399/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Exmo. Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão que recusou a aplicação das normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)), por as considerar inconstitucionais, na medida em que “violam o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República, e também o princípio da presunção de inocência que, por força do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República, vigora em matéria sancionatória.”
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AI generatedartigo 30.º, n.º 3 da Constituição, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição; 399/08 · Tribunal Constitucional: Não são inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do artigo 8° do RGIT (Lei n° 15/2001, de 5 de Junho) quando interpretadas no sentido de admitir a responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade – ainda que declarada falida após a aplicação das coimas – porquanto se não viola o principio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n° 3, da CRP) nem o principio da presunção da inocência (artigo 29°, n.º 2 da CRP).
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Acórdão 492/08
ACÓRDÃO N.º 492/2008
Processo n.º 399/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão que recusou a aplicação das normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)), por as considerar inconstitucionais, na medida em que “violam o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República, e também o princípio da presunção de inocência que, por força do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República, vigora em matéria sancionatória.”
2. Notificado para alegar, veio o Exmo. Representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, concluir o seguinte:
1. Não tendo o Acórdão do STA invocado o artigo 8° do RGIT como fundamento da decisão, isto é, não sendo aquela norma “ratio decidendi”, tem-se por duvidosa a admissibilidade do presente recurso.
2. A declaração de falência de uma sociedade não tem por efeito extinguir definitiva e totalmente a mesma sociedade, considerando-se esta apenas extinta pelo encerramento da liquidação.
3. Mantendo-se a (personalidade jurídica falência – como concluído em 2 – mantém-se, consequentemente, a responsabilidade contra-ordenacional bem como a responsabilidade pelo pagamento das coimas aplicadas, não se extinguindo estas por mero efeito daquela declaração de falência.
4. Não são inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do artigo 8° do RGIT (Lei n° 15/2001, de 5 de Junho) quando interpretadas no sentido de admitir a responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade – ainda que declarada falida após a aplicação das coimas – porquanto se não viola o principio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n° 3, da CRP) nem o principio da presunção da inocência (artigo 29°, n.º 2 da CRP).
A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação:
“4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.
Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.°, alínea a), 194.° do CPT, 61.°, alínea a) e 62.° do RGIT, ponderou-se na decisão que a declaração de falência de uma sociedade equivale á morte física das pessoas singulares e daí que com declaração de falência se extinguiu “-o procedimento contraordenacional bem como a obrigação de pagamento das coimas e consequentemente as execuções instauradas tendentes á sua cobrança coerciva contra a executada originária e ora revertidas contra o oponente – “.
Inconformado com a decisão proferida, o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrente argumenta, no essencial, que a questão deve ser configurada como um problema de responsabilidade por dívidas, no caso derivado de coimas, bem como com o facto da aplicação da sanção contraordenacional ter ocorrido em momento anterior ao da sentença falimentar, culminando por afirmar que, pese embora a declaração de falência acarrete a dissolução da sociedade (artigo 141.°, n.°1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais), o certo é manteria a sua virtualidade de actuação e responsabilização judiciárias.
Diga-se, desde já, que a sentença sob recurso não suscita qualquer censura.
Com efeito, resulta do probatório que o trânsito em julgado da coima ocorreu em 22-02-99, o oponente foi citado em 27-10-04 e a executada originária declarada falida, com sentença transitada em julgado em 23-10-00 (4., 5., e 6.da matéria de facto).
Neste contexto factual bem se andou na sentença ao concluir que a dissolução da sociedade arguida, por declaração de falência (artigos 141.° e 146.° do CSC e 147.° e seguintes do CPEREF), equivale á morte do infractor, atento o disposto nos artigos 61.° e 62.° do RGIT, 193.°, 194.° e 260.°, n.°, 2, al. a) do CPT e 176.°, n.º 2 al: a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Aliás, nesse sentido se tem vindo a pronunciar de forma pacífica e reiterada este Supremo Tribunal – cfr. acórdãos de 3-11-99,21-01-03,26-02-03, 12-01-05,6-10-05 e 16-11-05, nos recursos n.°s 24.046, 1985/02,1981/02,1569/03, 715/05 e 524/05, respectivamente.
De igual modo se pronunciaram Alfredo José de Sousa e Silva Paixão in Código de Processo Tributário, 4.° edição, a fls. 425 e Jorge Lopes de Sousa que no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, a fls. 216, considerou que “...é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária “.
No que tange ás questões que o recorrente suscita quanto ao acerto do entendimento jurídico acima perfilhado, importará desde logo salientar que da circunstância da coima ter sido aplicada em momento anterior ao da declaração da falência nada resulta que permita alterar de forma relevante os dados da solução jurídica encontrada, a propósito do que o recorrente também pouco adianta.
Na verdade, é de todo indiferente para a aludida equiparação á morte do infractor o facto da coima ter sido aplicada ou não em momento anterior ao da respectiva declaração de falência.
Relativamente ao obstáculo à extinção da execução que o recorrente encontra no facto da responsabilidade do oponente dever ser qualificada como sendo uma responsabilidade por dívidas, no caso derivada de coimas, a resposta a essa questão entronca na admissibilidade constitucional da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outra pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas, nos termos do artigo 8.° do RGIT.
Nesta matéria se acompanha o que deixou expresso Jorge Lopes de Sousa in CPPT, já acima citado, a fls. 217, anotação (2), em que defende a inconstitucionalidade dessa disposição normativa, a saber: “No entanto, esta responsabilidade subsidiária será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30. °, n.° 3 da CRP, que deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções.
Para além disso, no que concerne às dívidas de multas e coima vencidas no exercício do mandato do administrador ou gerente existe mesmo uma presunção de que a falta de pagamento foi imputável àqueles, o que parece inconciliável com a presunção de inocência que, por força do artigo 32. °, n.° 2 da CRP, vigora em matéria sancionatória “.
Por último, no tocante á persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica – artigo 146.°, n.° 2 do CSC, a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada á morte á morte do infractor, como acima se viu.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Questão Prévia
Funda-se o recurso, de interposição obrigatória, numa alegada “recusa de aplicação” do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Sucede no entanto que a decisão recorrida – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – fundamentou a improcedência do recurso invocando, para tanto, a justeza do decidido em 1.ª instância, quanto aos efeitos da declaração de falência, procedendo, neste particular, a uma analogia com a morte da pessoa singular e concluindo pela bondade do juízo de extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Depois desta afirmação, em que se reitera o bem fundado julgamento a que se procedeu em 1.ª instância, o Acórdão recorrido exarou determinadas considerações atinentes à questão da “responsabilidade por dívidas” e à temática da responsabilidade subsidiária preconizada na invocada disposição legal.
No entanto, estas reflexões são já estranhas ao thema decidendi.
Com efeito, a ratio decidendi do aresto partiu da ponderação dos efeitos da declaração de falência de uma pessoa colectiva, equiparando-os à morte de uma pessoa singular, tal como tinha sido decidido na sentença de 1.ª instância, para concluir pela extinção do procedimento contra-ordenacional.
Consequentemente, o Supremo Tribunal Administrativo não decidiu não aplicar o artigo 8.º do RGIT, já que a constatação supra referenciada, tornou desnecessária a abordagem sobre a constitucionalidade do mencionado preceito legal.
As considerações encetadas a propósito da transmissibilidade das dívidas não são, assim, mais do que um obiter dictum ou como refere o Ilustre Procurador-Geral-Adjunto, nas suas alegações, “um mero ‘plus’ intelectual”.
Não é assim de conhecer do recurso.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se em não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2008
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos