106/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 106/08 · Tribunal Constitucional: − Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).
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Acórdão 489/08
ACORDÃO Nº 489/2008
Processo n.º 106/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da Constituição da República Portuguesa.
2. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:
« A- Mal andou o despacho recorrido ao considerar a arguida notificada da sentença, sem que antes tivesse sido notificada da data da sua leitura.
B- E que nestes casos se considera representada para os devidos efeitos pelo defensor nomeado para o acto nos termos do artigo 373.° n.° 3 do CPP,
C- Não sendo, inclusive, tacitamente necessário a notificação à mesma da nomeação do defensor nomeado para o acto.
D- Donde entendermos que o artigo 113.° n.° 9 do C.P.P. não poderia ser aplicado à recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificada da sentença condenatória.
E- Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser interpretadas as normas, já existentes, ora em apreciação), a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, quando não tenha sido notificado da sua data.
F- Pelo que nos termos do artigo 411.° n.º 1 do C.P.P. o prazo para interposição do recurso deve contar-se a partir da notificação pessoal da decisão condenatória quando o arguido não tenha sido notificado da data da leitura da sentença, ou quando muito ao defensor primitivo, notificado da data mas não presente na sua leitura, sob pena de interpretar-se inconstitucionalmente a citada norma por violação do artigo 32.° n.º 1 da C.RP.
G- A interpretação no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada unicamente a defensor nomeado exclusivamente para o acto, em substituição do defensor primitivo, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo o dever ter-se por notificado do dia designado para a leitura da sentença e, consequentemente, o prazo de interposição do recurso começar a contar desde esse dia, violam o disposto, pelo menos, do artigo 32.° n.º 1 da CRP.
H- Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 113.°, n.º 9 em conjugação com o artigo 373.° n.° 3 do CPP, por violação do artigo 32.° n.° 1 da C.R.P.»
3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou, concluindo o seguinte:
«1. Não é inconstitucional uma interpretação extraída das normas dos artigos 373.°, n.° 3 e 113.°, n.° 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo estado o arguido presente na audiência inicial de julgamento de produção de prova, não tendo por isso o julgamento decorrido na sua ausência, a decisão condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, sendo que o primitivo defensor foi efectivamente notificado do dia designado para a leitura da sentença.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
4. Compulsados os autos, apuram-se as seguintes ocorrências processuais, com relevância para a presente decisão:
− Em 23.10.2006, o Ministério Público deduziu acusação contra A. como autora material na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal (cfr. fls. 3 dos autos).
− A acusação foi recebida por despacho de 26.02.2006, no qual se designou a data de 28.05.2007 para a audiência de julgamento e a data de 20.06.2007 para o seu adiamento, se necessário (cfr. fls. 6 dos autos).
− A arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento (realizada em 28.05.2007), sendo representada pela defensora oficiosa, Dra. B., tendo nessa audiência sido determinada a continuação do julgamento para a segunda data já agendada (cfr. fls. 11).
− A arguida não compareceu na segunda audiência de julgamento, agendada para 20.06.2007, sendo nela representada pela referida defensora, Dra. B., e tendo, nesta audiência, sido designada a data de 04.07.2007 para a leitura de sentença (cfr. doc. fls. 79).
− Por sentença do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 04.07.2007, A. foi condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão efectiva de um ano (cfr. fls. 15/19 dos autos).
− A sentença foi lida na audiência realizada em 04.07.2007, estando ausentes a defensora da arguida, Drª. B:, e a própria arguida, à qual foi nomeado, como defensor, o Dr. C. (cfr. fls. 20 dos autos).
− Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).
− Em 14.09.2007, a arguida foi detida e entregue no Estabelecimento Prisional de Tires (cfr. doc. fls. 22).
− A arguida interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 24 e ss. dos autos).
− Por despacho do 6.º Juízo Criminal de Lisboa o recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade, tendo-se entendido, nomeadamente, que a sentença se devia considerar notificada à arguida no dia da sua leitura, 04.07.2007, na pessoa do defensor então nomeado (cfr. fls. 60/64).
− Deste despacho a arguida reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
− Por despacho de 21.12.2007, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
II − Fundamentação
5. «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma, é do seguinte teor:
«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre as exigências a que deve ficar sujeito o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, por forma a assegurar as garantias de defesa, incluindo o recurso, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Denominador comum de todas as situações em que a questão se suscitou foi o facto de o arguido se não encontrar presente na audiência em que a sentença foi lida. Mas essas situações não são inteiramente coincidentes entre si, nem com a do presente recurso.
Faremos apenas uma breve alusão às que estão mais próximas da agora sub judicio.
Assim, o Acórdão n.º 59/99 julgou inconstitucional a norma do artigo 113, n.º 5, do CPP (a que corresponde o artigo 113.º, n.º 7, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 113.º, n.º 9, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro). «quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado».
No caso decidido pelo Acórdão n.º 109/99, o arguido não esteve, justificadamente, presente na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, mas esteve presente o seu mandatário, pronunciando-se o Tribunal pela não inconstitucionalidade, nessas circunstâncias, da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do CPP.
O Acórdão n.º 378/03 recaiu sobre uma situação em que o arguido foi notificado da data em que viria a ocorrer a leitura da sentença (no termo da audiência de julgamento em que esteve presente). A sentença foi lida no dia designado para o efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido. O Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7 (actual n.º 9 do mesmo artigo), interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido.
Como se vê, o juízo de não constitucionalidade foi enunciado de forma ampla, abrangendo a situação da presença na audiência em que a sentença foi lida de defensor constituído para o efeito (ainda que não tenha sido essa, segundo tudo indica, a situação dos autos).
No Acórdão n.º 429/03, idêntico juízo de não inconstitucionalidade versou sobre uma situação em que o arguido, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir.
No caso em apreciação, a arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento, mas já não na segunda. Nesta, em que foi designada a data de leitura da sentença, esteve representada pela primitiva defensora oficiosa. Quer a arguida, quer esta defensora, não compareceram à audiência de leitura da sentença, produzida perante defensor oficioso nomeado para o acto.
Ou seja, a data da leitura da sentença foi notificada apenas à primitiva defensora e a sentença lida perante um outro defensor, constituído no acto.
6. Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade.
Quanto ao primeiro vector, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.
Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.
E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade.
Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.
E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo.
Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
b)
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (com a declaração de que à fundamentação do acórdão aditaria a circunstância de o defensor estar obrigado legalmente a comunicar a decisão ao arguido e não estar demonstrado ou sequer alegado não a ter ele cumprido).
João Cura Mariano (com a declaração de voto em
anexo)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente este acórdão por concordar com o juízo de não inconstitucionalidade aqui formulado, mas não acompanhei a argumentação que o fundamenta por lhe estar subjacente uma ideia de auto-responsabilização do arguido em processo penal que me suscita sérias dúvidas.
Apesar destas reticências, aderi à solução adoptada pelas seguintes razões.
Uma das manifestações do direito do arguido em processo penal à sua defesa, actualmente (desde a Revisão de 1997) com consagração específica no texto constitucional (artº 32º, nº 1, in fine), é o direito ao recurso.
De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.
Mas, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de conhecer e de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, entrelaçando-se neste domínio a aplicação de um outro direito constitucional processual penal, que é o direito do arguido a ser assistido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.), atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação.
Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mostrarão violados sempre que não se prevejam mecanismos que garantam o conhecimento pelo arguido da decisão judicial que o afecta e que não se conceda um prazo razoável ao arguido para impugná-la, devendo nesse período encontrar-se assistido por defensor tecnicamente habilitado.
Neste recurso está em questão a interpretação adoptada pela decisão recorrida de que o arguido que não se encontrava presente no acto da sua leitura, tendo-lhe sido nomeado um defensor especificamente para esse acto, deve considerar-se notificado do conteúdo da sentença, na pessoa desse defensor.
Não importa para o Tribunal Constitucional saber se essa interpretação é a mais correcta no plano infra-constitucional (vide, sustentando solução diferente, Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 925, da ed. de 2007, da Universidade Católica), mas sim se essa interpretação é tolerada pelas enunciadas directrizes constitucionais.
Considerando-se que o arguido fica notificado da sentença na pessoa do defensor nomeado para o acto da sua leitura, são atribuídos a este defensor poderes de representação muito específicos, aos quais é inerente a obrigação de comunicar em tempo útil ao representado o conteúdo da sentença que lhe foi transmitida.
Assim, se a notificação da sentença a pessoa diversa do arguido com a obrigação de lhe transmitir o seu conteúdo, é susceptível de, por vezes, não lhe permitir um conhecimento atempado da mesma, de forma a poder exercer eficazmente o direito ao recurso, devido a incumprimento ou dificuldades no cumprimento da obrigação de comunicação da informação, não se pode dizer, numa visão geral e abstracta, que tal solução, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade do arguido recorrer dessa sentença. Na verdade, o mecanismo processual sustentado na decisão recorrida para obviar à ausência do arguido no acto de leitura da sentença, em abstracto, é capaz, de assegurar o exercício eficaz do direito do arguido ao recurso.
E se, no caso concreto, ocorre um deficiente funcionamento desse mecanismo que ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o regime processual penal permite sempre que o arguido invoque a figura do justo impedimento (artigo 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo efectivo aquele seu direito, nunca ficando a sua posição de sujeito processual desprotegida.
Por estas razões entendi que a interpretação sustentada na decisão recorrida não feria qualquer parâmetro constitucional.
João Cura Mariano