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61/08 AI generated

61/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a saber:

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artigo 13º do CPP, artigo 207º da Constituição, artigo 1º do CPP, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 210º da Constituição, artigo 34º da Constituição; 61/08 · Tribunal Constitucional: vii) “que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.P.” (fls. 418 e 419).

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unauthorized sound recording protection of communications judicial investigation surveillance evidence communication with defense counsel hearing of sworn witnesses

Cited Legislation

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artigo 13º do CPP
B) A questão de constitucionalidade do n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93
artigo 207º da Constituição
Estando, pois, assente que o artigo 207º da Constituição impede a previsão legal e a constituição efectiva de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes “altamente organizados”, importa, porém, determinar quais os crimes que, à luz da Constituição, se revestem dessa mesma qualidade.
artigo 1º do CPP
Bem entendido, a mera circunstância de a recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ter procedido a uma definição legal de “criminalidade altamente organizada”, através do aditamento da alínea m) do artigo 1º do CPP, não se afigura apta a evidenciar o critério preconizado pelo legislador constitucional.
artigo 1.º do Código de Processo Penal
O conceito de criminalidade altamente organizada está hoje, passe o pleonasmo, conceptualizado no artigo 1.º do Código de Processo Penal português.
artigo 210º da Constituição
artigo 34º da Constituição
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0516301
I- Nos termos do art. 187º do CPP, “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova” é admissível a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas que podem então ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes aí expressamente previstos.
TC_20040429
1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, na qual se concluiu pelo não conhecimento do recurso. «1 – O recurso interposto teve em vista declarar a inconstitucionalidade dos arts. 188º e 92º-2 do C.P.P. por manifesta violação dos arts 15°-2 e 32º-1 da Lei Fundamental e art. 6° - 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na hermenêutica expendida pela Veneranda Relação.
0741287
Nos autos de inquérito n.º …/01.0GBSTS, o MP proferiu despacho de acusação (fls.1462 ss), contra os arguidos: - B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………. e K………. imputando-lhes a prática dos factos e dos crimes descritos a fls. 1462 e seguintes, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
0515276
B..........., arguida nos autos de instrução que correm termos no ..º Juízo-B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto sob o nº ...../03.4JAPRT, veio recorrer para este Tribunal da Relação do despacho do Sr.
1106/04
Nos presentes autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 379/2004, de 1 de Junho, no qual se decidiu o seguinte (cfr.

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Acórdão 450/08

ACÓRDÃO Nº 450/2008

Processo 61/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a saber:

i) “fossem ordenadas escutas telefónicas através de despachos que não obedecem aos requisitos de fundamentação e consequentemente também não justificada a indispensabilidade e proporcionalidade daquele meio a autorizar” (fls. 416);

ii) “permitir [que] o Jic tenha conhecimento das interpretações passados mais de 4 meses sobre o início das mesmas, (fls. 1417), a fim de poder este decidir sobre a junção daquelas aos autos e ordenar a sua transcrição” (fls. 417);

iii) “também ordenar novos períodos de escuta e respectiva continuação, sem que o juiz primeiro tome conhecimento das gravações anteriores para decidir da continuação ou não de novos períodos” (fls. 417);

iv) “não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, (a ordem de transcrição), designadamente passados 40 ou mais dias, após, tal audição ter tido lugar” (fls. 418);

v) “toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Polícia Judiciária, a qual não foi de imediato apresentada ao M. Juiz, estando no desconhecimento deste por vezes mais de 30 dias, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, foi feita” (fls. 418);

vi) “autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização de prorrogação seja precedida de conhecimento judicial do resultado das escutas anteriores, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos preceitos constitucionais” (fls. 418);

vii) “que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.P.” (fls. 418 e 419).

2. A Relatora ordenou a notificação dos recorrentes para produzirem alegações junto deste Tribunal, nos termos do artigo 79º, nºs 1 e 2, da LTC, relativamente à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo ainda convidado o recorrente para:

“2. Se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à possibilidade de não conhecimento parcial do objecto do recurso, no que diz respeito às interpretações normativas do artigo 187º, n.º 1 (conjugado com o 97º, n.º 4) e do artigo 188º, n.ºs 1 a 4, todos do CPP, pois afigura-se existirem razões para tal, visto que as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente aparentam não ter sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.” (fls. 427)

3. Notificado deste despacho, o recorrente limitou-se a dar entrada nos autos às alegações de recurso, optando por não se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do objecto de recurso. Das alegações constam as seguintes conclusões:

«1ª O art° 207° nº 1 da CRP exclui a intervenção do Tribunal de Juri no julgamento de crimes de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada.

2ª De acordo com as regras de competência material e funcional previstas no art° 11° e ss do CPP, conjugadas com a previsão do art° 51° do D.L. 15/93, equiparam-se aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as condutas que integram os crimes previstos nos art°s 21 a 24 e 28 do D.L.15/93.

3ª Caso existisse qualquer dúvida quanto à Lei Constitucional afastar através do seu art° 207° a competência material e funcional do Tribunal de Juri, no que tange aos crimes previstos nos arts. 21°, 24° e 28° do D.L. 15/93, a actual redacção do art° 1° do C.P.P., lei adjectiva, veio definir na sua al. m) criminalidade altamente organizada”, como as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, - . tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas...

4ª Caso o art° 51º do D. L. 15/93 não concretizasse que as condutas enquadradas nas previsões dos arts. 21° e 28° do aludido diploma não integrassem a definição de criminalidade altamente organizada sempre teríamos actualmente a nova redacção dada ao art° 1° do C.P.P. na sua ai. m) ao definir aquele tipo de criminalidade.

5ª Pelo que quer o Tribunal da 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação ao entenderem que é competente para julgar os crimes pelo que o arguido vem pronunciado, o Tribunal de Júri, fizeram errada interpretação e aplicação das normas contidas no art° 13° nº 2, conjugado com as normas contidas no art° 51° do D.L. 15/93 e art° 1° n°2 e actual alínea m) do art° l°do C.P.P.

6ª Em suma é inconstitucional por violação do preceituado nos art°s 204° e 207 da C.R.P. a interpretação dada ao n° 2 do art° 13° do C.P., conjugado com as normas constantes do art° 51° do D.L. 15/93, ao permitir que os crimes previstos no art° 21°, 24° e 28° do D.L. 15/93 e a que faz alusão o art° 51° do D.L. 15/93, possam ser julgados pelo Tribunal de Juri.»

4. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações:

«1. Pela Lei Constitucional nº 1/97, o legislador constituinte alterou as competências do Tribunal de Júri, excluindo — dessas competências — os casos (crimes) de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, pela (nova) redacção ao (actual) artigo 207°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

2. Os crimes previstos nos artigos 22° a 28° do Decreto-Lei n° 15/93 são equiparados, por força deste mesmo diploma (ex vi artigo 51°), aos crimes de terrorismo ou de criminalidade altamente organizada, para os “efeitos do Código de Processo Penal”, efeitos estes que incluem “a fase de julgamento”.

3. Assim, a interpretação da norma do artigo 13° do Código de Processo Penal, no sentido de que o Tribunal de Júri é competente para julgar os crimes supra referidos viola o disposto no artigo 207°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e é por isso, inconstitucional.»

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Não conhecimento parcial do objecto do recurso

5. Antes de avançar, deve afirmar-se que é impossível conhecer do objecto do recurso, no que diz respeito às questões relacionadas com a interpretação de normas processuais penais relativas ao regime de escutas telefónicas (a saber: artigos 187º, n.º 1, conjugado com o 97º, n.º 4, e do artigo 188º, n.ºs 1 a 4, todos do CPP), na medida em que as diversas interpretações normativas invocadas pelo recorrente não foram alvo de aplicação efectiva por parte da decisão recorrida. Note-se, aliás, que, notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, o recorrente nem sequer esboçou uma demonstração de que aquelas interpretações normativas tivessem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, optando, antes, por apresentar alegações quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando interpretadas no sentido de “que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.P.” (fls. 418 e 419).

Assim, resta aferir da alegada inconstitucionalidade da norma extraída dos nºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.P. (fls. 418 e 419).

B) A questão de constitucionalidade do n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93

6. Através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, o legislador constituinte aditou ao actual artigo 207º da Lei Fundamental a referência aos crimes “de criminalidade altamente organizada”, vedando expressamente a constituição de tribunais de júri quanto a tais crimes.

Conforme notado por Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João Fernandes (in “Comentário à IV Revisão Constitucional”, Lisboa, 1999, p. 465):

“À excepção do crime de terrorismo foi aditada a da «criminalidade altamente organizada». A CRP não fornece elementos quanto a uma definição constitucional deste tipo de criminalidade, porém, pensamos que o critério da sua determinação deve atender ao tipo de crime, e não ao grau de organização dos criminosos. Um caso típico que pode ser encontrado na lei é o das associações no âmbito do tráfico de estupefacientes (artº 28º do decreto-lei nº 15/83, de 22 de Janeiro).”

Com efeito, através desta relevante alteração, o legislador constituinte pretendeu garantir que a especial garantia de imparcialidade do tribunal penal que julga crimes de terrorismo fosse estendida a crimes não expressamente tipificados pelo actual artigo 207º da Constituição como de “criminalidade altamente organizada”. Com esta limitação, visa-se garantir a imparcialidade e independência dos jurados não magistrados, evitando que aqueles possam vir a ser pressionados pelos titulares dos interesses que sustentam aquele tipo de criminalidade altamente organizada, designadamente, mediante ameaças à sua vida e integridade física. No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, pp. 94 e 95):

“A Constituição determina casos em que a constituição ou mera previsão legal do tribunal de júri está excluída. São os casos de terrorismo ou de criminalidade «altamente organizada». A razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível – à luz da Constituição – de que os juízos leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar. Sendo estas razões fundadas, os conceitos restritivos, a que a norma apela, suscitam algumas dificuldades, nomeadamente, no caso de «criminalidade altamente organizada». Com efeito, esta exclusão pressupõe que se determine exactamente o que seja «criminalidade altamente organizada», tal qual estava subjacente à «mente» do legislador constituinte (ou seja, de acordo com o conceito do Código de Processo Penal, entretanto «redefinido» pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que revê o CPP.”

Estando, pois, assente que o artigo 207º da Constituição impede a previsão legal e a constituição efectiva de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes “altamente organizados”, importa, porém, determinar quais os crimes que, à luz da Constituição, se revestem dessa mesma qualidade.

7. Bem entendido, a mera circunstância de a recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ter procedido a uma definição legal de “criminalidade altamente organizada”, através do aditamento da alínea m) do artigo 1º do CPP, não se afigura apta a evidenciar o critério preconizado pelo legislador constitucional. Ainda que a referida alínea m) do artigo 1º do CPP qualifique os crimes de “tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas” como tal, essa opção legislativa ordinária não é bastante para concluir pela inclusão daqueles crimes no conceito jus-constitucional de “criminalidade altamente organizada”. Fazer o contrário seria interpretar a Lei Fundamental à luz da lei ordinária, ao invés daquilo que impõe a Ideia de Garantia da Constituição, enquanto parâmetro de validade das demais normas.

Vejamos, então, enquanto mero instrumento auxiliar interpretativo, os trabalhos preparatórios das sucessivas revisões constitucionais que delimitaram o conceito de “criminalidade altamente organizada”.

No âmbito da Comissão Eventual de Revisão Constitucional [CERC] de 1997, foi proposta a revisão do actual artigo 207º da Constituição, mediante proposta de Deputados do Partido Social Democrata [PSD], que foi alvo de adesão por parte dos Deputados do Partido Socialista, no sentido de estender a proibição constitucional de formação de tribunal de júri – que até então se dirigia exclusivamente aos casos de “terrorismo” – aos casos de “criminalidade altamente organizada” (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7ª legislatura, 2ª sessão legislativa, n.º 102, 26 de Julho de 1997, p. 3851). Durante os referidos trabalhos de discussão na especialidade, foi suscitada a dúvida acerca do conceito relativamente indeterminado de “criminalidade altamente organizada”, tendo os proponentes daquela alteração invocado os seguintes argumentos:

“O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no uso do meu direito de pedir esclarecimentos, gostava de perguntar qual é o significado da expressão "pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram", ou seja, o que é que acontece quando não o requererem? Fica para a lei? Nesse caso, talvez se devesse explicitar.

Por outro lado, suponho que o conceito de criminalidade altamente organizada está fixado internacionalmente; mas também gostava de saber onde está a fronteira entre o altamente e o mediamente organizado. Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é com muito gosto que tentarei responder a algumas das dúvidas que V. Ex.ª agora formulou.

O conceito de criminalidade altamente organizada está hoje, passe o pleonasmo, conceptualizado no artigo 1.º do Código de Processo Penal português. Portanto, existe já uma densificação exacta deste conceito: ele não foi inventado mas, sim, transposto de outro lugar da ordem jurídica portuguesa, em sede de lei ordinária.” (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7ª legislatura, 2ª sessão legislativa, n.º 102, 26 de Julho de 1997, p. 3851);

“O Sr. José Magalhães (PS): (…) Quanto ao conceito relativamente indeterminado utilizado na primeira parte da norma, o de "criminalidade altamente organizada", ele resultou de uma reflexão que tem vindo à ser feita no âmbito da Assembleia da República, tanto em sede de legislação ordinária como de instrumentos de direito internacional, tendente a isolar um conceito que recorte certos tipos de criminalidade de especial gravidade, em que os elementos de organização e, logo, de eficácia e perigosidade são elementos relevantes. O Código de Processo Penal, no seu artigo 1.º. n.º 2, recortou esse conceito como integrando aqueles crimes que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Mas, obviamente, não estamos a constitucionalizar este segmento normativo do Código de Processo Penal, não estamos a importar para a Constituição este exacto recorte normativo. O legislador ordinário é livre de desenhar noutros termos o que seja a criminalidade altamente organizada e pode fazê-lo, com uma limitação: é que o que prima aqui são precisamente os elementos da organização e da especial gravidade das infracções que essa organização visa perpetrar.” (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7ª legislatura, 2ª sessão legislativa, n.º 102, 26 de Julho de 1997, p. 3852).

Daqui decorre que o conceito de “criminalidade altamente organizada”, aditado ao então artigo 210º da Constituição (actual artigo 207º), assentou no conceito jus-penal decorrente do Direito Internacional e do conceito (então) fixado pela lei processual penal, ainda que não haja uma identidade absoluta entre este último e o conceito constitucional. Este conceito constitucional de “criminalidade altamente organizada” pressupõe: i) um elevado grau de organização do processo criminoso; ii) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas.

Ora, sucede que a redacção do (então) nº 2 do artigo 1º do CPP dispunha que, “para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que: a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299º, 300º e 301º do Código Penal; ou b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos”. Significaria isto que, à data do aditamento do conceito de “criminalidade altamente organizada” ao actual artigo 207º da Constituição, o legislador constituinte aparentou não querer abranger – pelo menos de modo expresso – os crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a dificuldade em qualificá-los como crimes cujo bem jurídico especialmente tutelado é a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

Sucede, porém, que – ainda que não expressamente referido no decurso dos trabalhos parlamentares de revisão constitucional –, àquela data, já vigorava o n.º 1 do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de Janeiro, que dispunha o seguinte:

“1 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos no artigos 22.º a 25º e 28º desta lei.”

Significa isto que, quando os membros da CERC de 1997 pretenderam remeter o conceito de “criminalidade altamente organizada” para aquele adoptado pela lei processual penal não podiam ter deixado de ter em conta a circunstância de o regime processual penal não decorrer exclusivamente das normas incluídas no CPP, mas igualmente daquelas normas processuais penais incluídas em diplomas avulsos, designadamente, o n.º 1 do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 15/93. Ou seja, quando pretenderam retirar o conceito de “criminalidade altamente organizada” daquele adoptado pela lei processual penal, não podem ter deixado de nele incluir os crimes de tráfico de estupefacientes, visto que estes já naquele eram incluídos deste a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/93.

E, ainda que assim não fosse, o elemento meramente histórico (v.g., a referência exclusiva ao então n.º 2 do artigo 1º do CPP, em sede de trabalhos preparatórios) não pode afigurar-se como determinante da vontade do legislador constituinte, na medida em que tal implicaria uma cristalização no tempo dos conceitos jurídicos plasmados na Lei Fundamental. Cristalização essa que impediria uma interpretação actualista da Constituição que garantisse a sua permanente vivificação e adaptação ao devir social e político.

Ciente dessa mesma evolução permanente, o legislador constituinte – ainda que sem alterar expressamente o artigo 207º da Constituição – veio a renovar a sua intenção legislativa quanto ao conceito de “criminalidade altamente organizada”, por altura das reuniões da CERC que deram lugar à aprovação da Lei Constitucional n.º 1/2001. Dessa feita, a revisão constitucional de 2001 introduziu uma profunda alteração ao n.º 3 do artigo 34º da Constituição, autorizando a entrada durante a noite no domicilio de qualquer pessoa, ainda que sem o seu consentimento, “em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes”.

Então, a alteração do n.º 3 do artigo 34º da Constituição decorreu de um projecto inicial de revisão apresentado por Deputados do Centro Democrático Social – Partido Popular [CDS-PP], que visava – originariamente – permitir apenas a entrada no domicílio, de noite e sem consentimento, mas com autorização judicial, precisamente em casos de tráfico de estupefacientes. Aliás, a expressa referência aos crimes de tráfico de estupefacientes resultou, segundo os próprios proponentes, das dúvidas quanto à inserção daquele tipo de crimes no conceito de “criminalidade altamente organizada” (cfr. in «Diário da Assembleia da República – V Revisão Constitucional», 8ª legislatura, 3ª sessão legislativa, n.º 3, 30 de Maio de 2001, p. 45).

Sucede que, durante os trabalhos de discussão na especialidade, foi obtido um acordo entre os grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, na sequência de propostas das diversas personalidades que participaram nas audições públicas, no sentido de ampliar a aplicação daquele n.º 3 do artigo 34º da Constituição a todos os crimes especialmente violentos ou altamente organizados, seguindo-se um elenco de tipos de crime que – segundo a Constituição – podem ser qualificados como tal:

“O Senhor Jorge Lacão (PS): (…) Como sabem, a proposta inicial apresentada pelo CDS-PP fazia uma delimitação material extremamente restritiva, no sentido em que a admitia tão-só para o tráfico de droga. Do conjunto de impressões aqui trocadas em Comissão, e também nas audições que tiveram lugar, de alguma maneira foi-se criando entre nós um consenso no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação. O problema põe-se agora em termos de tecnicidade jurídico-constitucional: ou alargar o âmbito de aplicação segundo uma cláusula aberta, de tal maneira que o legislador ordinário possa conformá-la como entender, segundo o seu critério, ou, em todo o caso, tentar uma delimitação material um pouco mais trabalhada em sede constitucional. É neste sentido que mais nos inclinamos. Portanto, sem embargo de estarmos disponíveis para considerar uma formulação definitiva, entendemos que devem ser aqui ressalvados, pela natureza dos crimes em causa e como critério material, aqueles casos que envolvam criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo como tipos materiais, necessariamente, o terrorismo, o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.” (cfr. in «Diário da Assembleia da República – V Revisão Constitucional», 8ª legislatura, 3ª sessão legislativa, n.º 3, 30 de Maio de 2001, p. 45).

Ainda que aquele elenco de crimes não exclua a possibilidade de qualificação de outros crimes como “criminalidade altamente organizada”, afigura-se incontroverso que, pelo menos desde a revisão constitucional de 2001, o conceito jus-constitucional de “criminalidade altamente organizada” abrange, necessariamente, os crimes de tráfico de estupefacientes.

Diga-se, aliás, que o facto de essa qualificação ter sido operada para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 34º da Constituição não pode deixar de produzir as necessárias consequências interpretativas quanto aos demais preceitos constitucionais que acolhem a noção jus-penal de “criminalidade altamente organizada”, sob pena de completo desrespeito pela necessidade de interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais. Apresenta-se, assim, incontroverso que o legislador constituinte acolheu uma actualização do conceito de “criminalidade altamente organizada”, de modo a que este passasse a abranger não só os crimes tipificados na redacção do n.º 2 do artigo 1º do CPP, tal como vigente no momento da aprovação da Lei Constitucional n.º 1/1997, mas igualmente crimes que, entretanto, passaram a justificar uma especial intervenção punitiva do Estado, atenta a sua particular lesividade e capacidade de organização dos respectivos agentes.

Retirando as necessárias consequências para o caso em apreço nos presentes autos, resta reforçar que a circunstância de o artigo 13º do CPP não excluir expressamente a possibilidade de formação de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes de tráfico de estupefacientes não permite uma interpretação normativa que autorize tal formação. Por força do artigo 207º da Constituição, que prevalece necessariamente sobre as normas ordinárias, incluindo as processuais penais, enquanto parâmetro decisivo de validade, não é permitido nem ao legislador autorizar a formação de tribunal de júri, nem ao julgador dar execução àquela formação, sempre que estejam em causa “crimes altamente organizados”, entre os quais se inserem os crimes de tráfico de estupefacientes.

Em suma, o artigo 207º da Constituição impede a formação de tribunais de júri para julgamento dos crimes de tráfico de estupefacientes previstos nos artigos 22º a 25º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na medida em que aqueles se inserem no conceito jurídico-constitucional de “criminalidade altamente organizada”.

III. DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:

i)

ii) [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto].

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 24 de Setembro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão