317/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo especial de insolvência de pessoa singular, que correu os seus termos sob o n.º 1347/07.0 TBGMR no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada a insolvência de A.. A requerida A. pediu, ao abrigo do disposto nos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante e tal pretensão veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em primeira instância.
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AI generatedart. 238º do CIRE, art. 165, nº 1, al. a) do CRP, art. 165 do CRP, art. 238 do CIRE, art. 238, nº 1, al. d) do CIRE, art. 9, nº 2 do Código Civil; 317/08 · Tribunal Constitucional: Apoia-se concretamente no art. 8, nº 1 da Lei nº 39/2003 de 22 de Agosto (lei de autorização legislativa) que imporá apenas como único requisito para a concessão de exoneração do passivo restante o “pedido expresso” do insolvente.
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Acórdão 487/08
ACÓRDÃO Nº 487/2008
Processo n.º 317/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo especial de insolvência de pessoa singular, que correu os seus termos sob o n.º 1347/07.0 TBGMR no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada a insolvência de A..
A requerida A. pediu, ao abrigo do disposto nos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante e tal pretensão veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em primeira instância.
Esta decisão viria a ser confirmada pelo acórdão proferido em 7 de Fevereiro de 2008 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, na parte que ora interessa, fundamentou e decidiu sobre o mérito do recurso de agravo, entretanto interposto pela requerida A., nos seguintes termos:
“(...) Da inconstitucionalidade orgânica:
Considera a recorrente que a imposição dos requisitos impostos pelo art. 238º do CIRE é organicamente inconstitucional na medida em que viola a lei de autorização legislativa.
Apoia-se concretamente no art. 8, nº 1 da Lei nº 39/2003 de 22 de Agosto (lei de autorização legislativa) que imporá apenas como único requisito para a concessão de exoneração do passivo restante o “pedido expresso” do insolvente.
Cremos, no entanto, que a recorrente não tem razão.
É certo que o art. 165, nº 1, al. a) do CRP dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “estado e capacidade das pessoas”.
E que o nº 2 dispõe que “as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (...)”.
Porém, a lei de autorização legislativa apenas vincula o legislador autorizado relativamente aos aspectos substantivos que fazem parte da reserva (cfr. acórdão do TC n.º 77/88, de 12/04/88, o acórdão do TC nº 564/2007 de 13.11.2007, ambos in www.tribunalconstitucional.pt e decisão sumária nº 615/2007, interposto no processo 5269/06.4TBGMR do 5º Juízo Cível do T.J. de Guimarães).
Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que o regime da exoneração do passivo restante não respeita à matéria da al. a) do nº 1 do art. 165 do CRP que se reporta ao estado e capacidade civil das pessoas.
Não faz, por conseguinte, parte da reserva da Assembleia da República relativamente a esta matéria.
Improcede, assim, a questão da inconstitucionalidade orgânica.
Da inconstitucionalidade material:
O Juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo com fundamento no disposto no art. 238, nº 1, al. d) do C.I.R.E.
Nos termos do preceito em causa “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.”
Entendeu o Mmº Juiz que, não estando obrigados a apresentarem-se à insolvência (art. 18, nº 2 do C.I.R.E.), a devedora se absteve dessa apresentação nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores.
Entende a recorrente que a interpretação que o Sr. Juiz extrai da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, no sentido de considerar que o contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas causa o aumento do passivo do insolvente, o que consubstancia um prejuízo para os credores, é inconstitucional na medida em que esvazia a norma de sentido já que, a assim ser, o atraso na apresentação à insolvência sempre implicaria um contínuo vencimento de juros e sempre se mostraria verificado o requisito negativo da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, com o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
Entende, assim, que a interpretação extraída pelo Tribunal obsta ao exercício de um direito conferido por lei e, nessa medida, é inconstitucional.
Porém, o aumento do passivo pode causar prejuízo para os credores.
Na verdade, as obrigações dos insolventes vencem juros (cuja contagem, aliás, não cessa com a declaração de insolvência).
E os juros implicam o aumento do passivo.
A abstenção na apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência implica, portanto, o aumento do passivo.
Mas implica também, e ao mesmo tempo, o atraso na liquidação do património.
Assim, e como é apodíctico, quanto mais tarde os credores receberem o produto da liquidação do património (pressupondo que este exista e se mantenha inalterado) menos recebem.
Não se acompanha, portanto, o raciocínio do Juiz a quo quando apenas faz relacionar a existência de prejuízo com o aumento do passivo.
Fica, assim, prejudicada, nesta medida, a arguição da inconstitucionalidade.
Quanto ao mais, entende-se que o art. 238, nº 1, al. d) do CIRE, na interpretação que aqui se acolhe, não fere os princípios da legalidade, da igualdade ou da garantia da efectivação dos direitos fundamentais.
Mas a recorrente considera, ainda, materialmente inconstitucional, por violação dos referidos princípios constitucionais, a interpretação feita pelo tribunal do disposto na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE no sentido de que aos devedores é exigível que não ignorem a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permita amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do requerente da insolvência e as outras demais reclamadas.
Atenta a filosofia do CIRE, parece que o sentido do art. 238, nº 1, al. d) do CIRE terá sido o de não conceder ao requerente o beneficio da exoneração se ele se tiver abstido da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, sabendo (ou não podendo ignorar sem culpa grave) que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, que lhe permitisse, de alguma forma, fazer reverter a situação de insolvência, solvendo as suas dívidas.
Sucede, no entanto, que, nos termos do art. 9, nº 2 do Código Civil “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Pelo que, se o pensamento legislativo foi o que se referiu, então o legislador não o terá exprimido de forma clara na letra da lei.
Não se acompanha, assim, a interpretação do juiz a quo, não se vendo, no entanto, como ela podia por em causa os princípios da legalidade, da igualdade ou da garantia da efectivação dos direitos fundamentais.
De todo o modo, fica prejudicada a arguição da inconstitucionalidade material.
Da não verificação dos requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art. 238:
1º: Da não apresentação da requerida nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência:
A recorrente alega que não se apurou com certeza se o crédito do requerente, cerca de 93.000 €, podia, ou não, ser pago pela recorrente.
Trata-se, no entanto, de conclusão que não sintetiza qualquer alegação.
De qualquer maneira, sempre se dirá que, face à matéria apurada nos autos (dívida confessada e execução) e referenciada na sentença não pode deixar de concluir-se (presumir-se), como se faz na sentença, que o património da devedora era insuficiente para pagar o crédito do requerente.
Argumenta a recorrente que apenas teve conhecimento da sua dívida com a citação para estes autos.
Escora-se, para tanto, na matéria alegada no seu requerimento de exoneração, a qual não se mostra, como se viu provada.
Nem carece de prova.
É que contra a requerida foi instaurada execução pela dívida do requerente da insolvência.
Assim, podia o Sr. Juiz presumir, como presumiu, que a insolvente constatou o seu estado de insolvência em 26.1.2006, com base na execução que contra ela foi instaurada.
Alega a recorrente que o seu tio se comprometeu a regularizar a dívida ou prometeu resolvê-la.
Porém, nunca tal circunstância a podia exonerar da sua responsabilidade perante o credor (cfr., v.g., art. 595 do CC).
E se antes a recorrente podia desconhecer a dívida, depois da execução apercebeu-se necessariamente da sua existência (e da falta de regularização dela pelo tio até à data) e da sua impossibilidade de a satisfazer.
Pelo menos a partir dessa data tomou consciência de que era responsável por uma dívida e que não tinha meios para a pagar, mesmo que pudesse continuar a alimentar expectativas que o seu tio regularizasse a dívida.
Como assim, não podia o Sr. Juiz deixar de concluir que a devedora não se apresentou (à insolvência) nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolência em 26.1.2006.
2º: Prejuízo para os credores:
Terá no entanto da abstenção da apresentação da devedora à insolvência resultado prejuízo para os credores?
Como vimos, o Sr. Juiz entendeu que sim.
Considera a recorrente que não, uma vez que nunca teve património e, como não o teve nem tem da sua não apresentação à insolvência não resultou prejuízo para os credores.
É certo que não foram apreendidos bens à insolvente.
Pelo que, aparentemente, do atraso na apresentação não terá resultado prejuízo acrescido para os credores, que não teriam, assim, quaisquer hipóteses de receberem os seus créditos.
Sucede, no entanto, que a insolvente passou a receber, pelo menos, a partir de Novembro de 2006 e até Junho de 2007, uma média de € 1500 mensais pelos serviços que prestou como formadora, como alega no art. 55 do seu requerimento e comprova pelos documentos de fls. 81 a 99.
Ora, se assim foi, como se admite que foi, ao não apresentar-se a insolvência, como estava obrigada, causou prejuízo aos credores, que assim se viram privados de poder receber parte desses rendimentos, a integrar na massa insolvente (art. 14º do CIRE)
Improcede, também, a questão da alegada inexistência de prejuízo para os credores.
3º: “e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”:
Arredou-se acima a necessidade da devedora perspectivar uma melhoria da situação económica “que lhe permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas.”
Cremos, no entanto, que a lei não se reporta a uma melhoria da situação económica transitória, precária ou efémera.
Para tal aponta desde logo a letra da lei, que exige uma perspectiva” séria”, induzindo a ideia de uma melhoria consistente e regular.
Por outro lado, o espírito da lei, de que acima se falou, aponta para que a melhoria que se perspectiva tenha um carácter de estabilidade e de alguma permanência. E assim se uma interpretação declarativa não for suficiente, sempre se justificará uma interpretação extensiva em tal sentido.
O que importa averiguar é, portanto, se de Julho de 2006 em diante a devedora sabia (ou não podia ignorar) que não existia perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
E, implicitamente, averiguar se não existiram perspectivas sérias de melhoria da situação económica de devedora.
No seu requerimento de exoneração, de 4 de Julho de 2007, a devedora alegou que conseguiu melhorar a sua situação económica, já que no início do ano de 2006, encontrando-se em situação de desemprego, decidiu frequentar o Curso de Formação pedagógica de Formadores, obtendo, dessa forma, qualificação para leccionar cursos de formação; que se encontrava a dar formação no curso de logística e armazenagem na Escola Profissional … (…), sita na freguesia de Pedome, do concelho de Vila Nova de Famalicão, e na Associação para o Desenvolvimento das Comunidades Locais (ADCL), auferindo, em média, pela prestação desses serviços 1.500 € por mês.
Porém, o administrador da insolvência referiu, no seu relatório de Setembro de 2007, que a insolvente se encontrava desempregada, que não se encontrava a realizar acções de formação, que as formações tinham carácter esporádico e muito irregular, pelo que não era expectável que a devedora viesse a ter uma remuneração certa e regular; que as formações tinham sido poucas, sendo de prever que aumentassem com a implementação do Próximo Quadro Comunitário de Apoio, no decorrer de 2008 mas que era muito difícil à insolvente a obtenção de emprego que lhe permita gerar rendimentos suficientes para a sustentabilidade da família e pagar os créditos.
Ouvida na assembleia, a ilustre mandatária da devedora referiu concordar na íntegra com o relatório, relatório que, na parte que se salientou, o Sr. Juiz integrou no seu despacho.
E que a recorrente continua a não pôr em causa no seu recurso.
Serve isto apenas para reforçar o carácter necessariamente esporádico e irregular (facto aliás notório) das acções de formação, que não podiam nem podem proporcionar à recorrente uma melhoria consistente e estável da sua situação económica, o que ela não podia desconhecer, sem culpa grave.
Nessa medida, não tinha o Sr. Juiz de ouvir a prova oferecida, uma vez que dispunha de elementos suficientes para o indeferimento liminar, com base no disposto na alínea d) do art. 238 do CIRE.
Não havendo, ainda em concreto, qualquer violação do direito de defesa da recorrente ou do princípio do inquisitório consagrado no art. 11 do CIRE.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido(...)”.
A requerida A. interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, alegadamente ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos que se passam a transcrever:
“(...) O presente recurso é motivado pela inconstitucionalidade da aplicação, ao caso dos autos, da norma ínsita no art. 238º do CIRE numa dupla vertente:
a) Inconstitucionalidade orgânica
O CIRE foi aprovado na sequência do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 29 de Agosto.
Nos termos do disposto no artº 165º nº 1 al. a) e b) da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estado e a capacidade das pessoas e direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, podendo o Governo legislar em tal matéria desde que agindo a coberto de lei de autorização legislativa que deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (cfr. o nº 2 do mesmo artigo e 198º al. b) da Constituição), sob pena de ser inconstitucional.
Na Lei de Autorização Legislativa, mormente no seu artigo 8º, que a este aspecto diz respeito, não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo ao afastar a aplicação do regime de exoneração do passivo restante quando se verifiquem algumas das condições previstas no art. 238º do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março (CIRE).
Muito embora o Governo tenha feito constar do art. 238º do CIRE os requisitos concretos e determinados de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, a Lei de Autorização não autorizou o Governos a definir tais requisitos.
Interpretando-se o disposto no art. 238º do CIRE no sentido de afastar totalmente o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando se verificar algumas das situações previstas nessa disposição, está-se a ir para além da autorização legislativa concedida e, nessa medida, tal interpretação é organicamente inconstitucional por violação da norma do artº 165º nº 1 al. a) e b) e nº 2 da Constituição.
b) Inconstitucionalidade material
A aplicação do art. 238º do CIRE no sentido de:
– considerar que o contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas causa o aumento do passivo do insolvente, o que consubstancia um prejuízo para os credores, e
– que à devedora era exigível não ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permita amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas,
Não se funda na lei e, nessa medida, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da igualdade e da garantia de efectivação dos direitos fundamentais, designadamente da igualdade perante a lei e do acesso ao direito e aos Tribunais (cfr. art. 2º, art. 3º, art. 13º e art. 20º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, a aplicação da norma do art. 238º do CIRE no sobredito sentido obsta ao exercício de um direito conferido por lei e, nessa medida, por violação do disposto no n.º 1 do art. 20º da CRP é inconstitucional (...)”.
A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
“Questão prévia
1ª - A interpretação atribuída à norma ínsita na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE constitui efectivamente a “ratio decidendi”, porquanto as decisões recorridas fizeram dela efectiva aplicação.
2ª - A norma prevista na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE serviu de fundamento final da decisão, tendo as interpretações feitas de dois dos três requisitos aí previstos servido de fundamento à decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
3ª - No que ao segundo requisito diz respeito (i.é., o devedor que não se tenha apresentado à insolvência no prazo de seis meses a contar da verificação da situação da insolvência tenha prejudicado os seus credores), o Tribunal de 1ª Instância entendeu que: “No caso vertente, a não apresentação da Devedora à insolvência causou o aumento do seu passivo, designadamente através do contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas (...) com evidente prejuízo para os credores, dada a ausência de um património capaz de responder pela totalidade dos montantes em dívida. (...).”, entendimento ao qual o Tribunal da Relação aderiu.
4ª - No que diz respeito à interpretação atribuída ao terceiro dos requisitos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE (conhecimento, por parte da insolvente, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica), o Tribunal de 1ª Instância considerou que: “Desta forma, cremos, sem prejuízo de diferente entendimento, que, ao não se apresentar à insolvência depois de 26 de Janeiro de 2006, num momento em que se encontrava desempregada, a Requerida não podia ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas.(...)”, sendo que no mesmo sentido o Tribunal da Relação, entendeu que: “Atenta a filosofia do CIRE, parece que o sentido do art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE terá sido o de não conceder ao requerente o benefício da exoneração se ele se tiver abstido da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, sabendo (ou não podendo ignorar sem culpa grave) que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, que lhe permitisse, de alguma forma, fazer reverter a situação de insolvência, solvendo as suas dívidas. (...) - negritas e sublinhado nosso.
5ª - Quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação interpretaram o referido requisito no sentido de que o mesmo exige à insolvente a obrigação de não ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar, de tal forma, a sua situação económica que lhe permita solver as suas dívidas.
6ª - A verdade é que a sobredita interpretação da lei foi fundamental e decisiva para que, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, tenham vindo a considerar verificado o sobredito requisito e, a final, a não conceder à insolvente, aqui recorrente, a exoneração do seu passivo, porquanto ao tratarem-se de requisitos cumulativos a inverificação de apenas um deles teria como consequência a procedência do pedido de exoneração do passivo deduzido pela recorrente.
7ª - Não fosse a interpretação da lei no sobredito sentido - i.é., necessidade da melhoria da situação económica ser de molde a solver as dívidas da insolvente - a decisão da contenda seria obrigatoriamente diversa.
Inconstitucionalidade orgânica do art. 238º do CIRE
8ª - O art. 238º do CIRE elenca os fundamentos adjectivos (alínea a)) e substantivos (alíneas b) a g)) que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
9ª - Constam desses requisitos, para além do pressuposto processual do cumprimento do prazo do pedido, comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração do passivo e que consubstanciam verdadeiros pressupostos substantivos.
10ª - A imposição destes requisitos concretos e determinados é organicamente inconstitucional, na medida em que violam a lei de autorização legislativa, porquanto desrespeitam e excedem o seu objecto, devendo, em consequência, o tribunal desaplicar essa norma, nos termos do disposto no artº 204º da Constituição.
11ª - Na Lei de Autorização Legislativa, mormente no seu artigo 8º, não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo ao afastar a aplicação do regime de exoneração do passivo restante quando se verifiquem algumas das condições previstas no art. 238º do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março.
12ª - Em momento algum, nessa Lei de Autorização, se refere que fica o Governo autorizado a definir os requisitos substantivos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar que justifique a aplicação da exoneração do passivo restante.
13ª - Ainda que se entenda que a Lei de Autorização Legislativa não inibe o Governo de enunciar conteúdos concretizadores e integrativos da regulação já configurada, nos seus traços fundamentais, sempre se dirá que tal poder legiferante encontra-se limitado ao regime substantivo fixado na lei de autorização, devendo este manter-se intocável, sendo que, in casu, o Governo ao criar exigências de carácter substantivo, como fez na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, não manteve intocado o regime substantivo fixado na lei de autorização, porquanto não se conteve a adicionar-lhe uma norma de cunho processual, que em nada contende com aquele regime substantivo.
14ª - Ponderado o texto do art. 8º da Lei de Autorização constata-se que a Assembleia da República concedeu ao Governo autorização para estabelecer um regime de exoneração do passivo, tendo expressamente determinado que a exoneração depende de pedido expresso, não fazendo depender tal pedido quaisquer condições ou requisitos substantivos exigidos ao insolvente.
15ª - Em contraponto, já quanto aos deveres a que o insolvente fica sujeito durante o período da cessão, a Assembleia da República expô-los minuciosamente, prevendo inclusivamente a cessação antecipada do procedimento em caso de incumprimento.
16ª - Da diferença de tratamento dado pela Assembleia da República quanto ao pedido de exoneração e quanto aos deveres a que o insolvente fica sujeito durante o período da cessão, resulta evidente que o objecto, sentido e extensão da autorização concedida num e noutro caso é bem diferente.
17ª - A Assembleia da República não concedeu ao Governo autorização para sujeitar tal pedido a determinadas condições e requisitos comportamentais da insolvente.
18ª - Para além de ter manifestamente excedido a autorização legislativa, o Governo criou norma flagrantemente inconstitucional.
19ª - Entre os requisitos previstos no art. 238º do CIRE, encontra-se na al. d) do n.º 1 desse artigo que o insolvente “sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
20ª - O juízo de valor quanto à existência de culpa no desconhecimento de perspectiva séria de melhoria da situação económica tem de ser aferido obrigatoriamente mediante produção de prova, porquanto, tratando-se de factos subjectivos cuja ocorrência a lei não presume, a verificação da culpa depende obrigatoriamente de prova.
21ª - Contudo, a lei prevê, no n.º 2 do citado artigo 238º do CIRE, apenas concede aos credores o direito ao exercício do contraditório, após o que o Juiz profere despacho inicial ou de indeferimento liminar, sem que esteja prevista a averiguação da existência de culpa no desconhecimento da existência de perspectiva séria de melhoria da situação económica.
22ª - Tal orientação, nem mesmo genérica, não foi concedida pela lei de Autorização Legislativa, pelo que a norma autorizada ofende os limites materiais decorrentes da lei de autorização, tendo criado norma que viola o direito a um processo equitativo (cfr. n.º 4 do art. 20º da Constituição), isto é, impede que as partes, para além de terem a possibilidade de apresentar as suas razões de facto e de direito, possam igualmente oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário.
23ª - Face à constatada violação da CRP, por inconstitucionalidade orgânica de que padece a norma do art. 238º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, por violação do artº 165º nº1 al. a) e b) e nº2 da Constituição, bem como por a sua redacção violar princípios constitucionais como a do acesso ao direito e da proporcionalidade está o Tribunal impedido de a aplicar na parte em que condiciona a aplicação do regime da exoneração do passivo restante à não verificação das condições previstas no art. 238º do CIRE, nos termos do disposto no artº 204º da Constituição.
Inconstitucionalidade material da interpretação extraída da norma ínsita na 2ª parte da al.) do n.º 1 do art. 238º do CIRE
24ª - A lei prevê, como causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, requisitos negativos e cumulativos.
25ª - Os Tribunais recorridos interpretaram a lei no sentido de que:
- a falta de apresentação à insolvência dentro dos seis meses após a verificação da situação de insolvência causa o aumento do passivo do insolvente, na medida em que se verifica o contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas, e que
- a recorrente não podia ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas, isto é, solver as dívidas da insolvente.
26ª - Tal interpretação extraída das citadas normas não se funda na lei e, nessa medida, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da igualdade e da garantia de efectivação dos direitos fundamentais.
27ª - A interpretação que se extraia da 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE no sentido de considerar que o contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas causa o aumento do passivo do insolvente, o que consubstancia um prejuízo para os credores, é inconstitucional, na medida em que esvazia a norma prevista no citado artigo de qualquer sentido, já que, a assim ser, o atraso na apresentação à insolvência sempre implicaria um contínuo vencimento de juros e sempre se mostraria verificada o requisito negativo da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE e, consequentemente, com o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
28ª - A interpretação extraída da lei extravasa a sua interpretação literal, fazendo da mesma uma interpretação que vai para além do seu elemento literal (art. 9º do Código Civil), interpretação essa que viola o princípio do acesso a uma justiça equitativa.
29ª - A admitir-se uma interpretação da lei efectuada nos moldes aludidos, fundada numa interpretação extensiva para além da letra da lei, conduz a inevitáveis situações de desigualdade, porquanto a mesma sempre dependerá da interpretação efectuada da lei pelo julgador do caso, violando-se, dessa forma, o princípio constitucional da igualdade perante a lei e do acesso ao direito e aos Tribunais.
30ª - Os Tribunais recorridos interpretaram o disposto na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE no sentido que aos devedores é exigível que não ignorem a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permita amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas, ou seja, a solver as dívidas da insolvente.
31ª - A sobredita interpretação é também ela ilegal, na medida em que excede manifestamente o previsto expressamente na lei, porquanto esta apenas exige que os devedores não ignorem a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica.
32ª - A interpretação extraída pelos Tribunais recorridos dos requisitos negativos previstos na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da igualdade e da garantia de efectivação dos direitos fundamentais, designadamente da igualdade perante a lei e do acesso ao direito e aos Tribunais (cfr. art. 2º, art. 3º, art. 13º e art. 20º da Constituição da República Portuguesa).a aplicação da norma do art. 238º do CIRE no sobredito sentido obsta ao exercício de um direito conferido por lei e, nessa medida, por violação do disposto no n.º 1 do art. 20º da CRP é inconstitucional (...)”.
Não foram apresentadas contra-alegações
*
Fundamentação
1. Da inadmissibilidade da ampliação do objecto de recurso
Da leitura das conclusões 18.ª a 23.ª das alegações do recurso de constitucionalidade apresentadas pela Recorrente resulta que esta passou também a sustentar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2, do art. 238.º, do CIRE, por violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no n.º 4, do art. 20.º, da C.R.P..
A norma infraconstitucional em questão respeita ao despacho inicial que indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor e dispõe que “o despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior”.
Concretamente, a Recorrente entende que a consideração judicial das circunstâncias de facto previstas na alínea d), do n.º 1, do art. 238.º do CIRE, para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração, pressupõe necessariamente a respectiva prova, mas que a actividade probatória permitida a esse respeito pelo n.º 2 do referido normativo é muito limitada, na medida em que “impede que as partes, para além de terem a possibilidade de apresentar as suas razões de facto e de direito, possam igualmente oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário”.
Esta questão de constitucionalidade não foi oportunamente identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido apenas suscitada, pela primeira vez, nas próprias alegações de recurso posteriormente apresentadas.
Sendo o requerimento de interposição de recurso o acto idóneo para fixar o objecto deste, não podem as posteriores alegações ser utilizadas para o ampliar, pelo que não pode ser conhecida esta questão de constitucionalidade, apenas suscitada em fase de alegações de recurso.
2. Do não conhecimento do recurso, tendo por objecto as alegadas interpretações da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Conforme resulta da leitura do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente pretende a intervenção do Tribunal Constitucional, porque entende que a decisão recorrida seguiu interpretações da norma contida na alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, que enfermam de inconstitucionalidade.
Preceitua o texto do referido preceito que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido (...) se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
No essencial, a Recorrente entende que o tribunal a quo interpretou o segmento da referida norma na parte respeitante ao pressuposto negativo de abstenção de apresentação do devedor à insolvência em prejuízo dos credores, bem como na parte respeitante ao pressuposto igualmente negativo de inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica do devedor, em termos tais que violam a Constituição.
Concretamente, a Recorrente considera que a referida norma foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães com a interpretação segundo a qual:
- “se considera que o contínuo vencimento de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas causa o aumento do passivo do insolvente, o que consubstancia um prejuízo para os credores”;
- e que “à devedora era exigível não ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permita amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas”.
Note-se que estas questões dizem respeito a interpretações da parte final da alínea d), do n,º 1, do artigo 238.º, do CIRE, segundo a qual o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Assim colocadas aquelas questões de constitucionalidade a resolver e uma vez analisada a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães acima transcrita, não se pode deixar de entender que o recurso interposto nesta parte tem por objecto interpretações normativas que não foram efectivamente aplicadas como ratio decidendi na referida decisão recorrida.
Na verdade, e diversamente do decidido na primeira instância, o Tribunal da Relação de Guimarães, entendeu que o prejuízo dos credores aumenta de forma relevante para efeito de denegação do benefício da exoneração do passivo restante sempre que o devedor frustre, em concreto, a liquidação de qualquer parcela do seu património em favor dos credores, o que sucede se não se apresentar atempadamente à falência, e não devido apenas ao contínuo vencimento dos juros moratórios das suas dívidas.
O Tribunal da Relação de Guimarães também não entendeu que era exigível ao devedor não ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhe permita amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, a dívida do Requerente da insolvência e as outras demais reclamadas, como sustenta o recorrente, mas sim que a falta de apresentação à falência obstava à admissão do pedido de exoneração, se não existissem na altura perspectivas de melhoria consistente e regular da situação económica do devedor e este tivesse a obrigação de conhecer tal ausência de perspectivas.
Assim sendo, verifica-se que não constituindo as interpretações do artigo 238.º, n.º 1, d), do CIRE, arguidas de inconstitucionais, ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido nesta parte, por ausência deste pressuposto processual.
2. Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 238.º, n.º 1, d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
A Recorrente entende que as normas contidas nas alíneas a) a g), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, são organicamente inconstitucionais por violação do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., na medida em que não foi respeitada a autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
O artigo 235.º, do CIRE, veio consagrar a possibilidade de liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente de “exoneração do passivo restante”.
O art. 238.º do mesmo diploma legal veio estabelecer, no seu n.º 1, em sucessivas alíneas, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apresentando a seguinte redacção:
Artigo 238.º
Indeferimento liminar
1 — O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente.
No caso concreto, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, está apenas em causa a aplicação do requisito negativo constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE.
A Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar um novo código da insolvência e da recuperação de empresas – o que veio a acontecer com a aprovação do CIRE pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março – nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objecto
1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 — O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 — No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:
a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.
(...)
5 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.
(...)
Artigo 8.º
Exoneração do passivo de pessoas singulares
1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:
a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
(...)
Para a decisão do presente recurso revela-se necessário aprofundar a análise sistemática do instituto jurídico em apreço, pelo que importa precisar o que está efectivamente em causa no incidente de exoneração do passivo restante.
O incidente de exoneração do passivo restante é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente (vide preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março).
Efectivamente, não fora a situação de insolvência e o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa (vide, ASSUNÇÃO CRISTAS, em “Exoneração do devedor pelo passivo restante”, in Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pp. 166-167).
O revogado Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/98, de 23 de Abril, já conhecia as soluções da cessação dos efeitos da falência em relação ao falido (artigo 238.º) e da reabilitação do falido (artigo 239.º), as quais já permitiam atenuar a severidade dos efeitos da falência em relação ao falido, tendo em vista a reinserção social deste (vide MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, em “Os efeitos substantivos da falência”, pág. 163-182, da ed. de 2000, das Publicações Universidade Católica,).
O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art. 239.º, do CIRE, estando, aliás, ainda longe o encerramento do processo de insolvência.
Apenas se trata aqui de “aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável” (vide ASSUNÇÃO CRISTAS, na ob. cit., pp. 169-170).
No fundo, o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efectiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despacho regulado no artigo 244.º, do CIRE, após ter decorrido o período de cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram (vide LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Juris ?).
De acordo com o regime consagrado no CIRE, esses fundamentos – que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante – operam ou podem operar em vários momentos do procedimento de exoneração:
- Para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração (artigo 238.º, n.º 1, al. d);
- Para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração (artigo 243.º, n.º 1, al. b);
- Para efeito de recusa da exoneração (artigo 244.º, n.º 2);
- Para efeito de revogação da exoneração (artigo 246.º, n.º 1).
Interessa aqui apenas aferir da validade da solução legislada pelo Governo em sede de apreciação inicial do pedido de exoneração.
O CIRE consagrou a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” (alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE).
A recorrente defende que esta norma desrespeita a autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
Antes de se analisar a pertinência deste argumento cumpre verificar se o Governo necessitava de autorização da Assembleia da República para emitir esta norma, isto é se a mesma se insere no espaço de reserva relativa parlamentar.
Na verdade, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, não é a simples circunstância de um diploma emitido pelo Governo ter sido aprovado ao abrigo de uma lei de autorização legislativa que demonstra que todo o seu regime integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Ora, a matéria respeitante à liberação do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência não integra as matérias previstas nas alíneas a) e b), do artigo 165.º, da C.R.P., ou mesmo qualquer outra deste preceito constitucional. Efectivamente, é seguro que a matéria em questão, considerando o quadro legal acima descrito, não respeita ao estado e capacidade das pessoas (alínea a), do artigo 165.º, da C.R.P.), e muito menos se poderá afirmar que a Constituição reconheça aos devedores o direito fundamental de liberação quanto ao respectivo passivo quando sejam declarados insolventes (alínea b) do artigo 165.º, da C.R.P.).
Está-se, afinal, num espaço de competência concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não necessitando este de qualquer autorização parlamentar para regular tal matéria, ainda que esta tivesse sido concedida e a legislação aprovada a tivesse invocado (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 677, da 3.ª ed., da Coimbra Editora, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 65/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 46º vol., pág. 351, e n.º 583/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48º vol., pág. 633).
Não necessitando o Governo de qualquer autorização da Assembleia Republica para emitir a norma questionada, é desnecessário verificar se o seu conteúdo respeitou a lei de autorização legislativa n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
Assim sendo, importa concluir que a norma constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, não enferma de qualquer inconstitucionalidade orgânica, por violação de lei de valor reforçado, pelo que o recurso deve nesta parte improceder.
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Decisão
Nestes termos:
a) não conhecer do recurso na parte respeitante às alegadas interpretações da norma constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
b) não julgar organicamente inconstitucional a alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por desrespeito da autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, negando-se provimento ao recurso nesta parte.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos487