Legislator Case Law & Legislation
335/08 AI generated

335/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 335/08 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a Recorrente ao reclamar para a conferência, apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter à apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não merecem acolhimento jurídico.

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Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
De harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
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590/08
O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.
798/08
A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.
131/18
Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A.

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Full text

Acórdão 448/08

ACÓRDÃO N.º 448/2008

Processo nº 335/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:

«1.º

No douto Acórdão ora proferido, a Reclamante foi condenada ao pagamento de custas cuja taxa de justiça foi fixada em 20 UC.

2.°

Todavia, e salvo melhor opinião, entende a Reclamante que o valor aplicado foi excessivo.

3.º

Na verdade, a Recorrente ao reclamar para a conferência, apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter à apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não merecem acolhimento jurídico.

4.º

Por outro lado, a morosidade dos presentes autos tem causado diversos prejuízos à Recorrente, salientando-se ainda, que não foi conhecido o objecto do recurso.

5.º

Pelo que, no nosso modesto entender, a taxa de justiça fixada pelo Tribunal Constitucional pela presente reclamação, podia e devia ser reduzida para 10 UC».

2. Notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente, já que o valor estabelecido na decisão reclamada se situa inteiramente dentro dos parâmetros legais e corresponde ao critério que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos presentes autos».

3. De harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

No Acórdão nº 371/2008, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Não há, pois, razões para reformar o Acórdão nº 371/2008 quanto a custas.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008.

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão