795/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTomás Manoel de Vilhena de Almeida Ribeiro, invocando a qualidade de militante da Juventude Social Democrata (JSD) / Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o n.º 154 983, inscrito na Secção D, Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, requereu, em 14 de Outubro de 2008, ao abrigo do artigo 103.º‑E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a “medida cautelar de suspensão da deliberação do Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD que está na base da convocatória do Conselho Distrital Eleitoral de 20 de Outubro de 2008”.
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AI generated795/08 · Tribunal Constitucional: O requerente “iniciou o processo de impugnação da deliberação junto do órgão de disciplina interno, Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, o último órgão de recurso, a deliberação de convocação ora em causa, com o objectivo de repor a legalidade em todo o processo, sendo certo que, por temer a total ausência de resposta atempada, por forma a evitar a realização do acto eleitoral, vem o requerente lançar mão da presente medida”.
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Acórdão 503/08
ACÓRDÃO N.º 503/2008
Processo n.º 795/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Tomás Manoel de Vilhena de Almeida Ribeiro, invocando a qualidade de militante da Juventude Social Democrata (JSD) / Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o n.º 154 983, inscrito na Secção D, Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, requereu, em 14 de Outubro de 2008, ao abrigo do artigo 103.º‑E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a “medida cautelar de suspensão da deliberação do Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD que está na base da convocatória do Conselho Distrital Eleitoral de 20 de Outubro de 2008”.
Na petição apresentada aduz o requerente, em suma, o seguinte:
1) Por convocatória do então Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Lisboa da JSD, foi designado o dia 15 de Setembro de 2008 para a reunião do Conselho Distrital Eleitoral da Área Metropolitana de Lisboa da JSD, no Auditório da Sede Nacional do PSD, Rua de São Caetano, n.º 9, Lisboa, constando da ordem de trabalhos a eleição da Mesa do Conselho Distrital e da Comissão Política Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD;
2) Por o referido Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Lisboa da JSD, que convocara a reunião do Conselho Distrital Eleitoral, ter entretanto cessado funções, o acto eleitoral foi presidido pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD;
3) Efectuadas as eleições, verificou‑se um empate entre as listas “A” (a que pertencia o requerente) e “B” concorrentes à Comissão Política Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD e a vitória da lista “A” concorrente à Mesa do Conselho Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD, tendo os membros desta lista sido de imediato empossados, pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD, nos cargos para que foram eleitos;
4) Por aviso publicado no “Povo Livre”, de 1 de Outubro de 2008, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD convocou o Conselho Distrital Eleitoral da JSD/Lisboa “para reunir no próximo dia 20 de Outubro de 2008, com início às 20 horas, no Auditório da Sede Nacional do PSD, para o efeito da continuação do acto eleitoral iniciado no dia 15 de Setembro de 2008”, constituindo ponto único da ordem de trabalhos a eleição da Comissão Política Distrital de Lisboa da JSD;
5) Esta convocatória viola disposições estatutárias e regulamentares, por: (i) o seu autor carecer de legitimidade, pois é ao novo Presidente da Mesa do Conselho Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD, regularmente eleito e empossado, que compete convocar o Conselho Distrital Eleitoral (artigos 3.º, alínea a), e 16.º, alínea e), do Regulamento Nacional dos Conselhos Distritais da JSD, 3.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral da JSD, e 30.º e 74.º, n.º 2, dos Estatutos Nacionais da JSD); (ii) não podendo a reunião convocada ser considerada uma continuação da realizada em 15 de Setembro de 2008, ter sido desrespeitada a antecedência de 20 dias das convocatórias dos actos eleitorais imposta pelos artigos 30.º, n.º 2, dos Estatutos Nacionais da JSD e 3.º do Regulamento Eleitoral da JSD; (iii) na convocatória ter sido omitida a morada do local da realização do Conselho Distrital Eleitoral, menção exigida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da JSD;
6) A realização do acto eleitoral irregularmente convocado provocará ao requerente e a toda a sua candidatura danos apreciáveis e dificilmente reparáveis, pois visaria obstar a uma vitória dessa candidatura, que colocaria o candidato a Presidente da Comissão Política Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD em lugar privilegiado para um hipotética candidatura à liderança da JSD, e lhe asseguraria, por inerência, a participação e voto no XX Congresso Nacional da JSD, a realizar nos dias 28, 29 e 30 de Novembro de 2008;
7) O requerente “iniciou o processo de impugnação da deliberação junto do órgão de disciplina interno, Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, o último órgão de recurso, a deliberação de convocação ora em causa, com o objectivo de repor a legalidade em todo o processo, sendo certo que, por temer a total ausência de resposta atempada, por forma a evitar a realização do acto eleitoral, vem o requerente lançar mão da presente medida”.
2. O artigo 103.º‑E da LTC consente que, como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º‑C e 103.º‑D, os interessados requeiram a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º‑C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
A admissibilidade da adopção da medida cautelar tendo por objecto deliberação de órgão partidário depende, assim, da impugnabilidade desta deliberação para o Tribunal Constitucional, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º‑D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral ou da deliberação em causa.
Ora, no presente caso, resulta do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos Nacionais da JSD, que “todos os actos praticados por órgãos da JSD ou pelos respectivos titulares, em violação do disposto na Lei, nos presentes Estatutos, ou nos respectivos regulamentos devidamente aprovados, poderão ser anulados ou declarados nulos pelo Conselho de Jurisdição no caso competente” (a competência do Conselho de Jurisdição Nacional está definida no artigo 62.º e a dos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância no artigo 66.º), atribuindo o subsequente n.º 7 efeito suspensivo ao recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional), e o próprio recorrente revela que do acto de convocação do colégio eleitoral já foi por ele interposto recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional da JSD.
Nestes termos, o presente pedido surge como manifestamente inadmissível, o que dispensa o apuramento da consistência da probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis para o requerente ou para os interesses que ele representa, e torna desnecessária a prévia audição do requerido.
3. Em face do exposto, acordam em rejeitar, por inadmissibilidade, o presente pedido.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos