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543/07 AI generated

543/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 543/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, foi proferido acórdão nº 354/08 (fls. 6054 a 6079) que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente A. (e também pelo recorrente B.), “quanto à inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 175º do Código Penal [na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro]” e, simultaneamente, não conceder provimento ao recurso quanto às demais questões levantadas pelos dois recorrentes.

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artigo 175º do Código Penal, artigo 400º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal; 543/07 · Tribunal Constitucional: Recorde-se que a última instância a aplicar a norma do art. 175º do C.P. (anterior redacção), interpretando-a em sentido inconstitucional, foi o Tribunal da Relação de Lisboa, pois o Supremo Tribunal de Justiça renunciou à apreciação deste crime por o mesmo não cumprir, na sua opinião, o requisito disposto no art°. 400° n° 1 al. f) do C.P.P.

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criminal revision adjustment of sentence judicial review of sentencing appealability of remand decision criminal recidivism reconsideration

Cited Legislation

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artigo 175º do Código Penal
(e também pelo recorrente B.), “quanto à inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 175º do Código Penal [na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro]” e, simultaneamente, não conceder provimento ao recurso quanto às demais questões levantadas pelos dois recorrentes.
artigo 400º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 500/08

ACÓRDÃO Nº 500/2008

Processo 543/07

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, foi proferido acórdão nº 354/08 (fls. 6054 a 6079) que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente A. (e também pelo recorrente B.), “quanto à inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 175º do Código Penal [na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro]” e, simultaneamente, não conceder provimento ao recurso quanto às demais questões levantadas pelos dois recorrentes.

2. Porém, o recorrente A. vem recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional (fls. 6092 e 6093), invocando uma alegada contradição daquele acórdão com os Acórdãos n.º 247/2005 e n.º 351/2005, por considerar que o referido acórdão decidiu no sentido da não inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007.

Em 28 de Agosto, a Relatora proferiu o seguinte despacho que, no que diz respeito à presente reclamação, rejeitou a admissão do referido recurso, nos seguintes termos:

“(…)

2. Quanto ao recurso para o plenário deste Tribunal interposto pelo recorrente A., nos termos do n.º 1 do artigo 79º-D, da LTC, importa, desde já, afirmar que este recurso pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”.

No Acórdão n.º 354/2008, alvo do presente recurso, não foi decidida qualquer questão de inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 175º do Código Penal, tendo apenas sido decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelo ora recorrente (A.) e por outro recorrente (B.). O extracto decisório do acórdão recorrido é o seguinte:

“a) Não conhecer do objecto do recurso quanto à inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 175º do Código Penal [na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro];

b) Não conceder provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece” (fls. 6079);

O ora recorrente vem agora invocar uma alegada contradição entre aquelas decisões e as resultantes dos Acórdãos n.º 247/2005 e n.º 351/2005, anteriormente proferidos por este Tribunal. Sucede, porém, que aqueles acórdãos apenas julgaram materialmente inconstitucional a norma extraída do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, não se tendo sequer pronunciado sobre a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica da referida norma, que, aliás, só foi invocada pelo recorrente B. e não pelo ora recorrente. As únicas questões de inconstitucionalidade que foram alvo de decisão pelo Acórdão n.º 354/08 traduziram-se na apreciação da alegada inconstitucionalidade orgânica de uma interpretação normativa do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, a qual não coincide com a que foi julgada inconstitucional por este Tribunal nos Acórdãos supra mencionados, e da alegada inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Ora, não se tendo pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade material do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, por ter entendido não ser possível tomar conhecimento do objecto do recurso, nos termos configurados pelo ora recorrente, torna-se evidente que o Acórdão n.º 354/2008 não podia ter sequer contrariado o sentido da jurisprudência plasmada nos Acórdão n.º 247/2005 e n.º 351/2005. Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem sempre entendido tratar-se de uma flagrante e ostensiva situação de inadmissibilidade de recurso para o plenário (cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 408/06, publicado in «Diário da República», de 31 de Agosto de 2006) sempre que o acórdão alvo de recurso não tenha apreciado o mérito da questão anteriormente decidida por outro(s) acórdão(s).

A referência do recorrente à expressão “a norma assim interpretada não é inconstitucional” (fls. 21 do acórdão) encontra-se expressa e especificamente inserida num capítulo relativo à alegada inconstitucionalidade orgânica de uma determinada interpretação normativa do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, pelo que não contraria, em nada, os juízos quanto à inconstitucionalidade material daquela norma, formulados pela jurisprudência alegadamente fundadora do presente recurso para o Plenário.

Nestes termos, por não se verificarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, recusa-se a admissão do recurso para o Plenário, interposto a fls. 6092 e 6093.”

3. Inconformado com o despacho de rejeição, veio o reclamante deduzir a presente reclamação para conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos seguintes, que se resumem:

“(…)

4. Entendeu o ora reclamante que a Mma. Juiz Conselheira Relatora ao ter proferido no acórdão n.º 354/2008 da 3ª secção deste Tribunal - “Ora, a norma assim interpretada não é inconstitucional.” — estaria a pronunciar-se no sentido da conformidade constitucional da norma invocada.

5. O que seria contraditório com as anteriores decisões tomadas por este Tribunal Constitucional, nomeadamente pelos Acórdãos n.º 247/2005 de 10 de Maio de 2005, proferido pela 1° Secção em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Maria João Antunes e n.º 351/2005 de 5 de Julho de 2005 da 3° Secção no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, as quais apreciaram esta mesma norma constante no artigo 175° do CP (na sua anterior redacção), declarando-a inconstitucional face ao art°. 174° do mesmo diploma.

(…)

8. Ora, se assim foi, isto é, se no acórdão n.º 354/2008 o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou pela inconstitucionalidade orgânica e não material da norma em apreço, cumpre questionar V. Exas. porque é que assim foi?

9. Afinal que instância decide da interpretação da inconstitucionalidade de normas?

10. Repare-se que o recorrente, aqui reclamante deu cumprimento de forma cabal ao exigido pela norma constante do artigo 70°, n.º 1, alínea f) da L.T.C., aquando da interposição de recurso para este Tribunal, cumprindo o disposto nos nºs 2 e 4, do mesmo artigo, isto é, esgotando definitivamente todas as instâncias existentes.

11. Recorde-se que a última instância a aplicar a norma do art. 175º do C.P. (anterior redacção), interpretando-a em sentido inconstitucional, foi o Tribunal da Relação de Lisboa, pois o Supremo Tribunal de Justiça renunciou à apreciação deste crime por o mesmo não cumprir, na sua opinião, o requisito disposto no art°. 400° n° 1 al. f) do C.P.P.

12. Sendo certo que, mesmo havendo renúncia por parte do STJ na apreciação das questões suscitadas, mantém-se o prazo nos termos do citado art°. 70° nº 2 da L.C.T. para se suscitar a inconstitucionalidade da interpretação de normas para este Tribunal, obviamente da última instancia que as interpretou inconstitucionalmente e que neste caso foi o Tribunal da Relação de Lisboa.

13. Pelo que, não pode de resto o ora reclamante conceber porque motivos, aliás nem foram sequer explicitados, o Tribunal Constitucional não se pronunciou em concreto pela questão de inconstitucionalidade que lhe foi apresentada.

14. Repete-se, se foram cumpridos todos os pressupostos exigidos para a submissão da apreciação da inconstitucionalidade junto deste Tribunal, tendo o recurso sido admitido, é incompreensível a não apreciação da questão material.

15. Acresce ainda que esta questão já havia sido apreciada anteriormente por duas vezes pelo Tribunal Constitucional, pelo que ainda se torna menos compreensível tal decisão de não apreciação.

16. Assim e se V. Exas. considerarem que foi emitido juízo sobre a inconstitucionalidade da norma prevista no art°. 175° do C.P., impõe-se ao reclamante reiterar o já antes aduzido, ou seja, nos termos do artigo 79°-D da L.T.C. deverá o plenário deste Tribunal analisar a questão, face à divergência de decisões.

17. Caso assim não se entenda, perfilhando-se a decisão reclamada, deverão V. Exas. pugnar por uma decisão que se pronuncie pela apreciação da inconstitucionalidade do art°. 175° do C.P. conforme anteriormente suscitada uma vez que se encontram preenchidos e cumpridos todos os requisitos legais.”

4. Notificado para tal, veio o recorrido oferecer o seguinte entendimento aos autos:

“O representante do Ministério Público, neste Tribunal, notificado para o efeito, nos autos à margem referenciados, vem dizer que o requerimento apresentado pelo recorrente não põe em causa o essencial da fundamentação do despacho de fls. 6101 a 6103, pelo que deverá ser indeferido” (fls. 6115)

Posto isto, cumpre então apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Antes de mais, importa notar que o recorrente deduziu reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Tal meio processual não se afigura apropriado para colocar em crise o despacho que rejeitou a admissão do recurso interposto para o Plenário, devendo o n.º 2 do artigo 78º-B da LTC ser interpretado de modo sistemático, ou seja, tendo em conta a configuração do plenário enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso. Neste sentido, já se pronunciou este Tribunal, através do Acórdão n.º 342/07:

“Assim sendo, o meio processual ajustado para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o Plenário só poderá ser a reclamação para a conferência desse mesmo plenário do Tribunal, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da norma constante do n.º 2 do art.º 78.º-B da LTC.

Ora, não prevendo a LTC que o plenário possa funcionar com uma formação reduzida, ou seja, correspondendo a conferência do plenário à formação do plenário, evidente se torna que caberá ao próprio Plenário conhecer da reclamação deduzida pelo reclamante do despacho do relator que não admitiu o recurso.”

Deste modo, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais e garantindo a tutela jurisdicional efectiva da posição processual do reclamante, será o Plenário deste Tribunal que conhecerá da presente reclamação.

6. Quanto ao fundo da reclamação, deve sublinhar-se que o reclamante persiste em afirmar que o Acórdão n.º 354/2008, proferido nos presentes autos, contraria o sentido decisório constante dos Acórdãos n.º 247/2005 e n.º 351/2005, por – no seu entender – ter julgado por não verificada a inconstitucionalidade material do artigo 175º do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007.

Adiante-se, desde já, que ao reclamante não assiste qualquer razão. Conforme já evidenciado no despacho alvo de reclamação, o Acórdão n.º 354/2008, proferido nos presentes autos, nem sequer apreciou a questão da inconstitucionalidade material da norma resultante da redacção anterior do artigo 175º do Código Penal, por ter considerado ser legalmente inadmissível conhecer do objecto do recurso quanto a essa parte, em virtude de a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente não ter sido efectivamente aplicada.

O que resulta da reclamação ora apresentada é que o recorrente discorda da referida decisão, plasmada no Acórdão n.º 354/2008, pugnando pela admissibilidade da interposição de recurso. Porém, esta não é a sede adequada para o fazer.

Em boa verdade, o Acórdão n.º 354/2008 limitou-se a apreciar a alegada inconstitucionalidade orgânica de uma outra interpretação normativa do artigo 175º do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, e a alegada inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Significa isto que só seria admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional caso os acórdãos-fundamento do recurso se tivessem pronunciado quer sobre uma quer sobre outra questão de inconstitucionalidade normativa, o que, flagrantemente, não sucedeu.

Mantém-se, pois, o entendimento deste Tribunal no sentido de que, sempre que o acórdão alvo de recurso para o plenário não tenha apreciado o mérito da questão anteriormente decidida pelo(s) acórdão(s)-fundamento, deve ter-se por verificada uma flagrante e ostensiva situação de inadmissibilidade de recurso para o plenário, justificadora da prolação de despacho de rejeição pelo Relator (cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 408/06, publicado in «Diário da República», de 31 de Agosto de 2006).

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 14 de Outubro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos