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347/08 AI generated

347/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 347/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do Acórdão nº 307/2008, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem agora o reclamante A. arguir nulidades processuais, através do seguinte requerimento: Violação, pelo Vice-Presidente do STJ, do direito à instrução da reclamação para o Tribunal Constitucional

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artigo 201º do Código de Processo Civil, artigo 3º do Código de Processo Civil, artigo 754º do Código de Processo Civil; 347/08 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, agora, pelo teor do acórdão 307/2008, que a matéria de facto relevante para apreciação da Reclamação, não foi considerada, e que a “factualidade” nele dita percepcionada enferma de falsidade nos termos previstos no artigo 372°, n°2, do Código Civil.

Keywords

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plea of constitutional grievance right to be heard violation of party rights right to legal counsel partial claim procedural rights

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artigo 201º do Código de Processo Civil
Para o efeito, invoca o disposto no nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, segundo o qual a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
artigo 3º do Código de Processo Civil
A observância do princípio do contraditório, legalmente prescrita (artigo 3º do Código de Processo Civil), imporá a notificação do parecer do Ministério Público apenas quando for de acautelar a prolação de uma “decisão-surpresa”, o que não se verificou, de todo, no caso em apreço.
artigo 754º do Código de Processo Civil
E o Ministério Público concluiu deste modo pelas mesmas razões do despacho reclamado: a decisão que o reclamante pretendeu impugnar junto do Supremo Tribunal de Justiça não tinha sido proferida em primeira instância pela Relação, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
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84/17
Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:
429/2020
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
669/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».
478/2021
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 447/2021 proferido em 23 de junho de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhes ter sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.

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Full text

Acórdão 493/08

ACÓRDÃO N.º 493/2008

Processo nº 347/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão nº 307/2008, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem agora o reclamante A. arguir nulidades processuais, através do seguinte requerimento:

«I-NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 201º, N°1, DO CPC, ANTERIOR À SUBIDA DA RECLAMAÇÃO

1. Violação, pelo Vice-Presidente do STJ, do direito à instrução da reclamação para o Tribunal Constitucional

Por oficio de 4.4.2008, o Reclamante foi notificado de um despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 2008, segundo o qual

• “A reclamação seguirá oportunamente em processo separado, no qual se lançará cópia deste despacho”.

O Reclamante nunca foi notificado de nenhum despacho para indicar as peças com que a Reclamação deveria ser instruída.

Verifica-se, agora, pelo teor do acórdão 307/2008, que a matéria de facto relevante para apreciação da Reclamação, não foi considerada, e que a “factualidade” nele dita percepcionada enferma de falsidade nos termos previstos no artigo 372°, n°2, do Código Civil.

A lei confere ao Reclamante o direito de indicar as peças com que a Reclamação deve ser instruída.

Em processo civil, vigora o princípio do dispositivo decorrente da garantia constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana. O princípio do inquisitório, em processo civil, tem natureza excepcional.

A audição do Reclamante sobre a instrução da Reclamação para o Tribunal Constitucional, é um acto imposto por lei.

A sua omissão consubstancia a nulidade processual prevista no artigo 201º, n° 1, do CPC, de que resulta a anulação de todo o processado subsequente.

2. Violação, pelo Vice-Presidente do STJ, do direito à instrução da reclamação para o Presidente do STJ

Na Reclamação apresentada na Relação de Lisboa, em 22.5.2007, para o Presidente do STJ, o reclamante, requereu:

“19. A adequada apreciação da presente impugnação a ser apreciada como recurso de agravo em consequência da procedência da arguição de inconstitucionalidade das normas dos art°s 688° e 689° do CPC, acima deduzida, ou mesmo como reclamação, só será possível se subir nos próprios autos, como se pede.”

O Reclamante nunca foi notificado de qualquer despacho indeferindo o seu pedido de que a Reclamação subisse nos próprios autos, e desconhece como e quem decidiu a instrução da Reclamação para o Presidente do STJ.

Tal actividade instrutória, realizada à revelia do Reclamante, constitui violação do seu direito fundamental de 1zer prova dos factos justificativos da Reclamação, sendo, por isso, facto proibido por lei geradora da NULIDADE PROCESSUAL cominada no artigo 201°, n° 1, do CPC, e da anulação de todo o processado subsequente nos termos do n°2 do mesmo artigo.

3. Violação, pelo Relator na Relação, do direito à instrução da Reclamação para o Presidente do STJ

O requerimento apresentado na Relação de Lisboa, em 22.5.2007, tinha de ser objecto de despacho do Relator em cumprimento do disposto no artigo 688°, n°3, do CPC.

O pedido constante do respectivo n° 19 acima reproduzido, tinha de ser objecto de despacho do Relator.

Tal despacho tinha de ser notificado ao Reclamante. Mas, não o foi.

A sua omissão constitui acto proibido por lei, geradora da NULIDADE PROCESSUAL do artigo 201°, n° 1, do CPC, a qual implica a anulação do processado subsequente nos termos do disposto no n°2 do mesmo artigo.

II – NULIDADE PROCESSUAL COMETIDA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

4. Prevê o artigo 77°, n° 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), que o Ministério Público tenha vista da Reclamação.

De acordo com o teor do acórdão 307/2008, o representante do Ministério Público nesse Tribunal, teve vista mas não se limitou a apor o seu visto: deduziu oposição à procedência da Reclamação. E, pelo texto que é transcrito no dito acórdão, vê-se que incorreu em falsidade do art° 372°, n° 2, do Código Civil, dizendo que “a inadmissibilidade do pretendido acesso ao Supremo radicava decisivamente no facto de as questões suscitadas se enxertarem na tramitação e decisão de recurso interposto do previamente decidido na lª instância”. O que é absolutamente falso.

4.1 No requerimento dirigido a esse Tribunal, apresentado em 27.2.2008, diz-se:

«4. Inicia-se, então, a conspurcação do processo.

A parte contrária – a cmvm – respondeu e juntou documentos a fls 259-346.

Em 9.2.2006, a fls 349, um terceiro – o banco B., s.a. – apresenta requerimento na Relação.

Este terceiro não é parte no recurso nem na acção principal.

No processo principal, um dos réus é o Banco B., S.A.

A acção contra ele intentada tem como causa de pedir factos que lhe são imputados geradores de responsabilidade criminal para representantes seus. Alguns dos pedidos contra ele formulados são de prestação de facto infungíveis. A partir dessa primeira intervenção de fls 349, os autos tornaram-se em “caixote do lixo” do banco B., s.a..

O recorrente/recorrido por requerimento de 15.3.2006, a fls 370-380, impugnou as decisões que permitiram o atrevimento do banco B., s.a.. Voltou a fazê-lo por requerimento de 16.3.2006, a fls 381/2.

A Relatora, na Relação, não só permitiu que um recurso que interessa apenas à recorrida/recorrente cmvm, se transformasse num “pântano” com intervenções do terceiro banco B., s.a., e com documentos relativos a “notificações interpartes” estranhas ao mesmo.

Dessa ilícita actividade processual desenvolvida exclusivamente na Relação, sobre requerimentos do recorrente/recorrido para reparação da legalidade processual violada pelo banco B., s.a., com a colaboração da Relação, emerge o recurso interposto por requerimento de 13.3.2007, a fls 449».

4.2. O representante do Ministério Público nesse Tribunal, ao ter vista do processo, ficou, pois, ciente da realidade processual. O que ele diz ter percepcionado não é o que se verificou.

O que se verificou, efectivamente, envolve responsabilidade criminal dos representantes do banco B., s.a. e dos que, na Relação de Lisboa, e, posteriormente no STJ, os favoreceram permitindo que eles continuem no processo a praticar actos proibidos por lei, prejudiciais para o ora Reclamante.

4.3. A falsidade espelhada naquele texto do representante do Ministério Público nesse Tribunal, mostra-se consciente e deliberada. Assim, não se tendo ele limitado a apor o seu “visto”, mas, antes, produzido atestações de “factos” inexistentes, o Reclamante tinha de ser ouvido sobre elas. Não o tendo sido, foi cometida nulidade processual pré-decisório sancionada nos termos do disposto no artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC.

III -. SUPRIMENTO DAS NULIDADES PROCESSUAIS ORA ARGUIDAS

5. Sem que as nulidades processuais ora arguidas sejam supridas não é possível proferir decisão sobre a Reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76°, n°4, da LTC.

A que foi proferida inclui-se nos termos do processado anulando, pelo que não se justifica a arguição dos vícios específicos de que enferma.

6. O presente pedido de suprimento é, aliás, imposto pelo artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, relativamente a todos os actos de favorecimento do terceiro banco B., s.a., que surgiu na Relação, em 9.2.2006, a fls 349, dando causa a decisões conscientemente contra direito, de que foi interposto recurso para o STJ, não admitido por despacho de 3.5.2007, a fls 460 dos autos principais, mediante invocação do disposto no artigo 754°, n°2, do CPC, cuja inconstitucionalidade se encontra arguida na Reclamação para o Presidente do STJ, de 22.5.2007, n° 18».

2. Notificados deste requerimento, o Ministério Público e a reclamada CMVM – Comissão de Valores Mobiliários não apresentaram qualquer resposta.

3. O pedido sob os pontos 1., 2. e 3. do ponto I. do requerimento agora apresentado pelo reclamante extravasa a competência deste Tribunal, pelo que, nesta parte, não se toma conhecimento do requerido.

4. O reclamante vem arguir nulidade processual cometida no Tribunal Constitucional por não lhe ter sido notificado, em momento anterior à prolação do Acórdão nº 307/2008, o parecer dado pelo Ministério Público ao abrigo do nº 2 do artigo 77º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Para o efeito, invoca o disposto no nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, segundo o qual a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Face ao que se dispõe nesta disposição legal, a produção da nulidade depende, desde logo, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva. Condição que não se pode dar como verificada nos presentes autos, uma vez que o Ministério Público “deduziu oposição à procedência da Reclamação”, aderindo inteiramente à decisão reclamada de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 34). A observância do princípio do contraditório, legalmente prescrita (artigo 3º do Código de Processo Civil), imporá a notificação do parecer do Ministério Público apenas quando for de acautelar a prolação de uma “decisão-surpresa”, o que não se verificou, de todo, no caso em apreço.

Com efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, por ter entendido, em total consonância com a fundamentação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, que “a decisão recorrida não fez aplicação da interpretação normativa especificada pelo reclamante, relativamente ao art. 754º, nº 2, do CPC”. E o Ministério Público concluiu deste modo pelas mesmas razões do despacho reclamado: a decisão que o reclamante pretendeu impugnar junto do Supremo Tribunal de Justiça não tinha sido proferida em primeira instância pela Relação, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Ou seja, a inadmissibilidade do pretendido acesso ao Supremo radicou decisivamente no facto de as questões suscitadas se enxertarem na tramitação e decisão de recurso interposto do previamente decidido na lª instância.

Impõe-se, pois, o indeferimento do requerido.

5. Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do requerido no ponto I;

b) Indeferir a arguição de nulidade processual requerida no ponto II.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos