495/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. inconformado com a decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, vem da mesma reclamar para a conferência. A dimensão dos direitos fundamentais acolhida na decisão em causa, afigura-se como manifestamente redutora da dimensão humana, do direito de personalidade e do direito à honra.
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AI generated495/08 · Tribunal Constitucional: Mais, a maioria das questões prévias ou incidentais, apenas são suscitadas em processo, precisamente como meio de evitar maior ofensa ao cidadão ― a sujeição a julgamento; É por esta razão que se requerem as aberturas de instrução, é por esta razão que se suscitam as questões instrumentais, prévias ou incidentais, que, não obstante serem incidentais ou prévias, não deixam de revestir o elenco das garantias de defesa dos cidadãos.
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Acórdão 460/08
ACÓRDÃO N.º 460/2008
Processo n.º 495/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. inconformado com a decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, vem da mesma reclamar para a conferência.
Disse, no seu requerimento:
1. A dimensão dos direitos fundamentais acolhida na decisão em causa, afigura-se como manifestamente redutora da dimensão humana, do direito de personalidade e do direito à honra.
2. Com efeito, afigura-se que o facto de o cidadão ser sujeito a julgamento, estar presente no banco dos réus, e comparecer em juízo são actos que se afiguram como de todo inócuos, do ponto de vista da avaliação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos — o que só pode significar um total e completo afastamento do mais elementar sentir dos cidadãos.
3. A sujeição a julgamento é, para qualquer bonus pater familias, um vexame – por alguma razão, uma e outra vez os cidadãos que comparecem a juízo, mesmo como testemunhas referem o amargo da sua comparência a juízo, e na condição de arguido, este sentimento é ainda mais gravoso, tanto mais que, a absolvição após o julgamento, não tem qualquer efeito de reparação sobre o cidadão sujeito a julgamento.
4. Mais, a maioria das questões prévias ou incidentais, apenas são suscitadas em processo, precisamente como meio de evitar maior ofensa ao cidadão ― a sujeição a julgamento; É por esta razão que se requerem as aberturas de instrução, é por esta razão que se suscitam as questões instrumentais, prévias ou incidentais, que, não obstante serem incidentais ou prévias, não deixam de revestir o elenco das garantias de defesa dos cidadãos.
5. Ora, considerar-se que, as garantias de defesa do cidadão, nomeadamente o direito ao recurso não se encontra beliscado, se se postergar para após a sentença tal direito, ou seja, se o recurso das questões for apenas conhecido após a sentença, nada se garantiu ao cidadão, porque este não se pode defender contra a sua sujeição a julgamento
6. É para o comum dos cidadãos manifesto que, se na lei anterior podiam recorrer, e com efeito suspensivo, das questões prévias ou incidentais suscitadas na instrução, e na nova lei não o podem fazer, apenas o podendo fazer a final, as suas garantias de defesa se encontram diminuídas, de forma sensível.
2. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:
4. Face ao esclarecimento prestado pelo Recorrente, constitui objecto do recurso a interpretação dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o regime de recursos da decisão instrutória previsto pela lei nova e é imediatamente aplicável na medida em que esta norma não preclude o direito de defesa, limitando-se a introduzir uma “dilação” do direito ao recurso para o momento posterior à sentença, não ocorrendo, assim, um agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
4.1. Este foi, com efeito, o critério decisório que norteou o despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação do Porto que, em sede de reclamação, confirmou a não admissão do recurso tentado interpor de despacho instrutório que pronunciou o arguido pelos factos da acusação do Ministério Público.
4.2. Como é sabido, o controlo da interpretação das normas de direito ordinário aplicáveis ao caso concreto escapa à esfera de competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Essa interpretação surge assim como um dado imutável a partir do qual este Tribunal apreciará as questões normativas que integrem o objecto do recurso de constitucionalidade.
4.3. Importa, portanto, analisar a interpretação efectuada das normas citadas de modo a aferir da sua compatibilidade com a Lei Fundamental. Entendeu o Tribunal da Relação que a irrecorribilidade prescrita pelo artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem como efeito a dilação do recurso para momento posterior ao da prolação da sentença. Assim, nesta interpretação, a questões suscitadas pelo Recorrente – relacionadas com a eventual nulidade da notificação prevista na redacção actual do artigo 105.º, do RGIT – poderão ser objecto de ulterior apreciação no recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final.
5. Resta saber se este entendimento comporta um agravamento sensível da situação processual do arguido, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em termos de ferir a garantia constitucional do direito de defesa, como sustenta o Recorrente.
5.1. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado que, na determinação e modelação do regime dos recursos, assiste ao legislador ampla margem de conformação desde que respeitados os ditames constitucionais. No que respeita à dilucidação do conteúdo normativo concretizado por tais parâmetros, a jurisprudência constitucional é uniforme no sentido de que o direito ao recurso é constitucionalmente garantido quando se trate de decisões em que esteja em causa eventual privação ou restrição da liberdade ou de qualquer outro direito fundamental (cfr. por todos, o Acórdão n.º 265/94, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994). Aliás, a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97 consagrou, de forma expressa, o direito ao recurso em processo criminal, na esteira do que vinha já sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional.
5.2. Não significa isto que todo e qualquer acto judicial deva ser, à luz da Constituição, susceptível de recurso. De facto, a irrecorribilidade de certas decisões não implica, automaticamente, a violação do direito constitucional de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, podendo, ao invés, visar a realização de outros interesses fundamentais, tal como a celeridade na aplicação da justiça, que se impõem, com particular incidência, no âmbito do processo penal, como preceitua o artigo 32.º, n.º 2, in fine (cfr., nesse sentido, Acórdão n.º 216/99,).
Atente-se no seguinte excerto do Acórdão n.º 216/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, com inteira aplicabilidade à situação sub juditio:
“Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi ‘significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória.”
5.3. Este aresto tratou a questão da compatibilidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção então em vigor, na interpretação segundo a qual a irrecorribilidade aí estabelecida para a decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação pública abrangia também o segmento de tal decisão que dirimisse questões prévias ou incidentais. Esta é precisamente a interpretação normativa contestada nos autos conjugada com o problema da aplicação imediata da nova lei processual.
5.4. Assim, desde que se salvaguarde a possibilidade de recurso da decisão final, no qual possam ainda ser contestados todos os vícios eventualmente imputáveis a uma questão interlocutória, não se afere qualquer violação do núcleo fundamental dos direitos de defesa em processo penal, como entendeu igualmente o Tribunal Constitucional no aresto citado.
6. Conclui-se, portanto, que, ao invés do que sustenta o Recorrente, não se verifica qualquer agravamento sensível da situação processual do arguido em termos de daí resultar uma limitação do seu direito de defesa. Da interpretação adoptada deriva, tão-somente, a aplicação do novo regime em termos de adiar para um momento posterior – em sede de recurso da decisão final – a apreciação das questões que o Recorrente pretendia imediata. E isto contende apenas com a conformação do regime legal dos meios impugnatórios de decisões judiciais que, não implicando qualquer ofensa do núcleo fundamental das garantias de defesa do arguido, cai inteiramente no espaço conformativo do legislador, consubstanciando opção de política legislativa cuja sindicância não tem lugar em sede de fiscalização da constitucionalidade.”
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece de fundamento.
Reiterando o que foi dito na decisão sumária reclamada, “Da interpretação adoptada deriva, tão-somente, a aplicação do novo regime em termos de adiar para um momento posterior – em sede de recurso da decisão final – a apreciação das questões que o Recorrente pretendia imediata. E isto contende apenas com a conformação do regime legal dos meios impugnatórios de decisões judiciais que, não implicando qualquer ofensa do núcleo fundamental das garantias de defesa do arguido, cai inteiramente no espaço conformativo do legislador, consubstanciando opção de política legislativa cuja sindicância não tem lugar em sede de fiscalização da constitucionalidade.”
5. O Recorrente pretende sustentar que a alteração do regime de recurso aplicável à hipótese em análise colide com o seu “direito a não ser submetido a julgamento.”. O Tribunal Constitucional tem entendido, todavia, embora com votos de vencido, que a Constituição da República não pretende garantir um direito a não ser submetido a julgamento e, ainda que assim fosse, não decorre – nem poderia decorrer – a exigência constitucional de recorribilidade de todas as decisões judiciais que antecedem a fase de julgamento. Como se escreveu no Acórdão n.º 610/96, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996, “se a protecção do interesse em não ser submetido a julgamento é a função última da própria fase instrutória, a confirmação pelo juiz de instrução dos termos de acusação do Ministério Público não deixa prevalecer (em abstracto) esse interesse sobre a necessidade de valorar a existência (já controlada pelo juiz de instrução) de fortes indícios de que resulta uma razoável possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada pena ou medida de segurança.”
6. Não resultando, por conseguinte, da norma que determina a irrecorribilidade da decisão instrutória, que, ao determinar a pronúncia pelos factos constantes da acusação, decide questões prévias ou incidentais, a violação das garantias de defesa, nomeadamente da presunção de inocência e do direito ao recurso, a aplicabilidade imediata da lei nova que estabelece tal regime processual, correspondendo a uma legítima opção político-legislativa, não merece censura do ponto de vista constitucional.
Assim,
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de negar provimento ao recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos