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575/08 AI generated

575/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2008.

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575/08 · Tribunal Constitucional: VIII) Logo, está em causa a recusa de aplicação, por parte do STA, da norma constante do art. 89° nº 1 do CPPT.

Keywords

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repayment of public subsidies challenge of administrative decisions constitutional equality objection of unconstitutionality public debt constitutional jurisdiction
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1441/17
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 37/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que é recorrida a Fazenda Pública – Direção Geral de Alfândegas, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, nos termos seguintes:
1003/15
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamada a Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito do recurso de revisão daquela sentença. Na sequência de declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em acórdão de 26 de novembro de 2014, negou provimento ao recurso.
601/2000
A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do recurso por si interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Agosto de 2000, no qual pediu se julgasse inconstitucional a norma do artigo 147º, nº 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro), a qual – disse – viola o artigo 268º, nº 4, da Constituição.
59/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é reclamante A.
TC_20010106
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.

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Full text

Acórdão 481/08

ACÓRDÃO N.º 481/2008

Processo n.º 575/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2008.

2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante argumenta do seguinte jeito:

I) «A recorrente interpôs recurso para esse Alto Tribunal do Acórdão do STA, de 21/05/08, proferido no proc. nº 356/08.

II) Fundamentou tal recurso no facto de no mesmo Acórdão se ter concluído pela inconstitucionalidade do nº 1 do art. 89° do CPPT e daí não se ter aplicado, ao caso, o regime jurídico da compensação aí contemplado, por se ter considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os princípios da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, aliás, em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a norma já recebeu de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 386/2005, de 13/07/05, tirado no processo nº 947/04 que já deliberou que a efectivação da compensação, num momento em que ainda decorre prazo para impugnar, não viola os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da igualdade.

III) Entendeu, agora, o Exmo. Conselheiro Relator que, “Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de Procedimento e Processo Tributário supra referenciado, mas na interpretação do regime legal tido por aplicável ao caso sub judice...”

IV) E, mais à frente, que: ”... a concreta realização do direito por mediação de uma norma legal pressupõe uma ponderação prudencial do sentido normativo do critério aplicando, concorrendo para esse desiderato um conjunto de elementos ou factores que determinam, em face dos diferentes sentidos possíveis da norma, aquele que corresponderá “ao melhor direito” na óptica da sua aplicação ao caso concreto, tendo por referentes axiais a intencionalidade prático-normativa da norma considerada em face da ratio iuris desvelada pelas valências axiológicas do sistema jurídico. É essa preocupação que se encontra no Acórdão recorrido que aplica efectivamente a norma, erigindo como critério uma concreta dimensão normativa que se revela conforme os princípios postulados prelo Tribunal, devendo referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no Acórdão nº 386/2005, não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido normativo aí analisado corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco àquela que terá maior densidade axiológica em face dos parâmetros de constitucionalidade invocados.”

V) Ora, salvo o devido respeito, não podemos aceitar tal entendimento.

VI) Na verdade, não há dúvida de que no Acórdão recorrido, do STA, acabou por não se aplicar, ao caso dos autos, o artigo 89° nº 1 do CPPT e o regime jurídico da compensação aí contemplado, por se ter considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva e é, por isso, inconstitucional.

VII) Assim, prescrevendo o referido artigo que Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”, o que o Acórdão do STA recorrido fez, foi considerar este mesmo regime e o artigo em causa incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

VIII) Logo, está em causa a recusa de aplicação, por parte do STA, da norma constante do art. 89° nº 1 do CPPT.

IX) Mas, ainda que assim não se entenda, do que não há dúvida é de que o mesmo Tribunal acabou por interpretar e aplicar a norma em desconformidade com o anteriormente decidido, nesta questão, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 386/05, de 13/07/05 que como se refere no próprio Acórdão recorrido, de 21/05/08, citando-se Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado “... entendeu que o nº 1 deste art. 89° não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts. 13° e 20º, nº 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torne exigível...”

X) Tal facto fundamentou também o presente recurso para o Tribunal Constitucional e deveria, igualmente, ter determinado a apreciação do presente recurso.

XI) Aliás, esse Alto Tribunal já admitiu e conheceu do recurso da Fazenda Pública, num processo em tudo semelhante aos dos presentes autos, veja-se a decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo 534/08.

XII) Pelo que, entende-se que o presente recurso deve, tal como ali o foi, nesse processo, ser conhecido e decidido, até para que fique ciente se a interpretação sufragada na decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo 534/08, que segue a constante do Acórdão nº 386/05, de 13/07/05, é aquela que corresponde à dimensão do nº 1 do art. 89° do CPPT, tal como é entendido por esse Tribunal Constitucional.»

3 – A reclamada não respondeu.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A Fazenda Pública recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2008, “em virtude de no referido Acórdão se ter concluído pela inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 89.º do CPPT e daí, não se ter aplicado, ao caso, o regime da compensação aí contemplado, por se ter considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os princípios da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, aliás, em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a norma já recebeu de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 386/2005, de 13/07/05, tirado no processo 947/04 que já deliberou que a efectivação da compensação, num momento em que ainda decorre prazo para impugnar, não viola os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da igualdade”.

2 – Na parte circunstancialmente relevante, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

“(…)

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação deduzida pela ora recorrida contra o acto de compensação efectuado, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPPT, no processo de execução fiscal instaurado contra aquela por dívida de IVA, com fundamento de que a AF decidiu a referida compensação quando ainda decorriam os prazos para a reclamante poder reclamar ou/e impugnar as liquidações geradoras da dívida exequenda, o que contraria a interpretação que se defende para o normativo citado.

Alega a recorrente Fazenda Pública que a compensação efectuada não padece de qualquer ilegalidade por ter já decorrido o prazo para pagamento voluntário, não estando a reclamante impossibilitada de discutir a legalidade da dívida e de obter uma reparação dos prejuízos causados pela actuação administrativa.

Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPPT que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».

No caso em apreço, constata-se que a compensação impugnada foi efectuada em 15/1/2008 sem que a reclamante tivesse até então lançado mão dos meios de reacção graciosos ou contenciosos contra a dívida exequenda enunciados no preceito citado.

Contudo, tal não significa que, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário de tal dívida em 30/11/07, a reclamante não o pudesse vir ainda a fazer dentro dos prazos de que dispunha para o fazer, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do CPPT, os quais ainda decorriam nessa altura, pois só terminariam em 28/2/08.

Ou seja, a compensação em causa ocorreu, pois, em momento anterior ao termo do prazo que a reclamante dispunha para reclamar ou impugnar a dívida exequenda e numa altura em que ainda se não mostrava inviabilizada a prestação de uma garantia idónea, atento que a executada, ora recorrida, apenas foi citada em 8/1/08 (v. ponto 3 do probatório).

A questão está, pois, em saber se a actuação da administração tributária, ao proceder à referida compensação naquele preciso momento, é a que melhor se adequa com a interpretação do preceito ao abrigo do qual a compensação foi efectuada, isto é, com o artigo 89.º do CPPT.

A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 a esse normativo, no seu CPPT, anotado e comentado, a págs. 635 e 636, que “O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts. 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.

Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.”.

Por outro lado, como também assinala o mesmo autor, em anotação 7 ao mesmo normativo “… não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”.

É que, a perfilhar-se o entendimento da recorrente FP, e como já se disse no acórdão desta Secção de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal “…redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica.”.

Daí que se tenha de concluir, como se fez no aresto citado, pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da CRP).

(…)”.

3 – Sendo o caso sub judicio subsumível na hipótese da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se de imediato com os seguintes fundamentos.

4 – Como é consabido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade” (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC).

Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de Procedimento e Processo Tributário supra referenciada, mas na interpretação do regime legal tido por aplicável ao caso sub judice, fazendo prevalecer um sentido jurídico-normativo aportado aos principia em sede de determinação do critério teleonomologicamente mais adequado à decisão judicativa do problema jurídico concreto, sendo que, nesse caso, quando o Tribunal acolhe, entre vários sentidos possíveis de uma norma, uma determinada dimensão normativa, ainda que afastando outros resultados constitucionalmente censuráveis, não nos encontramos perante uma recusa de aplicação normativa, recorrível, como tal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

Como é óbvio, salvo para os cultores do positivismo exegético, a concreta realização do direito por mediação de uma norma legal pressupõe uma ponderação prudencial do sentido normativo do critério aplicando, concorrendo para esse desiderato um conjunto de elementos ou factores que determinam, em face dos diferentes sentidos possíveis da norma, aquele que corresponderá “ao melhor direito” na óptica da sua aplicação do caso concreto, tendo por referentes axiais a intencionalidade prático-normativa da norma considerada em face da ratio iuris desvelada pelas valências axiológicas do sistema jurídico.

É essa preocupação que se encontra no Acórdão recorrido que aplica efectivamente a norma, erigindo como critério uma concreta dimensão normativa que se revela conforme os princípios postulados pelo Tribunal, devendo referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no Acórdão n.º 386/2005, não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido normativo aí analisado corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco àquela que terá maior densidade axiológica em face dos parâmetros de constitucionalidade invocados.

Aliás, compreendidas as competências cognitivas deste Tribunal Constitucional, perceber-se-á que as suas decisões se limitam ao controlo da constitucionalidade de normas que resvalem, por invalidade, para a esfera do “não direito”, não sindicando, assim, a correcção do juízo decisório que se traduza em “mau direito”, o que significa, portanto, que este Tribunal, no aresto citado, não cuidou da determinação do “melhor direito” em termos de apurar o sentido ou dimensão normativa que traduzisse, à luz dos pertinentes critérios metodológicos, o critério normativo mais adequado à justa realização do direito.

Essa tarefa, agora realizada, in casu, pelo Tribunal a quo, “apenas” consubstancia um esforço interpretativo de desocultação do sentido mais adequado a conferir ao artigo 89.º do CPPT mobilização normativa, jamais uma recusa de aplicação dessa norma.

5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs.».

B – Fundamentação

5 – A reclamação é manifestamente improcedente. É evidente que a decisão pretendida recorrer não chegou a qualquer sentido interpretativo cuja aplicação ao caso concreto tenha recusado, por essa concreta norma ser inconstitucional, em violação de quaisquer normas e princípios constitucionais. A decisão pretendida recorrer chegou à determinação do sentido da norma, lançando mão dos instrumentos da hermenêutica jurídica, entre os quais se contam os elementos do sistema jurídico e, dentre destes, do sistema constitucional.

Argumenta a recorrente que o STA “acabou por interpretar a norma em desconformidade com o anteriormente decidido, nesta questão [refere-se ao preceito extraído do n.º 1 do art. 89.º, n.º 1, do CPT], pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 386/05”, pelo que tal facto deveria ter determinado o conhecimento do recurso.

Antes de mais, cabe dizer que o Tribunal Constitucional, neste acórdão, não procedeu a qualquer interpretação do preceito infraconstitucional, tendo-se limitado a confrontar a norma, na acepção fixada pela decisão aí recorrida, como um dado, com os parâmetros constitucionais e concluído pela sua não inconstitucionalidade.

Tal decisão não impede, assim, que os tribunais não possam interpretar o mesmo preceito de direito positivo em sentido diferente e extrair dele norma diferente, sem que se possa dizer, como faz a recorrente, que esse outro sentido corresponderá a uma recusa de aplicação das normas constitucionais alegadas para descortinar o sentido do preceito.

De qualquer modo, nunca se estará perante uma situação que permita o recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo certo que nem isso foi alegado no requerimento de interposição do recurso.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 7 de Outubro de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos