Legislator Case Law & Legislation
606/08 AI generated

606/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 606/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. —Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriados A. e B., foi expropriada uma parcela de terreno com o número 30, com a área de 19 m2, a destacar de um prédio sito no Lugar de …, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, com a área total de 884,19 m2, omisso na matriz predial rústica, com a inscrição F-l, G-2 e F-2, e descrito na Conser­vatória do Registo Predial de Valongo, freguesia de Alfena, sob o n. 04077/20020724.

Legislator headnote

AI generated

artº 62.º da Constituição; 606/08 · Tribunal Constitucional: A fundamentação legal do acórdão baseia-se no disposto no artigo no artigo 26.°, n.° 4 e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, bem como no disposto na Portaria n.° 311/2003, de 14 de Abril e no disposto nos art.°s 5º, n.° 2 e 6.° da LBA.

Keywords

AI generated
compensation for expropriation calculation of compensation amount scope of expropriation lump-sum compensation compensation for surplus value expatriation allowance

Cited Legislation

AI generated
artº 62.º da Constituição
AI generated
0834062
I – A classificação de um solo como “solo apto para construção”, para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorre, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no art. 25º, nº2 do Cod. Exp./99, não podendo ser assim classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade – decorrente das leis e regulamentos em vigor – de nele proceder a qualquer construção.
0827475
E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. instaurou processo de expropriação contra B………., C………. e D………. . Inconformada com o valor atribuído pelo Acórdão da arbitragem à parcela expropriada, dele veio recorrer a expropriante, concluindo, em síntese, que para uma justa expropriação, a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de 10.155,00 euros (dez mil cento e cinquenta e cinco euros).
3853/08.0TBVIS.C1
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, SA, com sede em Almada, e expropriados J (…) e M (…), residentes em Viseu, foi expropriada uma parcela de terreno com a área de 198 m2, relativa ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Chã de Sá, concelho de Viseu, sob o art. 279º e descrito sob o nº 1040/19950927 na 1ª Conservatória de Registo Predial de Viseu.
0821914
Respeitam os presentes autos a expropriação por utilidade pública em que é expropriante a EP-Estradas de Portugal e é expropriada B………., Lda., relativa à parcela de terreno n.º204, com a área de 592,00m2 a destacar de um prédio rústico sito no ………., Freguesia de ………., Concelho da Maia, melhor identificado no processo.
2849/06.1TBFLG.G1.S1
I - O relator, no Tribunal da Relação, perante a circunstância de ter sido somente interposto recurso de apelação, entendendo que o recorrente deveria, igualmente, ter interposto recurso de agravo, para apreciação de determinada questão (incluída naquele recurso), deverá notificar as partes para se pronunciarem, com base no disposto nos arts. 702.º e 265.º-A, do CPC, e, depois, decidir em conformidade, sob pena de, omitindo essa diligência, cometer a nulidade a que alude o art. 201.º, n.º 1, do CPC.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 479/08

ACÓRDÃO Nº 479/2008

Processo n.º 606/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. —Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriados A. e B., foi expropriada uma parcela de terreno com o número 30, com a área de 19 m2, a destacar de um prédio sito no Lugar de …, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, com a área total de 884,19 m2, omisso na matriz predial rústica, com a inscrição F-l, G-2 e F-2, e descrito na Conser­vatória do Registo Predial de Valongo, freguesia de Alfena, sob o n. 04077/20020724.

A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela e realizou-se uma arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de €. 1.146,27.

Uma vez remetido o processo ao Tribunal Judicial de Valongo (n.º 2657/05.7TBVLG, do 1º juízo), foi proferida em 5 de Maio de 2005 sentença adjudicatória, a qual adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela.

Inconformados com a decisão arbitral, vieram os expropriados recorrer da mesma.

Foi proferida sentença em 13-9-2007 que julgou o recurso parcialmente pro­cedente, tendo fixado a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em €. 1.206,50.

Os expropriados recorreram desta sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 27-5-2008, concedido parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização devida em €. 1.685,16.

Desta decisão recorrem os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“O acórdão da Relação do Porto em causa fixou a indemnização devida em 88,69€/m2.

A fundamentação legal do acórdão baseia-se no disposto no artigo no artigo 26.°, n.° 4 e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, bem como no disposto na Portaria n.° 311/2003, de 14 de Abril e no disposto nos art.°s 5º, n.° 2 e 6.° da LBA.

Os expropriados, nas suas alegações de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, alegou que a sentença recorrida, ao sustentar o entendimento sufragado pelo peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante, violava o disposto no artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa (bem como o at° 1310°, do Código Civil e o art.° 23, do Código das Expropriações), que, numa correcta interpretação e aplicação impunha que se sufragasse a posição sustentada pelo perito indicado pelos expropriados e se fixasse o valor da indemnização devida pela parcela expropriada de acordo com o respectivo valor comum e corrente de mercado, isto é, em 199,52€/m2.

E isso, atendendo a que nos autos se encontravam juntos elementos documentais suficientes e que faziam prova plena, tais como as certidões ou cópias de escrituras públicas de compra e venda de lotes de terreno inseridos na mesma operação de loteamento e numa outra operação de loteamento contígua e cópia autenticada de um Projecto do Relatório da Acção Inspectiva, datado de 7 de Dezembro de 2005, que para efeitos de tributação fixou o Valor de 199,52€/m2 para os Vários lotes de terreno para construção resultantes da operação de loteamento em que se insere o lote sobre o qual foi destacada a parcela expropriada.

Sem prescindir, alegaram ainda os expropriados nas alegações de recurso para esta Veneranda Relação, que, ainda que se seguisse o critério de cálculo para apuramento do valor da parcela expropriada seguido pelos peritos indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante (art.° 26.°, n.°s 1, 5 e seguintes do Código das Expropriações), os valores e o resultado a atender deveriam ser os sustentados pelo perito indicado pelos expropriados, que fixam a indemnização a atribuir em 157,38€/m2, por serem os que mais se aproximam dos valores correntes e de mercado do bem expropriado, e atento o disposto no art.° 23°, n.° 5, do Código das Expropriações, aplicável “ex vi” o disposto no artigo 26°, n.° 1 — in fine -, do Código das Expropriações, segundo o qual “Sem pre­juízo do disposto nos n.°s 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado(...)”.

E que, a sentença recorrida, ao sufragar a avaliação sustentada pelo peritos indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante, viola o disposto nos artigos 62.°, da Constituição da República Portuguesa, 1310°, do Código Civil, 23°, n.° 1, 26.° e 23°, n.° 5, do Código das Expropriações, que numa correcta interpretação e aplicação impunham que se sufragasse a avaliação sustentada pelo perito indicado pelos expropriados.

Conforme sustentado no Ac. Constitucional n.° 50/90, in DR I-A, de 30/3/90, a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o Pr. da Equivalência de Valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

O acórdão da Relação ao fixar o valor indemnizatório em 1.685,16€, isto é, em 88,69€ por metro quadrado, fez errada interpretação e errada aplica­ção do disposto nos artigos 1310°, do Código Civil, 23.°, n.° 1, 26.° e 23.°, n.° 5, do Código das Expropriações, e violou o disposto no artigo 62.°, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, a errada interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais, conduziu à fixação de um valor de indemnização completamente irrisório atento o valor de mercado do bem à data de publicação da DUP, que, atentas as transacções comerciais de lotes integrados na mesma ope­ração de loteamento e numa operação de loteamento contígua, e ainda o Projecto do Relatório da Acção Inspectiva, datado de 7 de Dezembro de 2005, ascendia a 199,52€. A que acresce o facto do valor indemnizatório fixado no acórdão recor­rido ser inferior ao valor do custo suportado pelos expropriados pela aquisição, em 7 de Novembro de 2002, do lote de terreno sobre o qual foi destacada a par­cela expropriada, que, conforme decorre da matéria de facto provada, ascendeu a 136,66€ por metro quadrado.

Peto que, não se podendo conformar com o douto aresto que procedeu à errada interpretação e aplicação das aludidas normas, interpretando-as e aplicando-as de forma manifestamente inconstitucional, vêm interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, para o que se indica, destarte e nos ter­mos do art.° 75°-A, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:

A) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do art.° 70.º, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

B) Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art.° 26°, n.° 4 e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18/09, bem como do disposto na Por­taria n.° 311/2003, de 14/04 e do disposto nos art.°s 5º, n.° 2 e 6°, da LBA, na medida em que, por força da interpretação e aplicação dos referidos preceitos e diplomas legais, se admite a fixação da indemnização em valor manifestamente irrisório, inferior e desproporcional ao valor corrente e de mercado que o bem expropriado tem na livre concorrência, considerando o valor que no mercado atingem as coisas equivalentes, atento o valor que para efeitos fiscais foi fixado pela Administração para a respectiva tributação e os valores declarados nas escrituras públicas de compra e venda de lotes da mesma operação de loteamento e de outra operação de loteamento contígua, antes da publicação da DUP, bem como, permitiu, ainda, fixar a indemnização em valor manifestamente irrisório, inferior e desproporcional (cerca de metade) do correlativo valor de custo de aquisição suportado pelos expropriados pela compra do lote sobre o qual foi destacada a parcela expropriada em data anterior à da publicação da DUP.

C) Foi violado o Pr. Constitucional da Justa Indemnização e o art.° 62.° da Constituição da República Portuguesa;

D) A questão da inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nas alegações do recurso de apelação interposto para este Venerando Tribunal da Relação do Porto.”

Foi proferida decisão sumária em 28-7-2008 de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directa­mente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Do requerimento de interposição de recurso verifica-se que os recorrentes não imputam a qualquer norma ou a qualquer interpretação normativa a ofensa ao pre­ceito constitucional considerado violado pela decisão recorrida, pretendendo-se apenas que o Tribunal Constitucio­nal julgue a fixação da indemnização pela expropriação efectuada pelo acórdão recorrido violadora do dis­posto no artigo 62.º, da C.R.P., por ser “manifestamente irrisória, inferior e des­proporcional ao valor corrente e de mercado que o bem expropriado tem na livre concorrência”.

A inconstitucionalidade invocada é, pois, imputada ao próprio sentido da decisão recorrida e não a qualquer critério nor­mativo adoptado na decisão recorrida, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações.

Nem sequer se justifica a prolação de um despacho de convite ao recor­rente para enunciar a interpretação normativa contida na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nos termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC, uma vez que não se mostra que tenha sido colocada ao tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade de determinada interpreta­ção normativa, pelo que, mesmo a ser esta enunciada, em resposta ao referido convite, sempre estaria ausente o requisito da sua suscitação adequada perante o tribunal recorrido.

Não sendo admissível no nosso sistema de recurso de constitucionalidade o chamado “recurso de amparo”, não pode o recurso interposto ser apre­ciado pelo Tribunal Constitucional, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.

Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:

“Salvo o devido respeito, contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, os recorrentes, como se verifica do seu requerimento de interposição de recurso, em sede de alegações do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, imputaram à interpretação normativa feita pelo Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância dos artigos 1310.º, do Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, a ofensa do artº 62.º da Constituição da República Portuguesa, tendo essa inter­pretação conduzido e sustentado a fixação da indemnização por expropriação em valores manifestamente irrisórios, inferiores e desproporcionais ao valor corrente e de mercado que o bem expropriado tem na livre concorrência, o que consubs­tancia evidente e flagrante violação do princípio da justa indemnização ínsito no art.º 62.º, da Constituição da República Portuguesa.

Contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, a inconstitucionalidade invocada é imputada ao sentido e alcance da interpretação e aplicação dos referidos normativos legais e não apenas e tão só à decisão judicial de “per si”, o que, com o devido respeito, não se concebe atento o facto da mesma se fundamentar na errada interpretação e aplicação dos mes­mos.

É claro que o sentido da decisão judicial será afectado em resultado do presente recurso para o Tribunal Constitucional, mas como efeito ou conse­quência da errada interpretação e aplicação dos preceitos normativos atento o disposto no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa e a garantia constitucional da JUSTA INDEMNIZAÇÃO.

O que efectivamente está em causa é a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação dos normativos legais em questão ao abrigo da qual foi fixado um valor de indemnização injusto pela expropriação da parcela de terreno destacada, contrariando os Direitos e as Garantias Fundamentais consagrados na nossa Constituição da República, mormente o indicado art.º 62.º, da CRP.

A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, como resulta do requerimento de interposição do presente recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRP), em termos daquele estar obrigado a dela conhecer.

Salvo o devido respeito, a decisão sumária do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator peca por precipitada e demasiado redutora, violando o disposto no art.º 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.”

*

Fundamentação

O recorrente discorda da decisão reclamada por entender que no seu requerimento de interposição de recurso impugnou uma interpretação normativa e não o sentido da decisão recorrida.

Na verdade, conforme se diz na decisão reclamada, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directa­mente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Caso se pretenda a fiscalização de constitucionalidade de uma interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida, esta tem de ser indicada explicita­mente, com clareza e precisão, no requerimento de interposição de recurso, não sendo suficiente, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que vagamente se diga que se pretende impugnar a interpretação normativa contida na decisão recorrida que conduziu ao seu segmento decisório, sem a explicitar.

Ora, esta explicitação não ocorreu no requerimento de interposição de recurso, nem sequer na reclamação em apreço, continuando-se a desconhecer qual o conteúdo da interpretação normativa que se pretendia submeter à análise do Tribu­nal Constitucional.

E conforme se disse na decisão reclamada nem sequer se justificava a prolação de um despacho de convite ao recor­rente para enunciar a interpretação norma­tiva contida na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nos termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC, uma vez que não se descortina que tenha sido colocada ao tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa, pelo que, mesmo a ser esta enunciada, em resposta ao referido convite, sempre estaria ausente o requisito da sua suscitação adequada perante o tribunal recorrido constante do artigo 72.º, n.º 2, da C.R.P..

Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. da decisão sumária proferida nestes autos em 28-7-2008.

*

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

*

Lisboa, 7 de Outubro de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos