672/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de Março de 2008 (fls. 52 a 132), posteriormente complementado pela decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Julho de 2008 (fls. 137 a 139), que indeferiu reclamação de despacho de rejeição de recurso interposto em relação ao acórdão proferido, para apreciação da constitucionalidade “da norma contida no art.º 169º, n.º 1 do Código Penal na parte em que ao incriminar o fomento, facilitismo e favorecimento da prostituição de pessoa livre e auto-determinada, está a esquartejar os princípios da subsidiariedade do Direito Penal, firmado no art.º 18º, n.º 2 da C.R.P. (…), bem como os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, liberdade de consciência, liberdade de escolha da profissão e direito ao trabalho, previstos nos art.º 26º, n.º 1, 27º, n.º 1, 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 58º, n.º 1 da C.R.P.” (fls. 144).
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AI generatedart.º 169º, n.º 1 do Código Penal, artigo 170º do Código Penal, artigo 400º do CPP, artigo 380º do CPP; 672/08 · Tribunal Constitucional: Logo, o art.° 169°, n. 1 do C.P ao punir criminalmente quem se aproveita da prostituição, quando esta decisão cabe exclusivamente à prostituta de forma livre, consciente e voluntária, extravasa o seu âmbito e mitiga o campo de aplicação e livre disposição de direito iminentemente pessoais.
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Acórdão 495/08
ACÓRDÃO Nº 495/2008
Processo nº 672/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de Março de 2008 (fls. 52 a 132), posteriormente complementado pela decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Julho de 2008 (fls. 137 a 139), que indeferiu reclamação de despacho de rejeição de recurso interposto em relação ao acórdão proferido, para apreciação da constitucionalidade “da norma contida no art.º 169º, n.º 1 do Código Penal na parte em que ao incriminar o fomento, facilitismo e favorecimento da prostituição de pessoa livre e auto-determinada, está a esquartejar os princípios da subsidiariedade do Direito Penal, firmado no art.º 18º, n.º 2 da C.R.P. (…), bem como os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, liberdade de consciência, liberdade de escolha da profissão e direito ao trabalho, previstos nos art.º 26º, n.º 1, 27º, n.º 1, 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 58º, n.º 1 da C.R.P.” (fls. 144).
2. Notificados para tal pela Relatora, os recorrentes produziram alegações das quais constam as seguintes conclusões:
“1. A questão da constitucionalidade do art.° 169°, nº 1 do C.P. tem dividido a jurisprudência resultando na prática, apesar de condutas factualmente equivalentes, em procedimentos e sanções criminais muito diferentes;
2. Pelo que entendemos, face à fragilidade da matéria em discussão e das suas eventuais consequências, que colocam certamente em causa a segurança e certeza do Direito, merecer ser discutida nas mais altas instancias,
3. Deste modo, a inconstitucionalidade do art.° 169°, n.º 1 invocada pelos Recorrentes subjaz na descriminalização do aproveitamento da prostituta, em respeito pela sua liberdade de escolha e livre resolução de fazer deste o seu modo de vida;
4. Porquanto, a actuação dos Recorrentes mais não foi que respeitar e proteger a decisão destas mulheres em praticarem um acto livre e não penalizado em Portugal — a prostituição;
5. Ou seja, a auto-determinação da livre expressão da sexualidade, liberdade de consciência e liberdade de escolha, os quais são direitos constitucionalmente consagrados — art.° 26°, n.º 1, art.° 47°, n.º 1 e art.° 48°, n.º 1 da CRP;
6. Deste modo, nunca se poderá afirmar que o que se pretende punir no art.° 169°, n.º 1 do C.P. é o aproveitamento da carência alheia que se traduz na protecção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência, protecção directamente fundada na dignidade humana;
7. Uma vez que, a escolha do modo de vida por si desejado e pretendido, de forma consciente e voluntária, nasce unicamente da livre resolução destas mulheres, que dominam completamente o processo decisório, sem qualquer interferência dos Recorrentes;
8. O que desde já afasta qualquer processo de vitimização e aproveitamento alheio;
9. Mais acresce que, com a redacção que foi dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, se alterou claramente a estrutura típica do crime de lenocínio, eliminando-se a exigência típica da “exploração de uma situação de abandono ou necessidade”;
10. Com a supressão daquele requisito o legislador inverteu claramente a constante evolução legislativa, em matéria de crimes sexuais, que se traduzem num padrão de intervenção mínima do Direito Penal, ramo este que mais directamente afecta o Direito à Liberdade — art.° 27, n.º 1 e 2 da CRP;
11. E, como bem refere, no Ac 396/07 do TC o voto de vencido da Ilustre Conselheira Dr.ª Maria João Antunes”... Com a eliminação daquela exigência o legislador incrimina comportamentos para além dos que ofendem o bem jurídico da liberdade sexual, relativamente aos quais não pode ser afirmada a necessidade de restrição do Direito de liberdade, enquanto necessariamente implicado na punição (art.° 18°, n.º 2 e art.° 270, n.º 1 e 2 da CRP)...”;
12. Na medida em que apenas se justifica a punição de certos comportamentos no direito penal numa lógica de estrita necessidade das restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas;
13. Logo, o art.° 169°, n. 1 do C.P ao punir criminalmente quem se aproveita da prostituição, quando esta decisão cabe exclusivamente à prostituta de forma livre, consciente e voluntária, extravasa o seu âmbito e mitiga o campo de aplicação e livre disposição de direito iminentemente pessoais.
14. Face a tudo o exposto, e em respeito pela liberdade de escolha e autodeterminação, deve ser declarado inconstitucional o art.° 169° do C.P. por violar direitos iminentemente pessoais e constitucionalmente protegidos, art. 26°, n.º 1, 27°, n.º 1, 41°, n.º 1, 47°, n.º 1 e 58°, n.º 1, da CRP conjugados com os arts.° 18, n.º 2, art.° 270, nºs 1 e 2 da CRP” (fls. 165 a 167)
3. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações:
«1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.
Inconformado com o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, os arguidos A. e B. interpuseram o presente recurso de constitucionalidade circunscrito à apreciação da conformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 169° do Código Penal, que prevê e pune o crime de lenocínio.
Esta norma resultante da redacção da Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, no que aos actos de prostituição diz respeito, é idêntica à anterior versão do Código, como emerge do correspondente artigo 170°.
Sobre a norma resultante deste artigo 170º, já o Tribunal Constitucional abundantemente se pronunciou e sempre no sentido de considerar não ser inconstitucionalmente proibida a incriminação do lenocínio — cf. Acórdãos nº 144/04, 196/04, 303/04, 170/06, 396/07, 522/07 e 591/07 (disponíveis em www.Tribunaleonstitucional.pt).
Esta jurisprudência é perfeitamente transponível para a apreciação da conformidade constitucional da norma que é objecto deste recurso, tendo inclusivamente em conta os vários parâmetros invocados pelos recorrentes, razão pela qual para ela se remete.
2. Conclusão
Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:
1. Não é inconstitucional a norma do artigo 169°, do Código Penal, na actual redacção.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
4. Durante a fase de elaboração do projecto de acórdão, a Relatora verificou que o momento processual em que o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade ocorreu em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que viria a ser rejeitado por legalmente inadmissível, através de acórdão proferido em 11 de Julho de 2008. Como tal, em cumprimento do n.º 1 do 704º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a Relatora ordenou a notificação do recorrente para que aquele viesse aos autos pronunciar-se sobre a eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso.
Em 02 de Outubro de 2008, os recorrentes vieram pronunciar-se nos seguintes termos:
“1°
Embora dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi oferecida no Tribunal da Relação de Évora, antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido, na qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e admitida por este mesmo Tribunal.
2°
Deste modo, é nosso entendimento que estão satisfeitos os pressupostos constantes do art. 72°, n.º 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro
TERMOS EM QUE,
DEVE O OBJECTO DO RECURSO, POR A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE TER SIDO SUSCITADA DE MODO PROCESSUALMENTE ADEQUADO, APRECIADO” (fls. 174)
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. A título preliminar, importa notar que os recorrentes invocam a inconstitucionalidade do artigo 169º, n.º 1, do Código Penal (na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007). Contudo, de toda a sua intervenção nos autos resulta que aquele se refere à norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida (fls. 134), em função da data da prática dos factos, ou seja, o (então) artigo 170º, n.º 1, do Código Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/2007). Assim, por ser manifesto que os recorrentes pretendem ver sindicada a norma constante do tipo penal que pune o lenocínio, aplicada pela decisão recorrida segundo a sua redacção anterior à Lei n.º 59/2007, será dessa mesma norma que este Tribunal apreciará a possibilidade de conhecimento.
6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 152), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Aliás, deve notar-se que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou não deter competência legal para decidir sobre a admissão ou rejeição do recurso, por entender que a alegada inconstitucionalidade do artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, vinha imputada à decisão do Tribunal da Relação de Évora e não à sua decisão relativa à reclamação, que não aplicou efectivamente aquela norma.
7. Na verdade, importa frisar que são os próprios recorrentes que especificam apenas pretender recorrer do “Acórdão da Relação proferido nos autos” (fls. 144). Significa isto que a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relativa à reclamação do despacho de não admissão do recurso não foi colocada em crise nos presentes autos.
Ora, conforme admitido pelos recorrentes, a alegada inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 170º do Código Penal apenas foi suscitada em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não o tendo sido feito quer perante o tribunal criminal de primeira instância, quer perante o Tribunal da Relação de Évora. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado como legalmente inadmissível, por força da interpretação adoptada quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP. Note-se, aliás, que os recorrentes nunca colocaram em crise a constitucionalidade da norma extraída deste mesmo preceito legal.
Assim, as alegações de recurso para aquele Tribunal não podem deixar de ser consideradas como “meio processual inidóneo” para suscitar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, na medida em que aquela nunca ocorreu perante o Tribunal da Relação de Évora. À luz do n.º 2 do artigo 72º da LTC, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade deve ter lugar até a um momento processual em que o tribunal recorrido pudesse alterar a sua decisão. Sucede que, por força do artigo 380º do CPP, o Tribunal da Relação de Évora já não podia corrigir, oficiosamente ou a pedido, o acórdão entretanto proferido.
Acresce ainda que as alegações de recurso de constitucionalidade apresentadas perante este Tribunal demonstram que os recorrentes conheciam a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, tendo mesmo citado em seu favor um voto vencido de uma Conselheira junto deste Tribunal (Acórdão n.º 396/07). Daqui decorre que seria objectivamente exigível aos recorrentes que tivessem colocado a questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a decisão recorrida e não apenas perante o Supremo Tribunal de Justiça, mediante interposição de um recurso legalmente inadmissível.
Por todas estas razões, conclui-se que os recorrentes não suscitaram de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tornando-se legalmente impossível conhecer do objecto do presente recurso, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão