562/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SA, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 14 de Julho de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 287.º do CPC, artigo 278.º do CPC; 562/08 · Tribunal Constitucional: «69 – Na verdade, a interpretação dos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV levada a cabo pelo acórdão recorrido é, a nosso ver, inconstitucional.
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Acórdão 434/08
ACÓRDÃO N.º 434/2008
Processo n.º 562/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., SA, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 14 de Julho de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“1. A., SA, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 17 de Abril de 2008, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que, concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido por B., SA, anulou, nos termos dos artigos 13.º, 19.º, n.ºs 1 e 4, e 27.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) [a decisão do Tribunal Arbitral]. De acordo com o respectivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da «norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que apenas se suspende nos casos em que a lei o determine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorrogação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão», questão de inconstitucionalidade esta que teria sido suscitada, perante o STJ, nas alegações de revista da recorrente, mais concretamente na respectiva conclusão IX e fundamentada nos pontos 69 a 101 dessa alegação.
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recursos interpostos ao abrigo [da alínea b)] do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade […] haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais […] pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
3. Nos n.ºs 69 a 101 e na conclusão IX da alegação do recurso de revista da ora recorrente, locais onde, segundo ela, teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, consta o seguinte:
«69 – Na verdade, a interpretação dos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV levada a cabo pelo acórdão recorrido é, a nosso ver, inconstitucional.
70 – Efectivamente, a negação de efeito suspensivo do prazo de decisão do Tribunal Arbitral (artigo 19.° da LAV) no caso de suspensão da instância decorrente da impossibilidade definitiva e superveniente do árbitro presidente substituído nos termos do artigo 13.º da LAV é, sem margem para dúvidas, inconstitucional; senão vejamos:
71 – A convenção de arbitragem é o acordo mediante o qual as partes confiam a decisão de litígios actuais ou futuros, emergentes de uma determinada relação jurídica, a um Tribunal Arbitral.
72 – O principal efeito positivo da convenção de arbitragem consiste em conferir competência ao Tribunal Arbitral para decidir sobre tais pleitos, conferindo‑lhe a mesma força de uma decisão judicial.
73 – O principal efeito negativo consiste em subtrair aos Tribunais Judiciais a competência para decidir sobre esses mesmos pleitos abrangidos pela convenção de arbitragem.
74 – A LAV, no seu artigo 19.°, introduziu o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral por forma a garantir às partes que tal processo, que é voluntário, não inviabilizaria a apreciação conclusiva dos seus direitos.
75 – Tal permite também, dependendo do prazo acordado, garantir a celeridade da arbitragem voluntária, mas essencialmente a lei visou garantir que os árbitros não protelariam indefinidamente os processos sem chegar a proferir decisão.
76 – O interesse subjacente ao prazo da decisão do artigo 19.° é assim um interesse particular das partes envolvidas: o de verem o seu litígio decidido.
77 – Para garantir esse mesmo fim o mesmo artigo 19.°, no n.º 5, estipula que os árbitros são responsáveis pelos danos que a falta de decisão dentro do prazo fixado cause às partes.
78 – Ocorrendo impossibilidade superveniente e definitiva de um árbitro, mormente do árbitro presidente, não podendo o processo prosseguir, o prazo de decisão tem necessariamente de considerar‑se suspenso pelo período necessário à referida substituição, desde que sejam iniciadas as diligências necessárias para a sua nomeação em conformidade com o disposto no artigo 11.º, ex vi artigo 13.°, da LAV.
79 – Pois não se trata de mera dificuldade em proferir a decisão no prazo supletivamente fixado por lei e prorrogado pelas partes, mas sim de impossibilidade dos árbitros.
80 – A suspensão da instância arbitral e portanto do prazo de decisão é a única forma de salvaguardar os interesses de todas as partes envolvidas, isto é, as partes que se comprometeram a aceitar a decisão do tribunal arbitral e os árbitros que se comprometeram a proferir uma decisão sobre o pleito no prazo fixado.
81 – Mas, sobretudo, a suspensão da instância arbitral e portanto do prazo de decisão é a única forma de salvaguardar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o direito das partes à decisão.
82 – A defesa da interpretação oposta – que o prazo de decisão não se suspende no caso de substituição do árbitro presidente impossibilitado – não serve qualquer fim ou interesse, seja ele público ou privado.
83 – E o resultado alcançado por esta interpretação (levada a cabo pelo acórdão recorrido) é apenas um: a denegação de justiça.
84 – No caso em apreço, tal interpretação é totalmente inadmissível e inaceitável, porque gritantemente injusta.
Senão, vejamos:
85 – Conforme sumariamente ficou relatado supra na descrição dos factos processuais relativos ao presente litígio (…), a autora recorrente, que reclama um crédito sobre a ré recorrida, em 4 de Dezembro de 1996 deu início ao processo de arbitragem (artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), dando cumprimento à obrigação assumida na convenção arbitral.
86 – A ré recorrida incumpriu sucessivamente a convenção de arbitragem – não pretendendo a conciliação, não aceitando o objecto do litígio, não aceitando sequer a validade da convenção de arbitragem ou mesmo o contrato de subempreitada em que ele se encontrava inserido – forçando a autora recorrente a sucessivamente recorrer aos meios judiciais ao seu alcance para, (só) em 30 de Junho de 2004, finalmente, lograr concluir a constituição do Tribunal Arbitral.
87 – Uma vez que não existem prazos de caducidade seja para a constituição do Tribunal Arbitral, seja para a determinação do objecto do litígio, para o cumprimento pelas partes da convenção de arbitragem, seja ainda para a vigência global da convenção de arbitragem, durante aproximadamente 8 anos a autora recorrente viu‑se impossibilitada de obter uma decisão, arbitral ou judicial, sobre a sua pretensão.
88 – Com os inerentes prejuízos que tal delonga causou à autora recorrente mas que esta suportou continuando a cumprir a convenção de arbitragem com vista ao fim do litígio.
89 – Uma vez concluído o julgamento pelo Tribunal Arbitral e apresentadas as alegações das partes, quando faltavam apenas 33 dias para o termo da prorrogação do prazo para proferir a decisão, o árbitro presidente pediu escusa por motivo de impossibilidade física permanente, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, da LAV.
90 – Foi ainda o árbitro presidente que, ciente dos prejuízos que involuntariamente iria causar às partes – nomeadamente à autora recorrente que desde 1996 reclama um crédito – diligenciou junto de partes e árbitros adjuntos pela nomeação por acordo do Ex.mo Sr. Conselheiro Dr. C. para árbitro presidente substituto, o que veio a acontecer por via da indigitação deste em 13 de Maio de 2005.
91 – Apesar de a nomeação ter sido consensual e por isso não ser necessário, como anteriormente, recorrer aos mecanismos do artigo 12.º da LAV, o árbitro indigitado, para aceitar responsabilizar‑se pela decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Arbitral, necessitou obviamente de analisar o processo, que é complexo e muito extenso.
92 – Ora, o prazo necessário à substituição do árbitro presidente em funções não pode, por obediência a um pretenso princípio de legalidade estrita – de resto, sem sentido num processo de arbitragem voluntária – desconsiderar todos os demais princípios enformadores do nosso sistema jurídico.
93 – As partes têm direito a obter uma decisão sobre o seu litígio, e tal direito vem expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20.º, n.º 4: ‘Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo’.
94 – É esse justamente o direito que subjaz ao artigo 19.° da LAV, e justamente por isso os árbitros têm a obrigação de proferirem uma decisão no prazo fixado, sob pena de responderem pelos danos que tal omissão cause às partes.
95 – Porém, no caso de impossibilidade de o Tribunal Arbitral decidir, estando expressamente prevista a substituição dos árbitros impossibilitados (artigo 13.° da LAV) por forma a salvaguardar o interesse das partes na obtenção de uma decisão sobre o litígio em conformidade com a sua convenção de arbitragem, é essencial interpretar o mecanismo da substituição por forma a torná‑lo exequível, sob pena de negar o próprio direito que lhe subjaz: o direito à decisão.
96 – Na substituição de árbitros o novo árbitro assume a responsabilidade por proferir uma decisão (artigo 19.°, n.º 5, da LAV) e também pela decisão que irá proferir.
97 – Ora, se não forem concedidas as condições necessárias à substituição, tal responsabilidade não será assumida, inviabilizando a substituição e, consequentemente, ‘violando’ o direito das partes à decisão, sem sequer existirem responsáveis pelos danos que tal cause às partes.
98 – O direito à decisão é assim negado às partes por esta via, sem qualquer justificação, obrigando‑as a iniciar um novo processo nos Tribunais Judiciais para dirimir o respectivo litígio.
99 – No caso em apreço, tendo decorrido 10 anos com a instância arbitral, resta agora ter tempo e capacidade, financeira e moral, para suportar um litígio desta envergadura por mais uns largos anos nos nossos Tribunais Judiciais cuja disponibilidade é cada vez menor e cujas custas são cada vez maiores.
100 – Isto porque o processo arbitral, apesar de suspenso, alegadamente não suspende o prazo de decisão do artigo 19.° da LAV pelo prazo necessário à substituição do árbitro presidente em conformidade com o disposto no artigo 13.° da mesma LAV.
101 – Tal interpretação do disposto nos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.º e 19.º da LAV, no caso concreto, consubstancia por isso uma clara denegação de justiça, pelo que viola o disposto no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se argúi.
(…)
Conclusões:
(…)
IX. A interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido dos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV, no caso concreto, consubstancia uma clara denegação de justiça e violação do direito à decisão, pelo que viola o disposto no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se argúi.»
Da precedente transcrição resulta inequivocamente a inadmissibilidade do presente recurso por uma dupla ordem de razões. Desde logo porque os termos em que a recorrente coloca a questão não permitem qualificá‑la como uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que seria idónea para integrar o objecto de um recurso de constitucionalidade; na verdade, o que, em rigor, a recorrente questiona é a concreta decisão judicial das instâncias que, perante as especificidades irrepetíveis do caso concreto, não teriam efectuado correctamente a tarefa da sua subsunção ao quadro normativo aplicável. Ora, a inconstitucionalidade do concreto juízo subsuntivo feito pelas instâncias não integra uma questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Depois, porque, mesmo que fosse possível vislumbrar carácter normativo na questão colocada pela recorrente, o certo é que ela, perante o tribunal recorrido, não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos termos em que agora a identificou no requerimento de interposição de recurso, nenhum alusão constando nas passagens por si assinaladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitucionalidade que derivaria da não aplicação analógica do regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC). Isto é: não existe coincidência entre o «critério normativo» identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e o «critério» arguido de inconstitucional na alegação da revista, nem, logicamente, o «critério» que teria sido aplicado no acórdão recorrido.
Por estas razões, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”
1.2. A reclamação da recorrente desenvolve a seguinte argumentação:
“1 – A Decisão Sumária antecedente não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente com, em síntese, os seguintes fundamentos:
a) «A inconstitucionalidade do concreto juízo subsuntivo feito pelas instâncias não integra um questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional»;
b) «A recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos termos em que agora a identificou no requerimento de interposição de recurso, nenhuma alusão constando nas passagens por si assinaladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitucionalidade que derivaria da não aplicação analógica do regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC)».
2 – Salvo o devido respeito, a reclamante não concorda com a decisão proferida.
3 – Desde logo não concorda porque o recurso interposto pelo recorrente visa a apreciação da constitucionalidade da «interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 alínea c), 13.º e 19.º, n.ºs 2 e 4, da LAV» (cf. ponto 69 das alegações de revista), e não o concreto juízo subsuntivo levado a cabo pelas instâncias.
4 – Efectivamente o que está em causa e o que a recorrente pretendia ver apreciado não era o facto do Supremo Tribunal de Justiça e as demais instâncias considerarem excessiva a suspensão durante 5 meses do prazo de decisão pelo Tribunal Arbitral para substituição do Árbitro Presidente impossibilitado num processo que já leva 10 anos de litígio arbitral, pois tal questão já foi definitivamente julgada por aquela instância.
5 – Nesta instância, na ausência de normas expressas na lei da arbitragem voluntária sobre a suspensão da instância para efeitos de substituição do árbitro impedido, a recorrente pretendia efectivamente que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade da interpretação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e na alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 278.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que apenas se suspende nos casos em que a lei o determine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorrogação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão.
6 – Ora a concreta subsunção feita pelas instâncias no processo deixou de estar em causa para dar lugar a uma questão mais profunda e de maior alcance: a da inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente às precedentes decisões daquelas instâncias.
7 – Em suma, trata‑se de saber se efectivamente a interpretação das instâncias segundo a qual o prazo de decisão do tribunal arbitral em caso de escusa de árbitro seguida de substituição não admite suspensão, viola ou não a nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
8 – Estando, pois, em causa uma determinada interpretação normativa e não o concreto juízo de subsunção levado a cabo pelas instâncias no caso dos autos, salvo o devido respeito, carece de fundamento a Decisão Sumária, ao considerar o presente recurso inadmissível nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na versão actualmente em vigor).
9 – A Decisão Sumária considerou o recurso inadmissível, em segundo lugar, porque, no seu entendimento, apesar da questão da constitucionalidade ter sido invocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a «interpretação normativa» identificada no requerimento de recurso, no seu entender, não coincide com a «interpretação normativa» constante da alegação de recurso.
10 – Efectivamente, a recorrente invocou, fundamentou e concluiu a questão da constitucionalidade em sede de alegações de revista, ou seja «durante o processo», cumprindo assim o requisito de admissibilidade dos recursos consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
11 – No entanto, não o fez com os mesmos termos que o veio a fazer agora em sede de recurso para o Tribunal Constitucional.
12 – A questão da constitucionalidade foi expressamente invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça no seguimento da arguição de diversas interpretações normativas em prol da suspensão do prazo de decisão do tribunal arbitral previsto pelo artigo 19.º da LAV.
13 – Ora, foi nesse contexto que a recorrente arguiu a inconstitucionalidade da decisão das instâncias que aplicou uma interpretação normativa que excluía a suspensão do prazo de decisão do tribunal arbitral em caso de escusa e substituição de árbitro.
14 – Em sede de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, a recorrente fez um esforço acrescido para de forma concisa mas abrangente reproduzir as «interpretações normativas» da suspensão do prazo de decisão do tribunal arbitral que as instâncias não aplicaram, sendo justamente essa recusa das instâncias que a recorrente qualifica ou interpreta como sendo inconstitucional.
15 – Não é, pois, rigoroso afirmar que não existe coincidência entre o critério normativo invocado nas alegações de revista e o constante do recurso para o Tribunal Constitucional.
16 – O que houve foi uma formulação mais concisa e rigorosa da interpretação normativa reputada de inconstitucional em sede de recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento à presente reclamação e a final ser revogada a Decisão Sumária ora reclamada e ordenado o prosseguimento do recurso interposto para apreciação da constitucionalidade da interpretação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 278.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que apenas se suspende nos casos em que a lei o determine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorrogação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão.”
1.3. A recorrida B., SA, não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso cinge‑se à apreciação da correcção das razões pelas quais na decisão reclamada se entendeu não se verificarem os pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionalidade. No presente caso, essas razões consistiram: (i) por um lado, no entendimento de que os termos em que a recorrente definiu a questão ao longo do processo não permitem qualificá‑la como uma questão de inconstitucionalidade normativa (única que seria idónea para integrar o objecto de um recurso de constitucionalidade), uma vez que a recorrente questiona directamente a concreta decisão judicial das instâncias que, perante as especificidades irrepetíveis do caso concreto, não teriam efectuado correctamente a tarefa da sua subsunção ao quadro normativo aplicável; (ii) por outro lado, na constatação de que, mesmo que fosse possível vislumbrar carácter normativo na questão colocada pela recorrente, o certo é que ela, perante o tribunal recorrido, não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos termos em que agora a identificou no requerimento de interposição de recurso, nenhuma alusão constando nas passagens por si assinaladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitucionalidade que derivaria da não aplicação analógica do regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), o que determina que não haja coincidência entre o “critério normativo” identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e o “critério” arguido de inconstitucional na alegação da revista.
Entende‑se que nenhum destes fundamentos foi abalado pela reclamação da recorrente.
Nas passagens, atrás transcritas, da sua alegação de revista, a recorrente imputa a violação da Constituição directamente ao modo como a decisão judicial então impugnada (o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) fizera aplicação das normas dos artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 13.º e 19.º da LAV ao caso concreto, atentas as especificidades deste, designadamente as demoras havidas na constituição do tribunal arbitral e as vicissitudes ocorridas com a substituição do árbitro presidente e o tempo consumido pelo indigitado substituto em aceitar a indigitação. Por isso, não logrou a recorrente enunciar, nessa peça processual, uma formulação, dotada das necessárias generalidade e abstracção, do critério normativo tido por inconstitucional, que habilitasse o Tribunal Constitucional, caso o presente recurso fosse admissível e obtivesse provimento, a emitir uma decisão “em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição”.
Por outro lado, a própria reclamante reconhece, na presente reclamação (cf. n.ºs 10 e 11), que não suscitou a questão de inconstitucionalidade em sede de alegações de revista “com os mesmos termos em que o veio a fazer agora em sede de recurso para o Tribunal Constitucional”. Aduz a reclamante que utilizou apenas “uma formulação mais concisa e rigorosa da interpretação normativa reputada de inconstitucional”, o que não afectaria a existência de coincidência entre o critério normativo invocado nas alegações de revista e o constante do recurso para o Tribunal Constitucional.
Não é, porém, assim. Naquelas alegações foi suscitada a inconstitucionalidade da aplicação, ao caso concreto, do entendimento de que a suspensão da instância arbitral não suspende o prazo de decisão do tribunal arbitral. No requerimento de interposição de recurso foi identificado como constituindo seu objecto a questão da inconstitucionalidade da «norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que apenas se suspende nos casos em que a lei o determine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorrogação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão».
Trata‑se, manifestamente, de questão diferente da suscitada nas alegações da revista, e não de mera reformulação mais concisa da então enunciada. São questões distintas a da inconstitucionalidade do entendimento de que a suspensão da instância arbitral não suspende o prazo de decisão do tribunal arbitral e a da inconstitucionalidade do entendimento da inaplicabilidade, por analogia, a uma situação de substituição do árbitro presidente, do regime de suspensão por impedimento do mandatário e de suspensão por determinação dos árbitros.
Esta questão, identificada no requerimento de interposição de recurso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, o que determina a inadmissibilidade do presente recurso, como entendeu a decisão sumária ora reclamada, que, assim, merece confirmação.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos