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562/08 AI generated

562/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 562/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., SA, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Julho de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

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artigo 287.º do CPC, artigo 278.º do CPC; 562/08 · Tribunal Constitucional: «69 – Na verdade, a interpretação dos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV levada a cabo pelo acórdão recorrido é, a nosso ver, inconstitucional.

Keywords

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appealability of interlocutory decision unjustified procedural delay timeliness of recusal request expiry of statutory deadline objection of unconstitutionality inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 287.º do CPC
artigo 278.º do CPC
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615/2009
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, na intempestividade do recurso de constitucionalidade e, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
1080/13
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
558/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
858/18
A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 734/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
699/00
Nos presentes autos, o relator proferiu em 17 de Setembro de 2001 nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por J... de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2001. Tal decisão sumária baseou-se nos seguintes fundamentos:

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Full text

Acórdão 434/08

ACÓRDÃO N.º 434/2008

Processo n.º 562/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., SA, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Julho de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A., SA, interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 17 de Abril de 2008, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto do acórdão do Tri­bunal da Relação de Coimbra, que, concedendo provi­mento ao recurso de ape­lação deduzido por B., SA, anulou, nos ter­mos dos artigos 13.º, 19.º, n.ºs 1 e 4, e 27.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) [a decisão do Tribunal Arbitral]. De acordo com o respectivo requeri­mento de interposi­ção de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por vio­lação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da «norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibi­litado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que apenas se suspende nos casos em que a lei o deter­mine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorro­gação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscita­rem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibili­dade de suspen­são», questão de inconstitucionalidade esta que teria sido sus­citada, perante o STJ, nas alega­ções de revista da recorrente, mais concreta­mente na respectiva conclusão IX e fundamentada nos pontos 69 a 101 dessa alegação.

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas.

Por outro lado, tratando‑se de recursos interpostos ao abrigo [da alínea b)] do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade […] haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­fe­riu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio deci­dendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais […] pelo recor­rente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. Nos n.ºs 69 a 101 e na conclusão IX da alegação do recurso de revista da ora recorrente, locais onde, segundo ela, teria sido suscitada a ques­tão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, consta o seguinte:

«69 – Na verdade, a interpretação dos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV levada a cabo pelo acórdão recorrido é, a nosso ver, inconstitucional.

70 – Efectivamente, a negação de efeito suspensivo do prazo de decisão do Tribunal Arbitral (artigo 19.° da LAV) no caso de suspensão da instância decorrente da impossibilidade definitiva e superveniente do árbitro presidente substituído nos termos do artigo 13.º da LAV é, sem margem para dúvidas, inconstitucional; senão vejamos:

71 – A convenção de arbitragem é o acordo mediante o qual as partes con­fiam a decisão de litígios actuais ou futuros, emergentes de uma determi­nada relação jurídica, a um Tribunal Arbitral.

72 – O principal efeito positivo da convenção de arbitragem con­siste em conferir competência ao Tribunal Arbitral para decidir sobre tais pleitos, conferindo‑lhe a mesma força de uma decisão judi­cial.

73 – O principal efeito negativo consiste em subtrair aos Tribu­nais Judi­ciais a competência para decidir sobre esses mesmos pleitos abrangidos pela convenção de arbitragem.

74 – A LAV, no seu artigo 19.°, introduziu o prazo para a deci­são do Tri­bunal Arbitral por forma a garantir às partes que tal processo, que é voluntá­rio, não inviabilizaria a apreciação conclusiva dos seus direitos.

75 – Tal permite também, dependendo do prazo acordado, garan­tir a cele­ridade da arbitragem voluntária, mas essencialmente a lei visou garantir que os árbitros não protelariam indefinidamente os pro­cessos sem chegar a pro­ferir decisão.

76 – O interesse subjacente ao prazo da decisão do artigo 19.° é assim um interesse particular das partes envolvidas: o de verem o seu litígio decidido.

77 – Para garantir esse mesmo fim o mesmo artigo 19.°, no n.º 5, esti­pula que os árbitros são responsáveis pelos danos que a falta de decisão dentro do prazo fixado cause às partes.

78 – Ocorrendo impossibilidade superveniente e definitiva de um árbi­tro, mormente do árbitro presidente, não podendo o processo prosseguir, o prazo de decisão tem necessariamente de considerar‑se suspenso pelo período necessário à referida substituição, desde que sejam iniciadas as diligências necessárias para a sua nomeação em con­formidade com o disposto no artigo 11.º, ex vi artigo 13.°, da LAV.

79 – Pois não se trata de mera dificuldade em proferir a decisão no prazo supletivamente fixado por lei e prorrogado pelas partes, mas sim de impossibilidade dos árbitros.

80 – A suspensão da instância arbitral e portanto do prazo de deci­são é a única forma de salvaguardar os interesses de todas as partes envolvidas, isto é, as partes que se comprometeram a aceitar a decisão do tribunal arbitral e os árbitros que se comprometeram a proferir uma decisão sobre o pleito no prazo fixado.

81 – Mas, sobretudo, a suspensão da instância arbitral e portanto do prazo de decisão é a única forma de salvaguardar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o direito das partes à decisão.

82 – A defesa da interpretação oposta – que o prazo de decisão não se sus­pende no caso de substituição do árbitro presidente impossi­bilitado – não serve qualquer fim ou interesse, seja ele público ou pri­vado.

83 – E o resultado alcançado por esta interpretação (levada a cabo pelo acórdão recorrido) é apenas um: a denegação de justiça.

84 – No caso em apreço, tal interpretação é totalmente inadmissí­vel e ina­ceitável, porque gritantemente injusta.

Senão, vejamos:

85 – Conforme sumariamente ficou relatado supra na descrição dos fac­tos processuais relativos ao presente litígio (…), a autora recor­rente, que reclama um crédito sobre a ré recorrida, em 4 de Dezembro de 1996 deu início ao processo de arbitragem (artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), dando cumprimento à obrigação assumida na convenção arbitral.

86 – A ré recorrida incumpriu sucessivamente a convenção de arbitra­gem – não pretendendo a conciliação, não aceitando o objecto do litígio, não aceitando sequer a validade da convenção de arbitragem ou mesmo o contrato de subempreitada em que ele se encontrava inserido – forçando a autora recor­rente a sucessivamente recorrer aos meios judiciais ao seu alcance para, (só) em 30 de Junho de 2004, finalmente, lograr concluir a constituição do Tribunal Arbitral.

87 – Uma vez que não existem prazos de caducidade seja para a constitui­ção do Tribunal Arbitral, seja para a determinação do objecto do lití­gio, para o cumprimento pelas partes da convenção de arbitragem, seja ainda para a vigência global da convenção de arbitragem, durante aproximadamente 8 anos a autora recorrente viu‑se impossibilitada de obter uma decisão, arbitral ou judicial, sobre a sua pretensão.

88 – Com os inerentes prejuízos que tal delonga causou à autora recor­rente mas que esta suportou continuando a cumprir a convenção de arbitragem com vista ao fim do litígio.

89 – Uma vez concluído o julgamento pelo Tribunal Arbitral e apresenta­das as alegações das partes, quando faltavam apenas 33 dias para o termo da prorrogação do prazo para proferir a decisão, o árbitro presidente pediu escusa por motivo de impossibilidade física perma­nente, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, da LAV.

90 – Foi ainda o árbitro presidente que, ciente dos prejuízos que involunta­riamente iria causar às partes – nomeadamente à autora recor­rente que desde 1996 reclama um crédito – diligenciou junto de partes e árbitros adjuntos pela nomeação por acordo do Ex.mo Sr. Conselheiro Dr. C. para árbitro presidente substituto, o que veio a acon­tecer por via da indigitação deste em 13 de Maio de 2005.

91 – Apesar de a nomeação ter sido consensual e por isso não ser necessá­rio, como anteriormente, recorrer aos mecanismos do artigo 12.º da LAV, o árbitro indigitado, para aceitar responsabilizar‑se pela decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Arbitral, necessitou obviamente de analisar o processo, que é complexo e muito extenso.

92 – Ora, o prazo necessário à substituição do árbitro presidente em fun­ções não pode, por obediência a um pretenso princípio de legali­dade estrita – de resto, sem sentido num processo de arbitragem volun­tária – desconsiderar todos os demais princípios enformadores do nosso sistema jurídico.

93 – As partes têm direito a obter uma decisão sobre o seu lití­gio, e tal direito vem expressamente consagrado na Constituição da República Portu­guesa, no seu artigo 20.º, n.º 4: ‘Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo’.

94 – É esse justamente o direito que subjaz ao artigo 19.° da LAV, e jus­tamente por isso os árbitros têm a obrigação de proferirem uma decisão no prazo fixado, sob pena de responderem pelos danos que tal omissão cause às partes.

95 – Porém, no caso de impossibilidade de o Tribunal Arbitral decidir, estando expressamente prevista a substituição dos árbitros impossibilitados (artigo 13.° da LAV) por forma a salvaguardar o inte­resse das partes na obten­ção de uma decisão sobre o litígio em confor­midade com a sua convenção de arbitragem, é essencial interpretar o mecanismo da substituição por forma a torná‑lo exequível, sob pena de negar o próprio direito que lhe subjaz: o direito à decisão.

96 – Na substituição de árbitros o novo árbitro assume a responsa­bili­dade por proferir uma decisão (artigo 19.°, n.º 5, da LAV) e também pela deci­são que irá proferir.

97 – Ora, se não forem concedidas as condições necessárias à substitui­ção, tal responsabilidade não será assumida, inviabilizando a substituição e, consequentemente, ‘violando’ o direito das partes à deci­são, sem sequer existi­rem responsáveis pelos danos que tal cause às partes.

98 – O direito à decisão é assim negado às partes por esta via, sem qual­quer justificação, obrigando‑as a iniciar um novo processo nos Tribunais Judi­ciais para dirimir o respectivo litígio.

99 – No caso em apreço, tendo decorrido 10 anos com a instân­cia arbi­tral, resta agora ter tempo e capacidade, financeira e moral, para suportar um litígio desta envergadura por mais uns largos anos nos nos­sos Tribunais Judi­ciais cuja disponibilidade é cada vez menor e cujas custas são cada vez maio­res.

100 – Isto porque o processo arbitral, apesar de suspenso, alegada­mente não suspende o prazo de decisão do artigo 19.° da LAV pelo prazo necessário à substituição do árbitro presidente em conformi­dade com o disposto no artigo 13.° da mesma LAV.

101 – Tal interpretação do disposto nos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.º e 19.º da LAV, no caso concreto, consubstancia por isso uma clara denegação de justiça, pelo que viola o disposto no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se argúi.

(…)

Conclusões:

(…)

IX. A interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido dos arti­gos 4.°, n.º 1, alínea c), 13.° e 19.°, n.ºs 2 e 4, da LAV, no caso con­creto, consubs­tancia uma clara denegação de justiça e violação do direito à decisão, pelo que viola o disposto no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portu­guesa, inconstitucionalidade que expressamente se argúi.»

Da precedente transcrição resulta inequivocamente a inadmissibilidade do pre­sente recurso por uma dupla ordem de razões. Desde logo porque os ter­mos em que a recor­rente coloca a ques­tão não permitem qualificá‑la como uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que seria idónea para inte­grar o objecto de um recurso de constitucionali­dade; na verdade, o que, em rigor, a recorrente questiona é a concreta decisão judicial das instâncias que, perante as especificidades irrepetíveis do caso concreto, não teriam efectuado correctamente a tarefa da sua subsunção ao quadro normativo aplicável. Ora, a inconstitucio­nalidade do concreto juízo subsuntivo feito pelas instâncias não integra uma questão de inconstitucionalidade nor­mativa susceptível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Depois, porque, mesmo que fosse pos­sível vislumbrar carácter normativo na questão colocada pela recorrente, o certo é que ela, perante o tribunal recorrido, não suscitou a questão de incons­titucio­nalidade nos termos em que agora a identificou no requerimento de interposi­ção de recurso, nenhum alusão cons­tando nas passagens por si assina­ladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitu­cionalidade que derivaria da não aplicação analógica do regime de suspensão por impedi­mento do mandatá­rio (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspen­são por determi­nação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC). Isto é: não existe coincidência entre o «critério norma­tivo» identificado no requerimento de interposição de recurso de cons­titucionalidade e o «cri­tério» arguido de inconstitucional na alegação da revista, nem, logica­mente, o «critério» que teria sido aplicado no acórdão recorrido.

Por estas razões, o presente recurso surge como inadmissível, o que deter­mina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação da recorrente desenvolve a seguinte argumentação:

“1 – A Decisão Sumária antecedente não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente com, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) «A inconstitucionalidade do concreto juízo subsuntivo feito pelas ins­tâncias não integra um questão de inconstitucionalidade normativa suscep­tível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional»;

b) «A recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos ter­mos em que agora a identificou no requerimento de interposição de recurso, nenhuma alusão constando nas passagens por si assinaladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitucionalidade que derivaria da não apli­cação analógica do regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspensão por determinação dos árbi­tros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC)».

2 – Salvo o devido respeito, a reclamante não concorda com a decisão pro­ferida.

3 – Desde logo não concorda porque o recurso interposto pelo recor­rente visa a apreciação da constitucionalidade da «interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 alínea c), 13.º e 19.º, n.ºs 2 e 4, da LAV» (cf. ponto 69 das alegações de revista), e não o concreto juízo subsuntivo levado a cabo pelas instâncias.

4 – Efectivamente o que está em causa e o que a recorrente pretendia ver apreciado não era o facto do Supremo Tribunal de Justiça e as demais ins­tâncias considerarem excessiva a suspensão durante 5 meses do prazo de deci­são pelo Tribunal Arbitral para substituição do Árbitro Presidente impossibili­tado num processo que já leva 10 anos de litígio arbitral, pois tal questão já foi definitivamente julgada por aquela instância.

5 – Nesta instância, na ausência de normas expressas na lei da arbitra­gem voluntária sobre a suspensão da instância para efeitos de substituição do árbitro impedido, a recorrente pretendia efectivamente que o Tribunal Consti­tucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade da interpretação do dis­posto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e na alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitra­gem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro subs­tituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedi­mento do man­datário (artigo 278.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caduci­dade que apenas se suspende nos casos em que a lei o deter­mine e não se con­siderar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é apli­cável o regime da suspensão da caducidade convencional por­que a prorroga­ção, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão.

6 – Ora a concreta subsunção feita pelas instâncias no processo deixou de estar em causa para dar lugar a uma questão mais profunda e de maior alcance: a da inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente às precedentes decisões daquelas instâncias.

7 – Em suma, trata‑se de saber se efectivamente a interpretação das instân­cias segundo a qual o prazo de decisão do tribunal arbitral em caso de escusa de árbitro seguida de substituição não admite suspensão, viola ou não a nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.

8 – Estando, pois, em causa uma determinada interpretação normativa e não o concreto juízo de subsunção levado a cabo pelas instâncias no caso dos autos, salvo o devido respeito, carece de fundamento a Decisão Sumária, ao considerar o presente recurso inadmissível nos termos e para os efeitos no dis­posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na versão actualmente em vigor).

9 – A Decisão Sumária considerou o recurso inadmissível, em segundo lugar, porque, no seu entendimento, apesar da questão da constitucionalidade ter sido invocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a «inter­pretação normativa» identificada no requerimento de recurso, no seu entender, não coincide com a «interpretação normativa» constante da alegação de recurso.

10 – Efectivamente, a recorrente invocou, fundamentou e concluiu a questão da constitucionalidade em sede de alegações de revista, ou seja «durante o processo», cumprindo assim o requisito de admissibilidade dos recursos consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

11 – No entanto, não o fez com os mesmos termos que o veio a fazer agora em sede de recurso para o Tribunal Constitucional.

12 – A questão da constitucionalidade foi expressamente invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça no seguimento da arguição de diversas interpretações normativas em prol da suspensão do prazo de decisão do tribu­nal arbitral previsto pelo artigo 19.º da LAV.

13 – Ora, foi nesse contexto que a recorrente arguiu a inconstitucionali­dade da decisão das instâncias que aplicou uma interpretação normativa que excluía a suspensão do prazo de decisão do tribunal arbitral em caso de escusa e substituição de árbitro.

14 – Em sede de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, a recorrente fez um esforço acrescido para de forma concisa mas abrangente reproduzir as «interpretações normativas» da suspensão do prazo de decisão do tribunal arbitral que as instâncias não aplicaram, sendo justamente essa recusa das instâncias que a recorrente qualifica ou interpreta como sendo inconstitu­cional.

15 – Não é, pois, rigoroso afirmar que não existe coincidência entre o cri­tério normativo invocado nas alegações de revista e o constante do recurso para o Tribunal Constitucional.

16 – O que houve foi uma formulação mais concisa e rigorosa da inter­pretação normativa reputada de inconstitucional em sede de recurso para o Tri­bunal Constitucional.

Nestes termos,

Deve ser dado provimento à presente reclamação e a final ser revogada a Decisão Sumária ora reclamada e ordenado o prosseguimento do recurso interposto para apreciação da constitucionalidade da interpretação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tri­bunal impossibilitado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedimento do mandatário (artigo 278.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que ape­nas se suspende nos casos em que a lei o determine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caducidade convencional porque a prorrogação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscitarem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibilidade de suspensão.”

1.3. A recorrida B., SA, não apresentou res­posta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso cinge‑se à apreciação da correcção das razões pelas quais na decisão reclamada se entendeu não se verifica­rem os pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionali­dade. No presente caso, essas razões consistiram: (i) por um lado, no entendimento de que os ter­mos em que a recor­rente definiu a ques­tão ao longo do processo não permitem qualificá‑la como uma questão de inconstitucionalidade normativa (única que seria idónea para inte­grar o objecto de um recurso de constitucionali­dade), uma vez que a recorrente questiona directa­mente a concreta decisão judicial das instâncias que, perante as especificidades irrepetíveis do caso concreto, não teriam efectuado correctamente a tarefa da sua subsunção ao quadro nor­mativo aplicável; (ii) por outro lado, na constatação de que, mesmo que fosse pos­sível vis­lumbrar carácter normativo na questão colocada pela recorrente, o certo é que ela, perante o tribunal recorrido, não suscitou a questão de incons­titucio­nalidade nos termos em que agora a identificou no requerimento de interposi­ção de recurso, nenhuma alusão cons­tando nas passa­gens por si assina­ladas da alegação do recurso de revista à pretensa inconstitu­cionalidade que derivaria da não aplicação analógica do regime de suspensão por impedi­mento do mandatá­rio (artigo 287.º do CPC) ou do regime de suspen­são por determi­nação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), o que determina que não haja coincidência entre o “critério norma­tivo” identi­ficado no requerimento de interposição de recurso de cons­titucionalidade e o “cri­tério” arguido de inconstitucional na alegação da revista.

Entende‑se que nenhum destes fundamentos foi abalado pela reclamação da recorrente.

Nas passagens, atrás transcritas, da sua alegação de revista, a recorrente imputa a violação da Constituição directamente ao modo como a decisão judicial então impugnada (o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) fizera aplicação das normas dos artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 13.º e 19.º da LAV ao caso concreto, atentas as especificidades deste, designada­mente as demoras havidas na constituição do tribunal arbitral e as vicissitudes ocorridas com a substituição do árbitro presidente e o tempo consumido pelo indigitado substituto em aceitar a indigitação. Por isso, não logrou a recorrente enunciar, nessa peça processual, uma formula­ção, dotada das necessárias generalidade e abstracção, do critério normativo tido por incons­titucional, que habilitasse o Tribunal Constitucional, caso o presente recurso fosse admissível e obtivesse provimento, a emitir uma decisão “em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Cons­tituição”.

Por outro lado, a própria reclamante reconhece, na presente reclamação (cf. n.ºs 10 e 11), que não suscitou a questão de inconstitucionalidade em sede de alegações de revista “com os mesmos termos em que o veio a fazer agora em sede de recurso para o Tribunal Constitucional”. Aduz a reclamante que utilizou apenas “uma formulação mais concisa e rigorosa da interpretação normativa reputada de inconstitucional”, o que não afectaria a existência de coincidência entre o critério normativo invocado nas alegações de revista e o constante do recurso para o Tribunal Constitucional.

Não é, porém, assim. Naquelas alegações foi suscitada a inconstitucionalidade da aplicação, ao caso concreto, do entendimento de que a suspensão da instância arbitral não suspende o prazo de decisão do tribunal arbitral. No reque­rimento de interposição de recurso foi identificado como constituindo seu objecto a questão da inconstitucionalidade da «norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º e da alínea c) do artigo 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), no sentido de que, estando o Tribunal impossibi­litado de decidir no prazo do artigo 19.º da LAV por motivo de escusa do árbitro presidente e sendo nomeado um árbitro substituto, não é aplicável, nem, por analogia, o regime de suspensão por impedi­mento do mandatário (artigo 287.º do CPC), nem o regime de suspensão por determinação dos árbitros (artigo 279.º, n.º 1, do CPC), por se tratar de um prazo de caducidade que ape­nas se suspende nos casos em que a lei o deter­mine e não se considerar para tais efeitos as normas legais atrás referidas, nem tão‑pouco é aplicável o regime da suspensão da caduci­dade convencional porque a prorro­gação, por acordo, daquele prazo de decisão (artigo 19.º, n.º 4, da LAV) exclui a hipótese de se suscita­rem dúvidas quanto à vontade das partes, no que toca à possibili­dade de suspen­são».

Trata‑se, manifestamente, de questão diferente da susci­tada nas alegações da revista, e não de mera reformulação mais concisa da então enunciada. São questões distintas a da inconstitucionalidade do entendimento de que a suspensão da ins­tância arbitral não suspende o prazo de decisão do tribunal arbitral e a da inconstitucionali­dade do entendimento da inaplicabilidade, por analogia, a uma situação de substituição do árbitro presidente, do regime de suspensão por impedimento do mandatário e de suspensão por determinação dos árbitros.

Esta questão, identificada no requerimento de interposição de recurso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, o que determina a inadmissibilidade do presente recurso, como entendeu a decisão sumária ora reclamada, que, assim, merece con­firmação.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos