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702/2008 AI generated

702/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Senhor Juiz‑Desembargador Relator de 18 de Junho de 2008 que decidiu indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela reclamante. O despacho objecto da presente reclamação funda-se na circunstância de a ora reclamante não ter suscitado expressamente a questão da inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

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artigo 204.º da Constituição; 702/2008 · Tribunal Constitucional: V – Ao sustentar o entendimento sufragado pelos peritos indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante, a sentença recorrida viola o disposto nos art° 62.°, da Constituição da República Portuguesa, art.° 1310°, do Código Civil, 1.° e 23.°, do Código das Expropriações, preceitos estes que numa correcta interpretação e aplicação impunham que a douta sentença recorrida sufragasse a posição sustentada pelo perito indicado pelos expropriados e fixasse o valor da indemnização devida pela parcela expropriada de acordo com o respectivo valor comum e corrente de mercado, isto é, em 199,52€/m2 perfazendo o valor de indemnização pela parcela expropriada o montante de €6.783,68 (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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artigo 204.º da Constituição
Com efeito, perante a inexistência de um mínimo de substanciação da questão de constitucionalidade, o Tribunal a quo não foi sequer chamado a exercer o poder que lhe confere o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

Acórdão 470/08

ACÓRDÃO N.º 470/2008

Processo nº 702/2008

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., S.A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4,

do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Senhor Juiz‑Desembargador Relator de 18 de Junho de 2008 que decidiu indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela reclamante.

2. O despacho objecto da presente reclamação funda-se na circunstância de a ora reclamante não ter suscitado expressamente a questão da inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

3. A reclamante alega que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, suscitou efectivamente a questão de inconstitucionalidade no âmbito do processo. A fundamentação da reclamação sub judice resume-se a duas conclusões das alegações de recurso apresentadas pela reclamante perante o Tribunal a quo.

A saber, a conclusão V e a conclusão II, donde a reclamante retira que:

A apelante/reclamante ao alegar (vide conclusão V): “Ao sustentar o entendimento sufragado pelos peritos indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante, a sentença recorrida viola o disposto nos art.° 62°, da Constituição da República Portuguesa, art.° 1310.°, do Código Civil, 1.º e 23.°, do Código das Expropriações, preceitos estes que numa correcta interpretação e aplicação impunham que a douta sentença recorrida sufragasse a posição sustentada pelo perito indicado pelos expropriados e fixasse o valor da indemnização devida pela parcela expropriada de acordo com o respectivo valor comum e corrente de mercado, isto é, em 199,52€/m2 perfazendo o valor de indemnização pela parcela expropriada o montante de €6.783,68 (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos)”, levanta expressamente a questão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa, do entendimento sufragado na decisão recorrida no que concerne à interpretação e aplicação dos preceitos legais ali referidos, isto é, do art.° 1310°, do Código Civil, 1.º e 23.°, do Código das Expropriações.

A apelante/reclamante ao alegar na conclusão “II” das suas alegações do recurso de apelação: “A douta sentença recorrida ao sufragar a avaliação sustentada pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, viola o disposto nos artigos 62.°, da Constituição da República Portuguesa, 1310°, do Código CMI, 23.°, n.° 1, 26.° e 23°, n.° 5, do Código das Expropriações, que numa correcta interpretação e aplicação impõem que se sufrague a avaliação sustentada pelo perito do expropriado, ainda que em posição minoritária, e se atribua ao expropriado uma indemnização pela parcela expropriada correspondente a € 5.350,92 (cinco mil, trezentos e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos)”, levanta expressamente a questão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa, do entendimento sufragado na decisão recorrida no que concerne à interpretação e aplicação dos preceitos legais ali referidos, isto é, do art.° 1310.°, do Código Civil, 23°, n.°s 1 e 5 e 26.°, do Código das Expropriações.

4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, a entidade ora reclamante não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a imputar directamente à decisão proferida pelas instâncias o vício de “inconstitucionalidade”, face, aliás, às circunstâncias concretas e peculiares do caso em litígio.

Não se questionando, deste modo, qualquer critério normativa, efectivamente aplicado à dirimição do litígio pela decisão recorrida, inexiste objecto idóneo do recurso interposto para este Tribunal, cujos poderes cognitivos se circunscrevem – como é bem sabido – ao estrito controlo normativo da constitucionalidade.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

5. O recurso de constitucionalidade foi intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Por outras palavras, sempre se há-de dizer que o nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não atribui competência ao Tribunal Constitucional para controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito.

No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida (Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989 e Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995).

6. A resposta à questão de saber se a suscitação da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, ocorreu, no caso dos autos, durante o processo e de forma processualmente adequada, encontra-se nas alegações do recurso interposto perante o tribunal agora recorrido (fls. 361 e segs.), que o reclamante concluiu, quando invoca normas que integram a Constituição da República Portuguesa, do seguinte modo:

V – Ao sustentar o entendimento sufragado pelos peritos indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante, a sentença recorrida viola o disposto nos art° 62.°, da Constituição da República Portuguesa, art.° 1310°, do Código Civil, 1.° e 23.°, do Código das Expropriações, preceitos estes que numa correcta interpretação e aplicação impunham que a douta sentença recorrida sufragasse a posição sustentada pelo perito indicado pelos expropriados e fixasse o valor da indemnização devida pela parcela expropriada de acordo com o respectivo valor comum e corrente de mercado, isto é, em 199,52€/m2 perfazendo o valor de indemnização pela parcela expropriada o montante de €6.783,68 (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos).

II – A douta sentença recorrida ao sufragar a avaliação sustentada pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, viola o disposto nos artigos 62°, da Constituição da República Portuguesa, 1310.°, do Código Civil, 23.°, n.° 1, 26.° e 23.°, n.° 5, do Código das Expropriações, que numa correcta interpretação e aplicação impõem que se sufrague a avaliação sustentada pelo perito do expropriado, ainda que em posição minoritária, e se atribua ao expropriado uma indemnização pela parcela expropriada correspondente a € 5.350,92 (cinco mil, trezentos e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos).

7. Ora, não pode deixar de concluir-se que, perante o Tribunal a quo, a reclamante não enunciou, ou sequer impugnou com clareza, como inconstitucional, um determinado sentido ou interpretação de uma norma, tendo-se limitado a discutir a correcção da decisão recorrida no plano da aplicação directa dos preceitos do Código das Expropriações (artigos 1.º e 23.º) e do Código Civil (artigo 1310.º), todos de direito infra-constitucional.

Não causa, aliás, surpresa que o Tribunal da Relação do Porto não tenha apreciado qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, perante a inexistência de um mínimo de substanciação da questão de constitucionalidade, o Tribunal a quo não foi sequer chamado a exercer o poder que lhe confere o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.

8. O simples cotejo das conclusões das alegações de recurso que se trancreveu revelam que a ora reclamante não suscitou de modo processualmente adequado, perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, a questão da inconstitucionalidade das normas adoptadas pelo Tribunal a quo enquanto ratio decidendi. Não tendo a reclamante cumprido devidamente o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade de norma durante o processo (pressuposto cuja falta já não poderia ser suprida mediante qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso), não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada não tomando, por isso, conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Outubro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão