680/2007 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAcórdão 452/08 ACÓRDÃO N.º 452/2008 Processo nº 680/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2008, no qual se decidiu indeferir a reclamação de decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante, veio requerer a aclaração daquele acórdão, dizendo: Num primeiro momento, o recurso apresentado foi liminarmente rejeitado porquanto considerou o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que não foi a questão da inconstitucionalidade correctamente levantada e que não existe lugar ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Foi, sequentemente requerida a aclaração, nos termos do disposto no art.° 669° do Código de Processo Civil. Na verdade prevê o art.° 669° do CPC, a possibilidade de se requerer a aclaração dos actos decisórios dos juízes que apresentem obscuridades ou ambiguidades. O douto Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada. Sendo que, simultaneamente demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. Os requerimentos foram apresentados em tempo, e as partes são as legítimas. Pelo que não deveria o recurso ser liminarmente recusado, mas efectivamente aferida a inconstitucionalidade suscitada. Requer-se a reapreciação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de recurso apresentado, que assim não tomou conhecimento do recurso interposto, sendo que o mesmo foi apresentado em total obediência dos preceitos legais aplicáveis, tendo sido apresentado em tempo, por parte legítima e com fundamento legal. É conhecido do Venerando Tribunal os preceitos que por virtude da aplicação inadequada e inconstitucional se reclama. Apresenta-se a presente aclaração da decisão com o intuito de revista, se obter efectiva decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, e que por mero formalismo, entretanto ultrapassado, tem sido factor impeditivo que o Venerando Tribunal se debruce sob o cerne da questão que é efectivamente a inconstitucionalidade da decisão a quo. Os recorridos B., S.A., e C., notificados do requerimento de aclaração, vieram pugnar pelo indeferimento do pedido de aclaração por inadmissibilidade e ausência de fundamento legal. Cumpre decidir. II Fundamentos 2. O presente requerimento de aclaração tem de ser desatendido, por não se descortinar algo que careça de esclarecimento, por ambíguo ou obscuro, no Acórdão n.º 305/2008. Designadamente, o requerente centra o seu pedido no contexto da demonstração da falta da necessária suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, afirmando: O Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada Sendo que, simultaneamente, demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. É certo que o Tribunal Constitucional vem entendendo que ao suscitar qualquer questão de constitucionalidade de uma norma deverá ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai. Mas o controlo da constitucionalidade é concebido pela Constituição como respeitando a normas, embora com referência aos preceitos legais que as contêm, e não aos preceitos ou disposições que as veiculam. Sendo assim, não tem cabimento no pedido de aclaração qualquer solicitação no sentido de que o aresto aclarando diga mais do que literalmente fez e que era suficiente para a decisão a que chegou da inexistência de suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, e que se reitera: É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal a quo, e bem assim de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera violados, não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar a questão de constitucionalidade objecto do recurso. A fundamentação do aresto revela-se, pois, no contexto da demonstração da falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento do recurso, perfeitamente clara, não carecendo de qualquer esclarecimento. III Decisão Nestes termos, indefere-se a aclaração requerida. Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 24 de Setembro de 2008 Maria Lúcia Amaral Carlos Fernandes Cadilha Gil Galvão
Legislator headnote
AI generated680/2007 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2008, no qual se decidiu indeferir a reclamação de decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante, veio requerer a aclaração daquele acórdão, dizendo: Num primeiro momento, o recurso apresentado foi liminarmente rejeitado porquanto considerou o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que não foi a questão da inconstitucionalidade correctamente levantada e que não existe lugar ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Foi, sequentemente requerida a aclaração, nos termos do disposto no art.° 669° do Código de Processo Civil. Na verdade prevê o art.° 669° do CPC, a possibilidade de se requerer a aclaração dos actos decisórios dos juízes que apresentem obscuridades ou ambiguidades. O douto Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada. Sendo que, simultaneamente demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. Os requerimentos foram apresentados em tempo, e as partes são as legítimas. Pelo que não deveria o recurso ser liminarmente recusado, mas efectivamente aferida a inconstitucionalidade suscitada. Requer-se a reapreciação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de recurso apresentado, que assim não tomou conhecimento do recurso interposto, sendo que o mesmo foi apresentado em total obediência dos preceitos legais aplicáveis, tendo sido apresentado em tempo, por parte legítima e com fundamento legal. É conhecido do Venerando Tribunal os preceitos que por virtude da aplicação inadequada e inconstitucional se reclama. Apresenta-se a presente aclaração da decisão com o intuito de revista, se obter efectiva decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, e que por mero formalismo, entretanto ultrapassado, tem sido factor impeditivo que o Venerando Tribunal se debruce sob o cerne da questão que é efectivamente a inconstitucionalidade da decisão a quo. Os recorridos B., S.A., e C., notificados do requerimento de aclaração, vieram pugnar pelo indeferimento do pedido de aclaração por inadmissibilidade e ausência de fundamento legal. Cumpre decidir. II Fundamentos 2. O presente requerimento de aclaração tem de ser desatendido, por não se descortinar algo que careça de esclarecimento, por ambíguo ou obscuro, no Acórdão n.º 305/2008. Designadamente, o requerente centra o seu pedido no contexto da demonstração da falta da necessária suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, afirmando: O Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada Sendo que, simultaneamente, demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. É certo que o Tribunal Constitucional vem entendendo que ao suscitar qualquer questão de constitucionalidade de uma norma deverá ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai. Mas o controlo da constitucionalidade é concebido pela Constituição como respeitando a normas, embora com referência aos preceitos legais que as contêm, e não aos preceitos ou disposições que as veiculam. Sendo assim, não tem cabimento no pedido de aclaração qualquer solicitação no sentido de que o aresto aclarando diga mais do que literalmente fez e que era suficiente para a decisão a que chegou da inexistência de suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, e que se reitera: É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal a quo, e bem assim de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera violados, não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar a questão de constitucionalidade objecto do recurso. A fundamentação do aresto revela-se, pois, no contexto da demonstração da falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento do recurso, perfeitamente clara, não carecendo de qualquer esclarecimento. III Decisão Nestes termos, indefere-se a aclaração requerida. Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 24 de Setembro de 2008 Maria Lúcia Amaral Carlos Fernandes Cadilha Gil Galvão
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 452/08 ACÓRDÃO N.º 452/2008 Processo nº 680/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2008, no qual se decidiu indeferir a reclamação de decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante, veio requerer a aclaração daquele acórdão, dizendo: Num primeiro momento, o recurso apresentado foi liminarmente rejeitado porquanto considerou o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que não foi a questão da inconstitucionalidade correctamente levantada e que não existe lugar ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Foi, sequentemente requerida a aclaração, nos termos do disposto no art.° 669° do Código de Processo Civil. Na verdade prevê o art.° 669° do CPC, a possibilidade de se requerer a aclaração dos actos decisórios dos juízes que apresentem obscuridades ou ambiguidades. O douto Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada. Sendo que, simultaneamente demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. Os requerimentos foram apresentados em tempo, e as partes são as legítimas. Pelo que não deveria o recurso ser liminarmente recusado, mas efectivamente aferida a inconstitucionalidade suscitada. Requer-se a reapreciação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de recurso apresentado, que assim não tomou conhecimento do recurso interposto, sendo que o mesmo foi apresentado em total obediência dos preceitos legais aplicáveis, tendo sido apresentado em tempo, por parte legítima e com fundamento legal. É conhecido do Venerando Tribunal os preceitos que por virtude da aplicação inadequada e inconstitucional se reclama. Apresenta-se a presente aclaração da decisão com o intuito de revista, se obter efectiva decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, e que por mero formalismo, entretanto ultrapassado, tem sido factor impeditivo que o Venerando Tribunal se debruce sob o cerne da questão que é efectivamente a inconstitucionalidade da decisão a quo. Os recorridos B., S.A., e C., notificados do requerimento de aclaração, vieram pugnar pelo indeferimento do pedido de aclaração por inadmissibilidade e ausência de fundamento legal. Cumpre decidir. II Fundamentos 2. O presente requerimento de aclaração tem de ser desatendido, por não se descortinar algo que careça de esclarecimento, por ambíguo ou obscuro, no Acórdão n.º 305/2008. Designadamente, o requerente centra o seu pedido no contexto da demonstração da falta da necessária suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, afirmando: O Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é requerida. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em razão da qual é a inconstitucionalidade questionada Sendo que, simultaneamente, demonstra ter apreendido a questão de inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. É certo que o Tribunal Constitucional vem entendendo que ao suscitar qualquer questão de constitucionalidade de uma norma deverá ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai. Mas o controlo da constitucionalidade é concebido pela Constituição como respeitando a normas, embora com referência aos preceitos legais que as contêm, e não aos preceitos ou disposições que as veiculam. Sendo assim, não tem cabimento no pedido de aclaração qualquer solicitação no sentido de que o aresto aclarando diga mais do que literalmente fez e que era suficiente para a decisão a que chegou da inexistência de suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, e que se reitera: É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal a quo, e bem assim de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera violados, não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar a questão de constitucionalidade objecto do recurso. A fundamentação do aresto revela-se, pois, no contexto da demonstração da falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento do recurso, perfeitamente clara, não carecendo de qualquer esclarecimento. III Decisão Nestes termos, indefere-se a aclaração requerida. Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 24 de Setembro de 2008 Maria Lúcia Amaral Carlos Fernandes Cadilha Gil Galvão