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518/08 AI generated

518/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 518/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.

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518/08 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.

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Acórdão 439/08

ACÓRDÃO N.º 439/2008

Processo n.º 518/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta no sentido de que “o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e ime­diata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação conforme foi decidido no Acórdão”.

2. Conforme tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 230/2001, 17/2003, 475/2004, 305/2006 e 218/2008), a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciá­rio, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse paga­mento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mos­tre desconforme com a decisão judicial. A existência de apoio judiciário, na refe­rida modali­dade, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (cf. Base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, artigo 29.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezem­bro, e artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Perante este pacífico entendimento, é completamente destituída de razão de ser a “dúvida”, que o recorrente pretenderia ver esclarecida, sobre se, ao condená‑lo em custas, o Acórdão ora reclamado estaria a considerar “prejudicado” o apoio judiciário de que beneficia.

3. Em face do exposto, indefere‑se o requerido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos