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590/08 AI generated

590/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1529 a 1536) do despacho de 7 de Fevereiro de 2007, do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto (fls. 1503 a 1505), que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por si interposto do acórdão de 20 de Novembro de 2006.

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art. 400.º do CPP, artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 590/08 · Tribunal Constitucional: Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP.

Keywords

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dismissal of fraud charges objection of unconstitutionality customs tax fraud misleading the judicial authorities lack of prosecutorial standing corruption offences

Cited Legislation

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art. 400.º do CPP
E também a interpretação normativa encontrada da citada alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP não viola o art.
artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal
b) A norma contida no artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n° 48/2007 de 28 de Setembro.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP.
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1063/2022
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e na condição de pagamento de certa quantia em dinheiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/03/2022, negou provimento ao recurso. Nesta decisão, foi julgado parcialmente procedente um outro recurso, interposto pelo Ministério Público, determinando-se uma alteração da quantia a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
123/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
261/2024
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mais adiante mencionado, «foi condenado em 1.ª instância por decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Em 1.ª instância foram ainda proferidos diversos despachos através dos quais foi decidido: - indeferir a emissão de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em país estrangeiro, requerida pelo recorrente; - recusar declarar prescritos todos os crimes que ao recorrente são imputados nos autos; - determinar o reinício da audiência de discussão e julgamento, após decisão de incidente de impedimento que o recorrente suscitou, considerando, do mesmo passo, válida toda a prova produzida anteriormente; - rejeitar a apensação de vários processos aos presentes autos, requerida pelo recorrente”.
855/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 454/08

ACÓRDÃO Nº 454/2008

Processo n.º 590/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

O arguido A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1529 a 1536) do despacho de 7 de Fevereiro de 2007, do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto (fls. 1503 a 1505), que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por si interposto do acórdão de 20 de Novembro de 2006.

Por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2007 (fls. 1603-1616), foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A..

Pode ler-se no texto do despacho, para o que agora releva, o seguinte:

“ […]

a) Conhecendo das reclamações deduzidas contra o despacho de 07.02.07

1) Reclamação de B.

I. O arguido B. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, concedendo provimento parcial ao recurso, o condenou na pena de 2 anos de prisão.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP.

Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que a norma contida no art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP é inconstitucional por violação dos arts. 13.º e 18.º, n.° 2, da CRP.

II. Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação do Porto que, em consonância com o decidido em 1.ª instância, condenou o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal. p. e p. pelo art. 23°, n.°s 1, 2, alínea c), e 4, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01, alterando, todavia, a medida da pena ali fixada, reduzindo-a para 2 anos de prisão.

Ora, assim sendo, estamos perante um acórdão da Relação proferido em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Deste modo, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.°, 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP.

Quanto à inconstitucionalidade imputada ao art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP por violação dos arts. l3.° e 18°, n.º 2, da CRP, refere-se, no respeitante ao primeiro, que não pode o mesmo considerar-se infringido, por não se encontrar caracterizada qualquer situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, em situações como a dos autos, a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer. E também a interpretação normativa encontrada da citada alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP não viola o art. 18.º, nº 2, da CRP, porquanto o único direito, a considerar-se restringido, seria o do recurso, mas o n.° 1 do art. 32.° da Constituição só reconhece o duplo grau de jurisdição, sempre que estejam em causa as garantias de defesa. E no caso dos autos, como vimos, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância.

III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por B..

[…]

3) Reclamação de A.

I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmara a decisão da 1.ª instância que o condenara na pena de 2 anos de prisão, onde suscita como questão prévia a nulidade do acórdão que indeferira o pedido de aclaração daqueloutro.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP.

Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que a norma contida no art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP é inconstitucional por violação dos arts. 13.º e 18.º, n.° 2, da CRP.

II. Cumpre apreciar e decidir.

No que concerne ao recurso interposto do acórdão da Relação que manteve a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 23.º, n.ºs 1, 2, alínea c), e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na pena de 2 anos de prisão, remete-se para o que se disse em 1) tanto no respeitante à interpretação da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e das consequências resultantes da sua aplicação, como no respeitante à inconstitucionalidade imputada ao referido artigo.

III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..”

Deste despacho recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (a fls. 1698/1699):

“ […]

2- Pretende ver apreciada a constitucionalidade das seguintes normas:

a) A norma contida no artigo 400º, n°1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n° 48/2007, de 28 de Setembro.

Tal norma é violadora dos artigos 13° e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, como questão prévia e constituindo as conclusões 1) a 3) do recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça a fls dos autos.

b) A norma contida no artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n° 48/2007 de 28 de Setembro.

Tal norma é violadora dos artigos 13º e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos no requerimento de fls que constituiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e nas conclusões constantes das alíneas a) a e) a fls dos autos.

[…]”

Por despacho de 16 de Abril de 2008 (cfr. fls. 1705/1708), não foi admitido o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, na parte em que pede que seja apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, “por esta norma não ter sido aplicada na decisão ora impugnada (despacho de 20.12.07), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental.”

Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1721/1722), alegando o seguinte:

“ […]

1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional na parte respeitante à inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, com o fundamento de que esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada (despacho de 20/12/2007).

2- Nos termos do nº 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

3- Por outro lado o n.º 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º (caso do presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida pelo recorrente na decisão que se impugna;

5- Ora, o reclamante cumpriu os requisitos legais de admissibilidade do recurso, designadamente referiu que a questão da inconstitucionalidade teria sido suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conclusões 1 a 3);

6- Pelo exposto, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos da à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal deverá ser admitido.”

O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1725 v.º):

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

Na verdade, o reclamante confunde, em termos obviamente inadmissíveis, os planos dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta e dos requisitos formais do requerimento através do qual os mesmos são interpostos, chegando à insólita conclusão de que teriam automaticamente de ser admitidos todos os recursos cujos requerimentos satisfizessem todos os requisitos formais!

Trata-se de tese obviamente insustentável, cabendo naturalmente ao relator, no Tribunal “a quo”, o poder-dever de verificar o preenchimento dos vários pressupostos de admissibilidade do recurso, como ocorre com a efectiva aplicação da norma questionada.”

2. Fundamentação

Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o requerimento de interposição de recurso ser indeferido não só quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mas também quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora de prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Este pressuposto processual decorre da natureza instrumental do recurso constitucional e visa garantir a utilidade da decisão, pois se a norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie não coincidir com aquela que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional é insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido.

Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n° 48/2007, de 28 de Setembro.

Contudo, o despacho recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, não por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas sim por aplicação, como expressamente refere, do disposto na alínea e), nos termos da qual não é admissível recurso de um acórdão da Relação proferido em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos.

Assim sendo, não tendo sido aplicada, na decisão recorrida, a norma cuja conformidade constitucional o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

Nada justificando, em consequência, a alteração do julgado.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 24 de Setembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão