335/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 335/08 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a Recorrente ao reclamar para a conferência, apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter à apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não merecem acolhimento jurídico.
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Acórdão 448/08
ACÓRDÃO N.º 448/2008
Processo nº 335/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
«1.º
No douto Acórdão ora proferido, a Reclamante foi condenada ao pagamento de custas cuja taxa de justiça foi fixada em 20 UC.
2.°
Todavia, e salvo melhor opinião, entende a Reclamante que o valor aplicado foi excessivo.
3.º
Na verdade, a Recorrente ao reclamar para a conferência, apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter à apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não merecem acolhimento jurídico.
4.º
Por outro lado, a morosidade dos presentes autos tem causado diversos prejuízos à Recorrente, salientando-se ainda, que não foi conhecido o objecto do recurso.
5.º
Pelo que, no nosso modesto entender, a taxa de justiça fixada pelo Tribunal Constitucional pela presente reclamação, podia e devia ser reduzida para 10 UC».
2. Notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente, já que o valor estabelecido na decisão reclamada se situa inteiramente dentro dos parâmetros legais e corresponde ao critério que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos presentes autos».
3. De harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
No Acórdão nº 371/2008, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Não há, pois, razões para reformar o Acórdão nº 371/2008 quanto a custas.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão