Legislator Case Law & Legislation
723/08 AI generated

723/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 723/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 22.08.2008, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

723/08 · Tribunal Constitucional: De qualquer modo – e mesmo que assim se não entendesse – verifica-se que o ora reclamante não especificou – nem “durante o processo”, nem sequer no âmbito do recurso que interpôs para este Tribunal – a específica dimensão normativa do art.º 213.º, n.º 3, do CPP, que pretendia questionar, e que havia sido efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido: é que, como é evidente, não está em causa tal preceito, na sua generalidade, mas na particular situação processual em que “o juiz dispensou a prévia audição do arguido, aqui recorrente, fundamentando essa opção por tal ser desnecessário, face à inexistência de elementos novos”.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad late procedural objections appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction
AI generated
611/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 5 a 10), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 228 e 229), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa.
172/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
1199/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), em que é recorrente A.
628/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
1075/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária a negarem provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação: (…) Como decorre do relato atrás feito, pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por sustentar que a mesma lesa o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º n.º 1, da CRP), e o princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que, como diz, “a norma (…) tolda a possibilidade do ora Reclamante usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida a todos em igual medida, não podendo o núcleo essencial dos direitos de defesa ficar ressalvado, para uns, com o duplo grau de jurisdição e para outros com o triplo grau de jurisdição”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 472/08

ACÓRDÃO Nº 472/08

Processo n.º 723/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 22.08.2008, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

A reclamação tem o seguinte teor:

«A., já identificado nos autos e neles arguido/recorrente, não podendo conformar-se com o despacho do Mmo. Desembargador Relator que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar para a conferência, nos termos dos art.ºs 76.° e 77.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso, na 2.ª instância, aparecem claramente identificadas as peças nas quais foram suscitadas as inconstitucionalidades normativas.

Termos em que o recurso deve ser recebido, prosseguindo os autos com a respectiva normal e legal tramitação.»

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:

«A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.

Assim – e desde logo – tendo sido, no Tribunal “a quo”, formulado convite ao aperfeiçoamento de deficiências ou insuficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, incide sobre o recorrente o ónus de dar cumprimento adequado a tal convite, especificando os elementos formais que omitira, não lhe sendo possível – sem que incorra na consequência prevista no artº 75.º-A, nº 7, da Lei n.º 28/82 – ignorar, pura e simplesmente, tal convite, com o argumento de que se considera inexistir a insuficiência formal em causa.

De qualquer modo – e mesmo que assim se não entendesse – verifica-se que o ora reclamante não especificou – nem “durante o processo”, nem sequer no âmbito do recurso que interpôs para este Tribunal – a específica dimensão normativa do art.º 213.º, n.º 3, do CPP, que pretendia questionar, e que havia sido efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido: é que, como é evidente, não está em causa tal preceito, na sua generalidade, mas na particular situação processual em que “o juiz dispensou a prévia audição do arguido, aqui recorrente, fundamentando essa opção por tal ser desnecessário, face à inexistência de elementos novos”.

Cabia, pois, ao recorrente – se pretendesse suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa - o ónus de delinear tal específica dimensão ou interpretação normativa (aliás, tida por não inconstitucional no ac. n.º 96/99), não se limitando a questionar, em abstracto, o referido preceito processual penal.»

3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:

− A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira que reexaminou e manteve a situação de prisão preventiva à ordem do processo identificado nos autos, com o fundamento de que se mantinham os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua decretação e subsequente manutenção nos reexames periódicos posteriormente efectuados.

− Por acórdão de 20.05.2008, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o despacho recorrido.

− O arguido suscitou a nulidade deste acórdão, arguição que foi julgada improcedente por acórdão de 15.07.2008.

− Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso destes acórdãos para o Tribunal Constitucional.

− Por despacho de 31.07.2008, do Tribunal da Relação de Évora, foi convidado, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a «identificar de forma precisa, com referência à respectiva numeração, as peças processuais onde suscitou a questão de inconstitucionalidade.»

− Por despacho de 22.08.2008, do Tribunal da Relação de Évora, foi “indeferido” o recurso com o seguinte fundamento: «Uma vez que o recorrente não acedeu ao convite formulado de acordo com o preceituado no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º dessa mesma lei, indefiro o recurso por ele interposto através do requerimento de fls. 254.»

− É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.

4. O recurso de constitucionalidade foi “indeferido”, no Tribunal da Relação de Évora, com fundamento no facto de o recorrente não ter dado resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado por aquele Tribunal.

O reclamante não nega que ignorou tal convite ao aperfeiçoamento, mas defende a inexistência das apontadas insuficiências do requerimento (falta de indicação das peças processuais onde a questão de constitucionalidade foi suscitada).

Como se salienta na resposta do Ministério Público, é sobre o recorrente que incide o ónus de dar cumprimento adequado ao convite ao aperfeiçoamento, especificando os elementos formais que omitira, não lhe sendo possível ignorar, pura e simplesmente, tal convite, com o argumento de que se considera inexistir a insuficiência formal em causa, sob pena de incorrer na consequência prevista no artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.

Mas ainda que assim não fosse, sempre se verificaria não estarem reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.

Pelas razões já avançadas no parecer do Ministério Público, não está aqui em causa a norma do artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na totalidade das dimensões normativas que comporta, pelo que cabia ao reclamante enunciar − junto do tribunal recorrido, assim como no âmbito do presente recurso − o critério normativo daquele preceito, aplicado ao caso concreto, que reputa inconstitucional.

Ao longo do processo, assim como no âmbito do presente recurso, o reclamante não logrou expressar tal critério normativo de forma clara e precisa. Contudo, num esforço de interpretação dos elementos do processo, pode concluir-se que o reclamante reputa inconstitucional o artigo 213.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de permitir o reexame e manutenção da prisão preventiva sem que seja ouvido o arguido sobre tal solução (cfr. as conclusões da motivação do recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa e o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional).

Acontece que essa não foi a dimensão normativa do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, efectivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora, como resulta da seguinte passagem do acórdão recorrido:

«Não se afigura necessária a audição dos arguidos quanto ao reexame dos pressupostos de tal medida de coacção (artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) face à inexistência de elementos novos nos autos que o justifiquem, reforçados que ficaram com a condenação de todos os arguidos, em 1ª instância, em penas de prisão.»

Ou seja, o Tribunal recorrido entendeu não se justificar a audição do arguido quanto ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, quando inexistam elementos novos nos autos e tenha já havido condenação do arguido, em primeira instância, em pena de prisão.

Conclui-se, por isso, que a dimensão normativa do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, que o reclamante reputa inconstitucional não é a interpretação normativa do preceito que foi efectivamente adoptada na decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Outubro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos