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106/08 AI generated

106/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 106/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 32.º da Constituição; 106/08 · Tribunal Constitucional: − Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).

Keywords

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notification of the decision valid service of process right to fair trial plea of constitutional grievance rights of the defence right to be heard

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre as exigências a que deve ficar sujeito o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, por forma a assegurar as garantias de defesa, incluindo o recurso, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
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685/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
335/99
E..., "não se conformando com o douto Acórdão que confirmou, com a respectiva decisão, o Despacho do Exmo Relator que havia recaído sobre a sua anterior reclamação do referido Despacho", interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, em conclusão,
26/16
A. e B., recorrentes nos presentes autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, pretendendo ver apreciada: b) «a constitucionalidade do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual os Executados devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1) (…)».
766/01
Em 23 de Novembro de 2000 a sociedade A apresentou, junto do Tribunal Judicial de Abrantes, impugnação judicial da decisão do Director Geral de Transportes Terrestres que lhe aplicou coima no valor de 300 000$00, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro. Por decisão de 3 de Abril de 2001, aquele Tribunal Judicial julgou improcedente o recurso.
TC_20030545
O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular, em que é arguido A..

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Full text

Acórdão 489/08

ACORDÃO Nº 489/2008

Processo n.º 106/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da Constituição da República Portuguesa.

2. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:

« A- Mal andou o despacho recorrido ao considerar a arguida notificada da sentença, sem que antes tivesse sido notificada da data da sua leitura.

B- E que nestes casos se considera representada para os devidos efeitos pelo defensor nomeado para o acto nos termos do artigo 373.° n.° 3 do CPP,

C- Não sendo, inclusive, tacitamente necessário a notificação à mesma da nomeação do defensor nomeado para o acto.

D- Donde entendermos que o artigo 113.° n.° 9 do C.P.P. não poderia ser aplicado à recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificada da sentença condenatória.

E- Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser interpretadas as normas, já existentes, ora em apreciação), a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, quando não tenha sido notificado da sua data.

F- Pelo que nos termos do artigo 411.° n.º 1 do C.P.P. o prazo para interposição do recurso deve contar-se a partir da notificação pessoal da decisão condenatória quando o arguido não tenha sido notificado da data da leitura da sentença, ou quando muito ao defensor primitivo, notificado da data mas não presente na sua leitura, sob pena de interpretar-se inconstitucionalmente a citada norma por violação do artigo 32.° n.º 1 da C.RP.

G- A interpretação no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada unicamente a defensor nomeado exclusivamente para o acto, em substituição do defensor primitivo, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo o dever ter-se por notificado do dia designado para a leitura da sentença e, consequentemente, o prazo de interposição do recurso começar a contar desde esse dia, violam o disposto, pelo menos, do artigo 32.° n.º 1 da CRP.

H- Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 113.°, n.º 9 em conjugação com o artigo 373.° n.° 3 do CPP, por violação do artigo 32.° n.° 1 da C.R.P.»

3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou, concluindo o seguinte:

«1. Não é inconstitucional uma interpretação extraída das normas dos artigos 373.°, n.° 3 e 113.°, n.° 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo estado o arguido presente na audiência inicial de julgamento de produção de prova, não tendo por isso o julgamento decorrido na sua ausência, a decisão condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, sendo que o primitivo defensor foi efectivamente notificado do dia designado para a leitura da sentença.

2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»

4. Compulsados os autos, apuram-se as seguintes ocorrências processuais, com relevância para a presente decisão:

− Em 23.10.2006, o Ministério Público deduziu acusação contra A. como autora material na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal (cfr. fls. 3 dos autos).

− A acusação foi recebida por despacho de 26.02.2006, no qual se designou a data de 28.05.2007 para a audiência de julgamento e a data de 20.06.2007 para o seu adiamento, se necessário (cfr. fls. 6 dos autos).

− A arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento (realizada em 28.05.2007), sendo representada pela defensora oficiosa, Dra. B., tendo nessa audiência sido determinada a continuação do julgamento para a segunda data já agendada (cfr. fls. 11).

− A arguida não compareceu na segunda audiência de julgamento, agendada para 20.06.2007, sendo nela representada pela referida defensora, Dra. B., e tendo, nesta audiência, sido designada a data de 04.07.2007 para a leitura de sentença (cfr. doc. fls. 79).

− Por sentença do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 04.07.2007, A. foi condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão efectiva de um ano (cfr. fls. 15/19 dos autos).

− A sentença foi lida na audiência realizada em 04.07.2007, estando ausentes a defensora da arguida, Drª. B:, e a própria arguida, à qual foi nomeado, como defensor, o Dr. C. (cfr. fls. 20 dos autos).

− Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).

− Em 14.09.2007, a arguida foi detida e entregue no Estabelecimento Prisional de Tires (cfr. doc. fls. 22).

− A arguida interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 24 e ss. dos autos).

− Por despacho do 6.º Juízo Criminal de Lisboa o recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade, tendo-se entendido, nomeadamente, que a sentença se devia considerar notificada à arguida no dia da sua leitura, 04.07.2007, na pessoa do defensor então nomeado (cfr. fls. 60/64).

− Deste despacho a arguida reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

− Por despacho de 21.12.2007, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

II − Fundamentação

5. «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».

Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma, é do seguinte teor:

«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».

O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre as exigências a que deve ficar sujeito o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, por forma a assegurar as garantias de defesa, incluindo o recurso, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Denominador comum de todas as situações em que a questão se suscitou foi o facto de o arguido se não encontrar presente na audiência em que a sentença foi lida. Mas essas situações não são inteiramente coincidentes entre si, nem com a do presente recurso.

Faremos apenas uma breve alusão às que estão mais próximas da agora sub judicio.

Assim, o Acórdão n.º 59/99 julgou inconstitucional a norma do artigo 113, n.º 5, do CPP (a que corresponde o artigo 113.º, n.º 7, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 113.º, n.º 9, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro). «quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado».

No caso decidido pelo Acórdão n.º 109/99, o arguido não esteve, justificadamente, presente na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, mas esteve presente o seu mandatário, pronunciando-se o Tribunal pela não inconstitucionalidade, nessas circunstâncias, da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do CPP.

O Acórdão n.º 378/03 recaiu sobre uma situação em que o arguido foi notificado da data em que viria a ocorrer a leitura da sentença (no termo da audiência de julgamento em que esteve presente). A sentença foi lida no dia designado para o efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido. O Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7 (actual n.º 9 do mesmo artigo), interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido.

Como se vê, o juízo de não constitucionalidade foi enunciado de forma ampla, abrangendo a situação da presença na audiência em que a sentença foi lida de defensor constituído para o efeito (ainda que não tenha sido essa, segundo tudo indica, a situação dos autos).

No Acórdão n.º 429/03, idêntico juízo de não inconstitucionalidade versou sobre uma situação em que o arguido, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir.

No caso em apreciação, a arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento, mas já não na segunda. Nesta, em que foi designada a data de leitura da sentença, esteve representada pela primitiva defensora oficiosa. Quer a arguida, quer esta defensora, não compareceram à audiência de leitura da sentença, produzida perante defensor oficioso nomeado para o acto.

Ou seja, a data da leitura da sentença foi notificada apenas à primitiva defensora e a sentença lida perante um outro defensor, constituído no acto.

6. Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade.

Quanto ao primeiro vector, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.

Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.

E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade.

Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.

E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo.

Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.

III − Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a)

b)

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues (com a declaração de que à fundamentação do acórdão aditaria a circunstância de o defensor estar obrigado legalmente a comunicar a decisão ao arguido e não estar demonstrado ou sequer alegado não a ter ele cumprido).

João Cura Mariano (com a declaração de voto em

anexo)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei favoravelmente este acórdão por concordar com o juízo de não inconstitucionalidade aqui formulado, mas não acompanhei a argumentação que o fundamenta por lhe estar subjacente uma ideia de auto-responsabilização do arguido em processo penal que me suscita sérias dúvidas.

Apesar destas reticências, aderi à solução adoptada pelas seguintes razões.

Uma das manifestações do direito do arguido em processo penal à sua defesa, actualmente (desde a Revi­são de 1997) com consagração específica no texto constitucional (artº 32º, nº 1, in fine), é o direito ao recurso.

De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.

Mas, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de conhecer e de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, entrelaçando-se neste domínio a aplicação de um outro direito constitucio­nal processual penal, que é o direito do arguido a ser assis­tido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.), atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presi­dem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação.

Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mostrarão violados sempre que não se prevejam mecanismos que garantam o conhecimento pelo arguido da decisão judicial que o afecta e que não se conceda um prazo razoá­vel ao arguido para impugná-la, devendo nesse período encontrar-se assistido por defensor tecnicamente habilitado.

Neste recurso está em questão a interpretação adoptada pela decisão recorrida de que o arguido que não se encontrava presente no acto da sua leitura, tendo-lhe sido nomeado um defensor especificamente para esse acto, deve considerar-se notificado do conteúdo da sentença, na pessoa desse defensor.

Não importa para o Tribunal Constitucional saber se essa interpretação é a mais correcta no plano infra-constitucional (vide, sustentando solução diferente, Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 925, da ed. de 2007, da Universidade Católica), mas sim se essa interpretação é tolerada pelas enunciadas directrizes constitucionais.

Considerando-se que o arguido fica notificado da sentença na pessoa do defensor nomeado para o acto da sua leitura, são atribuídos a este defensor poderes de representação muito específicos, aos quais é inerente a obrigação de comunicar em tempo útil ao representado o conteúdo da sentença que lhe foi transmitida.

Assim, se a notificação da sentença a pessoa diversa do arguido com a obrigação de lhe transmitir o seu conteúdo, é susceptível de, por vezes, não lhe permitir um conhecimento atempado da mesma, de forma a poder exercer eficazmente o direito ao recurso, devido a incumprimento ou dificuldades no cumpri­mento da obrigação de comunicação da informação, não se pode dizer, numa visão geral e abstracta, que tal solução, põe em causa, de modo inadmissível, a possibili­dade do arguido recorrer dessa sentença. Na verdade, o mecanismo processual sustentado na decisão recorrida para obviar à ausência do arguido no acto de leitura da sentença, em abstracto, é capaz, de assegurar o exercício eficaz do direito do arguido ao recurso.

E se, no caso concreto, ocorre um deficiente funcionamento desse mecanismo que ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o regime processual penal permite sempre que o arguido invoque a figura do justo impedimento (artigo 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo efectivo aquele seu direito, nunca ficando a sua posição de sujeito processual desprotegida.

Por estas razões entendi que a interpretação sustentada na decisão recorrida não feria qualquer parâmetro constitucional.

João Cura Mariano