prin­cípio fundamental do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.
AI generated
955/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 663/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
230/25.2BESNT.CS1
A Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º, do ETAF e do o art.º 110.º, n.º2,do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão do Território, que considera existir entre si e Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Sintra [a funcionar agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, designação que adotaremos de ora em diante], uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação apresentada por AA.
373/20
A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente improcedente a reclamação que deduzira da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Aveiro 2, que não reconheceu a prescrição de dívidas, no âmbito das execuções fiscais n.ºs 3417200601004603, 3417200701005782, 3417200701020056, 3417200801010468 e 3417201001001973.
02451/08
I) - O deferimento do pedido de adesão, em 29 de Janeiro de 1997, à regularização de dívidas prevista no Decreto - Lei n.° 124/96 de 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
03771/10
1.O regime regra, nas reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é o de que apenas deverão subir a final, depois de realizadas a penhora e venda de bens, excepto se tal regime de subida acarretar um prejuízo irreparável para o reclamante ou a perda de defeito útil da reclamação;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 505/08

ACÓRDÃO N.º 505/2008

Processo n.º 664/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Setembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Adminis­trativo (STA), de 25 de Junho de 2008, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 29 de Feve­reiro de 2008, que julgou improcedente reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Pro­cesso Tributário (CPPT), apro­vado pelo Decreto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2, de 27 de Dezembro de 2007, que indeferira requerimento da ora recorrente que, invocando a prescrição da dívida exequenda, solicitara o levantamento da penhora e a restituição do inde­vidamente pago.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pre­tende ver apreciada a constitucionalidade da norma «do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus), conjugado com as nor­mas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, interpre­tado no sentido de que o prazo de prescrição das dívidas tributárias se sus­pende durante o período de pagamento em prestações, devendo entender‑se este período de pagamento como aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não aquele durante o qual efectivamente pagou».

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. No presente caso, nas alegações do recurso para o STA, a recorrente não susci­tou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se limitou a imputar directa­mente à decisão judicial então impugnada (a sentença do TAF de Braga) errada inter­pretação de normas de direito ordinário e, refle­xamente, violação, por essa mesma decisão judicial, de princípios e normas constitucionais, o que não integra objecto idóneo de recurso de constitu­cionali­dade.

Na verdade, o aduzido pela recorrente naquela peça processual foi tradu­zido nas seguintes conclusões:

«1.ª – O objecto do recurso prende‑se com a interpretação e aplica­ção do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

2.ª – A norma sub judice deve ser interpretada conjuntamente com as nor­mas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, donde se há‑de extrair, por aplicação do elemento sistemático da interpretação, o regime de pagamento em prestações previsto nesse Decreto‑Lei.

3.ª – Tal regime obedece aos seguintes critérios:

– Uma vez autorizado um plano prestacional, o pagamento de cada presta­ção será efectuado até ao final do mês seguinte a que diga respeito (artigo 5.º, n.º 2);

– Enquanto decorrer o pagamento pontual das prestações, o prazo de pres­crição fica suspenso (artigo 5.º, n.º 5);

– Em caso de incumprimento pontual da dívida, esta torna‑se exi­gível de imediato (artigo 3.º, n.º 2, alínea a));

– Só assim não será se o contribuinte requerer a relevação do atraso, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte, caso não lhe seja imputável o motivo do atraso (artigo 5.º, n.º 4);

– Caso contrário será proferido de imediato o despacho de exclu­são, pros­seguindo o processo para cobrança da dívida.

4.ª – O Despacho n.º 18/97‑XIII do SEAF, de 14 de Março de 2007, citado no mui douto acórdão do STA, de 16 de Janeiro de 2008, e que a douta sentença recorrida acolheu, veio estabelecer um regime de relevação da falta de pagamento mais favorável aos contribuintes não cumpridores, escalonando os aderentes em vários patamares, consoante o número de prestações em falta, só determinando a exclusão do plano prestacional aos aderentes em situação de incumprimento prolongado, ou seja, com mais de seis meses de atraso.

5.ª – Contrariamente ao que o mui douto acórdão do STA ut supra refere, este despacho do SEAF não faz uma correcta aplicação da lei, desde logo, porque viola frontalmente o prazo de 5 dias úteis cons­tante do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 124/96, que assim é alar­gado para seis meses ou mais.

6.ª – Ou seja, se o despacho de exclusão não for proferido após os primei­ros 5 dias úteis do mês seguinte ao incumprimento, por via das instru­ções administrativas do SEAF, isso não pode impedir a cessação do efeito sus­pensivo da prescrição previsto no artigo 5.º, n.º 5, acima mencionado.

7.ª – Ao contrariar este modo de ver, a douta sentença recorrida alarga o prazo de prescrição aplicável à recorrente, de 10 para 17 anos, de forma injusta, inadequada e até absurda.

8.ª – Sendo dever do intérprete, imposto pelo artigo 9.º, n.º 4, do Código Civil, considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a interpretação da lei efec­tuada pela douta sentença recorrida não pode colher, uma vez que se revela injusta, inadequada e absurda, não sendo lícito concluir que o legislador pode ter querido tal injustiça, inadequa­ção nem tal absurdo.

9.ª – Segundo a matéria de facto dada como provada pela douta sen­tença recorrida:

– A recorrente foi autorizada por despacho de 1 de Abril de 1997 a pagar em 150 prestações mensais a sua dívida de IRS;

– Efectuou o pagamento das prestações relativas aos primeiros 7 meses (Abril a Outubro de 1997);

– A recorrente não requereu a relevação da falta de pagamento relativa ao mês de Novembro de 1997, que poderia ter efectuado nos primeiros 5 dias úteis de Dezembro de 1997;

– Não obstante, só foi excluída do plano prestacional por despa­cho de 21 de Janeiro de 2004;

– Ou seja, a exclusão que, legalmente, deveria ter ocorrido em Dezem­bro de 1997, só ocorreu 6 anos mais tarde.

10.ª – A douta sentença recorrida considerou suspenso o prazo de prescri­ção durante estes 6 anos de evidente e censurável inércia da Administra­ção Tributária.

11.ª – Ao fazê‑lo, violou os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários do prin­cípio fundamental do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.

12.ª – Na verdade, o instituto da prescrição aparece consagrado na lei, desde tempos imemoriais, como uma sanção para a inércia do credor.

13.ª – Acresce que a prescrição serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indetermina­damente indefi­nida no tempo.

14.ª – Ora, ao não valorizar desfavoravelmente a inércia da Admi­nistra­ção Tributária na cobrança da dívida, que dispunha de todos os meios proces­suais e legais para o fazer, a douta sentença recorrida premeia injustificada­mente o credor relapso, ao considerar suspenso o prazo da prescrição enquanto a Administração Tributária gozava o con­forto da sua inércia, traindo desse modo a confiança da recorrente que, legitimamente, esperava que o credor Estado acabaria por ser sancio­nado precisamente pela sua inércia.

15.ª – Para além de que a douta sentença recorrida, ao alargar o prazo de prescrição de forma arbitrária como o fez, introduziu um grau de incerteza muito grande no instituto da prescrição, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.

16.ª – A douta sentença recorrida também viola o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, na justa medida em que, ao alargar de forma injustificada o prazo de prescrição aplicável, põe em causa o princípio do due process of law, que prevê a existência de um processo justo e equitativo, como garantia de acesso aos tri­bunais.»

O acórdão ora recorrido desatendeu a tese da recorrente quanto à prescri­ção da dívida exequenda com base nas seguintes considerações:

«6 – Contendendo com a invocada prescrição da obrigação tributá­ria rela­tiva ao IRS de 1993, configura‑se no presente recurso como questão nuclear a conhecer o saber‑se qual a consequência na suspensão do respectivo prazo de prescrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus), do não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do regime consagrado nesse diploma.

Com arrimo em recente decisão deste Supremo Tribunal (acór­dão de 16 de Janeiro de 2008, no recurso n.º 416/07), a sentença sob recurso perfilhou o entendimento de acordo com o qual só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação do prazo de sus­pensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda e daí tenha julgado não prescrito o questionado IRS de 1993.

Ao invés, na sua alegação de recurso, a recorrente vem defender, em suma, que a suspensão do prazo prescricional só opera durante o tempo em que decorra o pagamento das prestações autorizado, logo cessando uma vez verifi­cado o respectivo incumprimento e daí que se o despacho de exclusão não for proferido nos primeiros 5 dias do mês seguinte ao incumprimento verificado, isso não pode impedir a cessa­ção do efeito suspensivo da prescrição previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 124/96.

A questão delineada tem obtido resposta uniforme neste Supremo Tribu­nal no sentido da decisão recorrida, podendo ver‑se, para além do aresto já acima citado, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 2007 e 9 de Abril de 2008, nos recursos n.ºs 1130/06 e 646/07, respectiva­mente.

Desde já se diga que não se descortinam razões ponderosas para diver­gir de tal jurisprudência, cuja douta fundamentação seguiremos de perto.

Vejamos.

De harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 124/96, o prazo de prescrição das dívidas tributárias suspende‑se durante o período de pagamento em prestações, devendo entender‑se este período de pagamento como aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não aquele durante o qual efectivamente pagou.

De facto, a não exclusão automática do regime excepcional autori­zado perante o incumprimento do plano de pagamento decorre desde logo da previ­são constante do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 124/96, que estabelece a possibilidade da relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.

No mesmo sentido vai o Despacho n.º 18/97‑XII do SEAF, de 14 de Março de 2007, que aprovou as grandes orientações para o acom­panhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, de acordo com o qual, relativa­mente aos aderentes em situação de incumprimento prolongado (contribuintes com mais de seis meses de atraso), a Admi­nistração Tributária não exclui automatica­mente do regime os contri­buintes logo que deixem de pagar as pri­meiras pres­tações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adi­ram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.

Como se afirma no já aludido acórdão de 16 de Janeiro de 2008, rec. n.º 416/07: ‘Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a conse­quente perda dos benefícios que até aí manti­nham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuin­tes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos pro­cessos de execu­ção, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspen­são do prazo de prescrição que até aí se impunha’.

Contra este entendimento se insurge a recorrente, a qual para tanto alega que o mesmo viola os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, da protecção da confiança dos cidadãos e a um pro­cesso justo e equita­tivo, dessa forma se premiando a inércia da Admi­nistração que só muitos anos mais tarde venha a proferir o referido des­pacho de exclusão.

Não cremos que assista razão à recorrente.

Na realidade, foi a recorrente quem lançou mão de um regime excepcio­nal de pagamento em prestações que determinava a suspensão do prazo de prescrição e impedia a Administração Fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas fiscais em causa.

Como tal, só a ela se devem imputar as consequências da adop­ção desse regime excepcional, sejam elas favoráveis ou não aos seus interesses imediatos (ubi commoda, ibi incommoda), muito embora o agravamento destas últimas possa decorrer de uma tardia valoração por parte da Administração de uma situação de incumprimento.

A este propósito se acompanha o Ex.mo Procurador‑Geral Adjunto no seu douto parecer, ao afirmar que ‘A interpretação susten­tada representa o justo equilíbrio entre o interesse do credor (o qual logra a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exe­quenda) e o interesse do devedor (o qual está protegido contra qual­quer acto ofensivo da sua posse ou proprie­dade, em consequência da suspensão dos processos de execução fiscal pen­dentes)’.

Importa, pois, concluir que o entendimento que se acolhe não afronta os princípios constitucionais que a recorrente invoca.»

Como inequivocamente resulta da transcrição feita das conclusões da ale­gação da recorrente, não surge aí adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa, através da imputação a uma norma de direito ordinário da violação de normas ou princípios constitucionais. O que a recorrente questionou foi a correcção, ao nível da inter­pretação do direito ordi­nário, do entendimento, adoptado na sentença do TAF de Braga então impug­nada, de que a suspensão da prescrição da obrigação tributária mantém‑se enquanto estiver a decorrer o regime excepcional de pagamento em prestações instituído pelo Decreto‑Lei n.º 124/96, só cessando (voltando a correr o prazo prescricional) com o despacho de exclusão do contribuinte em causa desse regime excepcional (entendimento este que, aliás, tem sido uniformemente seguido pelo STA: cf., além do acórdão ora recorrido, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 2007, proc. n.º 1130/06, de 28 de Março de 2007, proc. n.º 587/05, de 16 de Janeiro de 2008, proc. n.º 416/07, de 9 de Abril de 2008, proc. n.º 646/07, de 25 de Junho de 2008, proc. n.º 446/08, e de 14 de Julho de 2008, procs. n.ºs 431/08 e 510/08, todos com texto integral disponível em www.dgsi.pt/jsta).

Na aludida peça processual, a recorrente imputa directamente à sen­tença judi­cial impugnada, por via da errada interpretação que teria feito do direito ordinário aplicável e que a tornaria «injusta, inadequada e até absurda» (conclusões 7.ª e 8.ª), a violação dos «princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários do princípio fundamental do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP» (conclusão 11.ª), introduzindo (a sentença) «um grau de incerteza muito grande no instituto da prescrição» (conclusão 15.ª), com o que (a sentença) violaria «o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, na justa medida em que, ao alargar de forma injustificada o prazo de prescrição aplicável, põe em causa o princípio do due process of law, que prevê a existência de um processo justo e equita­tivo, como garantia de acesso aos tribunais» (conclusão 16.ª).

Sendo a violação da Constituição directamente imputada à sentença judi­cial então impugnada, em si mesma considerada, e não a uma norma jurí­dica, não foi adequada­mente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recor­rido, uma questão de inconstituciona­lidade normativa, o que torna inadmissí­vel o presente recurso e determina o não conheci­mento do seu objecto.”

1.2. A reclamação da recorrente assenta nos seguintes fundamentos:

“1.º – O objecto da presente reclamação prende‑se com o entendimento firmado na douta decisão do Ex. Sr. Conselheiro Relator, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, de que a questão da inconstitucio­nalidade não foi suscitada durante o processo de modo processualmente ade­quado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (sublinhado nosso).

2.º – A reclamante tem entendimento completamente oposto, pois não tem dúvidas de que a questão da inconstitucionalidade objecto do presente recurso foi colocada perante o STA de modo processualmente adequado, tanto mais que aquele venerando tribunal conheceu da dita questão de modo conclu­dente, recusando explicitamente a tese da inconstitucionalidade sustentada pela ora reclamante, então recorrente.

3.º – Salvo o devido respeito, o errado entendimento firmado na douta decisão ora reclamada, deve‑se a uma deficiente análise das alegações de recurso apresentadas perante o STA, onde é colocada a questão da inconstitu­cionalidade do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, na interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida – a sentença do TAF de Braga.

4.º – A análise da referida peça processual tem de passar por uma cor­recta exegese do texto na mesma plasmada. Senão, vejamos:

5.º – Na página 4 das citadas alegações, a então recorrente refere‑se assim à interpretação que a sentença do TAF de Braga, aí recorrida, fez da norma contida no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96: «Uma tal inter­pretação viola os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários do princípio funda­mental do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.»

6.º – Começando, desse modo, por suscitar a inconstitucionalidade de uma norma em resultado da interpretação que dela é feita pela sentença recor­rida.

7.º – Como não podia deixar de ser, já que o objecto do recurso era, preci­samente, a douta sentença recorrida.

8.º – De seguida, a recorrente explicita porque razão considera inconstitu­cional aquela norma, quando interpretado daquele modo.

9.º – Essa argumentação foi, a final, sintetizada nas conclusões 11.ª a 16.ª da referida peça processual. Pois bem,

10.º – como resulta da exegese do texto contido nas citadas alegações, visto como um todo, já que determinada conclusão pode não sintetizar com perfeição certa e determinada alegação, a recorrente começa por questionar a própria sentença recorrida, como não podia deixar de ser, já que o recurso inci­dia sobre a mesma, atacando a interpretação que do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96 era efectuada, para, de seguida, partir para o juízo de inconstitucionalidade daquela norma quando interpretada daquele modo.

11.º – Não é, de todo, correcto dizer-se, como o faz a douta decisão recla­mada, a pág. 9, que «o que a recorrente questionou foi a correcção, ao nível da interpretação do direito ordinário, do entendimento adoptado na sen­tença do TAF de Braga».

12.º – Também o foi, como se alcança das conclusões 1.ª a 10.ª. Mas não só, como se vê das conclusões 11.ª a 16.ª. Na verdade,

13.º – a recorrente não estava limitada nas suas alegações, podendo susci­tar qualquer ilegalidade da sentença recorrida, quer à luz do direito ordiná­rio, quer à luz do direito constitucional. Pelo que,

14.º – na primeira parte das suas alegações, suscitou a ilegalidade da inter­pretação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96 à luz do direito ordinário, passando, numa segunda parte, a questionar a interpretação da mesma norma, mas à luz dos princípios constitucionais, especificando concre­tamente a violação do artigo 2.º da CRP.

15.º – O STA compreendeu perfeitamente o alcance das alegações da recorrente, começando por se pronunciar em primeiro lugar pela alegada ilega­lidade da interpretação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96, à luz do direito ordinário, terminando por se pronunciar pela alegada inconstitucionali­dade da mesma norma, à luz do direito constitucional, negando explicitamente essa inconstitucionalidade.

16.º – Pela forma como a recorrente arrumou as suas alegações e os res­pectivos argumentos a favor da tese da ilegalidade e da inconstitucionalidade, ficou patente qual era o seu entendimento sobre as respectivas questões.

17.º – Não se diga, pois, que a recorrente não indicou com clareza qual o sentido da interpretação que reputava inconstitucional. Por outro lado,

18.º – é por demais evidente que a conclusão final da douta decisão ora reclamada não faz, salvo o devido respeito, uma correcta análise das alegações da recorrente perante o STA, quando afirma ter a recorrente imputado directa­mente à sentença judicial impugnada, por via da interpretação que teria feito do direito ordinário aplicável, a violação dos princípios constitucionais (subli­nhado nosso).

19.º – O que a recorrente fez foi imputar directamente à sentença então sob escrutínio uma interpretação que violava princípios constitucionais que protegiam valores que, por coincidência, também eram tutelados pelo direito ordinário.

20.º – A ligação entre o direito ordinário e o direito constitucional que as alegações aparentam, a existir, será apenas instrumental para a argumenta­ção da recorrente. Nada mais!

21.º – A reclamante suscitou perante o STA uma questão de inconstitucio­nalidade de modo suficientemente adequado do ponto de vista processual, tanto mais que aquele venerando tribunal não teve qualquer difi­culdade em se pronunciar sobre a mesma. Nesse sentido,

22.º – a reclamante espera que a justiça não seja postergada pelo léxico.

23.º – Afinal, já os antigos romanos diziam que justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuiquere tribuendi (a justiça é a constante e perpé­tua vontade de dar a cada um o que lhe é devido).

24.º – Que não seja por meras questões linguísticas que o Tribunal se vai escusar de conhecer do recurso ora deduzido, passando para segundo plano a justiça, fim último que deve prosseguir qualquer tribunal.

25.º – Sob pena de se repetirem os mesmos erros que os antigos roma­nos cometeram e deram origem ao brocardo summum jus, summa injuria (muito direito, muita injustiça, ou seja, o direito estrito levado ao extremo pode conduzir a injustiças). Na verdade,

26.º – A manter‑se o entendimento firmado na douta decisão reclamada será a reclamante obrigada a pagar uma dívida prescrita.

Nestes termos e concluindo,

Deverá, em conferência, admitir‑se o recurso sub judicio, conside­rando‑se ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, a controver­tida questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto‑Lei n.º 124/96, na interpretação que lhe foi dada pela sentença profe­rida pelo TAF de Braga e mantida pelo douto acórdão recorrido, ordenando‑se o prosseguimento dos autos.”

1.3. A recorrida Fazenda Pública apresentou res­posta, propugnando o indeferi­mento da reclamação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso cinge‑se à apreciação da correcção das razões pelas quais na decisão reclamada se entendeu não se verifica­rem os pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionali­dade. No presente caso, essas razões consistiram na constatação de que, perante o tribunal recorrido, a recorrente não havia suscitado adequadamente qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, antes imputou directa­mente à decisão judicial então impugnada, por via da errada interpretação que teria feito do direito ordinário aplicável, a violação de princípios constitucionais.

Saliente‑se, desde já, que o artigo 72.º da LTC, donde consta, no seu n.º 2, a referida exigência, é preceito que respeita à legitimidade para recorrer, pelo que o seu incumprimento determina o não conhecimento do objecto do recurso mesmo que a decisão recorrida tenha, quer oficiosamente, quer por suscitação da questão por outro interveniente processual, apreciado a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de inter­posição de recurso.

Por outro lado, a exigência de que a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido tenha natureza normativa e não se limite a arguir a violação da Constituição directamente por parte de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não se prende a preciosismos linguísticos ou lexicais, antes é o corolário necessário da configuração do sistema português de fiscalização da constitucionalidade posta a cargo do Tribunal Cons­titucional, que, por opção constitucional, tem por função emitir a última palavra sobre a con­formidade de normas de direito ordinário com a Constituição, não sendo lícito transformar o Tribunal Constitucional numa nova instância da ordem judiciária que visasse controlar a cor­recção das decisões das demais instâncias, na sua tarefa de subsunção do caso concreto ao direito ordinário, tal como este foi interpretado e aplicado nessas decisões.

No presente caso, o entendimento, sustentado na sentença do TAF de Braga e confirmado pelo acórdão do STA, foi o de que “só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação do prazo de sus­pensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda” – afastando a tese, defendida pela recor­rente, de que bastava um incumprimento do plano de pagamento para se operar automatica­mente a exclusão do regime excepcional, com o imediato recomeço da contagem do prazo prescricional –, com base em dois argumentos: (i) a previ­são constante do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 124/96, que estabelece a possibilidade da relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor; e (ii) o Despacho n.º 18/97‑XII do SEAF, que aprovou as grandes orientações para o acom­panhamento do plano de regulariza­ção de dívidas fiscais, de acordo com o qual, relativa­mente aos aderentes em situação de incumprimento prolongado, a Admi­nistração Tributária não exclui automatica­mente do regime os contri­buintes logo que deixem de pagar as pri­meiras pres­tações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adi­ram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.

Ora, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, foi directamente à decisão judicial então impugnada, na sua tarefa de determinar se, no caso concreto, tinha, ou não, ocorrido prescrição da dívida tributária, que a recorrente imputou a violação de princí­pios e normas constitucionais. Recordem‑se as conclusões relevantes da sua alegação:

“6.ª – Ou seja, se o despacho de exclusão não for proferido após os primei­ros 5 dias úteis do mês seguinte ao incumprimento, por via das instru­ções administrativas do SEAF, isso não pode impedir a cessação do efeito sus­pensivo da prescrição previsto no artigo 5.º, n.º 5, acima mencionado.

7.ª – Ao contrariar este modo de ver, a douta sentença recorrida alarga o prazo de prescrição aplicável à recorrente, de 10 para 17 anos, de forma injusta, inadequada e até absurda.

8.ª – Sendo dever do intérprete, imposto pelo artigo 9.º, n.º 4, do Código Civil, considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a interpretação da lei efec­tuada pela douta sentença recorrida não pode colher, uma vez que se revela injusta, inadequada e absurda, não sendo lícito concluir que o legislador pode ter querido tal injustiça, inadequa­ção nem tal absurdo.

(…)

10.ª – A douta sentença recorrida considerou suspenso o prazo de prescri­ção durante estes 6 anos de evidente e censurável inércia da Administra­ção Tributária.

11.ª – Ao fazê‑lo, violou os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários do prin­cípio fundamental do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.

(…)

14.ª – Ora, ao não valorizar desfavoravelmente a inércia da Admi­nistra­ção Tributária na cobrança da dívida, que dispunha de todos os meios proces­suais e legais para o fazer, a douta sentença recorrida premeia injustificada­mente o credor relapso, ao considerar suspenso o prazo da prescrição enquanto a Administração Tributária gozava o con­forto da sua inércia, traindo desse modo a confiança da recorrente que, legitimamente, esperava que o credor Estado acabaria por ser sancio­nado precisamente pela sua inércia.

15.ª – Para além de que a douta sentença recorrida, ao alargar o prazo de prescrição de forma arbitrária como o fez, introduziu um grau de incerteza muito grande no instituto da prescrição, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.

16.ª – A douta sentença recorrida também viola o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, na justa medida em que, ao alargar de forma injustificada o prazo de prescrição aplicável, põe em causa o princípio do due process of law, que prevê a existência de um processo justo e equitativo, como garantia de acesso aos tri­bunais.” (sublinhados acrescentados).

Não tendo a recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, em termos adequa­dos, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o presente recurso era inadmis­sível, o que determinava o não conhecimento do seu objecto, como bem decidiu a decisão sumária ora reclamada.

4. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos