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510/08 AI generated

510/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 510/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo que corre termos no Tribunal Constitucional e em que figura como recorrente A. foi proferida, nos termos do disposto no artigo78.º- A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC – (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) a seguinte Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do recurso:

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art.º 20º da CRP, art.º 205º nº 1 da CRP; 510/08 · Tribunal Constitucional: A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada; é, assim, de reiterar o entendimento de que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade normativa ao Tribunal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint violation of procedural rights protection of the decision-making process protective statutory provisions offences against personal honour rights of the defence

Cited Legislation

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art.º 20º da CRP
b) e c) do CP, por violação do art.º 20º da CRP e 6º da CEDH, na interpretação dada pela sentença recorrida e Ac.
art.º 205º nº 1 da CRP
71.º nº 1 e 3 do CP, por violação do art.º 205º nº 1 da CRP e art.
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818/2020
A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em 9 de setembro de 2020 no Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento à reclamação pelos mesmos deduzida contra a decisão sumária exarada pelo relator nesse tribunal, isentou os aqui recorrentes da multa por junção extemporânea de documentos, mantendo, no mais, aquela decisão sumária, a qual considerou manifestamente «improcedente, por jurisprudência contrária» e «inocuidade, em face da lei existente».
96/2012
A., melhor identificado nos autos, notificado da decisão sumária n.º 113/2012, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, dela reclamar nos termos e com os fundamentos seguintes: O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e da decisão não menos Douta do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como aliás, menciona no introito do seu requerimento.
815/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 11 de julho de 2019, que, negando provimento ao recurso por si interposto, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância.
488/02
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª Secção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1.
445/06
A. vem “requerer a aclaração­” da decisão sumária do re­lator, de 22 de Maio de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), não conhecer do objecto do recurso. No entanto, esse pretenso pedido de esclarecimento configura verdadeira reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, e como tal deve ser tratada (neste sentido, cf., por último, os Acórdãos n.ºs 282/2006 e 283/2006).

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Full text

Acórdão 466/08

ACÓRDÃO N.º 466/2008

Processo n.º 510/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório:

1. No processo que corre termos no Tribunal Constitucional e em que figura como recorrente A. foi proferida, nos termos do disposto no artigo78.º- A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC – (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) a seguinte Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do recurso:

“1.

Notificado do acórdão proferido na Relação de Lisboa, em 29 de Abril de 2008, que negou provimento ao pedido de aclaração e reforma solicitado pelo recorrente A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para

«[...] apreciação da constitucionalidade das normas vertidas nos arts.º 154.º nº 3, 516º e 525.º do CPC conjugados com o art. 31º nº 2 als. b) e c) do CP, por violação do art.º 20º da CRP e 6º da CEDH, na interpretação dada pela sentença recorrida e Ac. do TRL de que a defesa do arguido está limitada pela honra da assistente, não se verificando exclusão da ilicitude; das normas constantes dos art.º 101.º e 412º nº 3 e 4 do CPP por violação dos art.º 20º nº 1; 32º nº 1 e 202º nº 2 da CRP, na interpretação de que a não gravação integral da audiência e/ou a sua deficiência, bem como a sua transcrição que não retrata fielmente a gravação é válida e não impede a impugnação da decisão quanto à matéria de facto; das normas constantes dos art. 2º, 327º e 340º da CPP por violação dos art.º 20.º nº 1, 32.º n.º 1 e 5, 202º nº2 e 208º da CRP, na interpretação de que os direitos e deveres do arguido e assistente não são iguais; das normas constantes dos art.º 39º da OTM, 168º do CPC e 126 do CPP, por violação dos art.º 20º 26º nº 1, 32º nº 8, 202º nº 2, 204º e 206º da CRP e art. 6º, 8º e 17º da CEDH, na interpretação dada de que uma peça processual cautelar cível pode servir como “corpo de delito” noutro processo, sobrepondo-se o direito à honra de terceiro aos interesses do menor; das normas constantes do art. 81º do EOA conjugado com os art. 135º e 182º do CPP, por violação dos art. 202º nº 2 e 208º da CRP, na interpretação de que uma peça abrangida pelo segredo profissional pode servir também como “corpo de delito” para processo crime e das normas constantes dos arts. 71.º nº 1 e 3 do CP, por violação do art.º 205º nº 1 da CRP e art. 6º n.º 1 da CEDH, na interpretação tácita de que basta uma fundamentação abstracta e não sendo necessária a concretização, inconstitucionalidades estas suscitadas nas alegações de recurso para o TRL e algumas na contestação da 1.ª instância.»

2. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem carácter normativo, incidindo necessariamente sobre norma jurídica alegadamente inconstitucional aplicada na decisão recorrida como razão de decidir. Além disso, tal questão deve ser obrigatoriamente suscitada no processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por forma que esse tribunal deva decidi-la – cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC.

Ora, as "questões" enunciadas no requerimento de interposição de recurso, embora apresentadas com referência a determinados preceitos legais, não são normas jurídicas. Por esse motivo, não podem integrar o objecto do presente recurso.”

2. Inconformado, o recorrente veio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, deduzir reclamação para a conferência deste Tribunal, (fls. 1576) com o seguinte teor:

“1 – Fundamenta-se a decisão ora reclamada em que “...as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso... não são normas jurídicas... “(sic).

2 – Ora, não se percebe tal afirmação, pois todos os artigos legais focados, quer de natureza substantiva quer processual, contêm normas jurídicas, sendo que se requereu a apreciação da constitucionalidade das normas contidas naqueles artigos por violação de normas contidas em artigos da CRP, na interpretação que os tribunais ordinários lhe deram face ao caso concreto, quando foram então oportunamente alegadas.

3 – Seguiu-se assim a LTC e o próprio formalismo que a jurisprudência do TC até agora tem seguido, conforme ao art. 75º-A da LTC, como, aliás, sempre temos feito sem que alguma vez tenhamos tido algum problema quanto à admissão do recurso (cfr. v.g. os autos de recurso nº 534/07 da 2.ª Secção do TC subscritos pelo Dr. Guilherme Martins que são idênticos quanto à forma, que teve julgamento pelo Ac. nº 473/2007 de 25/09/2007).

4- Neste sentido, não se compreende como “questões” idênticas ou seja, requerimentos de interposição de recursos idênticos tenham tratamento diferente, tanto mais que não existe fundamento para a sua não admissibilidade já que, e como se disse, o mesmo versa sobre normas jurídicas ordinárias e sua interpretação concreta face a normas constitucionais (…)”.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, emitiu parecer no sentido de considerar a reclamação manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação:

4. A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada; é, assim, de reiterar o entendimento de que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade normativa ao Tribunal.

Na verdade, enunciam-se, como objecto do recurso, as seguintes proposições:

a) – "a defesa do arguido está limitada pela honra da assistente, não se verificando exclusão da ilicitude."

b) – "a não gravação integral da audiência e/ou a sua deficiência, bem como a sua transcrição que não retrata fielmente a gravação é válida e não impede a impugnação da decisão quanto à matéria de facto."

c) – "os direitos e deveres do arguido e assistente não são iguais."

d) – "uma peça processual cautelar cível pode servir como “corpo de delito” noutro processo, sobrepondo-se o direito à honra de terceiro aos interesses do menor."

e) – "uma peça abrangida pelo segredo profissional pode servir também como “corpo de delito” para processo crime."

f) – "interpretação tácita de que basta uma fundamentação abstracta e não sendo necessária a concretização."

Ora, independentemente da circunstância de o recorrente ter identificado diversas disposições legais de cuja conjugação teriam resultado tais enunciados, o certo é que nenhum destes tem natureza normativa pois, representando trechos pretensamente retirados da decisão sob recurso, constituem afirmações de carácter jurisdicional. São, por isso, determinações jurisdicionais de carácter não normativo, insindicáveis no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente.

Assim, e antes mesmo de tentar apurar se o Tribunal recorrido realmente adoptou, na sua decisão, tais entendimentos, é liminarmente possível constatar – e sem margem de dúvida – que as "normas" que o recorrente enunciou como objecto do seu recurso não correspondem ao conteúdo normativo de qualquer um dos preceitos legais invocados e são, afinal, juízos pretensamente adoptados na decisão recorrida, inidóneos para integrarem o objecto do recurso.

III. Decisão:

Em face do exposto decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Setembro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão