204/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, A., foi interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.02.2008, que recusou a aplicação da norma do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
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AI generated204/08 · Tribunal Constitucional: − Transitada em julgado esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na actual redacção, com fundamento em que «tal interpretação contraria a posição doutrinária assumida pelo assento n.º 10/2000 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2000».
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Acórdão 447/08
ACÓRDÃO Nº 447/2008
Processo n.º 204/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, A., foi interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.02.2008, que recusou a aplicação da norma do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
2. Dos autos emergem as seguintes ocorrências processuais relevantes para a presente decisão:
− O Ministério Público deduziu acusação contra A. pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal de 1982, em vigor à data da prática dos factos.
− No decurso do processo o arguido foi declarado contumaz.
− Por despacho da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 27.11.2007, foi declarado extinto o procedimento criminal, por terem decorrido mais de 10 anos desde a (alegada) prática dos factos objecto da acusação e não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, defendendo-se o entendimento de que a declaração de contumácia não tem como efeito a suspensão do prazo de prescrição.
− Transitada em julgado esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na actual redacção, com fundamento em que «tal interpretação contraria a posição doutrinária assumida pelo assento n.º 10/2000 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2000».
− Por despacho de 12.02.2008, ora recorrido, foi recusada a aplicação do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos arts. 2.°, 111.º, n.° 1, e 205.°, n.° 2, e 282.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, não foi admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade, e concluiu as respectivas alegações da forma seguinte:
«1. Atenta a função instrumental reconhecida ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer das questões de constitucionalidade normativa quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento de questão de mérito discutido no processo.
2. Esta reporta-se à prescrição do procedimento criminal que foi decidida no processo em termos coincidentes à que resulta do Acórdão n.° 183/2008 do Plenário do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, e que já não poderá sofrer alteração.
3. Não deverá, assim, conhecer-se do objecto do recurso.
4. A entender-se, diferentemente, não deverá ser confirmado o juízo formulado na decisão recorrida, que recusou a aplicação da norma do artigo 446.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade.»
5. O recorrido não apresentou contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
6. Importa começar por decidir a questão prévia quanto à utilidade do conhecimento do objecto do recurso.
Está em causa a recusa de aplicação do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007) que determinou a não admissão do recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal recurso visava a apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que declarou extinto o procedimento criminal com base em entendimento contrário ao fixado pelo Assento n.º 10/2000.
Acontece que o entendimento defendido no despacho recorrido é coincidente com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 (publicado no DR, I Série, de 22.04.2008), que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
Por força dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, o desfecho do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não poderia vir a ser outro senão o de confirmar o despacho que declarou extinto o procedimento criminal.
O que significa que ainda que o Tribunal Constitucional concedesse provimento ao presente recurso de constitucionalidade, com a consequente admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sempre se manteria o sentido da decisão quanto à questão da prescrição do procedimento criminal.
A esta mesma conclusão se chegou nos Acórdãos n.ºs 322/08, 355/08 e 396/08, onde se apreciaram questões em tudo idênticas à presente.
Atendendo à natureza instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal, a insusceptibilidade de a decisão do recurso de constitucionalidade se repercutir utilmente na decisão da questão de fundo leva ao não conhecimento do objecto do recurso.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos