406/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
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AI generated406/08 · Tribunal Constitucional: Porquanto o recorrente não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade. Antes se limitou a imputar, à decisão recorrida, a violação de normas da Constituição, nunca apontando qualquer dimensão normativa incompatível com a lei fundamental. É o que resulta evidente da leitura das alegações, e respectivas conclusões, do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 27 e ss. dos autos).
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Acórdão 438/08
ACÓRDÃO Nº 438/2008
Processo n.º 406/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…] 2. Apuram-se as seguintes ocorrências processuais, na parte que agora interessa:
− A. foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 95 dias de multa e ainda na proibição de condução de veículos com motor pelo período de sete meses.
− Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 01.04.2008, ora recorrido, negou provimento ao recurso.
3. Independentemente de o requerimento de interposição do recurso não conter todas as indicações exigidas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC − omitindo, desde logo, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada − revela-se inútil o convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo preceito legal, uma vez que é manifesta a falta dos pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
Porquanto o recorrente não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade. Antes se limitou a imputar, à decisão recorrida, a violação de normas da Constituição, nunca apontando qualquer dimensão normativa incompatível com a lei fundamental. É o que resulta evidente da leitura das alegações, e respectivas conclusões, do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 27 e ss. dos autos).
4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.[…]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
«[…] 3º
Nos termos do artigo 75º-A da LCT, o recurso para o Tribunal Constitucional tem como fundamento, quer a aplicação da norma pelos tribunais comuns já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional, ou a norma ou princípio constitucional que se considera violado pela decisão recorrida.
4°
Ora, conforme resulta dos autos, ficou provada a integração pessoal, social, profissional e familiar do Recorrente, o qual, como técnico comercial do Agrupamento de Produtores Agro-Pecuários, provia ao sustento do seu agregado familiar constituído por mulher e dois filhos.
5º
Nessa medida e face ao estatuto familiar e profissional do Recorrente se constatava que a privação do uso da carta iria ter consequências directas, quer na sua profissão e manutenção do seu posto de trabalho, quer nos rendimentos do seu agregado familiar.
6º
Deste modo e pelo exposto, é que foi alegado que a privação da carta na situação concreta como restritivo ao direito do Recorrente, quando do uso da carta depende o exercício da profissão e o rendimento familiar, afectava a proporcionalidade, a proibição do excesso e a extensão dos princípios constitucionais.
7º
Que, no caso concreto, correspondiam à violação do direito ao emprego e ao trabalho dos artigos 53° a 58° da CRP.
8°
Ora esta situação foi claramente levantada já nas alegações para o Tribunal da Relação de Évora, pelo que o Recorrente efectivamente suscitou no decurso do processo a questão da inconstitucionalidade normativa da privação da condução pelos sete meses a que foi condenado.
9º
Assim, as normas que lhe foram aplicadas para tal condenação não são em tese inconstitucionais, mas são-no na sua aplicação exorbitante ao caso concreto e como violadoras de princípios constitucionais.
III - A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM CONCRETO
10º
Do alegado verifica-se que, rigorosamente não podia o Recorrente indicar uma norma cuja aplicação fosse inconstitucional no seu carácter geral.
11º
O que disse no seu requerimento de interposição e mantém é que a não aplicação das normas de atenuação especial da pena, de suspensão da mesma e de eventual falta de proporcionalidade o princípio do artigo 18° da CRP com reflexo nos artigos 53º e 58º da mesma lei fundamental.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e provada e por via dela ser submetido o caso sub judice à conferência para que sobre a matéria da referida decisão singular recaia acórdão com todas as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA [...]»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação, pelo recorrente, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
A reclamação agora apresentada em nada abala este fundamento. Pelo contrário, o próprio reclamante admite a falta deste pressuposto do recurso de constitucionalidade quando refere, no artigo 10.º da reclamação, que «rigorosamente não podia o Recorrente indicar uma norma cuja aplicação fosse inconstitucional no seu carácter geral.» E acrescenta que o que reputa inconstitucional é a aplicação da norma ao caso concreto (cfr. artigo 11.º da reclamação), o que equivale a dizer que assaca a inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesmo considerada.
Ora, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, apenas podendo incidir sobre o resultado interpretativo de determinada norma, não podendo incidir sobre o juízo subsuntivo de aplicação da norma ao caso concreto, como é aqui o caso.
Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos