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481/08 AI generated

481/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 481/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e recorrida B., CRL, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e recorrido B., CRL, foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Fevereiro de 2008 (fls. 1078 a 1091-verso), posteriormente complementado pelo acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 30 de Abril de 2008 (fls. 1127 a 1143), relativo a pedido de reforma e aclaração, para que fosse apreciada a constitucionalidade da “interpretação dada ao artigo 9.º do DL 64-A/89 de 27-2 por violação dos artigos 1.º, 53.º e 58.º, nº. 1 da CRP” (fls. 1148).

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481/08 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1150), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Keywords

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protection against dismissal right to disconnect job cuts posted workers detachment collective redundancy abandonment of employment
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320/00
LC, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, na redacção da Lei 13-A/98", dizendo no respectivo requerimento que "suscitou durante o processo verificar-se uma interpretação que tem por inconstitucional do artº 4. Al. b) da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro", com violação dos "artºs 2º, 13º, 18, nº 2 e 53 da CRP".
741/2014
A. e B., ora reclamantes, recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, foram as recorrentes convidadas a identificar qual a decisão recorrida e esclarecer qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Em resposta, esclareceram que «o recurso é interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 (…), que declarou a ilicitude do despedimento das recorrentes por violação do dever de lealdade, mediante uma interpretação inconstitucional das normas que regulam tal dever, conferindo-lhe uma dimensão que o mesmo não tem e distinguindo os trabalhadores das cooperativas dos demais trabalhadores, em clara violação dos princípios da igualdade e da segurança no emprego».
820/96
– A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra a firma "B., LDA" a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias constantes da petição.
TC_20000443
F... vem reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 346, cujo conteúdo é o seguinte: Inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 (de fls. 334 e segs.), F..., por requerimento de fls. 343, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
328/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 271/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente a A.

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Full text

Acórdão 473/08

ACÓRDÃO Nº 473/2008

Processo n.º 481/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e recorrida B., CRL, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e recorrido B., CRL, foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Fevereiro de 2008 (fls. 1078 a 1091-verso), posteriormente complementado pelo acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 30 de Abril de 2008 (fls. 1127 a 1143), relativo a pedido de reforma e aclaração, para que fosse apreciada a constitucionalidade da “interpretação dada ao artigo 9.º do DL 64-A/89 de 27-2 por violação dos artigos 1.º, 53.º e 58.º, nº. 1 da CRP” (fls. 1148).

2. Face à falta de concretização de qual a interpretação normativa concreta que o recorrente pretendia ser alvo de apreciação de constitucionalidade, a Relatora dirigiu-lhe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Em resposta, o recorrente identificou como objecto do presente recurso “o entendimento do artigo 9.º do DL 69-A/89 de 27-2 no sentido de permitir-se a interpretação do conceito de Justa Causa em termos de poder abranger situações criadas artificialmente pela Entidade interessada no despedimento, no caso Entidade Patronal” (fls. 1156).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1150), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

4. Logo no primeiro acórdão que integra a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça demonstra não ter acolhido o entendimento de que a entidade empregadora havia criado artificialmente situações que teriam induzido ao desaparecimento de quantias pecuniárias colocadas a cargo do ora recorrente:

“Ou seja, essa invocação de inconstitucionalidades pressupunha que o reconhecimento da justa causa de despedimento assentasse em «situações criadas artificialmente pela R», o que passava pelo deferimento da pretensão do A. de alteração da pertinente matéria de facto.

Ora, tal pretensão não foi acolhida e a factualidade provada não revela «essa criação artificial», o que vale por dizer que não colhe a invocação dos referidos juízos de inconstitucionalidade.” (fls. 1091-verso)

Acresce ainda que, mesmo quando o ora recorrente requereu a reforma daquele acórdão (fls. 1101), sustentada no facto de – segundo o seu parecer – terem sido dados como provados factos (os constantes dos n.ºs 36 a 49 da matéria provada) que consubstanciariam uma “criação artificial de situações enquadráveis no conceito de justa causa de despedimento”, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a sua interpretação no sentido de que:

“(…) a invocação das inconstitucionalidades pressupunha que o reconhecimento da justa causa de despedimento assentasse em «situações criadas artificialmente pela R.», o que passava pelo deferimento da pretensão do A. de alteração da pertinente matéria de facto – o que não aconteceu –, já que a (demais) factualidade provada não revela «essa criação artificial»” (fls. 1142-verso).

Daqui resulta que a decisão recorrida nunca interpretou efectivamente o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 69-A/89, como permitindo que situações criadas artificialmente pelo empregador pudessem gerar justa causa de despedimento, por ruptura de confiança entre aquele e o trabalhador.

A circunstância de o recorrente vir, através do requerimento de aperfeiçoamento do recurso interposto, afirmar que aquela interpretação normativa foi aplicada, pelo menos, de modo implícito, também não colhe. No fundo, o que o recorrente contesta é a interpretação adoptada pela decisão recorrida que não aderiu à sua tese, segundo a qual existiria matéria de facto dado como provada que – independentemente da procedência do recurso então interposto quanto à demais matéria de facto – sempre determinaria a verificação de que foi o empregador a criar artificialmente a situação que deu justa causa ao despedimento. Ou seja, do que o recorrente discorda é do facto de a decisão recorrida ter interpretado a matéria de facto dada como provada em sentido diverso daquele que ele próprio propunha.

Sucede, porém, que este Tribunal não dispõe de poderes constitucionalmente atribuídos para colocar em crise os juízos de subsunção dos factos dados como provados pelos tribunais comuns ao Direito infra-constitucional aplicável, pelo que não pode alterar ou tão pouco interferir naquele entendimento já insusceptível de recurso ordinário. Em suma, a decisão recorrida – mal ou bem, tal não se afigura agora relevante – decidiu efectivamente não resultar da matéria provada que a entidade empregadora houvesse dado azo, de modo artificial e indutor, a que se verificasse a justa causa de despedimento, não tendo assim interpretado a norma alvo do presente recurso nos mesmos termos em que o recorrente a configura.

Assim, este Tribunal não pode conhecer da alegada inconstitucionalidade do “entendimento do artigo 9.º do artigo 9.º do DL 69-A/89 de 27-2 no sentido de permitir-se a interpretação do conceito de Justa Causa em termos de poder abranger situações criadas artificialmente pela Entidade interessada no despedimento, no caso Entidade Patronal”, por não ter sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, conforme impõe o artigo 79º-C da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«1 - Na douta decisão em crise sustenta-se que a decisão recorrida nunca interpretou a norma em mérito no sentido aduzido pelo aqui Reclamante;

2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende este que, ao invés do atrás exposto, assim não sucede;

3 - Permitir-se tal entendimento permitiria que qualquer decisão pudesse ferir a CRP bastando para isso que dissesse não ter aplicado a norma ou não a ter interpretado em certo sentido;

4 - A interpretação dada é do Tribunal da Relação do Porto e sancionada pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ),

5 - A mesma reconduz-se ao entendimento do artigo 9.° do DL 69-A189 de 27-2 no sentido de permitir-se a interpretação do conceito de Justa Causa em termos de poder abranger situações criadas artificialmente pela Entidade interessada no despedimento, no caso Entidade Patronal;

6 - O STJ assume tal interpretação ainda — pode admitir-se — que de forma implícita;

7 - Mantendo a opinião do Acórdão da Relação do Porto que aquela Justa Causa só se tinha baseado na redita interpretação se houvesse alteração da matéria de facto;

8 - Ora como explicou e demonstrou o Recorrente/Autor a Sentença e as demais Decisões promanadas já permitem, por si, concluir que a Justa Causa abrangeu situações criadas artificialmente pela Entidade Patronal interessada no despedimento do Trabalhador;

9 - Inexistindo a necessidade de procedência do Recurso quanto à alteração da matéria de facto;

10 - Vejam-se, a este propósito, os pontos de facto provados 36 a 45 e 46 a 49 da Sentença sancionados pelo Tribunal da Relação do Porto e STJ;

11 - Ora como diz — e bem — o Acórdão do STJ em mérito a “invocação de inconstitucionalidades pressupunha que o reconhecimento da justa causa assentasse em “situações criadas artificialmente pela R”,

12 - Como se afere daqueles factos provados e da Resposta à Base instrutória assentaram;

13 - Pelo que aquela interpretação existiu;

14 - Senão vejamos:

15 - Aqueles pontos de facto existem;

16 - E estão provados;

17 - Dos mesmos resulta claro que a Entidade Patronal criou artifícios para permitir sancionar as alegadas faltas do trabalhador;

18 - Com vista ao despedimento à luz do citado artigo 9°;

19 - Diz-se na douta Decisão Sumária que se trata de uma questão de interpretação da matéria de facto;

20 - Com o devido respeito, a interpretação é só uma;

21 - Pois basta ler os factos;

22 - Na verdade, por exemplo, os factos provados sob os n°s. 37 ou 48 e 49, são claros na existência de um artificio montado pela entidade Patronal;

23 - Não há possibilidade de duas interpretações;

24 - E o Tribunal da Relação (e o STJ que sancionou a decisão deste) aceitaram a existência dos artifícios criados;

25 - Ou seja, das situações criadas artificialmente,

26 - Do que resultou o despedimento por referência do conceito de Justa Causa da norma em mérito,

27 - Não se vê, pois, como se conceba o enfoque na interpretação dos factos,

28 - Aquele tem de se ater à interpretação da norma,

29 - O STJ pretendeu afastar a ideia de que houve interpretação da norma naquele sentido;

30 - A verdade é que o faz, salvo o devido respeito, para não permitir o Recurso para este douto Tribunal,

31 - Mas a interpretação — repete-se — existe ainda que, eventualmente, de forma implícita.» (fls. 1174 a 1176)

3. Notificado da reclamação, o recorrido deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O ora reclamante persiste em pretender colocar em crise o juízo interpretativo formulado pela decisão recorrida, mediante a correspondente análise da matéria dada como provada. A conduta processual do reclamante demonstra um notório desfasamento face às específicas características do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Sucede, contudo, que este Tribunal não pode, por não deter poderes constitucionalmente atribuídos para tal, ordenar qualquer reformulação dos juízos interpretativos formulados pelos tribunais recorridos, de um ponto de vista da matéria de facto dada por provada. A decisão recorrida considerou expressamente não ter sido dado como provado que a recorrida tivesse criado artificialmente qualquer situação que tivesse conduzido ao despedimento do ora reclamante. Como tal, afigura-se evidente a falta de fundamento da reclamação ora deduzida.

Aliás, apesar de o invocar, nem sequer se pode dizer que a decisão recorrida tenha aplicado implicitamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional. Pelo contrário, afasta-a liminarmente e adopta como critério de decisão outro diametralmente oposto. Ora, nos termos do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal só pode sindicar a constitucionalidade de interpretações normativas efectivamente aplicadas pelas decisões recorridas e não de interpretações normativas que os sujeitos das mesmas julgam ter sido aplicadas.

Assim, sendo flagrantemente manifesta a falta de aplicação da interpretação normativa reputada de inconstitucional, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 07 de Outubro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão