Legislator Case Law & Legislation
180 AI generated

180 · Tribunal Constitucional

Case Number 180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.

Legislator headnote

AI generated

180 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o problema central da não decisão da causa diz respeito a uma confissão ficta tirada da abstenção de defesa por parte do réu, que porém arguiu a nulidade da citação.

Keywords

AI generated
lack of procedural indigence procedural defects concept of invalidity scope of review in cassation mental incapacity inadequate constitutional complaint
AI generated
744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.
180/08
Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.
TC_20030096
Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A e B e como reclamado o Ministério Público, proferiu o Tribunal Constitucional, em 27 de Janeiro de 2003, o acórdão n.º 43/2003, que, na sua parte decisória relevante, tem o seguinte teor: 17.2 Importa, porém, averiguar desde já se estão verificados os demais pressupostos processuais do recurso interposto, já que, como se afirma no Acórdão deste Tribunal n.º 641/99 (inédito), "destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade". Pelo que, continua o Acórdão citado, "mais que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor", sendo certo que, ao decidir a reclamação, a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 77º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.
406/12
Pela decisão sumária n.º 355/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto pela recorrente A., AG, ora reclamante, por considerar que o seu objeto não assume caráter normativo, na parte respeitante à primeira das enunciadas questões de inconstitucionalidade, e, quanto às demais, ser inútil o seu conhecimento, por se reportarem a normas que não constituíram fundamento jurídico da decisão recorrida, sendo, por isso, inconsequente, na perspetiva da alteração do julgado, um eventual juízo de inconstitucionalidade que as tivesse por objeto.
560/92
A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 440/08

ACÓRDÃO N.º 440/2008

Processo n.º 180‑A/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.

Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi indeferido requeri­mento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o tor­nasse ininteligível e que impusesse o seu esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido. No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requeri­mento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualifi­cação jurídica dos factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma não merecia acolhi­mento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de facto, da exclu­siva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.

Notificado desse Acórdão n.º 333/2008, veio o recorrente “arguir nulidade de omissão de pronúncia”, aduzindo:

“1. Está em jogo uma manifestamente infundada questão de inconstitucio­nalidade face ao artigo 20.º, n.º 1, da CRP, da norma do artigo 754.º, n.º 2, do CPC.

2. A manifesta improcedência foi radicada no argumento de o Tribunal Constitucional ter vindo a decidir reiteradamente que não era contrário ao prin­cípio recursivo que a lei comum estabelecesse um freio à impugnação das deci­sões judiciais, com vista a ser concretizado o princípio da celeridade jurisdicio­nal.

3. Contudo, o reclamante tem vindo a pôr um problema que sistematica­mente acaba por ser ignorado na decisão: (i) o artigo 20.º, n.º 1, da CRP tem como corolários os princípios do contraditório e da isenção judicial; (ii) estes princípios constituem‑se eles próprios num limite da intensificação do freio recursivo; (iii) neste caso, o limite é excedido, porque se trata justamente de um excesso que anula, em boa verdade, o contraditório e o papel judicante isento.

4. Com efeito, o problema central da não decisão da causa diz respeito a uma confissão ficta tirada da abstenção de defesa por parte do réu, que porém arguiu a nulidade da citação.

5. Arguiu a nulidade da citação, por inabilidade psíquica do citando, ao mesmo tempo que juntou aos autos reiterados e sucessivos documentos médi­cos comprovativos da doença que o impossibilitava de entender e querer na circunstância.

6. Por isso mesmo, a pergunta – se as instâncias ignorarem a base mesma do exercício da defesa contraditória que é uma citação fiável e que, por conseguinte, vai ser condição de um julgamento isento, poderá, ainda assim, a lei comum elidir o recurso para os tribunais de última instância?

7. Como se disse acima, a esta pergunta não tem sido dada resposta, nem foi dada no acórdão arguido: não é resposta dizer que o Tribunal Constitu­cional se tem pronunciado reiteradamente pela constitucionalidade do sistema – nunca lhe foi posta a questão nova e de qualidade nova de poder ser assim também quando se suscita um problema de ofensa da base do contraditório e da isenção do tribunal.

8. E o reclamante insiste na diferença de qualidade da problemática, cha­mando à colação o debate teórico e doutrinal acerca da perenidade do caso julgado.

9. Nas legislações estrangeiras, sobretudo em França, começou a lei por admitir que a sentença transitada pudesse ser reformada em caso de condena­ção do Estado Francês no TEDH, precisamente por grave infracção daqueles dois sistemas.

10. Nesta direcção, aliás, foi também acolhido na legislação processual penal portuguesa, o novo artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP: contudo, conti­nua ignorado no processo civil.

11. Assim, impõe‑se uma válvula de escape, reconhecidamente exis­tente na jurisdição penal e aceite na doutrina europeia através da qual seja per­mitido rever e revogar decisões que tiveram por base a infidelidade aos pressu­postos de um debate judiciário justo.

12. Se a legislação ou a doutrina encontraram uma nova solução é por­que responderam a um novo problema: não pode dizer‑se, pois, que a proble­mática da ofensa do contraditório e da isenção base das decisões judiciais seja um tema recursivo como qualquer outro.

13. Aqui chegados, sublinhemos que o Tribunal Constitucional nunca encarou o problema do freio recursivo sob este ponto de vista.

14. Logo, quando lhe foi posto a questão da inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2, do CPC por infracção do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao res­ponder que já tinha repetidamente decidido em sentido contrário, o Tribunal Constitucional não deu resposta ao pedido do recorrente: nulidade por omissão de pronúncia.

15. É esta nulidade que o reclamante pretende ver suprida, não dei­xando mais uma vez de clamar por justiça, num caso de verdadeira violência para com o demandado, que não teve conhecimento, nem podia tê‑lo tido da citação e, por isso e só por isso, não se defendeu, numa causa onde necessaria­mente teria vencimento.

16. É certo que não está em causa este fundo, mas o debate processual acerca de o problema ter de ser decidido definitivamente por um tribunal de última instância, para ser cumprido o programa de acesso constitucional à jus­tiça, enquanto a legislação comum cível não consagrar o recurso de revisão por motivo de o Estado português ter sido condenado no TEDH, por em acção de ofensa ao contraditório e à isenção judiciais: continua de pé e exige‑se, como acima se defendeu, uma resposta directa do Tribunal Constitucional.

17. Não há, deste modo, qualquer impertinência do reclamante.

Por tudo, e por esta última circunstância em particular, pede e espera defe­rimento, devendo ser suprida a nulidade no sentido da declaração da inconstitucionalidade da norma crítica quando, nestes casos de arguição de nulidades ou ausência de citação, proíba também o recurso cível até ao Supremo Tribunal de Justiça, na vigilância da lei e do ordenamento que o perfil de instância de revista lhe confere.”

Pelo Acórdão n.º 372/2008, de 9 de Junho de 2008, considerando‑se verifica­dos os requisitos que permitiam o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC, determinou‑se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, após extracção de traslado e contagem do processo, processando‑se no traslado o incidente suscitado, uma vez pagas as custas da res­ponsabilidade do recorrente.

Elaborada a conta de custas, que, notificada ao recorrente, não suscitou qual­quer reclamação, e apurado que o recorrente continua a beneficiar de apoio judiciário, cumpre decidir a aduzida arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

2. O recorrente utiliza o incidente de arguição de nulidade de decisão, por omis­são de pronúncia, para reiterar, mais uma vez, posições que já foram anteriormente con­sideradas como irrelevantes para a decisão do recurso em causa.

Este Tribunal, nas decisões proferidas nestes autos, conheceu das questões que, em cada fase, lhe competia apreciar: na decisão sumária, negou provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade suscitada; no Acórdão n.º 244/2008, apreciou a reclamação deduzida pelo recorrente contra a decisão sumária, jul­gando‑a improcedente; e no Acórdão n.º 333/2008, perante um “pedido de aclaração” do ante­rior Acórdão em que nenhuma obscuridade ou ambiguidade lhe era assacara, não se limitou a rejeitar tal pedido, manifestamente descabido, antes, admitindo que o recorrente pretendesse a reforma da anterior decisão, apreciou‑a nessa perspectiva, concluindo pela improcedência dessa pretensão por o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, em que ele baseara a arguição de nulidade da citação, constituir um dado de facto, da exclusiva competência das instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.

Constata‑se, assim, que em todas as suas anteriores decisões proferidas nestes autos, o Tribunal Constitucional pronunciou‑se sobre as questões que lhe competia apreciar, não lhe cabendo, como é óbvio, analisar uma pretensa questão de inconstitucionalidade que tem por pressuposto necessário – a nulidade da citação por incapacidade psíquica do recor­rente – uma realidade que as instâncias competentes não deram por verificada.

3. Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos