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625/08 AI generated

625/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 625/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2007; ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º desta Lei, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere a arguida nulidade processual; e ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere o pedido de reforma.

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artigo 32º nº 9 da CRP, artigo 8º nº 4 da CRP; 625/08 · Tribunal Constitucional: Ora, dos presentes autos, decorre que o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a nulidade processual reportada aos artigos 234º, § 3º do Tratado de Roma e 279º, nº 1, e 201º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem conhecer de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. fl. 448 dos presentes autos) e sem que a ora reclamante tivesse invocado qualquer omissão de pronúncia.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement
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Acórdão 465/08

ACÓRDÃO N.º 465/2008

Processo nº 625/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2007; ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º desta Lei, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere a arguida nulidade processual; e ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere o pedido de reforma.

2. Em 18 de Agosto de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos. Para o que agora é objecto de reclamação, importa reter apenas o seguinte passo da respectiva fundamentação:

«2. A recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que aquele indefere a arguida nulidade processual, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Apesar de não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação das normas cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), face ao teor do requerimento de interposição de recurso, nomeadamente por nele não serem identificadas a dimensão normativa conferida à aplicação do artigo 234º, parágrafo 3º, do Tratado de Roma nem a interpretação dos artigos 201º, nºs 1 e 2 e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, importa começar por verificar os requisitos dos recursos interpostos, cuja não verificação prejudica, por ser inútil, o convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC

(…)

2.2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da LTC).

No caso presente, a recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso. Designadamente, não o fez nos pontos 44. a 46. do requerimento de arguição de nulidade processual de 8 de Outubro de 2007 (fl. 393 e segs.). Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:

«1. Em 2.2 daquela douta Decisão Sumária, é dito que a questão da inconstitucionalidade normativa referida no recurso de 09.01.2008 (RO 8841 6764 0 PT) não foi suscitada, de forma adequada, perante o Tribunal recorrido.

2. Ora, e contrariamente ao que se afirma em 2.2 daquela douta Decisão Sumária, a Recorrente, em 44. do requerimento de arguição de nulidade processual de 08.10.2007, e na sequência do não reenvio prejudicial junto do TJCE, invocou a inconstitucionalidade material do artigo 234° § 3º o Tratado de Roma, por violação do princípio do juiz legal (ou natural), previsto no artigo 32° nº 9 da CRP.

3. E, em 46. do mesmo requerimento, invocou a inconstitucionalidade dos artigos 201° nº 1 e 2 e 279° nº 1 do CPC, por violação do princípio constitucional do primado do direito comunitário sobre o direito interno, consagrado no artigo 8° nº 4 da CRP, do princípio do juiz legal (ou natural), consagrado no artigo 32° nº 9 da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20° nº 1 e 268° nº 4 da CRP.

4. Assim, estas questões de inconstitucionalidade normativa foram suscitadas adequadamente junto do Tribunal recorrido, antes da prolação da decisão recorrida, de 11.12.2007, no segmento em que esta indeferiu a arguida nulidade processual (ponto 1. daquela douta decisão), em cumprimento do artigo 72° nº 2 da LTC.

5. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, havia lugar, pelo menos, à formulação de convite para a Recorrente indicar os demais elementos eventualmente em falta, nos termos do artigo 75°-A nº 5 e 6 da LTC».

4. Notificada, a recorrida respondeu, sustentando que deve ser confirmada a rejeição do recurso de inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada considerou que a recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere a arguida nulidade processual – uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 234º, parágrafo 3º, do Tratado de Roma e 201º, nºs 1 e 2 e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por esta razão se decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

A reclamante sustenta que invocou a inconstitucionalidade do artigo 234º § 3º do Tratado de Roma e dos artigos 201º, nº 1 e 2 e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil nos pontos 44. e 46. do requerimento de arguição de nulidade processual. Estes pontos, já expressamente considerados na decisão reclamada, com remissão para as páginas dos autos em que se encontram, têm o seguinte teor:

«42. A falta deste reenvio, ou “cooperação judiciária”, traduz-se numa omissão de uma formalidade processual prévia legalmente imposta, susceptível de influir sobre a decisão da causa.

43. Ou seja, numa nulidade processual, com as legais consequências (artigos 201º nº 1 e 2 do CPC).

Caso contrário,

44. Prossegue-se uma interpretação inconstitucional do artigo 234º, parágrafo 3º, do Tratado de Roma, por violação do princípio do juiz legal (ou natural), consagrado, entre outros, no artigo 32º nº 9 da CRP, pois nega-se a competência exclusiva atribuída ao TJCE para julgar as questões relativas ao direito comunitário.

45. Viola-se o princípio da supremacia do direito comunitário (no caso, daquele artigo 234º nº 3 do Tratado de Roma), constitucionalmente consagrado, como princípio fundamental, no artigo 8º nº 4 da CRP.

46. E os artigos 201º nº 1 e 2 e 279º nº 1 do CPC serão interpretados e aplicados em violação do princípio constitucional do primado do direito comunitário sobre o direito interno, consagrado no artigo 8º nº 4 da CRP, do princípio do juiz legal (ou natural), consagrado no artigo 32º nº 9 da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da CRP (…)» (itálico aditado).

Esta passagem não corresponde, de facto, à suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Quando se suscita a inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido (cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). O que corresponde à exigência legal no sentido de a questão de inconstitucionalidade ser suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).

Ora, dos presentes autos, decorre que o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a nulidade processual reportada aos artigos 234º, § 3º do Tratado de Roma e 279º, nº 1, e 201º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem conhecer de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. fl. 448 dos presentes autos) e sem que a ora reclamante tivesse invocado qualquer omissão de pronúncia.

Resta, assim, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária na parte em que foi reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Setembro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão