984/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Maio de 2007, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 13 de Julho de 2004 – que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa –, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (cf. requerimento de fls. 1781 a 1799), pretendendo ver apreciada as seguintes questões:
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AI generatedartigo 13.º da CRP, art.º 112.º, n.º 6 da CRP, art. 13º da CRP; 984/07 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 478/08
ACÓRDÃO N.º 478/2008
Processo n.º 984/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
1. A., Lda. notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Maio de 2007, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 13 de Julho de 2004 – que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa –, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (cf. requerimento de fls. 1781 a 1799), pretendendo ver apreciada as seguintes questões:
a) Da inconstitucionalidade da «aplicação da Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, da Direcção‑Geral dos Impostos, que cria uma norma de incidência fiscal distinta daquela que está prevista na alínea f), in fine, do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, violando, assim, o princípio da legalidade em matéria de incidência fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da CRP», invocando que «[a] inconstitucionalidade foi sobejamente suscitada durante o processo, [n]omeadamente, em sede de petição inicial do processo de impugnação judicial», nas «contra-alegações de recurso para o TCA» e em sede de «reclamação para a conferência do TCA, a qual tinha por objecto o acórdão recorrido», e
b) Da inconstitucionalidade material do conteúdo da referida Circular, «por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP», questão que teria sido «sobejamente suscitada durante o processo, como se recolhe, nomeadamente, das contra-alegações de recurso para o TCA apresentadas pela ora recorrente».
2. O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 1957), decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entendendo-se, no caso ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º1 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. Com efeito, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
E, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos pressupostos de (i) a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Atendo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não são de considerar, para se dar como verificado o cumprimento daquele primeiro pressuposto, nem suscitações de questões de constitucionalidade perante instâncias distintas do tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem questões suscitadas depois de proferida a decisão final (com a qual se esgotou o poder jurisdicional do tribunal recorrido), designadamente através de pedidos de aclaração ou de arguições de nulidade dessa decisão. Só se considera não ser exigível o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, nas situações de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Por estas razões, não são atendíveis, para este efeito, nem a petição inicial da impugnação judicial, apresentada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, nem a invocada «reclamação para a conferência do TCA, a qual tinha por objecto o acórdão recorrido», em que se invocava a nulidade deste aresto, indeferida pelo acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, que consistia na arguição de nulidades da decisão recorrida (cf. fls. 1465 a 1470).
4. Resta, assim, a contra‑alegação relativa ao recurso interposto pela Fazenda Pública, endereçada ao Tribunal Central Administrativo.
Mas, nesta peça (fls. 996 a 1037), não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade tendo por objecto as normas da referida Circular, à qual são apenas endereçadas acusações explicitamente qualificadas pela recorrente como constituindo ilegalidades (cf. conclusões G e H), por «falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária», e por «por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais» (cf. conclusões O e P)
Acresce que, as interpretações normativas acolhidas no acórdão recorrido, com referência às questões colocadas pela recorrente neste recurso, nada têm de insólito ou de imprevisto, pois correspondem, na sua essência, às teses defendidas na alegação da então recorrente Fazenda Pública, pelo que a recorrente teve oportunidade processual para, nas contra-alegações por si apresentadas no recurso para o Tribunal Central Administrativo, suscitar adequadamente as questões de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas.
Deste modo, concluindo-se que a recorrente não suscitou, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de colocar esse tribunal na obrigação de dela conhecer, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
5. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
2. O recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando que deve conhecer-se do objecto do recurso porque:
«1.º
A Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Julho de 2004
2.º
Considera a Recorrente, em resumo, no recurso de fiscalização concreta interposto, que se verificam diversas questões que reclamam a fiscalização por parte deste Venerando Tribunal Constitucional:
a) A inconstitucionalidade das normas contidas na Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro da Direcção-Geral dos Impostos, que, criando uma norma de incidência fiscal, violam o Princípio da Legalidade em matéria de incidência fiscal, previsto nos artºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2 da CRP, e que o Douto Acórdão recorrido vem aplicar, remetendo para “a lei do POC” a respectiva autorização legal e, em consequência, adoptando, também aqui, uma interpretação do Plano Oficial de Contabilidade (aprovado por Decreto-Lei; não autorizado por Lei da Assembleia da República) violadora do referido princípio constitucional da legalidade em matéria tributária e, também, do art.º 112.º, n.º 6 da CRP que refere que “Nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”; e,
b) A inconstitucionalidade das normas contidas na Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro da Direcção-Geral dos Impostos, que estabelecendo um critério único para diversos sectores de actividade, numa tentativa de “interpretar” o conceito legal de usos comerciais, violar o Princípio da Igualdade.
3.º
Ora, a Douta Decisão Sumária, de que se reclama, vem concluir que “não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso”, por considerar que “a recorrente não suscitou, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de colocar esse tribunal na obrigação de dela conhecer”
4.º
Isto porque, por um lado, “não são atendíveis [para efeito de suscitação de questões de inconstitucionalidade] nem a petição inicial da impugnação judicial (...), nem a invocada «reclamação para a conferência do TCA, a qual tinha por objecto o acórdão recorrido»”,
5.º
E, por outro lado, que na contra-alegação de recurso “não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade tendo por objecto as normas da referida circular”.
6.º
Ora, salvo o devido respeito, que e muito, a Recorrente não pode conformar-se com estas conclusões.
7.º
Efectivamente, a Recorrente suscitou, também, nas suas contra-alegações de recurso as questões cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação deste Venerando Tribunal Constitucional. Vejamos as passagens concretas dessas contra-alegações:
83.º
De acordo com o princípio da legalidade tributária, a incidência, bem como as taxas de imposto, carecem da forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado.
133.º
Esquecendo-se que o princípio da igualdade consiste, precisamente em tratar igual o que é igual e diferenciadamente o que é desigual.
146.º
Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.
8.º
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente expressamente considerou que o princípio da legalidade tributária e o princípio da igualdade seriam violados pela circular em questão.
9.º
Isto é, suscitou, em tempo e de modo adequado, a violação dos referidos princípios constitucionais.
10.º
De resto, ao afirmar que “De acordo com o principio da legalidade tributária, a incidência, bem como as taxas de imposto, carecem da forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado”‘ não esta mais do que a parafrasear o disposto no art.º 103.º, n ° 2 da CRP: “Os impostos são criados por lei que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”
11.º
E, ao afirmar que “o principio da igualdade consiste, precisamente em tratar igual o que é igual e diferenciadamente o que é desigual.” também não está mais do que a enunciar o brocado jurídico que caracteriza este mesmo princípio constitucional.
12.º
De resto, pelo facto de a Recorrente ter suscitado as questões da inconstitucionalidade das normas da referida circular, por violação do princípio da legalidade em matéria tributária e do princípio da igualdade, o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre estas questões.
13.º
Pelo que, não é verdade que a Recorrente não tenha suscitado as questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido “em termos de colocar esse tribunal na obrigação de dela[s] conhecer.”
14.º
Na verdade, o Acórdão recorrido aborda a questão do principio da legalidade em matéria tributária e da sua (não) violação pelas normas da circular em crise, nos seguintes termos: “é certo que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o tribunal, nem tal interpretação pode derrogar o princípio da legalidade tributária.”
15.º
“É certo que, face à lei os procedimentos definidos pela A T (nomeadamente através de Circulares) não podem derrogar o princípio da legalidade tributária.”
16.º
Ou seja, o Acórdão recorrido pronuncia-se expressa mente sobre o princípio constitucional da legalidade tributária, porque, de resto, a Recorrente os invocou na apreciação que fazia da aplicação da circular em questão.
17.º
E, por outro lado, o Acórdão recorrido considera que “Daí que não possa, contrariamente ao alegado pela recorrida nas suas contra-alegações, aceitar-se a alegação de que a circular em causa viola o princípio da igualdade.”
18.º
É o próprio Acórdão recorrido que reconhece que a Recorrente alegou a violação do princípio da igualdade nas suas contra-alegações de recurso.
19.º
“Conclui-se, pois, que, em face da, a nosso ver, demonstrada não arbitrariedade do critério consagrado no Ofício circular em causa (Isto ó em face da sua demonstrada justificação razoável), o mesmo não viola o principio de igualdade previsto no art. 13º da CRP, nomeadamente nos termos configurados pela recorrente.”
20.º
Isto é, o Acórdão recorrido, depois de alegado pela Recorrente, considera que inexiste violação do princípio da igualdade “previsto no art 13º da CRP, nomeadamente nos termos configurados pela recorrente.”
21.º
Assim, não poderão restar dúvidas que (i) a Recorrente suscitou, em tempo, as questões de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação requer a este Venerando Tribunal, tal como reconhecido pelo Acórdão recorrido,
22.º
E (ii) de tal modo o suscitou, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, (…) em termos de colocar esse tribunal na obrigação de dela conhece,” que o Acórdão recorrido se pronuncia expressamente sobre estas questões e referindo que as aprecia em termos contraditórios aos alegados pela Recorrente.
23.º
A conclusão só pode, assim, ser uma este Venerando Tribunal deve conhecer as questões suscitadas, porquanto se verificam todos os pressupostos processuais.
24.º
O que a Recorrente admite e que não suscitou a questão da violação do principio constitucional da legalidade tributária na perspectiva que o Douto Acórdão recorrido também o faz.
25.º
Isto é, ao interpretar que o Plano Oficial de Contabilidade (aprovado por Decreto-Lei não autorizado por Lei da Assembleia da República) pode conter noras de incidência fiscal ou autorizar uma circular a fazê-lo.
26.º
O que, de resto, se explica de forma que a Recorrente considera singela:
27.º
O Douto Acórdão recorrido, ao considerar que, de acordo com “a lei do POC’, as ofertas “serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.”, interpreta este diploma de forma também ela inconstitucional, i.e, admitindo que um decreto-lei não precedido de autorização legislativa pode determinar normas de incidência fiscal (violando, assim, o disposto nos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2 da CRP),
28.º
Mas também, reconhecendo a possibilidade de este diploma remeter para uma circular essa delimitação de incidência fiscal, viola o disposto no art.º 112.º, n.º 6 da CRP.
29.º
E esta é, de resto, a base fundamental para toda a decisão do Acórdão recorrido cujas inconstitucionalidades a Recorrente reconhece que não suscitou, excepto em sede de pedido de aclaração e de reclamação para a conferência;
30.º
Mas, a razão para não o ter feito nas suas contra-alegações de recurso é manifesta:
31.º
A Douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, aderindo, assim, às questões suscitadas e nunca abordando a tese sustentada no Acórdão recorrido,
32.º
Também a Fazenda Publica, no procedimento administrativo, na sua contestação ou nas suas alegações de recurso, não sustenta, de forma alguma, a tese original de que, de acordo com “a lei do PQC’, as ofertas “serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.”
33º
Assim, o primeiro momento em que a ora Recorrente se confrontou com tal doutrina foi com a prolação do Acórdão recorrido.
34.º
Com efeito, nem mesmo a Fazenda Pública, em fase alguma do processo, defendeu tão absurda tese.
35.º
O que, de resto se explica, uma vez que o Plano Oficial de Contabilidade não tem ínsita a norma que o Acórdão recorrido aí pretendeu encontrar, nem o poderia fazer, sob pena das inconstitucionalidades arguidas.
36.º
Como, de resto, o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar por inúmeras vezes, “a «lei do POC» [...] nada adianta relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA (cfr. Acórdãos proferidos pela 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito dos processos números 53/07, em 26 de Abril de 2007, 106/07, em 2 de Maio de 2007, e 1167/06, em 16 de Maio de 2007).
37.º
E, em momento algum, a Recorrente, a Fazenda Pública ou o Tribunal Tributário de Primeira Instância alguma vez fizeram qualquer referência à “lei do POC”.
38.º
Assim verifica-se, quanto a esta questão, uma situação clara de dispensa do ónus de suscitar esta inconstitucionalidade em momento anterior à prolação do Acórdão.
39.º
O que, parece óbvio, já que a Recorrente não poderia antecipar ou imaginar aquela que foi uma verdadeira “decisão surpresa”,
40.º
E que se funda na esteira da Jurisprudência deste Venerando Tribunal.
41.°
Isto é, a Recorrente “não teve oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade deste normativo, antes da prolação do aresto recorrido” (Cfr Acórdão n.º 153/99, proferido em 9 de Março de 1999 por este Venerando Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 1/99).
42.º
Por este facto, “o Tribunal Constitucional também tem reconhecido poderem ocorrer situações em que não é exigível o cumprimento desse ónus, como sucederá quando o recorrente, ou não dispôs de oportunidade para invocar a inconstitucionalidade, ou foi – objectivamente – surpreendido com a aplicação de uma norma, ou de uma sua interpretação, com a qual não podia razoavelmente contar.” (Cfr. Acórdão n.º 113/2003, proferido em 21 de Fevereiro de 2003 por este Venerando Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 34/2003).
43.º
E, mais recentemente, este Venerando Tribunal Constitucional explicita que “A abertura excepcional do recurso de constitucionalidade, apesar de o interessado não ter colocado a questão anteriormente a aplicação da norma pelo tribunal a quo, fundada no carácter inesperado ou insólito da aplicação da norma ao caso ou da sua aplicação com determinado sentido, só se justifica naquelas situações – que, face à estrutura contraditória do processo, serão sempre hipóteses excepcionais ou anómalas – em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual, agindo com normal diligência e previsão, de confrontar esse tribunal com a inconstitucionalidade dessa norma ou sentido normativo. Não é a simples improbabilidade de adopção de determinado entendimento pelo tribunal da causa, considerando o seu carácter erróneo ou injusto, mas o seu carácter imprevisível que releva para o efeito. Ora, reagindo o recorrente perante o tribunal superior contra determinada interpretação de um dado preceito legal adoptada pela instância que proferiu a decisão que impugna, por mais convencido que esteja do acerto da sua pretensão, tem de prever que uma das possibilidades de solução do litigio consista na confirmação desse entendimento que tem por errado ou injusto. “(Cfr. Acórdão n.º 549/2006, proferido em 9 de Outubro de 2006 por este Venerando Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 686/06).
44.º
Ora que realidade poderá constituir maior surpresa do que a invenção de uma norma inexistente, como sobejamente reconhecido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo,
45.º
Sustentando uma tese em termos que nem a Fazenda Pública o havia feito!
46.º
Razão pela qual, considera a Recorrente que, em resumo, suscitou, em tempo, as: questões de inconstitucionalidade normativa que poderia ter suscitado, não tendo suscitado aquelas que vieram a constituir uma verdadeira “decisão surpresa” com o Acórdão recorrido.
47.º
Termos em que deverão considerar-se verificados os pressupostos legais de admissão do presente recurso.
48.º
Pelo que a presente reclamação deverá ser deferida e, em consequência, deverá conhecer-se do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto e,
49.º
A final, concluir-se “que a referida Circular n.º 19/89, no ponto em apreço, é material e organicamente inconstitucional, pois contém uma regra de incidência objectiva de IVA que não foi criada por diploma emanado da Assembleia da República, em matéria que se insere na reserva relativa de competência legislativa da desta (art. 103.n.º 2, e 165º, n.° 1, alínea i) da CRP, na redacção vidente, a que correspondem os arts. 106.º, n.º 2, e 168.º. n.º 1, alínea i), respectivamente, nas redacções de 1982 e1989.” (cfr. Acórdãos proferidos pela 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito dos processos números 1180/06, em 21 de Março de 2007, 7/07, em 26 de Abril de 2007, e 203/08 e 204/08, ambos em 14 de Julho de 2008).
50.º
Porquanto, que situação poderá merecer maior tutela deste Venerando Tribunal Constitucional do que a flagrante violação da Nossa Constituição, violação reconhecida ad nauseam pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, e que até o próprio Autor material do Acórdão Recorrido – Juiz Desembargador Gomes Correia – já veio reconhecer (com a sua declaração de voto) como incorrecta (cfr. Acórdão proferido pelo 2.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em 1 de Abril de 2008, no âmbito do processo n.º 1613/07).»
A recorrida Fazenda Nacional respondeu pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
3. Os argumentos apontados pela reclamante não são, porém, susceptíveis de abalar os fundamentos da decisão sumária, como melhor se explicitará.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, conforme se mencionou na decisão sumária, a reclamante pretendia a apreciação das seguintes questões:
a) Da inconstitucionalidade da «aplicação da Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, da Direcção‑Geral dos Impostos, que cria uma norma de incidência fiscal distinta daquela que está prevista na alínea f), in fine, do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, violando, assim, o princípio da legalidade em matéria de incidência fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da CRP», invocando que «[a] inconstitucionalidade foi sobejamente suscitada durante o processo, [n]omeadamente, em sede de petição inicial do processo de impugnação judicial», nas «contra-alegações de recurso para o TCA» e em sede de «reclamação para a conferência do TCA, a qual tinha por objecto o acórdão recorrido», e
b) Da inconstitucionalidade material do conteúdo da referida Circular, «por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP», questão que teria sido «sobejamente suscitada durante o processo, como se recolhe, nomeadamente, das contra-alegações de recurso para o TCA apresentadas pela ora recorrente».
Entendeu-se na decisão ora reclamada não poder conhecer-se do objecto do recurso, quanto às duas questões colocadas, porque a recorrente não suscitou, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de colocar esse tribunal na obrigação de dela conhecer.
Para assim se concluir considerou-se que:
(i) Na contra‑alegação relativa ao recurso interposto pela Fazenda Pública, endereçada ao Tribunal Central Administrativo (fls. 996 a 1037), não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade tendo por objecto as normas da referida Circular, à qual são apenas endereçadas acusações explicitamente qualificadas pela recorrente como constituindo ilegalidades (cf. conclusões G e H), por «falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária», e por «por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais» (cf. conclusões O e P); e
(ii) Que as interpretações normativas acolhidas no acórdão recorrido, com referência às questões colocadas pela recorrente neste recurso, nada têm de insólito ou de imprevisto, pois correspondem, na sua essência, às teses defendidas na alegação da então recorrente Fazenda Pública, pelo que a recorrente teve oportunidade processual para, nas contra-alegações por si apresentadas no recurso para o Tribunal Central Administrativo, suscitar adequadamente as questões de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas.
A reclamante, discordando da decisão tomada, afirma que suscitou nas contra-alegações de recurso as questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Tribunal, indicando que o fez nas seguintes passagens daquela peça processual:
- No artigo 83.º: “De acordo com o princípio da legalidade tributária, a incidência, bem como as taxas de imposto, carecem da forma de Lei ou de Decreto‑lei autorizado”;
- No artigo 133.º: “Esquecendo‑se que o princípio da igualdade consiste, precisamente, em tratar igual o que é igual e diferenciadamente o que é desigual”; e
- No artigo 146.º: “Não o fazendo, a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais”.
Ora, é manifesto que estas afirmações genéricas e a imputação à Administração Fiscal da violação do princípio da igualdade não constituem forma adequada de suscitação das duas questões de inconstitucionalidade que, no requerimento de interposição de recurso, são reportadas à Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, da Direcção‑Geral dos Impostos.
Alega ainda a reclamante que o acórdão recorrido se pronunciou sobre o princípio da legalidade tributária e se o fez foi porque a recorrente o invocou na apreciação que fazia da aplicação da circular em questão, e que o mesmo aresto considera que a recorrente alegou a violação do princípio da igualdade nas suas contra‑alegações de recurso.
Porém, como constitui entendimento reiterado deste Tribunal, a invocação da violação de princípios constitucionais que não seja, como é o caso, directamente imputada a normas jurídicas, ou à interpretação que delas haja sido feita pela decisão recorrida, não constitui forma adequada de suscitação da questão de constitucionalidade. E o facto de o Tribunal recorrido ter apreciado a violação dos princípios constitucionais invocados não tem por virtualidade abrir à parte, que não tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, a via do recurso de constitucionalidade.
Por fim, alega a reclamante ter sido surpreendida pela interpretação feita no acórdão recorrido da “lei do POC”, o que, no seu entendimento, justificaria o facto de não ter suscitado nas suas contra-alegações a questão de constitucionalidade.
Sucede, porém, que no requerimento de interposição de recurso a reclamante não elegeu como questão de constitucionalidade a interpretação dada às normas do POC, pelo que tais normas não integram o objecto do recurso. Deste só fazem parte as duas questões identificadas na decisão ora reclamada.
É certo que, no requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca a aplicação da “lei do POC”, afirmando que «[…] a remissão para a “lei do POC” feita pelo Douto Acórdão, mesmo que existisse, como erroneamente se refere, não resolveria a questão» e que, «[a] haver uma disposição do Plano Oficial de Contabilidade que dispusesse que as ofertas “serão tidas como custo final desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI”, teria como resultado a impossibilidade da sua aplicação por inconstitucionalidade formal» (cf. artigos 15.º e 16.º). Mas, além de não identificar a norma do POC a que se refere, para a qual terá remetido o acórdão recorrido, coloca em causa a sua própria existência, não apresentando nesta peça processual uma concreta questão de constitucionalidade normativa.
Deste modo, reitera‑se o entendimento de que a reclamante não suscitou adequadamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, o que torna o recurso inadmissível e determina o não conhecimento do seu objecto.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão