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203/08 AI generated

203/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo-crime que correu termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foi, em 28 de Setembro de 2007, proferido o seguinte despacho a declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra A. pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal:

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artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 446.º do Código de Processo Penal, artigo 466.º do Código de Processo Penal; 203/08 · Tribunal Constitucional: No entanto, face ao regime estabelecido no momento da prática dos factos (Código Penal de 1982), e de acordo com os fundamentos expressos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 110/2007, proferido no processo n.° 788/2006, publicado no DR II série, n.° 56, de 20 de Março de 2007, não é de aceitar que tal declaração de contumácia tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, considerando que a suspensão dos ulteriores termos do processo determinada no art. 336.° do Código de Processo Penal não pode equivaler a uma suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal sem violação do princípio da legalidade ínsito no disposto no art. 29.°, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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proportionality inadequate constitutional complaint constitutionality lack of prosecutorial standing loss of procedural interest effective remedy

Cited Legislation

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artigo 210.º n.º 1 do Código Penal
pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal:
artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, após o trânsito do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei 47/2008, de 29 de Agosto.
artigo 446.º do Código de Processo Penal
É deste último despacho, que desaplicou o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal com fundamento em inconstitucionalidade, que vem interposto o presente recurso.
artigo 466.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 456/08

ACÓRDÃO N.º 456/2008

Processo n.º 203/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I

Relatório

No processo-crime que correu termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foi, em 28 de Setembro de 2007, proferido o seguinte despacho a declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra A. pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal:

O Ministério Público deduziu acusação contra A. imputando‑lhe a prática de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.°, n.º 1 do Código Penal, em vigor na altura da acusação.

Contudo, os factos por que o arguido foi acusado foram praticados a 14 de Maio de 1995, quando ainda vigorava, portanto, a versão original do Código Penal (de 1982).

Nenhum despacho foi notificado ao arguido (nem a acusação nem o despacho que a recebeu), sendo que este foi declarado contumaz.

No entanto, face ao regime estabelecido no momento da prática dos factos (Código Penal de 1982), e de acordo com os fundamentos expressos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 110/2007, proferido no processo n.° 788/2006, publicado no DR II série, n.° 56, de 20 de Março de 2007, não é de aceitar que tal declaração de contumácia tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, considerando que a suspensão dos ulteriores termos do processo determinada no art. 336.° do Código de Processo Penal não pode equivaler a uma suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal sem violação do princípio da legalidade ínsito no disposto no art. 29.°, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Ou seja, de acordo com o regime jurídico em vigor na altura da prática dos factos, não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, designadamente por via da declaração da contumácia.

Ora o disposto no art. 2.°, n.°4, do Código Penal (em qualquer das suas versões) estabelece que quando as disposições penais vigentes no momento a prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.

Não pode verificar-se a aplicação de partes mais favoráveis dos diplomas; estes são aplicados na sua globalidade, em respeito da citada norma, em qualquer das suas versões, verificando-se as consequências da sua aplicação.

De acordo com o disposto no art. 306.°, n.° 1, do Código Penal de 1982, a moldura abstracta da pena correspondente aos factos praticados pelo arguido varia entre1 e 8 anos.

Segundo o mesmo Código a esta incriminação correspondia, portanto, no máximo, um prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos, pois o limite máximo da pena abstractamente aplicável a este crime não ultrapassa os 10 anos de prisão (art. 117.°, n.°1, b), do Código Penal).

Desde Maio de 1995 até à presente data já decorreram mais de 10 anos sem que se verificasse qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição procedimento criminal.

Resultando a prescrição quanto aos crimes por que o arguido está acusado pela aplicação da lei vigente na data da prática dos factos é essa a lei que se mostra concretamente mais favorável ao arguido, pelo que se vai determinar a extinção do procedimento criminal.

Em face do exposto, declaro extinto o procedimento criminal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, após o trânsito do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei 47/2008, de 29 de Agosto.

Por despacho de 8 de Fevereiro de 2008 o juiz da 8.ª Vara Criminal não admitiu o recurso, assim recusando a aplicação do disposto no artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

É dessa decisão que o Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

O Ministério Público recorrente concluiu a sua alegação nos seguintes termos:

1. Atenta a função instrumental reconhecida ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer das questões de constitucionalidade normativa quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento de questão de mérito discutido no processo.

2. Esta reporta-se à prescrição do procedimento criminal que foi decidida no processo em termos coincidentes à que resulta do Acórdão nº 183/2008 do Plenário do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, e que já não poderá sofrer alteração.

3. Não deverá, assim, conhecer-se do objecto do recurso.

4. A entender-se, diferentemente, não deverá ser confirmado o juízo formulado na decisão recorrida, que recusou a aplicação da norma do artigo 446º, nº 1 do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade.

Não houve contra-alegação, cabendo agora decidir.

II

Fundamentação

No Acórdão n.º 322/08 deste Tribunal – que tratou de caso idêntico – foi decidido não conhecer do recurso então em análise, tal como agora requer o Ministério Público na sua alegação.

Não havendo razões para decidir diferentemente, e porque, na verdade, o presente caso em nada difere do referido, aplica-se agora a jurisprudência adoptada no referido Acórdão (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), para cujos fundamentos, que abaixo se transcrevem, integralmente se remete:

"(...)

3. É deste último despacho, que desaplicou o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal com fundamento em inconstitucionalidade, que vem interposto o presente recurso. Se este viesse a ser provido, o tribunal a quo deveria reformar o despacho recorrido e, se outra causa a tanto não obstasse, admitir o recurso obrigatório que o Ministério Público interpôs do despacho anteriormente proferido contra a jurisprudência fixada pelo assento n.º 10/2000, ao abrigo do artigo 466.º do Código de Processo Penal.

Sucede que, entretanto, foi proferido o acórdão n.º 183/2008, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 2008, em que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

Consequentemente, respeitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Supremo Tribunal de Justiça sempre teria de confirmar o despacho de 8 de Outubro de 2007 no aspecto que motivava o recurso, isto é, na parte em que ele divergira da anterior jurisprudência fixada e não considerara o prazo de prescrição suspenso pela declaração de contumácia.

Aliás, já após a prolação do acórdão n.º 183/2008 do Tribunal Constitucional, mas antes da respectiva publicação, por acórdão de 9 de Abril de 2008, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj, o Supremo Tribunal de Justiça inverteu a sua anterior jurisprudência fixando o entendimento de que no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Deste modo, qualquer que fosse o sentido da decisão do Tribunal Constitucional quanto à norma do artigo 446.º do Código de Processo Penal que é objecto do presente recurso, a solução da questão de fundo relativa aos efeitos da declaração de contumácia no prazo de prescrição do procedimento criminal permaneceria intocável.

Assim, tendo o conhecimento da questão de constitucionalidade que no presente recurso se coloca perdido utilidade para a decisão da causa em que, em último termo, se enxerta, não deve dele conhecer-se (…)”.

III

Decisão

Em face do exposto, o Tribunal decide não conhecer do recurso por inutilidade superveniente. Sem custas.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos