622/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Limitada, deduziu impugnação judicial (processo n.º 659/04.0BEALM, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao ano de 2003, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-01638, da freguesia do Lavradio, Concelho do Barreiro, no montante de €. 47.060,98.
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AI generatedart. 20.º da CRP, art. 150.º do CPTA; 622/08 · Tribunal Constitucional: c) Mais pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 109°, em compaginação com os arts. 53.° e 94°, parágrafo 2.°, todos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSID), na interpretação segundo a qual, instaurado procedimento de avaliação, proferido despacho que repristine artigo matricial anteriormente em vigor, tal alteração exista e não seja notificada ao titular de direito de superfície, por violação do art. 268.°, n.° 3, e do Principio da Confiança, integrante do Principio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2°, ambos da CRP.
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Acórdão 480/08
ACÓRDÃO Nº 480/2008
Processo n.º 622/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., Limitada, deduziu impugnação judicial (processo n.º 659/04.0BEALM, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao ano de 2003, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-01638, da freguesia do Lavradio, Concelho do Barreiro, no montante de €. 47.060,98.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 24 de Novembro de 2006, foi julgada improcedente a impugnação, tendo sido mantida a liquidação impugnada.
Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 16-10-2007, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Desta decisão voltou a recorrer a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 21-5-2008, não admitiu o recurso interposto, face à não verificação dos requisitos expressos no n.º 1, do artigo 150.º, do C.P.T.A..
Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“a) O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n.° 1 do art 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
b) Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do n.° 1 do art. 150.° do CPTA, na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, por violação do art. 20.° e do Princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP);
c) Mais pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 109°, em compaginação com os arts. 53.° e 94°, parágrafo 2.°, todos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSID), na interpretação segundo a qual, instaurado procedimento de avaliação, proferido despacho que repristine artigo matricial anteriormente em vigor, tal alteração exista e não seja notificada ao titular de direito de superfície, por violação do art. 268.°, n.° 3, e do Principio da Confiança, integrante do Principio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2°, ambos da CRP.
d) A questão da inconstitucionalidade referida em b) apenas no presente requerimento de recurso foi suscitada, porquanto somente surgiu em consequência do decidido no douto Acórdão ora recorrido;
e) As questões de inconstitucionalidade referidas em c) foram suscitadas na Impugnação Judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nas Alegações de Recurso interposto da Sentença de 1 Instância para o Tribunal Central Administrativo Sul e nas Alegações de Recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo.”
Por decisão sumária proferida em 28-7-2008, não se conheceu do recurso relativamente à questão enunciada na alínea c), e negou-se provimento, relativamente à questão enunciada na alínea b) do respectivo requerimento de interposição.
Esta decisão, relativamente à parte que negou provimento ao recurso, teve a seguinte fundamentação:
“O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma constante do n.° 1, do artigo 150.°, do CPTA, na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, por violação do artigo 20.° e do Princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.°, ambos da C.R.P.
Previamente, convém precisar que efectivamente a decisão recorrida considerou que o recurso para o S.T.A. em que se invocassem nulidades do acto administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais, não podia ser conhecido nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não tendo contudo assumido que essas questões não tenham sido objecto de apreciação pelas instâncias recorridas.
Devendo o objecto da fiscalização de constitucionalidade limitar-se a normas ou interpretações normativas que integrem a ratio decidendi da decisão recorrida, apenas cumpre verificar a constitucionalidade da interpretação assumida pelo acórdão do S.T.A. e que se resume à posição de que não podem ser fundamento de recurso, nos termos do artigo 150.º, do CPTA, a invocação de nulidades do acto administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais.
O presente recurso versa a temática do direito de recurso, em especial a vexata quaestio da exigência constitucional de diversos graus de jurisdição, neste caso de um terceiro grau de jurisdição (recurso de decisão do Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo).
Entendeu o tribunal a quo que a invocação de determinados argumentos (nulidades do acto administrativo impugnado e violações de preceitos constitucionais) não eram susceptíveis de justificar a admissibilidade do recurso excepcional para o S.T.A., previsto no artigo 150.º, do CPTA.
Não cabe aqui sindicar ou tecer considerações relativamente ao acerto ou desacerto da interpretação jurídica destas normas concretamente levada a cabo pela decisão recorrida.
Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico expressa ou implicitamente alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.
Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam a extensão da recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições permite chegar à conclusão de que a regra geral adoptada pelo legislador ordinário no nosso sistema processual é a da recorribilidade das decisões judiciais para instâncias superiores.
Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos desde a introdução da appelatio do direito processual romano, apesar da existência de tribunais de recurso hierarquicamente superiores não deixar de suscitar opiniões críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Direito processual civil III – Recursos”, pág. 121-123, da ed. da A.A.F.D.L., de 1982).
Contudo, olhando a Constituição não vemos nenhum preceito que consagre expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo grau de jurisdição.
A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, autonomizando expressamente o recurso no contexto das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar.
Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Tal exigência viria a vigorar cumulativamente na ordem jurídica portuguesa por força da entrada em vigor, em 1 de Março de 2005, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 2.º consagrou também expressamente, como valor supra-legal, o “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”.
No plano constitucional processual administrativo e fiscal não se encontra expressamente consagrada qualquer norma sobre recursos.
Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma consagração implícita do direito ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais administrativos e fiscais de instância hierarquicamente inferior (artigos 212.º, n.º 1 e 3, da C.R.P.).
Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional.
Mas, para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso.
Foi no uso dessa liberdade que no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admitiu que “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A previsão deste terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, não resultou de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do disposto no artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de Estado de direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da ampla liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria.
Por isso, uma interpretação restritiva do mencionado preceito, como a que efectuou o acórdão recorrido não ofende qualquer preceito constitucional, nomeadamente os indicados pela recorrente.
A posição aqui expressa corresponde a posição genérica consolidada do Tribunal Constitucional (v.g. Acórdãos n.º 447/93, 489/95, 1124/96, 202/99, 373/99, 415/2001, 26/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007 e 40/2008, todos acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt), pelo que importa proferir decisão sumária de improcedência do recurso, nesta parte, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.
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O recorrente vem reclamar da parte da decisão que negou provimento ao recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído do seguinte modo a reclamação apresentada:
“1º. A questão submetida pela reclamante a esse Tribunal Constitucional, não radica na problemática da exigência constitucional de um duplo grau de recurso, razão pela qual, a douta Decisão reclamada é nula por omissão de pronúncia.
2º. O princípio do Estado de direito democrático, abrange o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20.º da CRP.
3º. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitui um direito fundamental, consistindo numa garantia imprescindível de protecção de direitos fundamentais.
4º. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, carecendo de conformação através da lei, vincula o Estado a criar os necessários meios que os garantam.
5º. Não tendo sido conhecidas as nulidades e consequentes violações da Lei Constitucional, arguidas em sede de 1ª Instância e no recurso interposto para o TCA Sul, a tutela jurisdicional da reclamante não foi efectiva, mas antes puramente formal, consubstanciando uma má aplicação do direito.
6º. O legislador consagrou no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, um recurso excepcional, admissível no caso de este ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
7º. Em face do não conhecimento das nulidades invocadas nas instâncias anteriores, as quais manifestamente deveriam ter sido conhecidas, a Revista deveria ter sido admitida, salvaguardando-se uma tutela jurisdicional efectiva, de harmonia com o art. 2.º e art. 20.º da CRP.
8º. O art. 150.º do CPTA, 2.ª parte, é inconstitucional na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, por violação do art. 20.º e do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º, ambos da CRP.”
A Recorrida pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.
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Fundamentação
O reclamante apenas discorda da parte da decisão sumária que conheceu do mérito do recurso.
Fundamenta a sua reclamação na alegação que a decisão reclamada apreciou a questão submetida pela reclamante a esse Tribunal Constitucional, abordando a problemática da exigência constitucional de um duplo grau de recurso, quando a questão respeita ao princípio do Estado de direito democrático, no segmento em que abrange o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20.º da CRP.
O requerente no seu requerimento de interposição de recurso pediu a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do n.° 1, do artigo 150.°, do CPTA, na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, por violação do artigo 20.° e do Princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.°, ambos da C.R.P.
Conforme se realçou na decisão reclamada a decisão recorrida limitou-se a considerar que o recurso para o S.T.A., em que se invocassem nulidades do acto administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais, não podia ser conhecido nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não tendo contudo assumido que essas questões não tenham sido objecto de apreciação pelas instâncias recorridas.
Como o objecto da fiscalização de constitucionalidade deve limitar-se a normas ou interpretações normativas que integrem a ratio decidendi da decisão recorrida, apenas cumpre verificar a constitucionalidade da interpretação assumida pelo acórdão do S.T.A. e que se resume à posição de que não podem ser fundamento de recurso, nos termos do artigo 150.º, do CPTA, a invocação de nulidades do acto administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais, independentemente de ter existido ou não omissão de pronúncia sobre essas questões nas decisões das instâncias inferiores.
Esta interpretação não nega o direito a que essas questões devam ser apreciadas pelos tribunais administrativos, e que uma eventual falta de pronúncia possa ser atacada através do incidente de arguição de nulidade, mas sim que possam fundamentar uma apreciação em sede de recurso pelo S.T.A., nos termos da forma de recurso excepcional do artigo 150.º, do CPTA.. Não é, pois, o direito geral a uma apreciação jurisidicional que está em causa, mas sim o direito a uma apreciação pela instância superior dos tribunais administrativos, através de recurso.
E relativamente ao direito ao recurso, conforme se refere na decisão reclamada, na senda da jurisprudência deste Tribunal, do texto constitucional apenas resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional. Mas, para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso.
Ora, a previsão de um terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, não resulta, pois, de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do disposto no artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de Estado de direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da ampla liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria. Por isso, uma interpretação restritiva do mencionado preceito, como a que efectuou o acórdão recorrido não ofende qualquer preceito constitucional, nomeadamente os indicados pela recorrente.
Pelas razões expostas concorda-se com o sentido da decisão reclamada, devendo, por isso, ser indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por CPB – Companhia Petroquímica do Barreiro, Limitada, da decisão sumária proferida nestes autos em 28-7-2008.
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º deste diploma).
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Lisboa, 7 de Outubro de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos