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492/08 AI generated

492/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 492/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público, D. e E., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público, D. e E., foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de Fevereiro de 2008 (fls. 976 a 997), para que fosse apreciada a constitucionalidade

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art. 690º, n.º 4 do CPC, artigo 669º, n.º 1, alínea a) do CPC, artigo 690º do CPC, artigo 1978º do Código Civil, artigo 1978º, nº 4 do CC, art. 1978º, n.º 1, al. a) do CC; 492/08 · Tribunal Constitucional: 2º. Efectivamente, já nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa manifestaram a sua discordância e acentuaram a inconstitucionalidade da interpretação do referido art. 1978º, n.º 1, al. a) do CC, conjugado com o n.º 2 (actual n.º 4), por violação do art. 67º e 20º da CRP.

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respect for family life adoption of incapacitated adults expulsion of family members deprivation of parental authority family hardship adjustment of child support

Cited Legislation

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art. 690º, n.º 4 do CPC
690º-A do CPC de que, em recurso deficientemente redigido, o tribunal pode desencadear o recurso sem que seja efectuado um convite ao aperfeiçoamento do articulado, não se aplicando o disposto no art. 690º, n.º 4 do CPC (…)” (fls.
artigo 669º, n.º 1, alínea a) do CPC
artigo 690º do CPC
i) Da “interpretação dada ao art. 690º-A do CPC de que, em recurso deficientemente redigido, o tribunal pode desencadear o recurso sem que seja efectuado um convite ao aperfeiçoamento do articulado, não se aplicando o disposto no art.
artigo 1978º do Código Civil
Em conclusão, decorre do modo como os recorrentes configuraram as suas alegações de recurso que aqueles até consideraram conforme à Constituição a norma extraída dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1978º do Código Civil, tendo apenas entendido que o tribunal “a quo” havia aplicado erroneamente aquela mesma norma.
artigo 1978º, nº 4 do CC
RRR – Termos em que se deve considerar que a decisão recorrida enferma de erro na aplicação e interpretação da norma constante do artigo 1978º, nº 4 do CC (…)” (fls, 1923 e 1924)
art. 1978º, n.º 1, al. a) do CC
Efectivamente, já nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa manifestaram a sua discordância e acentuaram a inconstitucionalidade da interpretação do referido art. 1978º, n.º 1, al. a) do CC, conjugado com o n.º 2 (actual n.º 4), por violação do art.
art. 1978º, nº 4 do CC
“Como atrás já oportunamente referido, de acordo com o art. 1978º, nº 4 do CC, a confiança com fundamento na situação do menor ser filho de pais falecidos não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente colateral do 3º grau ou tutor e a seu cargo.
artigo 67º da CRP
Civil) é manifesta e frontalmente inconstitucional por violação do artigo 67º da CRP, e ilegal por violação dos artºs 16º, nº3 da Declaração Universal dos direitos do Homem e 8º, nº1 da Convenção dos direitos da Criança.
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2010/21.5T8LRS.L1-8
–A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. –Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.
263/24.6YRGMR
I - Estando em causa a revisão de uma decisão de um tribunal angolano que, ao abrigo do artigo 15.º c) da Lei sobre o Julgado de Menores (Lei 9/96, de 19 de abril), aplicou a dois menores a medida de "proteção social" de "colocação em família substituta", pelo período de um ano, confiando, assim, à requerente a guarda destes, os titulares dos "interesses em jogo" são a requerente e os menores.
72/07.7TBCTB-B.C1
O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais tem excepções, entre elas figurando os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679º do Cód.
525/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
376/01
Pela sentença de fls. 1369, de 14 de Setembro de 1999, do Tribunal de Família de Lisboa, foi julgado o pedido de regulação do exercício do poder paternal pedido por J... contra R..., relativo a seu filho A.... Desta sentença recorreram a Curadora de Menores junto daquele Tribunal (requerimento de fls. 1374) e J... (requerimento de fls. 1387). Pelo requerimento de fls. 1398, apresentado em aditamento àquele, J... veio suscitar a inconstitucionalidade da “interpretação do artº 185º, nº 1 da O.T.M. no sentido de ser taxativo e vinculativo o efeito devolutivo aí referido (...) porquanto, neste caso concreto, tal interpretação poria em causa o efeito útil do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, violando os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: artº 20º (...), artº 13º (...), arts. 2º, 3º e 205º (...), artº 36º (...), artº 41º (...)”.

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Acórdão 474/08

ACÓRDÃO Nº 474/2008

Processo n.º 492/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público, D. e E., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público, D. e E., foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de Fevereiro de 2008 (fls. 976 a 997), para que fosse apreciada a constitucionalidade

i) Da “interpretação dada ao art. 690º-A do CPC de que, em recurso deficientemente redigido, o tribunal pode desencadear o recurso sem que seja efectuado um convite ao aperfeiçoamento do articulado, não se aplicando o disposto no art. 690º, n.º 4 do CPC (…)” (fls. 1041);

ii) Da “interpretação dada ao art. 1978º, n.º 1 e 4, no sentido de julgar que, numa situação de orfandade brusca, com falecimento simultâneo do pai e da mãe, os menores não sejam confiados à sua família natural, que se apresenta imediatamente disponível para os acolher, e afastados do irmão mais velho com quem viviam, porque esta não tem a guarda efectiva daqueles menores, tendo como causa o facto de a guarda lhes ter sido negada por decisões judiciais que não se fundam na falta de condições para educar e criar as crianças (…)” (fls. 1041).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1049), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

3. Começando pela questão relativa ao artigo 690º-A do CPC, deve notar-se que os próprios recorrentes admitem só ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa em sede de “requerimento de Aclaração apresentado ao STJ, de 25 de Fevereiro de 2008, tendo sido o primeiro momento em que era possível suscitar essa inconstitucionalidade” (fls. 1042).

Desde logo, importa notar que o pedido de aclaração [artigo 669º, n.º 1, alínea a) do CPC] não constitui meio processual idóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, na medida em que o tribunal já esgotou o respectivo poder jurisdicional, apenas podendo clarificar o sentido da decisão já anteriormente tomada. Assim, os recorrentes não cumpriram o ónus processual que lhes é imposto, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, quanto ao sentido interpretativo dado ao artigo 690º-A do CPC, na medida em que não suscitaram de modo prévio e processualmente adequado a referida questão de inconstitucionalidade.

E tal nem sequer pode ser alvo de dispensa, por se entender que a interpretação normativa adoptada se reveste de natureza surpreendente ou insólita. Conforme bem nota o acórdão proferido em 22 de Abril de 2008, em sede de apreciação de pedido de aclaração, não é rigoroso afirmar-se que existe jurisprudência unânime – ou sequer maioritária – junto dos tribunais portugueses e, em especial, no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a necessidade de convite ao aperfeiçoamento de alegações de recurso em que não se cumpram os requisitos legalmente fixados pelo artigo 690º-A do CPC. Exemplo disso são, precisamente, os Acórdãos proferidos pelas 1ª e 6ª secções do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, em 12 de Junho de 2007 (Proc. n.º 1530/07) e em 11 de Setembro de 2007. Daqui resulta haver controvérsia jurisprudencial quanto à necessidade de convite do recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso, quando aquelas omitam os requisitos fixados pelo artigo 690º-A do CPC.

Acresce que o mero confronto entre o n.º 4 do artigo 690º do CPC – que prevê expressamente o dever de formular convite para aperfeiçoamento das conclusões de recurso – com a ausência de qualquer menção a tal convite no artigo 690º-A do CPC já se presta – por si só – à ocorrência de divergentes interpretações daquele mesmo preceito.

Assim, os recorrentes não poderiam ter deixado de antecipar a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida, suscitando, em sede de alegações de recurso e “ad cautelam”, a referida inconstitucionalidade.

Em suma, encontra-se vedado a este Tribunal conhecer do objecto do recurso quanto à interpretação normativa adoptada, relativamente ao artigo 690º-A do CPC, por força da falta de suscitação de modo processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade (artigo 72º, n.º 2 da LTC).

4. Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa referente aos nºs 1 e 4 do artigo 1978º do Código Civil, deve igualmente notar-se que os recorrentes também não suscitaram de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo antes limitado as suas alegações de recurso para o tribunal “a quo” a invocar em proveito da sua tese diversos preceitos constitucionais. Além disso, em bom rigor, em sede de alegações de recurso, os recorrentes apenas questionaram a constitucionalidade da própria decisão jurisdicional e nunca qualquer específica dimensão normativa. Acresce ainda que os recorrentes acabaram por nunca reputar de inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1978º do Código Civil, tendo chegado mesmo a afirmar que houve, ao invés, uma inadequada aplicação daquela norma:

“OOO - Termos em que a presente decisão recorrida é inconstitucional.

(…)

RRR – Termos em que se deve considerar que a decisão recorrida enferma de erro na aplicação e interpretação da norma constante do artigo 1978º, nº 4 do CC (…)” (fls, 1923 e 1924)

Em conclusão, decorre do modo como os recorrentes configuraram as suas alegações de recurso que aqueles até consideraram conforme à Constituição a norma extraída dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1978º do Código Civil, tendo apenas entendido que o tribunal “a quo” havia aplicado erroneamente aquela mesma norma. Sucede, porém, que este Tribunal não pode apreciar a rectidão das interpretações normativas dos tribunais recorridos, salvo quando aquelas assentem na inconstitucionalidade de uma concreta dimensão normativa.

Assim, por nunca ter suscitado de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e antes ter atacado a constitucionalidade da própria decisão jurisdicional, torna-se legalmente impossível para este Tribunal proceder ao conhecimento do objecto do presente recurso, também quanto à norma resultante dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1978º do Código Civil, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«

1º. O decisão sumária de não admissão do presente recurso parte de um entendimento com o qual os recorrentes não podem concordar.

2º. Efectivamente, já nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa manifestaram a sua discordância e acentuaram a inconstitucionalidade da interpretação do referido art. 1978º, n.º 1, al. a) do CC, conjugado com o n.º 2 (actual n.º 4), por violação do art. 67º e 20º da CRP.

3º. Sendo que, o alvo da sindicância solicitada, desde o primeiro momento, foi o entendimento interpretativo do segmento da norma objectivado na decisão que se constituiu em aplicação desse entendimento.

4º. E, apesar de expressamente suscitada esta questão da inconstitucionalidade do entendimento interpretativo do tribunal de 1ª instância, o TRL não se pronunciou, nem sequer aflorou, no seu Acórdão de uma brevidade de fundamentação que roçou a total ausência esta questão de inconstitucionalidade da interpretação que lhe foi levantada, pelo que, nas suas alegações para o STJ, os recorrentes levantaram, novamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 1978º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CC, tendo-o feito, de forma clara, expressa e no sentido que a decisão de rejeição consideraria necessário e que, estranhamente, considera não ter sido o utilizado.

5º. Em resumo, alegaram os recorrentes que

“Como atrás já oportunamente referido, de acordo com o art. 1978º, nº 4 do CC, a confiança com fundamento na situação do menor ser filho de pais falecidos não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente colateral do 3º grau ou tutor e a seu cargo.

Ora, esta norma, no caso vertente, não pode, como foi na decisão recorrida e na decisão da primeira instância, INTERPRETADA LITERALMENTE, dela se retirando que uma vez que os tios e irmão dos menores não viviam com eles nem os tinham a seu cargo efectivamente, podia ser decretada a confiança judicial destas crianças.”

“De facto, INTERPRETANDO este artigo à luz do artigo 67º da CRP, 16º, nº3 da Declaração Universal dos direitos do Homem e 8º, nº1 da Convenção dos direitos da Criança, e nos termos atrás explanados, verificamos que o conceito jurídico de estar a viver com e ter os menores a cargo, representa a consagração do interesse sério e objectivável por parte dos familiares dos menores em os ter consigo, bem como a manifestação de uma vontade de deles tratar e cuidar, sendo que, PARA NÃO DETURPAR O SENTIDO ÚTIL E ÚLTIMO DA NORMA, se têm que analisar as circunstâncias concretas do caso em apreço.”

6º. Alegaram ainda os recorrentes que “A verdade é que A TELEOLOGIA DA NORMA CONSTANTE DO ART. 1978º, Nº4 DO CC, que determina que não pode ser decretada a confiança judicial se os menores se encontrarem a viver e a cargo dos seus parentes, pretende – NUMA INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 67º DA CRP E COM A PRÓPRIA SISTEMÁTICA decorrente do processo estabelecido para a protecção de crianças em risco, de que se salientam, do art. 4º da LPCJP, o da prevalência da família e da subsidiariedade, aplicável aos processos tutelares cíveis, por remissão do artigo 147º da OTM – garantir que, caso, e só nesta eventualidade, os familiares próximos dos menores não se responsabilizem por estes, através de um acto de vontade expresso, então sim, se encontrem soluções alternativas para o futuro destes menores, que podem passar pela confiança judicial.”

7º. E, finalmente, afirmaram nas alegações que “Aliás, O ENTENDIMENTO que parece resultar do acórdão recorrido de que existe situação de abandono relevante para justificar uma medida de confiança a terceira pessoa, no caso de crianças órfãs, independentemente da disponibilidade da família alargada para assumir a responsabilidade da respectiva guarda e cuidado e mesmo contra essa disponibilidade manifestada reiterada e objectivamente É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 67º DA CRP, e ilegal por violação dos artºs 16º, nº3 da Declaração Universal dos direitos do Homem e 8º, nº1 da Convenção dos direitos da Criança.”

8º. Destas sucessivas alegações feitas pelos recorrentes decorre, de uma forma cristalina, que o que se impugna não é a decisão de entrega de duas crianças a uma família, mas outrossim, a específica interpretação de um segmento normativo que abre, em genérico, uma possibilidade de aplicação para todos os casos idênticos que viola frontal e objectivamente comandos constitucionais.

9º. E este é o fundamento teleológico da fiscalização concreta de constitucionalidade, e sendo que o que se pretende com a fiscalização concreta é impedir interpretações de normas que conduzam a resultados, válidos para todos os casos idênticos, que contrariem o preceituado na Constituição.

10º. Não se ignora que, quando se trata de fiscalização concreta, as dificuldades de distinção entre o ataque à decisão e a sindicância da interpretação se avolumam, já que a decisão é, no essencial, a aplicação que decorre de uma interpretação, mas é inquestionável que, nesta sede, se deve questionar a interpretação e não o conteúdo formal da norma, esse sujeito a um diferente controlo de constitucionalidade. E a própria destrinça entre a invocação de inconstitucionalidade de uma interpretação e de uma decisão passará sempre pelo carácter geral e abstracto da invocação por contraposição ao seu carácter concreto e casuístico.

11º. O que se pretende ver apreciado é uma interpretação do segmento da norma do artº1978º do C. Civil produzida pelos tribunais de instância que permite o decretamento de uma medida de confiança judicial nos casos de orfandade mesmo existindo família biológica com condições e disponível para cuidar das crianças órfãs.

12º. Entendem os recorrentes que essa interpretação, assente exclusivamente no critério literal e atida apenas à expressão “se encontrar a viver com…” (artº1978º nº4 do C. Civil) é manifesta e frontalmente inconstitucional por violação do artigo 67º da CRP, e ilegal por violação dos artºs 16º, nº3 da Declaração Universal dos direitos do Homem e 8º, nº1 da Convenção dos direitos da Criança.

13º. Para os recorrentes o princípio da prevalência da família natural consagrado no artº67º da C.R.P. obriga a uma interpretação do artº 1978º do C. Civil que exclua a mera possibilidade do decretamento de uma medida de confiança judicial em todos os casos de orfandade em que exista uma família alargada com condições e disponibilidade para que as crianças órfãs passem a viver com ela.

14º. E os recorrentes, para além de delimitarem o entendimento do art. 1978º do CC que consideram inconstitucional e que retiram das decisões judiciais recorridas (mas sempre se reportando à interpretação das normas atendida pelos tribunais), com a respectiva indicação das normas constitucionais violadas, também explicitam, seguidamente, o entendimento que consideram mais consentâneo com a Constituição.

15º. Aliás, este douto Tribunal Constitucional segue uma orientação que permite proceder-se a uma fiscalização concreta de interpretações de normas contrárias à Constituição e tomadas pelos órgãos judiciais.

16º. Ora, os recorrentes sempre imputaram esta interpretação do art. 1978º, n.º 1 e 4 do CC inconstitucional, por violação do art. 67º da CRP e do art. 16º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 8º, n.º 1 da Convenção dos Direitos das Crianças, aplicáveis ao direito português segundo o disposto no art. 8º, n.º 1 da CRP, por considerarem que, em caso de morte simultânea dos progenitores, vivendo os menores com colateral, e havendo interesse da restante família alargada em cuidar e viver com os menores, apesar de não viver anteriormente com eles até à data da morte dos pais por, logicamente, as crianças viverem com os seus pais, deve dar-se prevalência à família para acolher os menores e ser-lhe concedida a confiança judicial dos mesmos, excepto se, dentro da família alargada, não houver interesse em acolher os menores ou, então, puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação dos menores, e só esta interpretação pode ser consentânea com a Constituição e consentânea com as disposições de legislação internacional supra mencionadas.

17º. A interpretação seguida pelos tribunais de instância, incorrecta para a generalidade dos casos idênticos assume neste caso concreto uma dimensão trágica e profundamente reprovável.

18º. O entendimento sufragado pelas decisões, que se pretende seja sindicado, já esteva na origem de anterior decisão que impediu a respectiva intervenção durante o processo de confiança.

19º. E esse concreto entendimento, de que é necessário que as crianças vivam com a família natural, para que seja aplicável o nº4 do artº 1978º foi já declarado inconstitucional por esse alto Tribunal no Acórdão n.º 282/2004.

20º. Efectivamente, esse Tribunal Constitucional já analisou e decidiu a inconstitucionalidade de um entendimento que afaste a aplicação do artº1978º nº4 do C. Civil nos casos em que existindo orfandade simultânea, existam familiares dos menores disponíveis para deles cuidar e que só não exercem a guarda de facto por motivos estranhos à sua vontade.

21º. No caso já decidido pretendia-se, como resultado da revogação da interpretação, que os recorrentes fossem admitidos a intervir no processo de confiança apesar de não viverem com as crianças.

22º. Por sua vez, no caso vertente, pretende-se a revogação de uma interpretação que afastou a aplicação do artº1978º nº4 por as crianças não viverem com a família natural, sendo que não vivem porque foram afastadas, desde o início por causa não imputável aos recorrentes, facto que as várias decisões ao longo deste processo reconhecem, chegando mesmo a dizer expressamente que os recorrentes sempre quiseram e diligenciaram pelo exercício da tarefa de acolhimento logo após a morte dos pais.

23º. A não admissão deste recurso, por razões meramente formais, sem apreciação da inconstitucionalidade do entendimento permitirá que se consolide definitivamente mal uma situação que só ainda se verifica por uma sucessão de erróneos entendimentos e interpretações que, para além de violarem a Constituição, violam os mais profundos sentimentos de qualquer ser humano e as mais elementares regras de bom senso.

24º. Para que em situações semelhantes, falecimento simultâneo de ambos os progenitores, estranhos com interesses inconfessáveis ou até mesmo altruísticos não afastem ilegalmente familiares próximos (irmão, tios, avós) que tudo fazem para exercer um dever de honrar a memória de familiares perdidos, e de garantirem protecção aos familiares mais vulneráveis que ficam tragicamente desprotegidos, é imperioso que se aprecie o presente recurso e que se declare urbi et orbi que é inconstitucional o entendimento que permita o decretamento de uma medida de confiança judicial por aplicação do artº1978º nº1 do C. Civil, sempre que, nos termos do Nº4 do mesmo artigo, exista família próxima (irmão, tios) que mostrem vontade e tenham capacidade de cuidar dos menores e que só não os tenham a viver consigo por motivo estranho à sua vontade.» (fls. 1067 a 1082)

3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação dos reclamantes em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que respeita à inverificação dos pressupostos do recurso interposto, em consequência de não, terem suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem submeter a este Tribunal.

3º

Acresce que, em rigor, os recorrentes não controvertem qualquer critério normativo, efectivamente aplicado pelo STJ à dirimição do caso, mas a decisão, prudencial e casuística, alcançada pelos tribunais judiciais em função da concreta ponderação do interesse do menor, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ligados à especificidade da matéria de facto tida pelas instâncias como provada e insindicável pelo STJ, como se afirmou expressamente no douto acórdão recorrido (cf. p. 989 e 993).

4º

Importando ainda salientar que o acórdão nº 282/04 não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade de normas substantivas, mas sobre questão estritamente adjectiva, relativa à definição do pressuposto processual legitimidade nos processos de confiança judicial.» (fls. 1090 e 1090-verso)

4. Notificados da reclamação, os restantes recorridos deixaram expirar o prazo para resposta, sem que viessem aos juntos pronunciar-se.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Através da presente reclamação vem o recorrente colocar apenas em crise a parte da decisão sumária que rejeitou conhecer do objecto do pedido quanto a uma alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1978º, n.º 4, do Código Civil, tendo-se, portanto, conformado quanto ao demais.

Alega o ora reclamante (ainda que não as identifique expressamente) que verbalizou, designadamente, nas alíneas LLL) e PPP) das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça uma suscitação de inconstitucionalidade processualmente adequada.

Sucede, porém, que, nessa sede, o ora reclamante limitou-se a expor o seu entendimento quanto àquela que entende ser uma interpretação conforme à Constituição da norma constante do n.º 4 do artigo 1978º, do Código Civil, nunca reputando de inconstitucional uma possível interpretação normativa a adoptar pelo (agora) tribunal recorrido. Essa defesa de uma interpretação conforme à Constituição, segundo o entendimento que formou acerca da norma que agora pretende colocar em crise, não se coaduna como uma suscitação processualmente adequada de inconstitucionalidade, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Para além disso, conforme, aliás, já notado pela decisão sumária, qualquer tentativa de demonstrar o contrário esbarra contra a expressa referência a uma alegada inconstitucionalidade da decisão jurisdicional, constante das alíneas OOO) e RRR) das referidas conclusões. A forma como o recorrente imputou a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional afigura-se, pois, contraditória com agora alegado em sede de reclamação.

No fundo, o que este Tribunal crê retirar da estratégia processual do recorrente é que aquele tem sempre vindo a discordar dos juízos formulados pelos tribunais recorridos quanto à aferição do superior interesse dos menores, em função da aplicação de critérios de conveniência e de garantia do são desenvolvimento dos menores. Não se encontra, porém, este Tribunal constitucionalmente habilitado para deles conhecer, em sede de recurso.

Daqui decorre que não foi suscitada, de modo a que aquele dela estivesse obrigado a conhecer, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Assim, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação;

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 07 de Outubro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão