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584/08 AI generated

584/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de Fevereiro de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Viana do Castelo.

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art. 4º CPP; 584/08 · Tribunal Constitucional: Na douta decisão sumária ora reclamada é entendida que a dimensão normativa do art. 81º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada não foi aplicada pelo acórdão recorrido.

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Acórdão 482/08

ACÓRDÃO N.º 482/2008

Processo nº 584/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de Fevereiro de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Viana do Castelo.

2 – A reclamação estriba-se na seguinte argumentação:

«É grande a preocupação do recorrente com este caso.

Pois, a manter-se a decisão implicaria não apenas a inibição de conduzir mas a inevitável perda do emprego de motorista de Agência de viagens, com o serviço de transporte de passageiros de Portugal para a Suiça e vice-versa.

Sem emprego, ficaria em causa a subsistência do recorrente e, inclusive, de seus pais, pessoas idosas, com dificuldades económicas, com quem vive e auxilia com o seu ordenado.

A razão por que mantém o recorrente a impugnação da sanção que lhe foi aplicada é que considera não ter cometido tamanho delito para sofrer sanção tão grave, além da coima, de ser impedido de conduzir pelo longo período de 4 meses (!), com consequências nefastas na sua vida pessoal e familiar.

E desde logo na questão da medição do teor de alcoolemia, o recorrente deverá referir que chegou a colocar a hipótese da contraprova, para o que foi dissuadido pelo Sr. Agente que o interpelou, referindo-lhe que se tinha ingerido bebidas pouco tempo antes ainda podia ser pior”

Acabando o recorrente por não o fazer, e reservando-se à sua “sorte”.

Porém, face à “pesada” sanção, não se conforma o arguido com o “resultado”.

E não aceita por que, se já entendia que o resultado da medição lhe parecia exagerado, verifica que a decisão judicial da impugnação admite a possibilidade de erro no aparelho em causa.

Eis portanto a questão.

Na douta decisão sumária ora reclamada é entendida que a dimensão normativa do art. 81º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada não foi aplicada pelo acórdão recorrido.

Tal, porém, pela leitura que fazemos, salvo o devido respeito, não é o nosso entendimento.

Como refere o acórdão recorrido, além do mais, no relatório, foi proferida sentença que julgando improcedente a impugnação, manteve a condenação do arguido como autor de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 81º, nºs 1 e 2 do CE, na coima de € 500 e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 120 dias.

E, na decisão, nega provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

E confirmando-a, em nosso entender, aplica a referida norma.

Tal como é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, Coimbra Editora, 1997, p. 40, “A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita”, com menção da jurisprudência nesse sentido (Ac.s 88/86, 47/90, 235/93).

Acrescentando, “O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo equivale a aplicação implícita da mesma” (Ac. 318/90).

Porém, “in casu”, até se considera que a conheceu.

Independentemente da bondade da decisão, nomeadamente não considerando de conhecimento geral a existência de erro nas medições que pode atingir os 30% (cf. Portaria nº 748/94, de 3/10, actualmente substituída pela Portaria nº 1556/2007, de 10/12, com as disposições regulamentares ali mencionadas), quando é público e notório que os alcoolímetros não garantem a fiabilidade absoluta, com divulgação da existência de margens de erro pela anterior Direcção Geral de Viação. Aliás, tratando-se de normas publicadas, e, tal como é dito pelo Ac. RP, de 2/4/2008, 1ª Secção, Proc. 479/2008, in, www.trp.pt, inseridas em diplomas legislativos, logo de conhecimento geral e como norma legal.

Acrescentando ser a margem de erro uma “suspeita/certeza (...) fundada e de conhecimento geral (…) como facto notório – que são os factos do conhecimento geral ou conhecimento público (e não se diga que algo publicado no D.R. não é de conhecimento público) 514º 1 CPC ex vi art. 4º CPP (…)”.

Assim como imprimindo um traço perfeitamente distintivo das garantias no direito de mera ordenação social e do processo criminal, sendo a lei – art. 41º, nº 1, RGIMOS – que prescreve serem aplicáveis os preceitos reguladores deste, e, por outro lado, o art. 32º, C. R. P., tal como decidiu o Ac. do STA, de 28/5/2008, 2ª Secção, Proc. nº 31/08, i, www.dgsi.pt/jsta, o próprio “nº 10 deste (…) preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, (…) pois que têm que concretizar, desde logo, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação.

Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 220/89, in Boletim do Ministério da Justiça 384, p. 326”.

Acrescentando,

“Em comentário àquele inciso normativo, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada — 4ª edição, p. 526, nota XVII, referem tratar-se, aí, “de uma simples irradiação, para esse domínio sancionatório, de requisitos constitutivos do estado de direito democrático”, assacando a tais processos sancionatórios, “carácter para-penal”, consequentemente de natureza pública.

E o acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01, de 19 de Junho, assinala que “não só se aplicam, ao ilícito contra-ordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contra-ordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes” (Acórdão desta Secção do STA de 12/3/08, in rec. nº 1.053/07).

No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 27/2/08, in rec. nº 1.057/07”.

Posições que contestam manifestamente a sufragada no acórdão recorrido.

Ainda assim, a questão suscitada tem que ver com a insegurança resultante da admissibilidade de erro na determinação do pressuposto de facto de uma sanção, e que, de todo o modo, nem se vislumbrando que, pelo menos, fosse aplicada a maior margem de erro abstractamente admitida em tais circunstâncias como forma de a minimizar, mais não fosse, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”.

O acórdão recorrido faz exposição daquilo que considera ser o regime aplicável à luz da Constituição, que cita, nomeadamente, o seu art. 32°, concluindo pela improcedência do recurso nessa parte.

Quanto à segunda parte, da douta decisão ora reclamada, é ela apresentada em dois segmentos, quais sejam reproduzindo o acórdão recorrido, aludindo a não concretização das razões da violação de cada uma das normas constitucionais que o recorrente invoca, e que, ainda assim, face ao Ac. nº 424/2007, do TC, sempre tal improcederia. Acrescentando ainda que em face dos acórdãos citados que se pronunciaram sobre a alegada questão de inconstitucionalidade orgânica, nada disseram sobre a sua desconformidade material.

Pelos fundamentos constantes do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, o recorrente considera, com todo o respeito, que se trata de questão distinta a por si invocada, que, no seu entender, merece ser apreciada.».

3 – O Ministério Público emitiu parecer em que disse:

«1.º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada que deverá naturalmente ser, por inteiro, confirmada.».

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de Fevereiro de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Viana do Castelo, pretendendo a apreciação da “inconstitucionalidade das normas do art.º 81.º, nºs 1 e 2, do C. E., por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, consignados pelos art.ºs 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa; e relativamente à possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, com limitação às contra-ordenações graves, e condenação anterior, nos últimos cinco anos, do art.º 141.º, nºs 1 e 2, do C. E., na redacção dada pelo D. L. n.º 44/2005, quando o não permita em relação às contra-ordenações qualificadas como muito graves, por contrário aos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º e 32.º, n.º 10, e dos princípios neles consignados”.

2 – O recorrente impugnou, sem sucesso, perante aquele Tribunal de Viana do Castelo, a decisão do Governo Civil de Viana do Castelo que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 120 dias, pela prática de uma contra-ordenação de condução automóvel sob a influência do álcool, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 81.º, nºs 1 e 2, 138.º e 146.º do Código da Estrada.

3 – O recorrente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, tendo na sua motivação, e condensando argumentação antes desenvolvida, concluído do seguinte jeito, na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade:

“[…]

4.ª Pelo que permitindo essa norma [art.º 81.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada] a condenação de um condutor com base num teste de alcoolemia efectuado por aparelho cujo resultado é errado, ainda que mesclado como erro máximo admissível, enferma tal norma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, consignados pelos art.ºs 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa”;

…

9.ª Ou seja, não sendo consideradas, nomeadamente, as circunstâncias do caso, a censurabilidade sobre a sanção anterior como suficiente advertência, o que viola claramente os princípios basilares da culpa, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade;

10.ª Como garantias constitucionais, decorrentes, outrossim, designadamente dos arts. 1.º, 2.º, 13.º e 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental;

11.ª Pelas mesmas razões, relativamente à possibilidade da suspensão da sua execução, como limitação às contra-ordenações graves, e condenação anterior, nos últimos cinco anos, pelo normativo do art.º 141.º, nºs 1 e 2, do C. E., na redacção dada pelo D.L. 44/2005, de 23/2, não o permitindo relativamente às contra-ordenações qualificadas como muito graves;

12.ª Considerando-se, por isso, tais normas, quando assim o imponham ou impeçam, igualmente inconstitucionais”.

4 – O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional.

No que importa à primeira questão acima enunciada, e depois da elaboração de um juízo probatório de facto no sentido de o recorrente haver acusado “uma “TAS (registada) de 1,08 g/L correspondente a uma TAS no mínimo (deduzido o erro máximo admissível, na percentagem de 7,5% - Port. 748/94 de 13AGO e norma NFX20-01 da CML) de 1,00 g/l”, o acórdão concluiu que “sustentando-se a argumentação num facto nuclear não provado, sempre teria de improceder o recurso nesta parte”.

E sob a nota de que “ainda assim, dir-se-á o seguinte”, o aresto agora em causa acabou, em síntese, por consignar que se o recorrente tinha dúvidas sobre a exactidão do resultado indicado pelo aparelho deveria ter solicitado a contra-prova, mediante análise de sangue” e que “não é com base numa dúvida subjectiva e arbitrária do arguido, assente num desconhecido «conhecimento geral» [que poderá] considerar a possibilidade de verificação de uma margem de erro de 30%”.

Por seu lado, no que respeita à questão da suspensão da pena acessória, o acórdão recorrido discreteou do seguinte jeito:

“Invocando as mesmas normas constitucionais, também aqui o recorrente se limita à afirmação da inconstitucionalidade da impossibilidade legal de suspender a execução das sanções acessórias nas contra-ordenações muito graves. Remete-se para o que acima se escreveu na alínea c), a propósito da necessidade de serem concretizadas as razões da violação de cada uma das normas constitucionais invocadas.

Acrescenta-se apenas que não se vislumbram as razões que poderão sustentar tal entendimento. Nada impõe que o legislador preveja a possibilidade de ser suspensa a execução de todas as sanções, nomeadamente as mais graves”.

Na alínea c) da decisão recorrida, a que se refere este trecho, escreveu-se, por seu turno:

“[…]

O recorrente não contesta que se verificam os elementos típicos objectivos para a sua condenação como reincidente. Alega, porém, que a sua condenação nessa qualidade viola as normas dos arts. 1.º, 2.º, 13.º e 32.º, n.º 10, da CRP por não terem sido consideradas, nomeadamente, as circunstâncias do caso, a censurabilidade sobre a sanção anterior como suficiente advertência’

É uma formulação que não pode proceder, porque o recorrente limita-se a enunciar o seu entendimento, sem concretizar, ou tentar concretizar, as razões da violação de cada uma das normas constitucionais que invoca. Como se sabe, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância.

[…]”.

5 – Não obstante o recurso para o Tribunal Constitucional haver sido admitido pelo tribunal a quo, tal não impede que não se tome conhecimento do mesmo, dado essa decisão o não vincular, como se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º da LTC.

Assim e porque se verifica uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.

6 - Estabelecem os art.ºs 280º, n.º 1, al. b), da CRP, e 70º, n.º1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, só podem constituir objecto desse recurso constitucional normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão (cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no DR II Série, de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 821).

O recurso de constitucionalidade, tal como foi gizado pelo legislador constitucional – com natureza instrumental e relativamente a normas jurídicas –, tem em vista o controlo da conformidade com a Constituição (as normas e princípios constitucionais) das normas jurídicas que tenham sido convocadas como suporte normativo da concreta decisão proferida.

Sendo assim, estão arredados do objecto do recurso os outros actos admitidos na ordem jurídica, embora estes façam aplicação directa das normas e princípios constitucionais, como acontece com as decisões judiciais (sentenças e despachos), os actos administrativos e os actos políticos.

Deste modo, não pode, no recurso de constitucionalidade, sindicar-se a correcção jurídica da sentença, seja no que se refere à determinação, no plano do direito infraconstitucional, da norma aplicada ao caso, seja no que importa à operação de subsunção das circunstâncias do caso ao quadro normativo elegido e ao resultado de uma tal actividade cognitivo-decisória, seja mesmo no que concerne à aplicação que a mesma faça directamente das normas de direito infraconstitucional e das normas e princípios constitucionais.

A violação directa das normas e princípios constitucionais pela decisão judicial, atenta a circunstância de não vigorar entre nós o meio constitucional do recurso de amparo, apenas pode ser conhecida no plano dos recursos de instância previstos na respectiva ordem de tribunais.

Não obstante o recurso de constitucionalidade respeitar a uma decisão judicial e a decisão naquele proferida no sentido da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da(s) norma(s) jurídica(s) nele sindicadas poder afectar a manutenção da decisão, na medida em que um juízo nele tirado sobre a questão de constitucionalidade em sentido desconforme com o efectuado na decisão proferida pelo tribunal recorrido obrigará à reforma desta, o objecto do recurso é tão só a norma jurídica que constitua a ratio decidendi da decisão. Nesse recurso apenas cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a norma jurídica concretamente aplicada é ou não constitucionalmente válida.

Acresce, por outro lado, que a questão de inconstitucionalidade dessas normas há-de ser suscitada em tempo e de modo funcionalmente adequado para que o tribunal recorrido pudesse conhecer dela.

Como nota José Manuel M. Cardoso da Costa (A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, 2007, págs. 40 e segs.), «quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs – und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual dilatório)».

Mas suscitar uma questão de constitucionalidade corresponde a problematizar relativamente a uma concreta norma/dimensão normativa/critério normativo, adrede precisada, a sua validade constitucional com base na violação de parâmetros constitucionais concretamente explicitados, não tendo essa natureza a utilização de expressões vagas ou genéricas que não tenham capacidade semântica para permitir que o tribunal ad quem se aperceba de qual a concreta questão de constitucionalidade normativa que deve conhecer.

7.1 – Como resulta do relato feito, verifica-se que o recorrente colocou uma questão de constitucionalidade relativa a um entendimento ou dimensão normativa do art.º 81.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada que não foi aplicada pelo acórdão recorrido.

O recorrente integra no critério normativo cuja constitucionalidade sindica um elemento hipotético de tipo factual cuja verificação concreta é rejeitada pela decisão recorrida, qual seja o de que o preceito em causa “permite a condenação com base num critério de alcoolemia efectuado por aparelho cujo resultado é errado, ainda que mesclado como erro máximo admissível”.

Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade relativo a essa questão.

7.2 – No que importa à segunda questão de constitucionalidade, reportada ao art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, constata-se que o tribunal recorrido a julgou improcedente, por considerar que a mesma lhe foi colocada, pelo recorrente, “sem concretizar, ou tentar concretizar, as razões da violação de cada uma das normas constitucionais que invoca”, limitando-se, a mais disso, a dizer “acrescenta-se apenas que não se vislumbram as razões que poderão sustentar tal entendimento. Nada impõe que o legislador preveja a possibilidade de ser suspensa a execução de todas as sanções, nomeadamente as mais graves”.

Pode, pois, considerar-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em termos de o tribunal recorrido dela poder conhecer, ou seja, que, pelos termos genéricos e imprecisos que foram utilizados, não foi problematizada adequadamente qual a questão a resolver pelo tribunal de recurso.

É que tanto se poderá entender que o recorrente questiona a validade constitucional da norma. por esta contemplar uma solução que se afasta do princípio geral assumido quanto à possibilidade de suspensão das penas de prisão, no domínio criminal, pelos art.ºs 50.º e segs. do Código Penal, como controvertê-la, por a suspensão da inibição da sanção acessória estar prevista para as contra-ordenações qualificadas como graves e não também para as muito graves.

Deste modo fracassa o pressuposto do recurso de constitucionalidade da exigência de adequada e atempada suscitação da questão de constitucionalidade.

De qualquer jeito, entendendo que a questão de constitucionalidade alegada relativamente ao art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada tenha por objecto a dimensão normativa segundo a qual não é consentida a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis relativamente a contra-ordenações qualificadas como muito graves pelo art.º 146.º do mesmo Código [em contrário do previsto relativamente às contra-ordenações qualificadas como graves pelo art.º 145.º do mesmo compêndio normativo) e por fundamento de inconstitucionalidade os princípios constitucionais da culpa, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, reportados aos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, sempre haverá de concluir-se pelo não provimento do recurso.

Na verdade, tendo apreciado a questão de inconstitucionalidade material de tal preceito, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, o Acórdão n.º 424/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt concluiu pela sua não inconstitucionalidade.

E se é certo que a questão foi aí analisada explicitamente apenas em função de tal parâmetro constitucional, não deixaram os demais parâmetros constitucionais com pertinência para a decisão de ser tidos implicitamente em conta, dado o Tribunal Constitucional não se achar vinculado aos fundamentos de inconstitucionalidade alegados, podendo “fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada” (art.º 79.º-C da LTC).

De resto, a não violação dos alegados “princípios da culpa e da igualdade” é, por demais, evidente, dado as contra-ordenações em causa apenas serem puníveis a título de culpa e não ser arbitrária a opção do legislador de a considerar de grau mais elevado no caso das contra-ordenações qualificadas como muito graves por contraposição às qualificadas apenas como graves.

E quanto ao dito princípio da “razoabilidade”, há que registar que o mesmo integra o princípio da proporcionalidade.

De resto, aquele juízo poderia igualmente ser inferido dos Acórdãos nºs 603/2006, 604/2006, 629/2006, 6/2007, 32/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, que, havendo-se pronunciado em sentido negativo sobre a alegada questão de inconstitucionalidade orgânica, nada disseram sobre a sua desconformidade material, sendo que, a existir, o deveriam ter feito.

De tudo resulta que não poderá tomar-se conhecimento do recurso e que, a dever ser ele tomado, a referida norma do 141.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, não poderia ser julgada inconstitucional.

8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 UCs.

B – Fundamentação

5 – Contrastando os argumentos da reclamação com os fundamentos da decisão reclamada, constata-se que o reclamante, verdadeiramente, nem sequer chega a refutá-los.

Na verdade, o reclamante não contesta o facto de o critério normativo cuja constitucionalidade colocou ao tribunal ad quem, referente ao art.º 81.º, nºs 1 e 2, do C. da Estrada, não ter sido aplicado pela decisão recorrida, por integrar «um elemento hipotético de tipo factual cuja verificação concreta é rejeitada pela decisão recorrida, qual seja o de que o preceito em causa “permite a condenação com base num critério de alcoolemia efectuado por aparelho cujo resultado é errado, ainda que mesclado como erro máximo admissível”».

Do mesmo passo, o reclamante nada diz também quanto à circunstância de não ter sido suscitada em termos adequados, perante o tribunal a quo, a segunda questão de constitucionalidade, reportada ao art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, nem quanto à sua manifesta improcedência afirmada, igualmente, na decisão reclamada, mediante adesão aos fundamentos constantes do Acórdão n.º 424/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Pela sua bondade, são, assim, de acolher e reiterar tais fundamentos da decisão reclamada.

Na sua reclamação, o reclamante limita-se, ao fim e ao cabo, a contradizer a correcção e justiça da decisão recorrida em si própria, em face do direito aplicado.

Ora, tendo, como já se disse, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por objecto apenas normas jurídicas, escapa à competência do Tribunal Constitucional efectuar qualquer reexame da bondade da decisão recorrida, em face do direito aplicado, ainda que este diga respeito a normas ou princípios constitucionais que tenham sido directamente aplicados, como é do princípio in dubio pro reo.

Tem, portanto, de concluir-se pelo indeferimento da reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 8 de Outubro de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos