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560/08 AI generated

560/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2008.

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artigo 763.º do Código de Processo Civil; 560/08 · Tribunal Constitucional: «O art. 732° A nº 1 do C.P.Civil determina que “o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinará, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”.

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Acórdão 484/08

ACÓRDÃO N.º 484/2008

Processo n.º 560/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2008.

2 – Com interesse para o caso sub judicio, impõe-se relatar:

2.1 – Inconformada com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2008 (fls. 1040 a 1058), a reclamante interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, no qual concluiu, entre o mais, que:

“[...]

M. Nos termos do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC, e por imposição constitucional, pode ser requerido o julgamento com vista à uniformização de jurisprudência pelo Pleno das Secções Cíveis após notificação de Ac. que contraria jurisprudência anterior, por ser inconstitucional o artigo 732.º-A, n.º 2, se interpretado no sentido de que o requerimento ali referido não pode ser requerido após proferido o Acórdão requerido.

N. Acresce, ainda, que nos termos do artigo 763.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se admite, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o recurso para o pleno das secções cíveis em caso de contradição de acórdãos, consagrando-se expressamente o direito processual a que se fez referência e que decorre da Constituição.

O. Sendo inconstitucional o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 25 de Agosto, por violação do princípio da igualdade e de acesso ao direito, se interpretado no sentido de que apenas as partes nos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008 podem ver reapreciadas as decisões contrárias a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que lhes sejam desfavoráveis no processo”.

2.2 – Por acórdão de 1 de Abril de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento para uniformização de jurisprudência, deixando consignados os seguintes fundamentos:

“[...]

«O art. 732° A nº 1 do C.P.Civil determina que “o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinará, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”.

Desta disposição decorre que o julgamento ampliado de revista só poderá ser efectuado até à prolação do acórdão, o que não sucede no caso vertente, dado que a decisão já foi proferida. Trata-se de uma espécie de recurso ordinário se bem que revestindo uma forma mais solene, dada a intervenção do plenário das secções cíveis. Não se pode, de forma alguma, através do argumento de uma uniformização de jurisprudência, “inventar-se” uma quarta instância de recurso. Porque o julgamento ampliado de revista apenas poderá ser efectuado até à pronúncia do acórdão, o correspondente recurso não tem (nem pode ter), obviamente, por objecto o acórdão do STJ proferido.

É pois inadmissível por intempestivo, face ao disposto naquela disposição, o pretendido julgamento ampliado de revista para uniformização de jurisprudência.

Sustenta ainda a recorrente que o art. 732° A nº 2 será inconstitucional se interpretado no sentido de que o requerimento ali referido, não pode ser requerido após proferido o acórdão recorrido.

Diga-se desde já que a recorrente não justifica essa sua conclusão. Designadamente não justifica por que razão jurídica e em que medida a interpretação que se faz da disposição, viola um preceito constitucional. Fica-se com a menção vaga de que tal interpretação é inconstitucional “por estar em contradição com jurisprudência anterior ao nível do Supremo Tribunal de Justiça”, fazendo anteriormente uma referência genérica aos arts. 20° nº 1 e 13° da Constituição e aos princípios (gerais) que deles decorrem.

Esta omissão seria já suficiente para indeferir essa arguição de inconstitucionalidade.

Mas diremos mais, dado que a disposição, com a interpretação que fazemos, não é inconstitucional, como o Tribunal Constitucional já se pronunciou.

Na verdade, sobre a inconstitucionalidade da mencionada disposição e num caso idêntico, o Tribunal Constitucional, no acórdão 261/02 de 18-6-2002 (in http.w3.tribunalconstitucional.pt/asp/renAdv.search2.asp) referiu o seguinte:

“É o artigo 732°-A do Código de Processo Civil inconstitucional, por violação do artigo 20°, nº 1 da Constituição, quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista? Manifestamente que não. Desde logo porque, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, fora do Direito Penal não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20° da Constituição. Como se ponderou, mais recentemente, no Acórdão nº 415/01 (Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 2001), reiterando anterior jurisprudência deste Tribunal, designadamente a constante do Acórdão nº 202/99, aprovado em plenário (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001):

“(…) O artigo 20°, nº 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade).

Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32°, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32°.

Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”.

Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribuna! Constitucional - artigo 210°), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vo!. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).

(...)“... Assim, já no Acórdão nº 574/98 (Acórdãos, 41°, 149, 162) se afirmou “que não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência “ O que vai dito, que mantém inteira validade, é suficiente para concluir pela improcedência da alegação do recorrente. Efectivamente, a exigência de que o requerimento a que se refere o nº 2 do artigo 732°-A do CPC seja apresentado até à prolação do acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, como condição de admissibilidade do julgamento ampliado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência, situa-se claramente dentro da margem de liberdade de conformação dos recursos que, como vimos, a Constituição confere ao legislador ordinário.

A concluir, apenas se acrescenta que também não procede a alegação de que na prática tal solução normativa inviabilizará a possibilidade de as partes requererem o julgamento ampliado de revista, por só poderem ter conhecimento da “possibilidade de vencimento da solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito”, que é pressuposto daquele julgamento ampliado de revista, já depois de proferida a decisão final. Como, muito bem, se demonstra no acórdão recorrido – e tem também sido afirmado repetidamente por este Tribunal Constitucional a propósito da exigência de suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida – é efectivamente exigível às partes que analisem as diversas possibilidades interpretativas que previsivelmente possam vir a ser utilizadas pelo tribunal de forma a adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias, é efectivamente de negar provimento ao recurso”, pelo que se decidiu “a) não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20°, nº 1, da Constituição, o disposto no artigo 732°-A do Código de Processo Civil, quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o seu nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao juízo de constitucionalidade que nela se formula”.

De sublinhar, pois, que fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20° da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32° estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos (como é o caso dos autos) tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso. Mas considera-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do âmbito dos recursos.

Não ocorre, portanto, a inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

Defende também a recorrente a aplicação ao caso, da uniformização de jurisprudência a que alude o art. 763°, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 303/2007 de 24/8.

Sucede que esta disposição não tem aplicação ao caso vertente, visto que o art. 11º nº 1 da disposição, expressamente refere que as disposições do decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, 1-1-2008 (art. 12° nº 1 do mesmo diploma), como sucede com o presente caso.

Isto mesmo parece reconhecer a recorrente, visto que sustentou que o art. 11° nº 1 referido é inconstitucional, por violação do princípio do princípio da igualdade e acesso ao direito, se interpretado no sentido de que apenas as partes nos processos iniciados a 1-1-2008 podem ver reapreciadas as decisões, contrárias a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que lhes sejam desfavorável no processo.

Também aqui carece a recorrente de razão, uma vez que consideramos que a disposição em causa não é inconstitucional.

Quanto ao princípio de acesso ao direito invocado pelo recorrente, remete-se para o que acima se disse sobre o preceito constitucional que consagra o princípio (art. 20° da Constituição).

Quanto ao princípio de igualdade, que tem consagração constitucional no art. 13° da Lei Fundamental, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada - Vol. 1, 3 edição revista, 1993, págs. 126 e 127, tal princípio “tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n°2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos «momentos» liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9°/d ef, 58°-3/b e 74°-1).

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-2-2005 (in Col. Jur. Acs. do STJ, 2005, Tomo 1, pág. 86) o princípio da igualdade “não exige uma paridade absoluta de tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões regulares quando falte tal uniformidade, que também não há violação do princípio de igualdade quando a diferenciação de tratamento de situações aparentemente iguais se baseie em razões ponderosas e não em fundamentos meramente arbitrários ou desrazoáveis, traduzindo impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência”.

De um modo sintético, poder-se-á dizer que o princípio da igualdade impõe um tratamento igualitário de todas as pessoas. Não proíbe que a situações diversas seja dado um tratamento diferenciado. O que se proíbe é o arbítrio, consistente em dar tratamento diverso a situações absolutamente análogas.

Para a questão específica levantada, convém também sublinhar que não existe qualquer limite objectivo na Constituição sobre a aplicação da lei processual no tempo, nem aí existe qualquer imposição quanto à necessidade de existência de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Este princípio não foi violado, porque a todos é aplicável o mesmo acervo de normas. O que sucede é que o legislador ordinário entendeu modificar o regime dos recursos. Evidentemente que a regulamentação de impugnação das decisões deve efectivar-se globalmente, aplicando-se a todos os casos que a lei indicar. Como se disse acima, embora a Constituição preveja expressamente os tribunais de recurso, o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do seu âmbito. Assim, esse legislador tem liberdade para determinar e disciplinar as regras de recurso, estabelecendo designadamente as normas determinativas dos diversos graus de jurisdição. Obviamente, as normas aplicar-se-ão a todos os casos expressos, sem qualquer discriminação ou distinção.

Por conseguinte, não se vê que a norma indicada viole o princípio da igualdade, visto que não se vê que o tratamento igualitário a todos os sujeitos processuais que estejam em condições de dela poder usufruir, se não verifique.

O entendimento da recorrente é destituído de sentido dado que, levando às últimas consequências a sua teoria, todas as causas seriam passíveis de recurso até ao Supremo Tribunal, sendo que qualquer afastamento, por exemplo, em razão do valor, violaria o dito princípio da igualdade.

Não ocorre pois a invocada inconstitucionalidade.».

2.3 – Notificada desse aresto, a reclamante interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma “constante do artigo 732.º-A, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julga a revista” e do “artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que reserva a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, com base na nova redacção do artigo 763.º do Código de Processo Civil, aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008”.

2.4 – Perante o requerido, foi proferido o seguinte despacho:

“Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional porque, a meu ver, o mesmo não é admissível. É que a inconstitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo (‘maxime’ nas alegações de recurso) mas apenas após a prolação do acórdão (art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15/11)”.

2.5 – Na sequência, foi deduzida a presente reclamação nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se alegou:

Ǽ

O despacho de que se reclama não admitiu o recurso, afirmando que “a inconstitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo (“maxime” nas alegações de recurso), mas apenas após a prolação da decisão (art. 70.º, n.º1 alínea b) da Lei 28/82 de 15/11)”.

º

Com efeito, a invocada norma da lei 28/82, de 15.11, impõe que a questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada seja preexistente ao recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, não se pode recorrer para esse Venerando Tribunal pedindo a apreciação de questão nova, que no processo nunca tivesse surgido.

º

No entanto, não é verdade que, no caso presente, a questão da inconstitucionalidade não tenha sido atempadamente suscitada, como se demonstrará, relatando a sequência processual ocorrida.

º

Neste já longo processo, a Autora, ora reclamante, pede a devolução em dobro do sinal que entregou ao abrigo de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, contrato esse incumprido pelos Réus, que nunca marcaram a escritura de compra e venda que formalizaria o contrato definitivo.

º (sic)

Em primeira instância, foi decidido que não haveria lugar à devolução em dobro do sinal, mas que poderia ser pedida a repetição do sinal pago ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

º

Em segunda instância, foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não haveria lugar à devolução do sinal em dobro mas haveria direito a reaver o sinal pago, por não ter havido incumprimento do promitente-comprador. Desta decisão recorreram ambas as partes.

º

Tendo vindo a recair sobre a questão acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou a acção totalmente improcedente, não reconhecendo sequer à A. o direito a reaver em singelo o sinal por si pago.

º

Este acórdão causou, e causa, grande perplexidade à A., a qual nunca pensou ser possível uma tal decisão.

º

E tal pensamento nunca lhe ocorreu pelos seguintes motivos:

- Nunca assim foi decidido pelas instâncias anteriores;

- A decisão é contrária à lei;

- A decisão é contrária a decisões jurisprudenciais anteriores proferidas por tribunais superiores;

- A decisão é flagrantemente injusta.

º

Não se podendo conformar com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, a A. requereu que a questão fosse apreciada em julgamento ampliado de revista para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 732.º-A do CPC.

º

Nesse seu requerimento, a A., prevendo que pudesse ser interpretado o n.º 2 do referido artigo 732.º-A do CPC no sentido de não admitir o requerimento de julgamento ampliado de revista após a prolação do acórdão, invocou que uma tal interpretação seria inconstitucional.

º

Tendo essa invocação sido feita de modo pormenorizado, com indicação dos preceitos constitucionais violados pela interpretação em causa.

º

O requerimento de julgamento ampliado de revista apresentado pela A. veio, efectivamente, a ser indeferido, com fundamento precisamente na interpretação legal cuja inconstitucionalidade tinha sido apontada pela A.

º

Desse indeferimento veio a A. apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, alegando para o efeito que o despacho de indeferimento tinha aplicado uma norma cuja constitucionalidade tinha sido posta em causa anteriormente.

º

Sobre o requerimento de interposição de recurso veio a recair a decisão de o mesmo não ser admissível, nos termos já transcritos.

º

Ora, do relato que acabámos de fazer resulta à saciedade que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no processo, nomeadamente, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma antes de essa mesma norma ser aplicada.

Não se tratando de caso em que, tendo sido proferida uma decisão com determinado fundamento normativo, tenha uma parte decidido dela recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade da norma aplicada, sem que tal inconstitucionalidade tivesse até então sido questionada. Neste caso, sim, não deveria o recurso ser admitido.

º

O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 diz serem recorríveis as decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, exactamente para prevenir que cheguem potencialmente à apreciação do Tribunal Constitucional todos os processos judiciais, para tanto bastando pretender ver apreciada uma qualquer norma jurídica aplicada in casu.

º

Sendo que não é esta a situação dos presentes autos, não tendo a A. discutido a questão da constitucionalidade apenas no recurso para o Tribunal Constitucional.

º

Diz a decisão sob censura que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo, mas apenas após a prolação da decisão.

º

Parecendo com esta afirmação entender que o “processo” terminou com a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

º

Se o decurso do processo fosse entendido como terminando nesse momento, assistiria realmente razão à decisão, pois a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC nunca foi discutida antes do acórdão final.

º

Mas uma tal interpretação significaria também que a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal, nunca poderá ser objecto de fiscalização concreta.

º

Isto porque nunca, no decurso de um processo, haverá ocasião de aplicar – e logo de discutir – a norma em questão.

º

Pelo que, com respeito por opinião contrária, se afigura ilógico pretender, como o faz o despacho censurado, que a presente questão de inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada “ “maxime” nas alegações de recurso”.

º

Isto porque a A. não poderia então saber ou suspeitar que iria ser proferido acórdão nos termos em que o foi, do qual viesse a pretender o julgamento de revista ampliado para uniformização de jurisprudência.

º

Sendo que, se tivesse antecipado tal possibilidade – antecipação essa que não lhe seria sequer exigível - o que teria feito seria requerer logo então esse julgamento ampliado.

º

A A. discutiu a constitucionalidade da norma na primeira ocasião em que tal norma se tornou relevante, antecipando mesmo a interpretação cuja constitucionalidade questiona e que veio a ser seguida.

º

Pelo que se deve considerar preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82.»

2.6 – Já neste Tribunal, o representante do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento da reclamação, aduzindo a seguinte fundamentação:

«As questões de constitucionalidade suscitadas pela ora reclamante têm uma dimensão exclusivamente adjectiva, não se relacionando com o mérito da causa, mas apenas com os mecanismos processuais susceptíveis de facultarem ao interessado a resolução de pretensos conflitos jurisprudenciais: e, nesta perspectiva, entendemos que foram oportunamente suscitadas, na peça processual através da qual se pretenderam precisamente accionar tais mecanismos processuais (julgamento ampliado da revista e recurso para o Plenário do STJ, baseado em alegado conflito jurisprudencial).

Sucede, porém, que ambas as questões se configuram, a nosso ver, como manifestamente infundadas, face, nomeadamente, ao entendimento da jurisprudência constitucional sobre tal tema – o que sempre conduziria à não admissão do recurso (art. 76º, vº 2, “in fine”, da Lei nº 28/82).

Na verdade, quanto à questão reportada à norma do art. 732º-A do CPC, ela já foi objecto de um julgamento de não inconstitucionalidade, através do acórdão nº 261/02, para cuja fundamentação – não abalada pela argumentação da reclamante – inteiramente se remete.

Quanto à questão de constitucionalidade reportada à norma de direito transitório especial, contida no art. 11º, nº 1, do DL nº 303/07 é igualmente ostensiva a sua falta de fundamentação, não se vislumbrando qualquer razão que, por força da Lei Fundamental, impusesse ao legislador uma aplicação imediata ou retrospectiva das novas soluções adoptadas quanto ao recursos cíveis. Note-se que, em rigor, o que a reclamante pretende questionar não é tanto aquela norma de direito transitório, mas antes a inexistência – após a reforma de 1995/96 – da via recursória ora represtinada para as acções novas: o recurso para uniformização de jurisprudência, traduzido num novo e adicional grau de jurisdição. Ora, para além de não identificar adequadamente a “base normativa” deste regime (que naturalmente transcende o plano da citada norma de direito transitório), importará realçar o decidido por este Tribunal Constitucional no acórdão nº 574/98, do qual se infere que não existe na Constituição um preceito ou princípio que necessariamente imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização da jurisprudência.

Deste modo – e com este fundamento – somos de parecer que a presente reclamação deverá ser rejeitada.»

2.7 – Notificada para responder, a reclamante contrapôs os argumentos que se transcrevem:

«1º

A recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com base na inconstitucionalidade de uma determinada norma de natureza processual.

2.º

O seu requerimento de interposição de recurso veio a ser indeferido, com fundamento – sendo esse o único fundamento invocado – na intempestividade da invocação da questão de constitucionalidade.

3.º

Confrontada com a não admissão do recurso, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de15 de Novembro.

4.º

Para fundamentação da reclamação apresentada, a recorrente discorreu sobre o ponto que fundou a não admissão do recurso: o momento da suscitação da questão de constitucionalidade.

5.º

Não tendo referido qualquer outra questão, pois, como referido, apenas nesta se baseou a decisão de não admissão do recurso.

6.º

Chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, o Digníssimo representante do Ministério Público vem dizer duas coisas:

a) A questão da constitucionalidade foi oportunamente suscitada.

b) Apesar disso, o recurso não deveria ter sido admitido por ser manifestamente infundado, pelo que a presente reclamação deve ser rejeitada.

7.º

Com todo o respeito por opinião contrária, a recorrente entende que o parecer do Ministério Público se pronuncia sobre aspectos que não poderia abordar.

8.º

Com efeito, em causa na presente reclamação está apenas um ponto: averiguar do acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso com fundamento na falta de oportuna suscitação da questão de constitucionalidade.

9.º

E quanto a esse ponto o parecer do Ministério Público é claro: tal decisão foi errada, pois a questão foi oportunamente suscitada.

10.º

Não está agora em causa saber se a decisão do STJ sempre deveria ter sido a de não admissão por manifesta improcedência, pois tal decisão não foi tomada por quem tinha competência para o fazer.

11.º

Sendo que não será lícito confrontar a recorrente com o indeferimento da reclamação por si apresentada com base em fundamento sobre o qual não teve oportunidade de alegar aquando da motivação dessa mesma reclamação: a tal se opõe o princípio da proibição de decisões surpresa.

12.º

A procedência ou improcedência do recurso (manifestas ou não) têm momentos próprios para ser analisadas, não sendo certamente adequado para o fazer o momento presente, em que apenas se discute o acerto da decisão relativa à intempestividade da problematização constitucional.

13.º

Pelo que, na decisão que recair sobre a presente reclamação, se deverá desconsiderar o conteúdo do parecer o Ministério Público que se contém nos parágrafos segundo e seguintes do mesmo.

14.º

Tendo somente em consideração o conteúdo do primeiro parágrafo desse parecer, decidindo-se de acordo com o entendimento aí expendido de ter a questão constitucional sido oportunamente suscitada.»

B – Fundamentação

3 – Considerando as exigências determinantes da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no que tange especificamente com a satisfação do ónus de suscitação prévia, durante o processo, da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui(em) o objecto de tal recurso, importa começar por referir que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), este requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

No caso sub judicio, de acordo com o relatado, as questões de constitucionalidade foram suscitadas pela reclamante em tempo oportuno, ou seja, previamente à aplicação das referidas normas por parte do Supremo Tribunal de Justiça, que delas conheceu, indeferindo-as.

Todavia, independentemente dessa realidade, cumprirá ainda apurar se os demais requisitos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos, dado que, em face do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão que revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

E, cumprindo esse desiderato, há que analisar se as questões invocadas são, ou não, manifestamente infundadas, dado que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando, tendo este sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, for manifestamente infundado.

A respeito desse fundamento de não admissibilidade do recurso escreveu-se no Acórdão n.º 501/94 (publicado no Diário da República II Série, de 10 de Dezembro de 1994 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol. pp. 537), o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, quando for "manifestamente infundado" (...).

[...]

9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito.

É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.

Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.

Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento.

10. No Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade.

A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso.

Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito.

Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.

Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis.

Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado" quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.»

Seguindo aqui idêntico critério, impõe-se dar a mesma resposta em relação às normas que a reclamante erigiu em objecto do recurso de constitucionalidade.

De facto, quanto à norma do artigo 732.º-A, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julga a revista, não é ostensiva a inatendibilidade do recurso, uma vez que a análise dessa questão dificilmente poderá fazer-se na ausência de um esforço reflexivo mínimo que permite concluir pela sua improcedência não se olvidando que a quaestio decidendi vai directamente referida ao ónus que o legislador faz recair sobre a parte para accionar o mecanismo processual em causa.

O mesmo sucede, igualmente, com a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que reserva a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008, não sendo aqui ostensivo que a hipótese da norma seja manifestamente compatível com o princípio da igualdade.

Por fim, e em face da conclusão alcançada, restará apenas, perante o teor da resposta da reclamante à promoção do Ministério Público e o entendimento de que a decisão da reclamação se deve circunscrever aos motivos que levaram ao indeferimento do requerimento de interposição do recurso, referir, tal como no acórdão n.º 465/99, que tal alegação decorre (…) de um errado entendimento quanto aos objectivos e quanto aos trâmites do processo de reclamação perante o Tribunal Constitucional. Na verdade, para decidir se um recurso deve ser admitido – e por isso mesmo, para decidir se deve ser deferida a reclamação deduzida de decisão de um tribunal que não tenha admitido um recurso de constitucionalidade –, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se estão verificados os pressupostos processuais específicos do recurso de fiscalização concreta que, no caso, se pretende interpor, decorrendo, como se disse, do nº 4 do artigo 77.º da LTC, a necessidade de, ao julgar tal reclamação, este Tribunal conhecer precisamente de todos os fundamentos que podiam determinar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto.

Por outro lado, é também manifestamente improcedente o argumento de que o indeferimento da reclamação “com base em fundamento sobre o qual não teve oportunidade de alegar aquando da motivação dessa mesma reclamação”, atenta contra o “princípio da proibição de decisões surpresa”, pois, como é ostensivo in casu, a reclamante foi chamada a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público, não estando assim em causa a prolação de qualquer decisão-surpresa, sendo que, na sua resposta, a reclamante teve oportunidade processual para alegar o que tivesse por conveniente quanto aos fundamentos explanados pelo Ministério Público.

4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

Deferir totalmente a reclamação.

Lisboa, 7 de Outubro de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos