611/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. reclama (fls. 5 a 10), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 228 e 229), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa.
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AI generatedart. 50.º do CP, artigo 277º da CRP; 611/08 · Tribunal Constitucional: “A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora reclamante – nem no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nem no âmbito da presente reclamação – delineou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal.
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Acórdão 461/08
ACÓRDÃO Nº 461/2008
Processo n.º 611/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 5 a 10), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 228 e 229), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa.
2. Em suma, o reclamante pretende ver modificada a decisão reclamada com base nos seguintes fundamentos:
“De facto, era de todo impossível ao recorrente suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma, uma vez que a questão exposta perante o Tribunal Constitucional verificou-se depois da última intervenção processual normal do recorrente e antes de proferida a decisão — a entrada em vigor de uma norma mais favorável ao recorrente a qual deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, estamos perante um caso excepcional em que o recorrente, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a suscitou após a sua prolação — neste sentido, vd. Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca, in “Breviário de Direito Processual Constitucional”, pp. 52 e ss., 2. Ed., Coimbra Editora.” (fls. 7)
3. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 233-verso) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora reclamante – nem no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nem no âmbito da presente reclamação – delineou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal.
Na verdade, a invocada violação do princípio do art. 29º, nº 4, da Constituição é directamente imputada à decisão proferida pela Relação de Évora, ao não ter apreciado a possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos da lei nova – e não qualquer norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido.”
4. Por despacho de fls. 234, a Relatora ordenou a notificação do reclamante para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, sendo, que decorrido o prazo, aquele não respondeu.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Procurando, precisamente, prevenir uma decisão idêntica à vertida no despacho ora reclamado, o reclamante já havia afirmado, no respectivo requerimento de interposição de recurso que:
“Não foi possível suscitar a questão de inconstitucionalidade nos autos, uma vez que a norma em causa foi publicada – alterada – depois da última intervenção processual normal do recorrente e antes de proferida a decisão.” (fls. 229)
Verificados os autos, comprova-se que o ora reclamante apresentou a sua motivação de recurso e respectivas conclusões, dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora, em 26 de Fevereiro de 2007 (fls. 53), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, pelo que não lhe teria sido possível antecipar, nessa data, a aplicação de norma inconstitucional que, àquela data nem sequer havia sido aprovada.
Só após a entrada em vigor da lei, quando apresentou a sua motivação de recurso e respectivas conclusões, dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Maio de 2008, é que o recorrente faria a seguinte referência:
“61 – Ao não apreciar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, à luz da nova redacção do art. 50.º do CP, o Tribunal da Relação de Évora violou o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido prevista no art. 29.º n.º 4 da C.R.P.” (fls. 225)
6. Sucede, porém, que tal recurso não foi admitido, por despacho do Ex.mo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 20 de Maio de 2008, por não ser legalmente admissível. Não configurando este recurso um meio processualmente admissível, caso não subsistissem outros fundamentos de recusa, restaria então analisar se até à prolação de acórdão pelo tribunal “a quo” o reclamante poderia ter invocado uma questão de inconstitucionalidade.
Contudo, tal nem sequer se afigura necessário.
É que, por força do n.º 1 do artigo 277º da CRP, o sistema de fiscalização da constitucionalidade apenas tem por objecto “normas jurídicas” e não já “decisões jurisdicionais” ou “condutas” de titulares de órgãos encarregues da administração da Justiça. O reclamante não logra imputar qualquer inconstitucionalidade a uma específica norma (ou interpretação normativa), em momento algum da sua motivação de recurso. Pelo contrário, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente retoma a suscitação que já havia ensaiado no momento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, afirmando:
“Ao não apreciar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, à luz da nova redacção do art. 50.º do CP, o Tribunal da Relação de Évora violou o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido prevista no art. 29.º n.º 4 da C.R.P.” (fls. 229)
Daqui decorre que o recorrente elegeu como objecto do recurso a própria decisão jurisdicional e não qualquer norma ou interpretação normativa, pelo que o Tribunal Constitucional não pode dele conhecer, por força do artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão