Legislator Case Law & Legislation
538/08 AI generated

538/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 538/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: “1. A., B. e C., recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do seguinte despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

Legislator headnote

AI generated

art. 399.º do CPP, art. 432.º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 405.º do CPP, art. 400º do Código de Processo Penal, artigo 204.º da Constituição; 538/08 · Tribunal Constitucional: Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art. 432.º do CPP.

Keywords

AI generated
sentencing error uttering a forged document falsification of weights and measures adjustment of sentence criminal revision maximum penalty

Cited Legislation

AI generated
art. 399.º do CPP
50, n.º 2, alínea a), do CPP, e 18.º da CRP, este último por confronto com o art. 399.º do CPP, em conformidade com o art.
art. 432.º do CPP
Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art. 432.º do CPP.
art. 400.º do CPP
O Ex.mo Desembargador Relator proferiu despacho referindo que no caso dos autos, o recurso não é admissível nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007 quer na anterior.
art. 405.º do CPP
24 por o art. 405.º do CPP, apenas impor o conhecimento da reclamação formulada contra o despacho de não admissão do recurso.
art. 400º do Código de Processo Penal
“(…) a alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal tem de ser aplicada:
artigo 204.º da Constituição
artigo 405.º do Código de Processo Penal
24 por o art. 405.º do CPP, apenas impor o conhecimento da reclamação formulada contra o despacho de não admissão do recurso.
art. 432º do Código de Processo Penal
Por isso se disse logo n° «I» da motivação do recurso que terá de se aplicar a alínea b) do nº 1 do art. 432º do Código de Processo Penal à luz do nº 1 do art.
AI generated
611/2025
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de crimes de falsificação de documento. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.
155/13
Por decisão da 1.ª instância o arguido A.
234/2007
Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão.
90/13
A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância na qual foi condenado criminalmente, pela prática de crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada, na pena única de sete anos de prisão, bem como no pagamento de três indemnizações, respetivamente em quantia a liquidar em execução de sentença até 1000 Euros, em quantia até 2829,10 Euros, e na quantia de 292.380,59 Euros.
181/01.6PEALM-A.S1
I - O MP, em benefício do arguido A, interpôs recurso de revisão do acórdão que condenou a pessoa B, de identidade desconhecida, o qual, ao longo do processo, assumiu a identidade de A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 476/08

ACÓRDÃO N.º 476/2008

Processo n.º 538/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:

“1. A., B. e C., recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do seguinte despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

“1. As arguidas A., B. e C. interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão da 1ª instância que as condenara como co-autoras, em concurso efectivo, pela prática de um crime de burla qualificada e um de falsificação de documento, na pena única de 3 anos de prisão para cada uma delas, reduzindo, todavia, o período de suspensão da execução da pena para igual período, condicionada ao dever de pagamento, através de depósito nos autos e por conta da indemnização cível arbitrada, da quantia de € 20 000,00 por cada umas delas, em quatro prestações de € 5 000,00.

O Ex.mo Desembargador Relator proferiu despacho referindo que no caso dos autos, o recurso não é admissível nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007 quer na anterior.

Desse despacho reclamam as recorrentes, sustentando, além do mais, que à situação em apreço deve ser aplicado o art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/07, por força do art. 50, n.º 2, alínea a), do CPP, e 18.º da CRP, este último por confronto com o art. 399.º do CPP, em conformidade com o art. 32.º, n.º 1, da CRP.

Foi mantido o despacho reclamado.

Notificadas desse despacho vieram as arguidas apresentar novo requerimento a fls. 24 dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

II. Cumpre apreciar e decidir.

Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art. 432.º do CPP.

Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido art. 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º” E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Deste modo, nos termos da mencionada alínea f), o acórdão questionado é insusceptível de recurso, tendo em conta a pena aplicada a cada uma das arguidas, em ambas as instâncias.

E, diversamente do sustentado pelas ora reclamantes, ao abrigo da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP também o recurso não era admissível, por estarmos perante um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em processo em que a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, em concurso, é inferior a 8 anos.

Assim sendo, não é o recurso admissível para este Supremo Tribunal.

Por último, não nos cabe conhecer do requerimento apresentado a fls. 24 por o art. 405.º do CPP, apenas impor o conhecimento da reclamação formulada contra o despacho de não admissão do recurso.

III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”

2. As recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie:

“… o resultado concreto e actual da sucessão de leis em torno da alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, no segmento interpretativo segundo o qual a um processo criminal relativo a factos datados de 1996 e 1997 e no qual não houve identidade rigorosa entre as decisões tomadas na primeira e na segunda instâncias judiciais seria aplicável uma versão impeditiva do exercício do direito de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça por força da desconsideração da mais recente alteração ao preceito legal em causa na interpretação actualista e conforme à Constituição a respeito do confronto entre penalidades em abstracto («molduras penais», medidas legais de pena ou penas aplicáveis) e penalidades em concreto (ou penas aplicadas ou medidas judiciais de pena).”

3. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 70.º n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Importa notar, em primeiro lugar, que a competência cognitiva do Tribunal em recurso de fiscalização concreta é restrita à constitucionalidade (ou ilegalidade) de normas e não de actos de outra natureza, não lhe cabendo, designadamente, apreciar a conformidade à Constituição da decisão judicial em si mesma considerada. Assim, para abrir a via do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão de constitucionalidade tem de ser colocada por referência a uma norma concretamente identificada que venha a constituir a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto é, salvo casos excepcionais ou anómalos que não vem ao caso enunciar, o interessado tem de chamar o órgão judiciário perante o qual a pretensão é deduzida a deixar de aplicar, usando o poder funcional a que se refere o artigo 204.º da Constituição, uma determinada norma ou um sentido normativo precisamente definido.

E, em segundo lugar, importa lembrar que incumbe ao recorrente, além do mais, indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade (artigo 75.º-A da LTC). Não pode o Tribunal substituir-se ao recorrente naquela identificação.

4. Ora, desde logo, é muito duvidoso que a proposição que as recorrentes apresentam para verificação de conformidade à Constituição constitua uma norma para efeitos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Vai, todavia e neste momento, prescindir-se de discutir este aspecto porquanto é seguro que outros motivos impedem o prosseguimento do recurso.

4.1. Com efeito, as recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso do acórdão da Relação para aquele Supremo Tribunal.

No requerimento de reclamação limitam-se a afirmar que:

“(…) a alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal tem de ser aplicada:

1) em versão anterior à determinada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, por força do art. 5.º nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, necessariamente interpretado à luz do art. 32.º, nº 1, in fine, da Constituição;

2) e restritivamente, por força da incidência directa dos três números do art. 18º também da Constituição, por confronto com o principio geral da recorribilidade, ex vi cio art. 399° do Código de Processo Penal (e também este, evidentemente, à luz do art. 32°, no 1, in fine, da Constituição);

Por isso se disse logo n° «I» da motivação do recurso que terá de se aplicar a alínea b) do nº 1 do art. 432º do Código de Processo Penal à luz do nº 1 do art. 32º da Constituição.”

Ora, são as próprias recorrentes que reconhecem que esta afirmação não traduz a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Respondendo ao despacho de sustentação proferido pelo relator do processo no Tribunal da Relação, dizem as agora recorrentes (aí reclamantes):

“(…)

4. E quanto à questão da inconstitucionalidade da norma mencionada: esta questão de inconstitucionalidade agora e assim suscitada nos autos pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator não havia sido alegada pelas Recorrentes. O que estas expressamente pediram, e reforçadamente pedem, é que o artigo 400º do Código de Processo Penal seja aqui interpretado actualisticamente e em conformidade com a Constituição: (i) que se atenda ao carácter necessariamente restritivo da lista de que a alínea f) em referência faz parte (ii) que se atenda a que o confronto imediatamente decorrente da redacção de 2007 esclarece ou ajuda a esclarecer os limites da matéria cm causa (pena concreta agora mas pena abstracta anteriormente): (iii) e, enfim, em razão da data dos factos, que não deixe de se ponderar inclusivamente a redacção anterior a 1999.”

4.2. Por outro lado, a decisão recorrida não fez aplicação da suposta norma indicada pelos recorrentes.

Para indeferir a reclamação e confirmar a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o despacho de 23 de Maio de 2008 (fls. 124), que é o objecto do presente recurso, procedeu do seguinte modo:

Num primeiro momento, verificou que o acórdão recorrido (i) confirmou a sentença de 1.ª instância (ii) e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos. Concluiu daqui, por aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que o recurso não era admissível, tendo em consideração a pena aplicável em ambas as instâncias.

Depois, fazendo aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, testou o resultado da aplicação do anterior regime de recursos em processo penal. E, por aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, igualmente concluiu pela inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que se trata de um acórdão condenatório, proferido pela relação em recurso, em que a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes em concurso é inferior a oito anos.

São estas as normas que funcionaram como ratio decidendi da decisão recorrida, num iter cognitivo claro e rigorosamente definido, em ordem a determinar a lei processual mais favorável ao exercício do direito de defesa por parte do arguido. A qualquer delas poderia dirigir-se o recurso de constitucionalidade. Não à suposta norma que os recorrentes identificam e que não corresponde ao critério normativo de decisão adoptado pelo despacho recorrido.

5. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se:

a) Não conhecer do objecto do recurso;

b) Condenar as recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta (individualmente).”

2. Os recorrentes reclamam desta decisão com os seguintes fundamentos:

“[…]

11. O que se vem pedir, ao abrigo do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, é que tanto o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator como os restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que integram a Secção tenham a coragem de modificar essa opinião, permitindo o exercício do direito ao recurso.

12. Porque é justamente deste que se trata: o que está cm causa nestes concretos autos é uma questão grave de delimitação da extensão de um direito fundamental preciso – como é o direito ao recurso jurisdicional interno em processo criminal.

13. Uma questão grave por ser precisa e por dizer respeito directamente à aplicação de um preceito normativo constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias, nos termos e para os efeitos do art. 18° da Lei Fundamental.

14, Ora, por um lado, a Decisão Sumária pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso por causa do que as Recorrentes não teriam feito no Supremo Tribunal de Justiça: na reclamação que oportunamente apresentaram junto do Exmo. Senhor Presidente desse alto tribunal, as Recorrentes não teriam suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa.

15.Mas as Recorrentes vêm sucessiva e coerentemente pedindo aos Tribunais de Recurso (e justamente nas peças processuais logo identificadas nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto da última parte do n.º 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional) que uma determinada alínea [a alínea f) do nº 1 do art. 400º] do Código de Processo Penal seja interpretada conformemente à Constituição à luz e num sentido determinados pela incidência de preceitos e princípios constitucionais que têm tido o cuidado de precisar (in casu. o art. 32º, nº 1, in fine, e o art. 18º, ambos da Lei Fundamental), dizendo, também expressamente, que não o fazer corresponde à violação concreta destes preceitos e princípios.

16. Decidir sumariamente pela inadmissibilidade do recurso – id est, sem admissão sequer de que as Recorrentes explicitem melhor a sua posição através das pertinentes alegações, em directa aplicação do art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional – equivaleria a urna dupla negação do direito ao recurso em face de um ordenamento jurídico no qual, como no nosso, se projectam garantias internacionalmente reconhecidas de promoção do acerto material das decisões judiciárias.

17. E, por outro lado, a Decisão Sumária (agora, sob «4.2.») pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso por causa do que o Supremo Tribunal de Justiça teria decidido na espécie.

18. E esta decisão não teria a ver com a questão de constitucionalidade suscitada.

19. Para tanto, refere-se a Decisão Sumária ao que teriam sido os primeiros passos da decisão material em causa, sendo o primeiro deles a «verificação» de que o «acórdão recorrido (...) confirmou a sentença de 1ª instância».

20. Atenção, no entanto: se as coisas tivessem sido apenas assim, isso mesmo corresponderia a um erro judiciário, por isso que, como as Recorrentes também têm tido o cuidado de precisar (e v. g., por último, no requerimento de recurso apresentado em Junho no Supremo Tribunal de Justiça, sob nº «II, linhas 4 e 5), nem esse que seria o primeiro requisito da denegação de recurso criminal se encontra verificado no presente caso concreto: neste, hic et nunc, há divergência material e formal entre as decisões das instâncias, não se podendo jurisdicionalmente dizer que a segunda é uma confirmação da primeira.

21. Mas mais: a inconstitucionalidade cuja definição está em causa nos presentes autos de recurso é uma inconstitucionalidade concreta e, como tal, concretamente balizada: dizer, como na Decisão Sumária que importa superar (agora, nos últimos §§ da respectiva página 5 e nas primeiras linhas da respectiva página 6) que a ratio decidendi da decisão recorrida é uma determinada interpretação de normas do Código de Processo Penal anteriores e posteriores à sua revisão em 2007 não pode equivaler à falta de referência à necessidade da respectiva interpretação e aplicação em conformidade com a Constituição.

22. Porque é justamente a necessidade dessa conformação que se ergueu a tema do presente recurso: não está em causa uma qualquer interpretação mais ou menos abstracta de normas do Código de Processo Penal, mas sim a respectiva interpretação concreta (e, por isso, necessariamente actualista) à luz da excepcionalidade (constitucionalmente fundada) dos casos de irrecorribilidade criminal numa espécie em que (de novo, concretamente) não há duplo conforme formal nem aplicação da lei mais favorável.”

3. O representante do Ministério Público reponde que “a reclamação apresentada não logra pôr em causa o essencial da fundamentação da decisão sumária proferida, pelo que deverá esta ser mantida e aquela indeferida.”

4. A reclamação é improcedente.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de versar, como qualquer outro recurso de constitucionalidade no nosso sistema jurídico, sobre a conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que o recorrente identifique. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP] e a lei [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC] o configuram, não visa, directa e imediatamente, a tutela de direitos fundamentais alegadamente violados pelas concretas decisões judiciais, mas a verificação da desconformidade com a Constituição da norma que essas decisões aplicam. E só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade dessa norma, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ( n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Ora, como na decisão reclamada se refere e aqui se reitera, os recorrentes não suscitaram na reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Sustentar que a determinado preceito seja atribuído um certo sentido, em face da evolução legislativa, ainda que invocando para isso princípios constitucionais, não cumpre essa exigência.

5. Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condenam-se os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão