636/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 20 de Junho de 2008 que não admitiu o recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do artigo 105.º da CPTA) de 3 de Maio de 2008 e 21 de Maio de 2008.
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AI generatedartigo 105.º da CPTA, art. 150.º do CPTA, artigo 150.º do CPTA, art.º 128.º do CPTA, art.º 120.º do CPTA, art.º 148.º do CPTA; 636/08 · Tribunal Constitucional: Esta questão foi tratada pelo STA nos Acs. citados pelo Acórdão recorrido (a fls. 1013 vol. V), embora o actual quadro normativo possa vir a ser considerado diferente do que antecedeu a vigência do CPTA, atento que este diploma se refere à possibilidade de providências cautelares antecipatórias, designadamente a admissão provisória em concursos e exames — art.º 112.º n.ºs 1 e 2 al. b).
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Acórdão 497/08
ACÓRDÃO N.º 497/08
Processo n.º 636/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 20 de Junho de 2008 que não admitiu o recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do artigo 105.º da CPTA) de 3 de Maio de 2008 e 21 de Maio de 2008.
Entendeu o despacho reclamado que as questões que o recorrente elege como objecto do recurso de constitucionalidade não foram decididas pelos acórdãos recorridos, não tendo, por isso, sido aplicadas as normas que a esse propósito refere.
O recorrente sustenta que houve aplicação efectiva das seguintes normas pelos acórdãos recorridos:
“– art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA na interpretação normativa segundo a qual a decisão de admissão, pela formação de apreciação preliminar, do recurso excepcional de revista previsto no art. 150.º do CPTA respeita à causa no seu conjunto e não apenas às questões decididas nas concretas decisões judiciais recorridas, nem aos concretos fundamentos do recurso ou recursos de revista interpostos.
– art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA na interpretação normativa segundo a qual o juízo de relevância jurídica ou social, formulado ao abrigo destas duas disposições legais, como critério de admissibilidade do recurso excepcional de revista pode ter por objecto a relevância jurídica ou social de questões que não foram suscitadas, arguidas ou invocadas pelo recorrente como fundamento ou pedido do seu recurso jurisdicional, designadamente por não terem sido por ele incluídas nas suas alegações de recurso ou nas respectivas conclusões.
– art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA na interpretação segundo a qual o recurso excepcional de revista previsto no mesmo artigo não se restringe exclusivamente à apreciação das questões que, nos termos dos mencionados n.os 1 e 5 desta disposição legal, serviram de fundamento à formulação do juízo de admissão do mesmo recurso (e das demais questões que sejam do conhecimento oficioso).
– art. 144.º, n.º 2, in fine, do CPTA na interpretação segundo a qual o pressuposto processual de que o recorrente enuncie os vícios imputados à sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso se preenche se esses fundamentos constarem da alegação junta com o mesmo requerimento e não do texto do próprio requerimento de interposição do recurso.”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o acórdão de 21 de Maio de 2008, indeferindo um pedido de aclaração, não é susceptível de recurso e que a formação de apreciação preliminar se limitou a valorar prudencialmente a relevância jurídica e social do litígio que originou a interposição do recurso excepcional de revista, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, não tendo procedido a qualquer delimitação do objecto da revista, pelo que não aplicou efectivamente as normas indicadas pelo reclamante.
Ouvido sobre esta posição do Ministério Público, o recorrente insiste na recorribilidade de ambos os acórdãos e defende que houve efectiva aplicação das normas questionadas.
2. Para decisão da reclamação interessam as ocorrências processuais seguintes:
a) O Ministério dos Negócios Estrangeiros (recorrido) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, favoráveis ao ora reclamante:
- acórdão de 14 de Junho de 2007, que decretou a suspensão de eficácia do acto de exclusão do recorrente de um concurso para provimento de 30 lugares de adido de embaixada e declarou ineficazes os despachos de provimento dos adidos de embaixada recrutados no âmbito do referido concurso;
- acórdão de 17 de Janeiro de 2008, que julgou improcedentes as razões de interesse público concretamente invocadas pelo MNE para não cumprir o acórdão de 14 de Junho de 2007.
b) Por acórdão de 3 de Abril de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo (formação de apreciação preliminar) decidiu “admitir o recurso”, com a seguinte fundamentação:
“(…)
B) As questões que são objecto da revista.
A primeira questão jurídica que decorre do recurso do Acórdão TCA de 14.6.2007 consiste em determinar se é susceptível de suspensão de eficácia o despacho que exclui um determinado concorrente do concurso para ingresso na carreira diplomática, após a realização de uma prova.
Esta questão foi tratada pelo STA nos Acs. citados pelo Acórdão recorrido (a fls. 1013 vol. V), embora o actual quadro normativo possa vir a ser considerado diferente do que antecedeu a vigência do CPTA, atento que este diploma se refere à possibilidade de providências cautelares antecipatórias, designadamente a admissão provisória em concursos e exames — art.º 112.º n.ºs 1 e 2 al. b).
A segunda questão refere-se a saber se, tendo sido pedida a suspensão de eficácia daquele acto de exclusão de uma candidatura, foi bem decidido o ponto relativo a saber se a pretendida suspensão podia ter como efeito a injunção à autoridade administrativa para incluir o requerente nos actos posteriores do procedimento concursal, ou directamente, como foi entendido, ou por via de se tratar da medida mais apropriada (n.º 3 do art.º 120.º).
Esta questão ainda se prologa quanto a saber se a providência concedida podia ser concedida como alternativa à suspensão de eficácia, por convolação para a providência antecipatória, bem como se é de entender que, na hipótese de ter cabimento, se pode aproveitar o processado e a medida decretada como equivalente adequado do pedido; ou, noutra alternativa, se deveria revogar-se a decisão e, eventualmente, o processado e regressar à fase própria para a providência seguir como antecipatória.
Terceira questão relevante, apenas para o caso de ser confirmado o decidido, como suspensão de eficácia, ou como convolação para a providência antecipatória adequada, refere-se a apreciar se existia efeito suspensivo automático de um acto da natureza daquele que estava em causa, por aplicação do art.º 128.º do CPTA. Esta questão desenvolve-se ainda nas vertentes posteriores de saber se houve execução indevida por ofensa do efeito automático. Também haverá, eventualmente, que enfrentar a questão de determinar se houve actos de execução indevida por incumprimento da suspensão decretada pelo TCA, quando a entidade recorrida nomeou candidatos para os lugares a concurso sob invocação de importantíssimo e inadiável interesse público. E haverá que decidir se esta última questão está ou não dependente da prévia reapreciação quanto a conceder ou não a providência
A quarta questão, caso se venha a concluir que há lugar a conhecer dela, respeita à revisão de fundo do decidido com base nos factos provados, à luz dos critérios jurídicos apontados pelo art.º 120.º do CPTA, tal como o Tribunal de revista os venha a entender: maxime a definição concretizada e a valoração do interesse público nesta situação.
Relativamente ao segundo recurso, este respeitante ao Acórdão de 17.01.2008, importa começar por referir que este Acórdão foi proferido, tal como o primeiro, estando a causa em 2ª instância, pelo que cai na previsão da frase inicial do art.º 150.º, com a consequência de apenas poder ser admitido como revista excepcional. Perspectiva que esteve subjacente ao despacho que relegou a admissão da revista para depois de decidida a questão, naquele momento pendente de pronúncia pelo TCA, da execução indevida por nomeação dos candidatos aprovados em posição superior da lista para os lugares a que se destinava o concurso.
Este recurso, caso seja revogada a decisão de suspensão de eficácia do acto, perderá importância prática. Mas já assim não será caso a formação competente venha a decidir manter a providência decretada pelo TCA, pois nestas circunstâncias haverá efectivo interesse para o recorrente em determinar da licitude daquele acto. Colocando-se nesta eventualidade ainda novas questões jurídicas sobre o dever de execução imediata pela Administração das providências cautelares decidas jurisdicionalmente, bem como saber se existe a possibilidade de obstar à execução do decidido através de uma declaração como a que foi produzida pela entidade recorrida, a posição valorativa que deve ser conferida aos diversos interesses públicos em presença, designadamente qual a relevância do critério legal da prevalência da decisão jurisdicional, sobre que se pronunciou o TCA.
C) Os pressupostos do recurso e o seu preenchimento no caso concreto.
A esta formação incumbe, em decisão sumária, admitir o recurso se o caso demonstrar preencher os pressupostos do artigo 150.º n.° 1 do CPTA.
Da antecedente exposição sobre a causa podemos constatar que o assunto central respeita ao pedido de medidas cautelares que permitam ao requerente, em tempo útil, efectuar as provas e ser graduado no concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, do qual foi excluído na sequência de prova escrita de conhecimentos.
Em si, esta matéria não apresenta relevância social acima do comum de um concurso de admissão na função pública.
Mas, as questões jurídicas que são suscitadas, essas assumem características de novidade, atento o tipo de pretensão, a forma como foi tratada pelas instâncias e o enquadramento legal pela nova lei processual: o CPTA.
Além disso apresentam complexidade acima do comum, como decorre de quanto se deixou enunciado.
Além da novidade, trata-se de questões susceptíveis de interessar a uma multiplicidade de casos, porque respeitam ou estão em imediata conexão, com aspectos processuais regulados pelo CPTA, de forma que a controvérsia sobre elas é susceptível de uma expansão relevante para a melhor e mais segura aplicação do direito a partir da posição que for firmada pelo tribunal de cúpula do sistema.
As questões jurídicas como as aludidas, cuja resolução permite vislumbrar um interesse ampliado muito para além do caso concreto, têm sido entendidas como de especial relevância social, atenta a regulação que o direito pretende imprimir sobre as relações da vida em sociedade. Sendo que a boa aplicação do direito pode ter aqui um papel em sentido concordante, uma vez que os percursos apontados confluem.
Ou, na expressão sintética e feliz do Ac. de 18.9.2007, P. 723/07 a questão de direito preenche o critério da relevância fundamental “quando no plano teórico implique operações exegéticas de assinalável dificuldade e, no plano prático seja previsível que essa mesma questão venha a surgir noutros casos futuros”.
Sem esquecer que este enunciado não é uma panaceia que tudo permita resolver sem analisar cada caso de um modo particular, sendo certo desde logo que o critério funciona apenas quando uma questão de direito assim caracterizada tenha, previsivelmente, aplicação em casos futuros e tenha desde logo aplicação e influência na decisão do caso concreto, o que muitas vezes não sucede e inviabiliza o recebimento do recurso. Na situação presente, as questões enunciadas ou algumas delas, dependendo, das implicações processuais decorrentes da decisão de questões logicamente antecedentes, podem influir claramente na decisão concreta do processo e apresentam também a aludida vertente de interesse mais geral, pelo que o recurso se mostra em condições de ser admitido.”
c) O ora reclamante (recorrido perante o STA) pediu aclaração e reclamou desse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Por acórdão de 21 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu tais pedidos com os seguintes fundamentos:
“(…)
2. Cumpre decidir:
2.1. Quanto ao pedido de aclaração do âmbito do recurso:
Foi o Ac. do TCA de 14/6/2007 que decidiu a pretensão de suspensão de eficácia da lista de classificação em concurso da função pública e suspensão do procedimento concursal.
O posterior Ac. de 17.01.2008 decidiu aspectos incidentais daquela pretensão.
A admissão do recurso de revista pela formação a que se refere o art.º 150.º n.º 4 respeita à causa no seu conjunto e fica ao critério da formação que vai apreciar de fundo o recorte exacto do âmbito de cognição que deve efectuar.
Isto mesmo refere o Acórdão cuja aclaração se pede, no qual se escreveu:
‘… o assunto central respeita ao pedido de medidas cautelares ...’ E, já na parte conclusiva:
‘… as questões enunciadas ou algumas delas, dependendo das implicações processuais decorrentes de questões logicamente antecedentes, podem influir claramente na decisão concreta do processo . . .’
É assim desnecessário esclarecer o que é claro e na medida em que algum vector necessite de maior detalhe será objecto de análise pela formação de julgamento.
Em relação ao que aqui importa, a admissão do recurso, não há obscuridade ou ambiguidade a carecer de esclarecimento.
2.2. Quanto às nulidades:
À formação de apreciação preliminar incumbe apreciar se o recurso de revista preenche os critérios do artigo 150.º do CPTA. Foi o que fez.
Reclama o recorrido que tinha alegado diversas questões prévias que obstavam à utilidade do recurso.
Mas, num primeiro capítulo não concretiza uma única dessas questões que devesse ter o efeito de não admissão, pelo que nada há aqui que analisar em concreto e improcede esta alegação.
2.3. Poderia mesmo colocar-se a questão da legitimidade do recorrido para reclamar contra a admissão da revista na providência cautelar, buscando fundamento em que não devem reapreciar-se as questões de direito que sustentaram a decisão das instâncias. Na verdade, o reclamante pretende fazer valer a posição de ganho de causa que obteve depois de a formação competente ter decidido apenas e exclusivamente que a apreciação do litígio pode prosseguir, embora sem definir (nem ter os poderes para o fazer) quanto aos exactos termos de delimitação do objecto da revista.
A posição que o reclamante sustenta, a proceder, beneficiaria a sua situação, pelo que não estamos perante falta de legitimidade processual. A sua pretensão respeita ao fundo da causa.
Efectivamente, é sabido que admitir o recurso de revista não tem nenhum significado quanto à confirmação ou alteração do decidido pelas instâncias quanto a cada uma das questões que vierem a ser considerados como fazendo parte do objecto do recurso, tanto podendo suceder que a revista acabe por ser julgada no sentido da manutenção do decidido como no sentido da revogação.
Ora, neste contexto a pretensão de que não seja admitido o recurso de revista não é uma pretensão protegida pela lei, que ao criar a revista excepcional pretende melhorar a aplicação do direito material e adjectivo e criar uma forma de orientação uniformizadora, abrindo a possibilidade de reapreciação sobre o direito aplicável à causa, dentro da matéria de facto fixada pelas instâncias, embora sem excluir o uso do poder de ordenar o alargamento da matéria de facto.
Para restringir esta possibilidade de modo que seja usada apenas nos processos referentes aos casos mais importantes (de acordo com os critérios do n.º 1 do art.º 150.º) e assim permitir o trabalho de orientação a que se aludiu, a lei de processo faz intervir uma formação que se destina a apreciar a verificação dos referidos critérios restritivos e assim abrir a porta à apreciação da revista nos casos em que tal se justificar, mas não lhes atribui o julgamento dos aspectos relativos à substancia da própria revista a qual é apreciada por uma outra formação que pode ser de três juízes, mas pode ser também uma formação ampliada nos termos do art.º 148.º do CPTA.
De qualquer modo entendemos dever entrar no conhecimento substancial de cada um dos aspectos da reclamação de nulidades na medida em que o reclamante, independentemente da sua posição processual em cada situação concreta, em termos hipotéticos poderia suscitar nulidades que atingissem o próprio objecto restrito de apreciação do Acórdão liminar de admissão do recurso e, se fosse o caso, uma vez que esta decisão não admite recurso, seria a reclamação a forma processual adequada de remediar e corrigir essas eventuais nulidades.
2.4. Prosseguindo, portanto, temos que o reclamante alega não ter o recorrente apresentado fundamentos do recurso.
Mas, não é assim.
O requerimento de interposição do recurso de fls. 1021 a 1040 indica os respectivos fundamentos.
2.5. Reclama também que o recurso se tomou inútil e, por este facto não deveria ter sido admitido. Assenta em que existe caso julgado a declarar a ineficácia de actos de execução indevida nesta providência cautelar.
A questão dos efeitos da decisão quanto a saber se há actos de execução indevida, numa das perspectivas possíveis, está ainda em discussão no processo, pelo que se trata de questão que só a formação de julgamento pode enfrentar.
2.6. Alega também que se formou caso julgado no processo sobre a possibilidade (ou não) de suspender actos como aqueles que foram suspensos e que se trata de questão nova sobre a qual o recurso não pode incidir. Trata-se igualmente de aspectos que não cabe dilucidar pela formação de apreciação preliminar, pelas razões já enunciadas.
2.7. Alega ainda que o Acórdão reclamado se refere a questões não expressamente suscitadas pela recorrente. Trata-se, porém de questões que se considerou poderem vir, ou não, a ser tratadas pela formação de julgamento, atentos dois aspectos:
Primeiro, a maleabilidade do conteúdo das providências cautelares que decorre expressamente do disposto no art.º 120.º n.º 2 do CPTA e
Segundo, a inexistência de vinculação da formação de julgamento quanto ao objecto e profundidade do conhecimento que vai efectuar, como decorrência do enunciado de questões efectuado pela formação de apreciação preliminar, para preencher os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º.”
e) O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante requerimento do seguinte teor:
“[…] notificado do muito douto Acórdão de 21 de Maio de 2008 que se pronunciou acerca da aclaração e reclamação arguidas contra o Acórdão de 3 de Abril tirado nos presentes autos, vem quanto a ambos os arestos, e ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE para o Tribunal Constitucional, a processar como os de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.º, n.º 4, da LTC), com o seguinte objecto:
1. Quanto ao Acórdão de 21 de Maio de 2008;
- Norma Impugnada: art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA na interpretação normativa segundo a qual a decisão de admissão, pela formação de apreciação preliminar, do recurso excepcional de revista previsto no art. 150.º do CPTA respeita à causa no seu conjunto e não apenas às questões (que nos termos do n.º 1 daquela disposição legal, tem de se revestir de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social) decididas nas concretas decisões judiciais recorridas, nem aos concretos fundamentos do recurso ou recursos de revista interpostos.
- Normas e princípios constitucionais violados:
- Princípio da confiança, ínsito no art. 1.º da CRP;
- Princípio da proporcionalidade, idem;
- Direito fundamental a um processo equitativo (art. 20.º, nº 4, da CRP);
- Princípio constitucional de que os Supremos Tribunais não são tribunais de instância (arts. 209º, n.º 1, als. a) e b), 210.º, nº 5, e 212.º da CRP);
- Princípio constitucional da não oficiosidade dos recursos jurisdicionais, decorrente da arquitectura constitucional da organização dos tribunais, em especial da jurisdição administrativa e fiscal.
- Peça processual em que a inconstitucionalidade foi arguida: esta interpretação normativa tem a natureza de uma decisão-surpresa com a qual o recorrente não poderia razoavelmente esperar ou ter contado. Efectivamente:
a) O ora recorrido MNE interpôs um recurso jurisdicional quanto ao Acórdão do TCAS de 14 de Junho de 2007;
b) Posteriormente, interpôs outro recurso jurisdicional quanto ao Acórdão do TCAS de 17 de Janeiro de 2008, igualmente tirado nos presentes autos;
c) O STA, por Acórdão de 3 de Abril de 2008, declarou “admitir o recurso”;
d) O agora recorrente requereu a aclaração do Acórdão de 3 de Abril de 2008 no sentido de ser esclarecido qual “o recurso” admitido o interposto do Acórdão de 14 de Junho ou o interposto do Acórdão de 17 de Janeiro;
e) Na decisão da aclaração veio o STA pronunciar-se que a decisão de admissão do recurso excepcional de revista respeita à causa no seu conjunto, e não aos concretos recursos interpostos.
Em face desta tramitação não era exigível ao agora recorrente que antecipasse ou esperasse uma decisão sufragando uma tal interpretação normativa, cuja inconstitucional não teve, por conseguinte, a oportunidade processual de arguir.
Em todo o caso, a propósito de uma questão análoga, o aqui recorrente deixou bem vincado, no seu requerimento de aclaração e reclamação do Acórdão do STA de 3 de Abril de 2008, a arguição de inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do art. 150.º do CPTA que consistisse em “fixar ao objecto do recurso de revista um âmbito diverso daquele que lhe fora fixado pelo recorrente, ou, por qualquer outro modo, admitir um recurso de revista com fundamento na relevância jurídica ou social de questões que não foram suscitadas, arguidas ou invocadas pelo recorrente como fundamento ou pedido do seu recurso jurisdicional’ (cf. arts. n.ºs 286 a 288 do referido requerimento).
Quanto ao Acórdão de 3 de Abril de 2008 complementado pelo Acórdão 21 de Maio de 2008;
A) - Norma impugnada: Art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, nas duas seguintes interpretações normativas:
a) O juízo de relevância jurídica ou social, formulado ao abrigo do art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, como critério de admissibilidade do recurso excepcional de revista pode ter objecto a relevância jurídica ou social de questões que não foram suscitadas, arguidas ou invocadas pelo recorrente como fundamento ou pedido do seu recurso jurisdicional, designadamente por não terem sido por ele incluídas nas suas alegações de recurso ou nas respectivas conclusões;
b) O objecto do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150.º do CPTA, não se restringe exclusivamente à apreciação das questões que, nos termos dos n.ºs 1 e 5 daquela disposição legal, serviram de fundamento à formulação do juízo de admissão do mesmo recurso (e das demais questões que sejam do conhecimento oficioso).
- Normas e princípios constitucionais violados:
- Princípio da confiança, ínsito no art. 1.º da CRP:
- Princípio da proporcionalidade Idem;
- Direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP);
- Princípio constitucional de que os Supremos Tribunais não são tribunais de instância (arts. 209.º, n.º 1, als. a) e b), 210º, n.º 5, e 212.º da CRP);
- princípio constitucional da não oficiosidade dos recursos jurisdicionais, decorrente da arquitectura constitucional da organização dos tribunais, em especial da jurisdição administrativa e fiscal.
- Peça processual em que a Inconstitucionalidade foi arguida:
Requerimento de aclaração e reclamação do Acórdão de 3 de Abril de 2008 (cf arts, n.ºs 286 a 288),
B) Norma Impugnada: Art. 144.º, n.º 2, in fine, do CPTA na interpretação segundo a qual o pressuposto processual de que o recorrente enuncie os vícios imputados à sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso se preenche se esses fundamentos constarem da alegação junta com o mesmo requerimento de interposição do recurso e não do texto do próprio requerimento de interposição do recurso.
- Normas e princípios constitucionais violados
- Princípio da confiança, insíto no art. 1.º da CRP;
- Princípio da segurança jurídica, Idem;
- Direito fundamental a um processo equitativo (art. 20.º, nº 4, da CRP);
- Direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva arts. 20.º, n.º 4, e 268.º, nº 4, da CRP.
- Peça processual em que a Inconstitucionalidade foi arguida: Contra-alegações do recurso de revista (cf. alegação n.º 6) e, novamente, no requerimento de aclaração e reclamação do Acórdão de 3 de Abril de 2008 (cf. artigos n.ºs 130 a 132).”
f) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 1585
O Acórdão de fls. 1575 – 1580 pretendeu deixar claro que a decisão de admissão do recurso de revista não define o âmbito das questões que nele vão, ou não, ser tratadas.
Portanto, as questões que o recorrente elege como objecto do seu recurso para o Tribunal Constitucional não foram ainda decididas nos autos, o que é suficiente para se haver de concluir que o recurso de constitucionalidade não é de admitir ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: ainda não foram aplicadas as normas atinentes à delimitação do objecto do recurso.
Nos termos expostos o recurso não é admitido.”
3. É este o despacho reclamado, sustentando o reclamante que se verificam todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, designadamente a efectiva aplicação dos sentidos normativos indicados no requerimento de interposição.
Vejamos.
3.1. Quanto ao acórdão de 21 de Maio de 2008
O recorrente interpôs recurso autónomo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (formação de apreciação preliminar do recurso excepcional de revista a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA) de 21 de Maio de 2008. Imputa a esse acórdão a aplicação da norma dos nºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA com o sentido de que a decisão de admissão do recurso excepcional de revista respeita à causa no seu conjunto e não, apenas, às questões decididas nas concretas decisões judiciais recorridas, nem aos concretos fundamentos do recurso ou recursos interpostos, sentido que tem por inconstitucional.
Verifica-se, porém, que essa é uma decisão incidental e complementar: o acórdão recaiu sobre um incidente de pedido de aclaração e de arguição de nulidades do acórdão de 3 de Abril de 2008, da mesma formação. Segundo o regime geral, as decisões desta espécie não são susceptíveis de recurso autónomo. Se indeferem o pedido são irrecorríveis (n.º 2 do artigo 770.º ex vi do artigo 716.º do CPC). Será que também são insusceptíveis de recurso de constitucionalidade, como defende o Ministério Público?
Não necessariamente.
A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto. A insusceptibilidade de recurso ordinário quanto a certos actos jurisdicionais não poderia constituir, por si só, obstáculo ao recurso de fiscalização concreta porque isso vedaria o exercício da competência do controlo pelo Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais de recusa de aplicação ou de aplicação de norma alegadamente inconstitucional (cfr. artigo 280.º, n.º 1, da CRP). O que se verifica é até o inverso. A definitividade vertical da decisão pela via ordinária (o esgotamento ou a renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Neste ponto tem razão o recorrente.
Porém, o recurso que tenha por objecto (tomado aqui o termo no sentido de acto processual impugnado) uma decisão deste tipo só pode ser admitido relativamente às normas de que nessas decisões se faça aplicação autónoma, isto é, o recurso só pode reportar-se exclusiva ou isoladamente à decisão complementar quando verse sobre a constitucionalidade de normas que constituam uma ratio decidendi inovadora ou diversa da que foi aplicada na decisão primária. Será o caso das normas que regulem a tramitação ou a finalidade do incidente, obviamente objecto de aplicação autónoma na decisão complementar. Mas será também daquelas que sustentem o sentido da decisão anterior (objecto do pedido de aclaração ou reforma ou de arguição e nulidade), desde que o façam com substituição ou adição determinante de fundamentos.
Assim, não é errado afirmar que as decisões que indefiram pedidos de aclaração, reforma ou arguição de nulidade de outros acórdãos podem constituir objecto autónomo de recurso para o Tribunal Constitucional quando decidam questões não decididas pela decisão primária (e, desde logo, as respeitantes à estruturação do próprio incidente de aclaração, reforma ou arguição de nulidade) ou substituam (ainda que com adição de motivos) a fundamentação desta, na medida em que nessa decisão apliquem ex novo normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no incidente ou não pudesse razoavelmente tê-lo sido.
Sucede que o acórdão de 21 de Maio não fez aplicação, no sentido admitido, da norma que o reclamante autonomamente lhe refere. Não se trata de norma relativa ao processamento do incidente de aclaração ou de arguição de nulidade, mas de norma relativa à questão (processual) de fundo. Tendo o acórdão indeferido o pedido sem substituição de fundamentos, ou seja, tendo mantido a decisão e a fundamentação anterior, nunca será logicamente possível imputar-lhe a aplicação ex novo do sentido normativo extraído do n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA que o requerimento de interposição de recurso lhe atribui. A negação do carácter inovatório é explicada pelo próprio acórdão de 21 de Maio de 2008, no mesmo ponto em que faz a afirmação que o recorrente aproveitou para a enunciação do sentido normativo questionado, ao demonstrar precisamente com transcrições deste a inexistência de obscuridade e ambiguidade do acórdão aclarando.
Deste modo, não havia razão para o recorrente eleger o acórdão de 21 de Maio de 2008 como objecto processual autónomo do recurso de constitucionalidade relativamente à primeira norma que identifica e cuja aplicação inconstitucional lhe atribuiu. Decisivamente, esta norma não foi aplicada por esse acórdão, que nesse aspecto, se limitou a demonstrar que não havia obscuridade ou ambiguidade, não fazendo aplicação inovatória do sentido normativo questionado.
3.2. Quanto ao acórdão de 3 de Abril de 2008, complementado pelo acórdão de 21 de Maio de 2008
A) Não pode considerar-se aplicada pelos acórdãos em epígrafe a norma dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA em qualquer das dimensões identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição. Pelo menos, não pode dizer-se que a aplicação dessas normas, na fase processual em causa, se revista de carácter definitivo no processo.
Em primeiro lugar, nada disse a formação de apreciação preliminar que permita concluir que aplicou os referidos preceitos legais no sentido de que o recurso excepcional de revista não se restringe (i.e., pode ir além na decisão final) às questões que serviram de fundamento à formulação do juízo de admissão do mesmo [sub-alínea b) da alínea A) do requerimento de interposição]. Pelo contrário, tendo ressalvado que é a formação de julgamento que definirá o âmbito do recurso, tornou explícito que nada estava a decidir nesse domínio pelo que não fez aplicação desse sentido normativo indicado pelo reclamante.
E também nada é possível afirmar que fez aplicação dos mesmos preceitos com o sentido de que o juízo de relevância jurídica ou social do litígio, que justifica a admissão do recurso excepcional de revista, abrange questões que não tenham sido suscitadas pela parte como fundamento ou pedido do seu recurso excepcional [sub-alínea a) da alínea A) do requerimento de interposição]. Em nenhum ponto os acórdãos recorridos afirmam tal sentido normativo, limitando-se a rebater a argumentação do ora reclamante com a afirmação de que as questões que refere poderão vir ou não a ser tratadas pela formação de julgamento. Mas nunca aí se diz que elas não estão, ao menos implicitamente, compreendidas na fundamentação do recurso por parte do recorrente. E saber o que, nesse domínio, corresponde à realidade processual é matéria da exclusiva competência do tribunal a quo, cujos juízos não compete ao Tribunal Constitucional censurar ou suprir.
Mas, mesmo que assim se não entendesse – a dúvida só relativamente a esta última questão poderia aparentar algum vislumbre de justificação -, sempre haveria que ter em conta que, nos acórdãos recorridos, a formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA limitou o seu juízo à relevância jurídica ou social do litígio, identificando questões que permitem o prosseguimento do recurso mas – segundo o entendimento expresso no acórdão de 21 de Maio de 2008 quanto à estruturação do recurso excepcional de revista, designadamente quanto à relação entre a decisão sumária preliminar e os poderes de cognição em fase de julgamento, que não cumpre ao Tribunal Constitucional censurar no plano do direito ordinário – não vinculando a formação de julgamento “quanto ao objecto e profundidade do conhecimento que vai efectuar”.
Assim, qualquer entendimento acerca do objecto do recurso excepcional de revista que se considere extraído das normas em causa pelos acórdãos recorridos assume natureza precária. As normas impugnadas foram aplicadas em decisão sem carácter imperativo, ficando sujeitas a posterior ponderação que lhes confira uma efectiva aplicação. De acordo com o entendimento adoptado nos acórdãos recorridos, não cabe na decisão sumária de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista senão uma decisão indirecta e “provisória” relativamente à questão do objecto do recurso excepcional de revista, que há-de ser definitivamente regulada pelo acórdão que aprecie o recurso. Visando essa decisão uma solução provisória restrita à admissão do recurso, é na decisão final que hão-de ser dirimidas as questões controvertidas quanto à definição do objecto e âmbito da revista, aí se decidindo em definitivo a matéria da (in)constitucionalidade das normas que lhe respeitam, pelo que não haveria que conhecer do recurso nesta fase.
Nestas circunstâncias, à semelhança do que o Tribunal decidiu a propósito do recurso do despacho e pronúncia (acórdão n.º 378/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) ou das decisões proferidas em procedimentos cautelares (cfr., por exemplo, acórdão n.º 450/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), havendo a mesma questão de ser posteriormente examinada, não há definitiva aplicação das normas em causa, razão que também obstaria à admissão do recurso de constitucionalidade nesta parte.
B) Também não foi aplicada a norma do n.º 2 do artigo 144.º com o sentido que o recorrente enuncia.
Na verdade – e mais uma vez convém lembrar que a conformação da lide, designadamente no que respeita à exactidão das apreciações de facto contidas na decisão recorrida é matéria estranha à competência deste Tribunal – o acórdão de 21 de Maio de 2008 afirma exactamente o contrário: “O requerimento de interposição do recurso de fls. 1021 a 1040 indica os respectivos fundamentos”.
De todo o modo, sempre seria destituída de fundamento sério a pretensão de que pelo facto de os fundamentos do recurso não serem indicados no requerimento de interposição do recurso, mas nas alegações que acompanham esse requerimento poderiam ser violados o princípio da confiança, o princípio da segurança jurídica, o direito a um processo equitativo ou o direito à tutela jurisdicional efectiva.
A exigência de que os fundamentos do recurso sejam indicados no requerimento de interposição, em vez de estarem contidos nas alegações, pode justificar-se por razões de celeridade e facilitação do trabalho do tribunal face ao tipo de recurso. Essencialmente – suposto que seja isso que decorre do n.º 2 do artigo 144.º da CPTA – servirá interesses de racionalização do esforço de tramitação e análise por parte do tribunal. Se alguma dúvida de constitucionalidade este regime poderia gerar seria de sentido oposto, na perspectiva do recorrente, designadamente quando se interprete como conduzindo ao não conhecimento do recurso apesar de a indicação ser efectuada de modo claro na peça alegatória simultaneamente apresentada. Mas o que de modo algum se vislumbra é de que modo pode a inclusão dos fundamentos do recurso numa peça ou noutra atingir direitos ou posições jurídicas estabilizadas da contra-parte ou afectar o carácter justo e leal do processo relativamente a esta. Dever fazer-se a indicação dos fundamentos do recurso excepcional numa peça ou noutra, mais a mais sendo de apresentação simultânea pelo recorrente (artigo 142.º, n.º 2 do CPTA: “ … que incluiu ou junta a respectiva alegação”), é indiferente para os interesses e para o exercício dos poderes processuais do recorrido.
Também por esse fundamento o recurso teria de ser rejeitado, ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Indeferir a reclamação, confirmando o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional;
b) Condenar o reclamante nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Outubro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão