547/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. reclama para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, nos seguintes termos: O recorrente considerou respondidos todos os itens a que foi solicitado, nomeadamente, quanto ao tipo de recurso e à questão normativa que queria ver apreciada, a inconstitucionalidade por discriminação negativa do recorrente com violação do princípio de igualdade – art. 13.º da CRP.
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AI generatedart. 13.º da CRP, art. 478.º do CPC, art. 700º do CPC, art. 678º do CPC, artigo 678.º n.º 4 do Código de Processo Civil; 547/08 · Tribunal Constitucional: E, pelo mesmo sentido, a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação (n.º 3 do art. 70º da LTC).
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Acórdão 502/08
ACÓRDÃO N.º 502/2008
Processo n.º 547/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O recorrente A. reclama para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, nos seguintes termos:
1. O recorrente considerou respondidos todos os itens a que foi solicitado, nomeadamente, quanto ao tipo de recurso e à questão normativa que queria ver apreciada, a inconstitucionalidade por discriminação negativa do recorrente com violação do princípio de igualdade – art. 13.º da CRP.
2. Entendeu que decisão final, de não admissão do recurso – com base no n.º 4 do art. 478.º do CPC – foi prolatada pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator.
3. Nesse sentido, interpretou o n.º 2 do art. 75.º da LTC, tendo em conta o que dispõe o n.º 3 do art. 700º do CPC (que ressalva o disposto no art. 688.º anterior) e que não cabia, por isso, reclamação para a Conferência da Relação mas para o Presidente do STJ.
4. Nenhuma outra, aliás, foi identificada como decisão final no douto despacho reclamado.
5. Alegou que, nas relações jurídicas em confronto, se tratava da mesma sublocadora – “B. Lda.” –, do mesmo objecto negocial (o mesmo escritório) e com base no mesmo contrato (a mesma escritura de subarrendamento).
6. Demonstrou, com as atinentes certidões juntas, que se tratava de situações iguais, não simplesmente idênticas ou semelhantes, e que o ajuizamento da Relação de Lisboa, nos dois processos, em momentos diferentes, fora discriminatório:
considerou-se, no caso do Dr. C., que a sublocadora – “B. Lda.” – não podia pedir a posse de um gabinete no mesmo escritório mas, quanto ao aqui recorrente, considerou-se, ao invés, que a acção foi a própria e com o resultado pretendido.
7. São assim diametralmente opostos os acórdãos em causa, e sem ter havido entretanto qualquer alteração de legislação.
8. Foi flagrante a discriminação que ocorre no caso sub judice face às invocadas decisões desse TC.
9. A justiça formal, é reconhecido, não deve impedir a aplicação da justiça objectiva e material. De contrário,
10. Afastam-se as decisões das questões de fundo, apenas por razões de ordem processual, viabilizando-se uma denegação da apreciação de mérito ou da Justiça.
11.Com todo o respeito pela douta decisão sumária reclamada, espera-se que, em Conferência, esse TC, ordene a apreciação, em concreto, desta inadmissível discriminação entre dois cidadãos com base exactamente no mesmo ordenamento jurídico, mesmo contrato de sublocação, mesmo objecto do pleito, e em que diferem apenas os sujeitos passivos, num, o aqui reclamante.
12. Este é tratado de modo diverso e como se aplicasse uma outra Ordem Jurídica, quando, contrato, objecto de discussão não são sequer idênticos porque tudo, afinal, coincide.
13. Considerando, nestas circunstâncias, que a não admissão do recurso constitui flagrante discriminação e violação do direito constitucional ao tratamento igual de cidadãos em igualdade de situações e ao pleno direito à JUSTIÇA,
A decisão sumária reclamada apresenta o seguinte teor:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. O Senhor Dr. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que foi admitido a fls. 916. Convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), não só a identificar a decisão que pretende impugnar, mas também a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que fundamenta o seu recurso, a norma que constitui o seu objecto e onde suscitou a questão de inconstitucionalidade, esclareceu o seguinte:
1. A decisão que pretende impugnar é o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o recurso interposto para o STJ.
E, pelo mesmo sentido, a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação (n.º 3 do art. 70º da LTC).
2. O recurso é fundamentado na al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC.
3. A norma que constitui objecto de recurso é a do n.º 4 do art. 678º do CPC (por violação, no caso, do art. 13º da CRP).
4. A inconstitucionalidade foi suscitada, no tribunal comum, nas alegações entregues em 4 de Janeiro de 2008 (fls..), dirigidas aos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do STJ – capítulo 4, e na conclusão n.º 9.
Foi reafirmada, na reclamação para o Senhor Conselheiro Presidente do STJ, nos requerimentos de 6 de Março seguinte (fls..) e de 16.05.08 posterior (fls..).
2. O recurso não pode ser conhecido.
Na verdade, e em primeiro lugar, ocorrem irregularidades formais que irremediavelmente determinam a sua rejeição liminar. É que, embora omitindo a referência ao tipo de recurso que pretendia interpor e a questão normativa que queria ver apreciada, o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso a decisão recorrida como sendo "o Acórdão do TRL que o discriminou negativamente", menção que, não sendo suficiente para identificar completamente a decisão que pretendia impugnar, exclui inequivocamente a possibilidade de figurar como objecto do recurso "a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação".
É, assim, de não admitir como objecto do presente recurso o aludido despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Mas o recorrente esclareceu que também pretendia impugnar o "despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o recurso interposto para o STJ".
Ora, mesmo admitindo que a designação que consta do requerimento de interposição do recurso permite nela incluir o referido despacho, o certo é que, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ele apenas cabe de decisões finais (artigo 72º n.ºs 2 e 3 da LTC) e o referido despacho não é a decisão final da questão que pretende ver apreciada; não foi neste despacho que se fixou definitivamente no processo a decisão de não admitir o recurso que o recorrente pretendia interpor.
Em suma, a referida decisão não é objecto idóneo do recurso interposto.
4. Deve, no entanto, referir-se que se fosse possível conhecer do mérito do recurso, a pretensão do recorrente estaria destinada ao insucesso.
Com efeito, a questão colocada – atinente à conformidade constitucional do artigo 678.º n.º 4 do Código de Processo Civil – seria até de considerar simples, para o efeito do disposto no artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, uma vez que o Tribunal já teve oportunidade de sobre ela se pronunciar no Acórdão n.º 100/99 e, posteriormente, no Acórdão n.º 238/2002 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), nos quais decidiu julgar não inconstitucional a referida norma.
Depois disso, idêntica questão foi decidida através da Decisão Sumária n.º 51/2008, com expressa adesão à jurisprudência fixada nos referidos arestos, pelo que, por não haver razões para dela divergir, sempre seria de submeter a questão ao mesmo julgamento sumário de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
5. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A n.º 1 da LTC, decide-se não conhecer do recurso interposto.
A recorrida, ouvida, entende que a reclamação deve improceder.
2. Decidindo.
No requerimento de interposição do recurso afirmou o recorrente pretender impugnar "o acórdão do TRL que o discriminou negativamente". Uma vez que a Relação de Lisboa proferira no processo mais do que um acórdão, o mesmo recorrente veio a precisar, após convite formulado nos termos do artigo 75º-A da LTC, que a "decisão recorrida", era não só o "despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o recurso interposto para o STJ", como também "a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação (n.º 3 do art. 70º da LTC)".
Na decisão sob reclamação, acima transcrita, o Tribunal esclareceu os motivos pelos quais não pode conhecer do recurso, razões que, não tendo sido contestadas na reclamação apresentada, cumpre reafirmar. Cumprirá recordar, ainda, que não é possível ultrapassar os requisitos de que depende a interposição do recurso – conforme pretende o recorrente –, uma vez que a lei (artigos 70º n.º 1 b) e 72º n.ºs 2 e 3 da LTC) faz depender o conhecimento do objecto do recurso da efectiva verificação dos aludidos pressupostos.
3. Decide-se, em suma, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em vinte UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão