502/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de Dezembro de 2007 (fls. 6464 a 6504), devidamente complementado pelo acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 05 de Março de 2008, relativamente a arguição de nulidade e pedido de aclaração (fls. 6530 a 6536) para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
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AI generatedartigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 187º, n.º 1 do CPP, artigo 187º do CPP, art. 187º do CPP; 502/08 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, a reclamação em nada abala a conclusão de que não foi efectivamente aplicada qualquer interpretação segundo a qual os “art.s 187, nº 1 C P Penal e 189 do mesmo diploma, ambos na redacção anterior à Lei 48/2007, [autorizariam que] a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de facto e de direito exigidos por aquele normativo no segmento «houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» consubstancia apenas uma mera irregularidade”. Pelo contrário, a decisão recorrida frisa que o despacho que autoriza as intercepções telefónicas se encontra devidamente fundamentado.
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Acórdão 462/08
ACÓRDÃO Nº 462/2008
Processo n.º 502/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de Dezembro de 2007 (fls. 6464 a 6504), devidamente complementado pelo acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 05 de Março de 2008, relativamente a arguição de nulidade e pedido de aclaração (fls. 6530 a 6536) para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
i) “art 187, nº 1 do C P Penal, na redacção anterior à lei 48/2007 de 29/8, interpretado no sentido de que a decisão judicial de autorização de escutas telefónicas se pode basear tão só numa simples suspeita de factos ilícitos ocorridos dois anos antes da autorização judicial e apenas pelo simples facto de a pessoa objecto das escutas se manter no exercício da mesma actividade (desportiva) na qual teriam ocorrido aqueles factos e sem mais elementos que permitissem concluir que tal suspeita se mantinha nesses dois últimos anos” (fls. 6545);
ii) “art.s 187, nº 1 C P Penal e 189 do mesmo diploma, ambos na redacção anterior à Lei 48/2007, na interpretação segundo a qual a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de facto e de direito exigidos por aquele normativo no segmento «houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» consubstancia apenas []uma mera irregularidade” (fls. 6545);
iii) “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a imediação a que alude o art 188 e os princípios da necessidade e subsidiariedade das escutas telefónicas se compaginam e compatibilizam com a possibilidade de o Juiz prorrogar por períodos de 60 (ou de 30) dias a autorização das escutas, quando faltavam ainda vários dias para o termo do prazo anterior e sem que previamente tomasse conhecimento do resultado de grande parte das escutas já levadas a cabo no período anterior e na sua disponibilidade” (fls. 6546);
iv) “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a prorrogação das escutas telefónicas se poderia basear apenas no facto de as anteriores terem permitido obter excelentes resultados e não na necessidade das novas escutas, ou seja, no «grande interesse» destas, tendo em vista o apuramento de quaisquer elementos em falta” (fls. 6546)
v) “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a exigência legal da imediação ficaria satisfeita com o controlo e tomada de conhecimento pelo juiz mais de um mês depois de as escutas telefónicas terem sido gravadas e seleccionadas pela PJ, sendo que essas gravação e selecção haviam já ocorrido, em alguns casos, semanas (ou até mais de um mês) após a intercepção” (fls. 6546);
vi) “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a dita imediação ficaria ainda satisfeita, mantendo-se a entidade policial ininterruptamente a gravar e a seleccionar as escutas relevantes, durante largos períodos de tempo próximos ou superiores a um mês, sem as colocar na disponibilidade da JIC” (fls. 6546).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 6547), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, tratando-se de um recurso interposto com base na al. b) do nº 1 do artigo 70º LTC, se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator constatar que não foram preenchidos algum ou alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Quanto à primeira interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente, deve notar-se que aquele nem sequer suscitou tal questão em sede de alegações de recurso, tendo-se limitado a afirmar a ilegalidade de decisão que viesse a autorizar a realização de intercepção de chamadas telefónicas com base numa mera suspeita de prática de actos ilícitos há mais de dois anos:
“7. Não é legalmente admissível, por violação dos princípios da suspeita fundada da prática de um crime de catálogo, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da adequação inerentes à utilização de escutas telefónicas, determinar-se a realização destas a partir de suspeitas ocorridas dois anos antes, apenas porque entretanto o suspeito se tenha mantido no exercício do mesmo cargo desportivo.” (fls. 6467)
Do modo como o recorrente configurou as suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto decorre que aquele nunca reputou de inconstitucional qualquer interpretação normativa resultante do artigo 187º, n.º 1 do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, antes tendo-se limitado a afirmar a ilegalidade da referida decisão, por má aplicação do Direito infra-constitucional.
Aliás, ciente disso, o recorrente, em sede de pedido de “aclaração”, tentou corrigir a falta, tendo vindo peticionar ao tribunal ora recorrido que apreciasse a “questão da inconstitucionalidade da interpretação que ele próprio sufragou (no sentido de que bastava para se determinar a realização de escutas, que houvesse suspeitas dois anos antes da prolação do respectivo despacho judicial e que a pessoa sujeita a escutas se mantivesse no exercício da mesma actividade desportiva” (fls. 6525). Ou seja, tendo-se apercebido de que não havia formulado de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente lançou mão do expediente processual da aclaração de acórdão, de modo a contornar essa omissão.
Sucede, porém, que tal estratégia processual não pode ser considerada como suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o tribunal recorrido dela pudesse conhecer, conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Em sede de aclaração, o tribunal recorrido apenas pode explicitar o sentido fundamentador da decisão proferida, não lhe sendo lícito conhecer de questões novas que lhe tenham sido colocadas só após a prolação da decisão a aclarar. Como tal, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, este Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, quanto à primeira interpretação normativa do artigo 187º, n.º 1 do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007.
Acresce ainda que, mesmo que assim não fosse – o que apenas por necessidade de exaustão dos fundamentos de não conhecimento se pondera –, sempre se diria que a decisão recorrida não aplicou efectivamente o artigo 187º, n.º 1 do CPP, no sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente. É que, em momento algum, a decisão afirma que o único motivo que justificou a autorização da intercepção telefónica foi a “simples suspeita de factos ilícitos ocorridos dois anos antes da autorização judicial”, conforme pretende fazer crer o recorrente (fls. 6542).
Analisado o acórdão que apreciou o pedido de aclaração entretanto formulado pelo recorrente, constata-se que a decisão recorrida – tal como complementada pelo acórdão de 05 de Março de 2008 – afirma textualmente que “este foi um dos fundamentos, entre outros…” (fls. 6535). Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não conferiu ao n.º 1 do artigo 187º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, o primeiro sentido interpretativo reputado de inconstitucional pelo ora recorrente. Como tal, também por força do artigo 79º-C da LTC, sempre se tornaria legalmente inadmissível a tomada de conhecimento do objecto do presente recurso.
4. Quanto à segunda interpretação normativa reputada de inconstitucional, importa igualmente notar que ela não corresponde à que foi efectivamente adoptada pela decisão recorrida. Nestes autos, o recorrente pretende que seja julgada a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do n.º 1 do artigo 187º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, nos termos da qual “a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de facto e de direito exigidos (…), consubstancia apenas uma mera irregularidade” (fls. 6542). Contudo, afigura-se incontornável que a decisão recorrida nunca considerou verificada a falta de fundamentação do despacho que autorizou as intercepções telefónicas. Pelo contrário, a decisão recorrida, complementada pelo acórdão que indeferiu a aclaração, considerou mesmo que:
“(…) no caso, dada a natureza das suspeitas processualmente documentadas, resultantes da conjugação, nos termos referidos, entre o processado anterior, o teor da promoção do MP que introduziu o processo ao JIC e o consequente despacho deste, é processualmente admissível o raciocínio de que se verificavam então fortes razões para crer que das escutas telefónicas poderiam advir não só importantes acrescentos em termos de prova como, também, que elas contribuiriam, desse modo, para a disjuntiva descoberta da verdade. (…)” (fls. 6482 e 6483)
Com efeito, entendendo nós que é suficiente a fundamentação do despacho em causa, torna-se manifesto que o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo dos meios de telecomunicação privada sofre uma compressão plenamente justificada, no confronto com o dever do Estado de averiguar a conduta dos – e punir os – autores de determinados tipos de crime (…).” (fls. 6484 e 6485)
Outra solução não se afigura senão reconhecer que a decisão recorrida sufragou o entendimento do juiz de instrução, no sentido de que o despacho que autorizou as intercepções telefónicas se encontrava devidamente fundamentado, designadamente, por remissão para a fundamentação constante da promoção pelo Ministério Público.
É certo que a decisão recorrida envereda, depois – mas a mero título subsidiário –, por considerar que, mesmo que houvesse falta de fundamentação de facto e de direito, a lei processual penal só cominaria tal omissão com o desvalor da irregularidade, não sendo assim nulo o despacho que autorizou as intercepções telefónicas. Contudo, essa não é, de modo flagrantemente manifesto, a “ratio decidendi” da decisão recorrida. Aquela argumentação, segundo a qual apenas se verificaria a nulidade da prova obtida através de intercepções telefónicas “se não houver despacho judicial a autorizá-las – o que não é o caso (…) –, e se em concreto não se verificarem os requisitos legais para a sua autorização, execução e acompanhamento judicial (o que também não é o caso, pelo menos quanto à questão da autorização judicial (…)” (fls. 6482) é apenas aduzida a título de argumento subsidiário, de modo a reforçar a justeza da decisão recorrida.
Independentemente de saber se a eventual falta de fundamentação geraria nulidade ou irregularidade dos actos de inquérito dependentes do despacho (então) em crise, certo é que a decisão recorrida tornou inútil um possível juízo de inconstitucionalidade daquela interpretação normativa, concluindo que o despacho que autorizou as intercepções telefónicas se encontrava devidamente fundamentado. Questão essa que não cabe a este Tribunal apreciar ou rever, atentas as suas funções constitucionalmente fixadas.
Assim, por não ter sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, não é legalmente admissível conhecer do objecto do presente recurso, quanto à segunda interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente.
5. Importa agora aferir do objecto do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a imediação a que alude o art 188 e os princípios da necessidade e subsidiariedade das escutas telefónicas se compaginam e compatibilizam com a possibilidade de o Juiz prorrogar por períodos de 60 (ou de 30) dias a autorização das escutas, quando faltavam ainda vários dias para o termo do prazo anterior e sem que previamente tomasse conhecimento do resultado de grande parte das escutas já levadas a cabo no período anterior e na sua disponibilidade” (fls. 6546).
Mais uma vez, verifica-se que esta interpretação não constituiu a “ratio decidendi” acolhida pelo tribunal recorrido. Pelo contrário, a decisão recorrida considerou antes que a juíza de instrução manteve um acompanhamento próximo e permanente das transcrições das gravações telefónicas, não tendo sido dado como demonstrado que aquela não tivesse tomado “conhecimento do resultado de grande parte das escutas”. O que a decisão recorrida entende é que, apesar de não ter procedido à audição de todas as sessões efectivamente escutadas, atenta a dimensão excepcional do número de sessões de gravação (cerca de 16.096 sessões, apenas quanto a um dos alvos do ora recorrido, conforme se comprova em fls. 6280 a 6285), a juíza de instrução detinha um conhecimento profundo sobre o teor das gravações telefónicas relevantes para efeitos de decisão sobre a prorrogação da autorização para intercepções telefónicas. Neste sentido, vejam-se os seguintes extractos da decisão recorrida:
“(…) apesar da Meretíssima Juíza de Instrução ter prorrogado prazos de intercepção na ocasião em que ainda não mandara transcrever todas as sessões que lhe haviam sido no mesmo momento apresentadas, o certo é que o resultado das sessões anteriormente escutadas permitia-lhe ter fortes razões para crer que continuava a haver grande interesse para a descoberta da verdade ou para prova na continuação da intercepção do telefone a que dizia respeito a prorrogação
(…) o que a data dos despachos, em que a M.ma JIC manda transcrever as passagens relevantes, revela é que foi nessa data que concluiu a análise de todas as gravações que lhe foram apresentadas, o que significa que nos dias situados entre a apresentação de tais autos de gravação e CD´s e a prolação de tais despachos (e não apenas nas datas dos despachos) a M.ma Juíza foi analisando e seleccionando as passagens relevantes, tomando ao longo desses dias, e não apenas no último dia em que proferiu o despacho, conhecimento das gravações apresentadas, tarefa que só concluiu quando datou e assinou os despachos em que mandou transcrever aquelas que entendeu relevantes para a prova.
(…) Com efeito, mesmo sem conhecimento da totalidade das gravações, a M.ma Juíza possuía um conhecimento das mesmas que, mesmo sendo parcial, lhe possibilitava a formulação de um juízo de manutenção do interesse na continuação das intercepções. (…) o volume e a complexidade do material sujeito à apreciação da M.ma JIC era de tal monta que justifica que os despachos de prorrogação do prazo das escutas fossem proferidos sem que ela tivesse tido oportunidade de se inteirar da globalidade das escutas levadas à sua presença” (fls. 6491 a 6493).
Pelo exposto, torna-se evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente. Ao invés, por detrás da decisão recorrida ressoa mesmo o entendimento já expresso pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que um acompanhamento contínuo, pelo juiz de instrução, dos autos de transcrição de gravações telefónicas não equivale a uma audição ou leitura integral de todas as sessões de gravação, sendo compatível com a Lei Fundamental uma interpretação normativa que se baste com um controlo jurisdicional próximo e contínuo, de molde a diminuir o risco de lesão dos direitos, liberdades e garantias dos intervenientes nas chamadas interceptadas e a fazer cessar a respectiva lesão, sempre que necessário. Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos proferidos anteriormente por este Tribunal:
“Com isto, não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz. Contrariamente a tal visão maximalista, do que aqui se trata é, tão só, de assegurar um acompanhamento continuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato, na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.” (Acórdão n.º 407/97, disponível in www.tribunalconstitucional.pt);
“A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sustentado que a especial danosidade social da intromissão nas comunicações implicava, não apenas um controlo judicial do desencadear da operação, mas um acompanhamento judicial da própria execução da operação, o qual deve ser contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, mas que não implica necessariamente "que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente executada pelo juiz", como uma "visão maximalista" exigiria.
(…)
Não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição.” (Acórdão n.º 426/05, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)
Visto ser evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente uma interpretação normativa que implicasse a dispensa, sem mais, da audição da maioria das gravações telefónicas, antes da tomada de decisão sobre a prorrogação da autorização das intercepções telefónicas, por força do artigo 79º-C da LTC, mais não resta que negar o conhecimento ao objecto do presente recurso quanto a esta terceira interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente
6. Atente-se agora na questão relativa à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a prorrogação das escutas telefónicas se poderia basear apenas no facto de as anteriores terem permitido obter excelentes resultados e não na necessidade das novas escutas, ou seja, no «grande interesse» destas, tendo em vista o apuramento de quaisquer elementos em falta” (fls. 6546).
Conforme já supra demonstrado, não é rigoroso afirmar-se que a decisão recorrida autorizou a prorrogação das escutas exclusivamente fundada na eficácia para a obtenção de prova revelada pelas anteriores intercepções telefónicas. Em sede de apreciação de pedido de aclaração, o tribunal “a quo” afirma expressamente ser:
“(…) inexacto afirmar, como o parece fazer o recorrente, que o fundamento da prorrogação haja sido exclusivamente «o manancial de informação resultante das intercepções aos números de telefone ali d[i]scriminados»; este foi um dos fundamentos, entre outros…” (fls. 6535, com sublinhado nosso).
Para além disso, logo no despacho do juiz de instrução, posteriormente transcrito e acolhido pela decisão ora recorrida, se afirmava textualmente preenchido o requisito da necessidade da realização de novas intercepções telefónicas:
“(…) ao ouvir as sessões telefónicas referentes a uns facilmente se concluía que havia fortíssimas razões para crer que a prorrogação das intercepções de uns e outros telefones era necessária para os efeitos a que alude a parte final do n.º 1 do art. 187º do CPP.” (fls. 6491)
Em suma, afigura-se evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional, visto que considerou que a prorrogação de autorização de intercepções telefónicas deveria fundar-se sempre na demonstração da necessidade daquelas e não exclusivamente no interesse probatório que aquelas poderiam assegurar. Razão pela qual, ao abrigo do artigo 79º-C da LTC, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso, quanto a esta quarta interpretação normativa.
7. Por fim, quanto às interpretações dos artigos 187º, n.º 1 e 188º, n.º 1 do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, segundo as quais “a exigência legal da imediação ficaria satisfeita com o controlo e tomada de conhecimento pelo juiz mais de um mês depois de as escutas telefónicas terem sido gravadas e seleccionadas pela PJ, sendo que essas gravação e selecção haviam já ocorrido, em alguns casos, semanas (ou até mais de um mês) após a intercepção” e “a dita imediação ficaria satisfeita, mantendo-se a entidade policial ininterruptamente a gravar e a seleccionar as escutas relevantes, durante largos períodos de tempo próximos ou superiores a um mês, sem as colocar na disponibilidade do JIC”, é forçoso concluir que a decisão recorrida não as aplicou. Ao invés, a decisão recorrida frisa bem a necessidade de acompanhamento próximo por parte do juiz de instrução, tendo antes considerado que, no caso concreto em apreciação nos autos recorridos, “mediou um prazo mínimo de 9 dias e um máximo de 36 dias entre a data do auto referente à intercepção e a da sua apresentação à JIC (no caso do alvo 1A596) sendo esses prazos de 2, 9 e 15 dias, no que se refere ao alvo 1C160.” (fls. 6049 e 6050), prazos esses que, atenta a complexidade do inquérito e a pluralidade de alvos sob intercepção telefónica, assegurariam um efectivo e próximo acompanhamento por parte do juiz de instrução.
Assim:
i) Em primeiro lugar, a decisão recorrida nunca se refere exclusivamente a prazos superiores a um mês, sendo que apenas no prazo mais dilatado se verificou a mediação de 36 dias entre a intercepção e a sua apresentação à juíza de instrução. Daqui resulta que, pelo menos, quanto a todas as intercepções com prazos que não o de 36 dias, a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente;
ii) Em segundo lugar, acresce ainda que a decisão recorrida nunca propugnou o entendimento simplista de que seria aceitável, sem mais, que o prazo entre a intercepção e a sua apresentação à juíza de instrução fosse superior a 30 dias, tendo antes entendido que apenas atenta a especial complexidade do inquérito e o elevando número de alvos de escuta aquele prazo seria admissível.
Assim, por não terem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, conforme determinado pelo artigo 79º-C da LTC, também não é legalmente possível tomar conhecimento do objecto do presente recurso, quanto às quinta e sexta interpretações normativas supra identificadas.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:
«Como emerge quer das alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente (…) suscitou duas questões de inconstitucionalidade:
A primeira emergente da circunstância de a mesma decisão se basear em factos ilícitos alegadamente ocorridos dois anos antes da prolação do mesmo
A segunda questão atinente à falta de fundamentação desse despacho
Sobre a primeira dessas questões de inconstitucionalidade o recorrente conforma-se com a douta decisão proferida.
(…)
Todavia, quanto à segunda dessas alegadas inconstitucionalidades, o recorrente inconformado com essa douta decisão, invoca o seguinte:
O despacho da JIC mereceu dois reparos, por parte do recorrente, ambos com fundamento em inconstitucionalidade:
Um porque, no processo, inexistiam motivos de facto que justificassem a autorização de escutas, pois que apenas constavam dos autos factos ocorridos dois anos antes e que, como tal, pelos motivos então invocados e que prescindimos de repetir, jamais poderiam justificar as escutas
A outra, de contornos diversos, prendia-se com a circunstância de — ainda que esses factos reais pudessem existir — a decisão em causa deveria a eles se referir, ou expressa ou, no mínimo, tacitamente.
Ora, sobre esta questão, não foram invocados pelo Tribunal da Relação do Porto quaisquer outros fundamentos que não a caracterização do vício como simples irregularidade.
Anote-se, desde logo, que basta a simples leitura do despacho judicial em causa para justificar uma tal conclusão:
Com efeito, do seu teor nem expressa, nem tacitamente por remissão, se justifica a realização das escutas, para além da referência ao chamado “crime de catálogo”.
Por conseguinte, a falta de fundamentação a que temos vindo a fazer referência reporta-se à norma do art 187, n° 1 C P Penal, na redacção então vigente, e apenas no segmento “houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
E — correndo o risco de repetir o já dito — a circunstância de existirem eventuais motivos de facto que pudessem preencher esse requisito não prejudica esta questão da inconstitucionalidade:
Se outros motivos existissem para além dos factos alegadamente ilícitos verificados dois anos antes — e ao que se diz no douto acórdão recorrido, existiriam - tal circunstância retirava a condição de “ratio decidendi” à inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, emergente da circunstância de as escutas se basearem em factos ocorridos dois anos antes, mas não teria idêntico efeito em relação ao outro vício de inconstitucionalidade ora em análise:
Ainda que esses factos pudessem existir, o despacho em causa
nem expressa, nem tacitamente ou por remissão os invocou!
(…)
De tudo isto pensamos ser de concluir que relativamente ao despacho da JIC o Tribunal da Relação do Porto considerou e decidiu que:
a) à data da sua prolacção existiam outros fundamentos de facto, para além da suspeita, ocorrida dois anos antes, de prática de factos ilícitos e esses fundamentos justificavam a autorização de escutas pelo que o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo dos meios de telecomunicação privada “sofreu uma compressão justificada”
b) a falta de invocação, no despacho de fundamentos para autorização de escutas (independentemente de esses fundamentos existirem ou não efectivamente) constituía mera irregularidade, pois que o art° 379, nº 1 a) não lhe é aplicável e a nulidade de prova emergente de escutas telefónicas apenas ocorre por violação dos requisitos a que alude o art 187, nº 1 do C P Penal
Acrescente-se que o pedido de aclaração nada de novo trouxe sobre esta questão concreta, na medida em que apenas á primeira daquelas questões.
Com efeito, como dele consta, na parte que interessa à decisão desta reclamação, o recorrente afirmou:
Ora, pese embora este Tribunal se ter pronunciado sobre este tema, (fls 19) nada disse sobre a invocada e expressamente alegada questão da inconstitucionalidade da interpretação que ele próprio sufragou (no sentido de que bastava para se determinar a realização de escutas, que houvessem suspeitas dois anos antes da prolacção do respectivo despacho judicial e que a pessoa sujeita a escutas se mantivesse no exercício da mesma actividade desportiva), por violação dos princípios da subsidariedade, da proporcionalidade e da adequação inerentes à utilização de escutas telefónicas e por conseguinte, do disposto nos arts 18, nº 2, 26, nº 1, 32, nºs 1 e 8, 34, nºs 1 e 4 da C R Portuguesa
O segundo ponto objecto da presente reclamação prende-se com a seguinte inconstitucionalidade
A interpretação, sufragada pelo Tribunal “a quo” dos artigos 126, nº 3, 122, nº 1, 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal no sentido de que: A imediação a que alude o art 188, nº 1 C P Penal e os princípios da necessidade e subsidariedade das escutas telefónicas se compaginam e compatibilizam com a possibilidade de o Juiz prorrogar por períodos de 60 (ou 30) dias a autorização das escutas, quando faltavam ainda vários dias para o termo do prazo anterior e sem que previamente tomasse conhecimento do resultado de grande parte das escutas já levadas a cabo no período anterior ( 49 dias, 57 dias e 75 dias) e na sua disponibilidade, sempre seria inconstitucional por violar o disposto nos art°s 18, nº 2, 26, nº 1, 32, nºs 1 e 8, 34, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, o Tribunal recorrido considerou, ainda que de modo implícito, mas nem por isso menos claro, que os princípios da necessidade e subsidariedade das escutas telefónicas não eram violados mesmo que a Ex.ma JIC prorrogasse por períodos de 60 dias as escutas telefónicas sem que, antes disso, embora dispusesse de vários dias para tal, tomasse contacto com o resultado de 60 dias de escutas!
Ainda que sob o pretexto da complexidade do processo!
Dito de outro modo, o Tribunal recorrido interpretou o art 188, nº 1 do C P Penal como admitindo a prorrogação de escutas por 60 dias sem que, antes disso, o Juiz tomasse contacto com um acervo probatório correspondente a iguais 60 dias de escutas!
(…)
É esta a segunda invocada inconstitucionalidade que o recorrente pretende seja objecto de conhecimento e decisão, por parte d’Este Tribunal
Termos em que deve ser revogada a decisão objecto da presente reclamação, conhecendo-se das questões de inconstitucionalidade acima invocadas.» (fls. 6583 a 6591)
3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:
«1º
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.» (fls. 6595)
4. Notificados da reclamação, os demais recorridos deixaram expirar o prazo para resposta, sem que viessem aos juntos pronunciar-se.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Nenhum dos argumentos invocados pelo reclamante se afigura apto a colocar em crise o sentido da decisão sumária já proferida nos presentes autos. Conforme exaustivamente demonstrado pela referida decisão sumária, as interpretações normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, não podem ser alvo de conhecimento por este Tribunal.
Em primeiro lugar, a reclamação em nada abala a conclusão de que não foi efectivamente aplicada qualquer interpretação segundo a qual os “art.s 187, nº 1 C P Penal e 189 do mesmo diploma, ambos na redacção anterior à Lei 48/2007, [autorizariam que] a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de facto e de direito exigidos por aquele normativo no segmento «houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» consubstancia apenas uma mera irregularidade”. Pelo contrário, a decisão recorrida frisa que o despacho que autoriza as intercepções telefónicas se encontra devidamente fundamentado.
Em segundo lugar, a decisão recorrida também nunca acolhe as diversas interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente, relativamente aos “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007”. Pelo contrário, a decisão recorrida:
i)
ii)
iii)
iv)
Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente as diversas interpretações normativas que o ora reclamante pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Assim, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 29 de Setembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão