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540/08 AI generated

540/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 540/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal de 13 de Maio de 2008. Em 28 de Julho de 2008, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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artigo 735º do Código de Processo Civil; 540/08 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária proferida concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por o recorrente não ter observado os ónus previstos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC e por não se poderem dar como verificados quer os requisitos do recurso de constitucionalidade quer os do recurso de ilegalidade.

Keywords

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constitutional complaint abroad timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality late objection to debt enforcement timely postal transmission

Cited Legislation

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artigo 735º do Código de Processo Civil
«Do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite ao respectivo aperfeiçoamento resulta que o presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação do nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil, numa determinada interpretação.
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Full text

Acórdão 501/08

ACÓRDÃO N.º 501/08

Processo nº 540/08

1ª Secção

Relatora: conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal de 13 de Maio de 2008.

2. Em 28 de Julho de 2008, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Foi utilizada a seguinte fundamentação:

«Do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite ao respectivo aperfeiçoamento resulta que o presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação do nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil, numa determinada interpretação.

Continuando a indicar duas alíneas do nº 1 do artigo 70º da LTC, é de concluir que o recorrente não observou um dos ónus previstos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC – a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto – o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC).

Este Tribunal vem entendendo que “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4, do artigo 75º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 200/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De tal forma, que a LTC faz corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 6, a consequência do não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC).

Ainda que à não indicação da alínea ao abrigo da qual é interposto o recurso não correspondesse a consequência do não conhecimento do objecto do mesmo, subsistiriam sempre razões para proferir decisão sumária. Por um lado, é manifesto que não se poderiam dar como verificados os requisitos do recurso de ilegalidade interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC; por outro, não se poderia concluir pela verificação de um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º – a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC)».

3. Desta decisão reclama agora o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

«I) - segundo bem entende o Recorrente, da leitura da douta decisão proferida pela Exma. Senhora Dra. Juíza Conselheira Relatora, extraem-se duas conclusões quanto à não admissibilidade do recurso que pelo mesmo foi oportunamente interposto;

II) - quais sejam, a de que, se por um lado não ser possível o conhecimento do recurso por falta de cumprimento dos ónus decorrentes dos n°s. 1, 2, 3 e 4, todos do art° 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional;

III) - por outro lado, não terá o Recorrente indicado a alínea ao abrigo da qual interpôs o recurso;

IV) - ora e porque o ora Recorrente, sempre salvo o devido respeito que, aliás, é muito, não concorda com tal decisão sumariamente exarada, vem o mesmo lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter sido a decisão a proferir;

V) - com efeito, e começando pela segunda das mencionadas questões, sempre se dirá que, da leitura das alegações de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal da Relação do Porto e do respectivo douto Acórdão, resulta que a questão da inconstitucionalidade foi atempada e devidamente suscitada;

VI) - ora, perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar surpreso face à alegação de que não foi suscitada devidamente ao longo do processo a questão da invocada inconstitucionalidade;

VII) - acresce ainda que, conforme supra se deixou vertido, o outro dos argumentos aduzidos pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora no douto despacho de fls. ... tem que ver com o facto de, alegadamente, o requerimento de recurso não cumprir o ónus processual previsto no art° 75°-A da LT.C.;

VIII) - ora, e sempre salvo o devido e muito respeito, não pode o ora Reclamante sufragar tal entendimento, porquanto, da leitura conjugada do requerimento de alegações dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, do requerimento de recurso dirigido a este Venerando Tribunal Constitucional, e ainda do requerimento de fls. ..., resulta que a (in)constitucionalidade normativa suscitada pelo Reclamante quando da apresentação das alegações, tem que ver com o facto a apreciação da interpretação dada ao art° 735º n° 2 do Cód. de Proc. Civil, no sentido de que é inconstitucional a interpretação do mesmo de que não é processualmente obrigatório a existência de notificação expressa aos Recorrentes para demonstrarem expresso interesse na subida dos recursos interpostos e cuja subida está relegada para tal momento - por violação dos princípios constitucionais da proibição da indefesa e do direito ao recurso consagrados nos 2° e 20º, ambos da nossa Lei Fundamental;

IX) - sendo certo que tal alegação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional;

X) - pelo que entende o Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão de fls. ..., substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no art° 79º da Lei do Tribunal Constitucional (…)».

4. Notificada do teor da reclamação, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária proferida concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por o recorrente não ter observado os ónus previstos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC e por não se poderem dar como verificados quer os requisitos do recurso de constitucionalidade quer os do recurso de ilegalidade.

Para contrariar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante alega que suscitou devidamente e de forma atempada a questão de inconstitucionalidade.

Resulta, porém, do teor das alegações perante o Tribunal da Relação do Porto que o recorrente não suscitou de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil. Se, por um lado, alega e conclui que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou e/ou interpretou erradamente, entre outros, o disposto nos artigos 3º, 158º, 735º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, e os princípios da proibição da indefesa e do direito ao recurso consagrados constitucionalmente; por outro, conclui, que a interpretação feita pelo tribunal recorrido do nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil é violadora dos princípios constitucionais da proibição da indefesa e do direito ao recurso, sem que especifique a interpretação cuja inconstitucionalidade sustenta (fls. 531 a 533 dos autos).

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão